| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1966 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Cria o Departamento de Meio Ambiente na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura , Pecuária e Meio Ambiente . |
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MUNICİPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA N° 1.966 DE 24 DE ABRIL DE 2026 PUBLICADO EM: Q4 04206 PAÇO MUNICIPAL RESPONSÁVEL Cria Departamento de Meio Ambiente na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei trata da criação do Departamento de Meio Ambiente na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuáriae Meio Ambiente. Art. 2° Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, o Departamento Municipal de Meio Ambiente. Art. 3° São atribuições do Departamento Municipal de Meio Ambiente: I-fomular, coordenar e executar politicas públicas municipais de preservaçāo, conservação e recuperação ambiental; | - promover ações de educaçāo ambiental em parceria com escolas, associações e outras organizações públicas e privadas; lIl - fiscalizar atividades potencialmente poluidoras ou degradadores, observada a legislação ambiental vigente; IV - atuar na proteção de recursos naturais, incluindo mananciais, nascentes, áreas verdes, fauna e flora; V- atuar no processo de licenciamento ambiental, quando de competência municipál; VI - desenvolver programas de reflorestamento, arborização urbana e/manefo/ sustentável, VI|– acompanhar e propor medidas para mitigação de impactos ambientais degcofremtes de obras e atividades econômicas; VII - articular com órgāos estaduais e federais para implementáção de ações ambientais integradas; MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS MG IX - incentivar práticas sustentáveis, como coleta seletiva, reciclagem e redução de resíduos sólidos; X-gerir parques, áreas de preservação e demais espaços ambientais municipais; X- gestão de Resíduos Sólidos; XIl-preservaçãoe recuperação ambiental, devendo atuar na proteção da fauna e flora; XII planejamento de politicas públicas de sustentabilidade e apoio técnico a outros setores da administração e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; XIV – limpeza urbana e nas comunidades rurais; XV- remoção de entulhos e resíduos descartados irregularmente, varição manual e mecanizada das vias públicas e coleta de residuos sólidos; XVI– rOçada de terrenos públicose ruas; XVII – manutenção de jardins, praça, parques, canteiros centrais, poda de plantas ornamentais, plantio de mudas e flores, irrigação e adubação e áreas verdes; XVlI – promover a educação ambiental em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; XIX - promover ações voitadas para a politica pública de preservação da Bacia do Rio Grandee do Rio do Peixe, e; XX - Atuar na elaboração e executar as ações do futuro Plano Municipal da Mata Atlântica. Art. 4° São atribuições do Departamento Municipal de Meio Ambiente em matéria de Proteção Animal: |-Formular e executar politicas půblicas voltadas à proteção, defesa e beméstar dos animais; I| – Promover acões de combate aos maus-tratOs, em articulação com øs competerntes; Ill – desenvolver programas de controle populacional de animais, incluindo campanhas de castração; MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS V- Incentivar e apoiar ações de adoção responsável e guarda consciente de animais; V-Realizar campanhas de vacinação, exceto de vacinação antirrábica, identificação e cuidados veterinários básicos, conforme disponibilidade da Secretaria Municipal de Agricuitura, Pecuária e Meio Ambiente; VI-Manter um cadastro e apoiar o funcionamento de abrigos, protetores independentes e entidades de proteção animal; VI– Receber, registrar e encaminhar denúncias de maus-tratos ou abandono; VIlI – Promover ações educativas sobre posse responsável, saúde animal e convivências harmoniosa com a população; IX - Atuar na proteção de animais em situação de risco, desastres naturais ou abandono; X - Observar os objetivos listados no artigo 3° da Lei Ordinária n° 1.597, de 20 de novembro de 2020; XI- exercer a função de órgão de proteção animal municipal, nos termos da Lei 1.597, de 20 de novembro de 2020; XI| – executar programa de educação ambiental permanente que preveja a distribuição de material à população; Xil – controle Populacional de Animais; XIV- Fiscalizar o cumprimento da Lei 1.597, de 20 de novembro de 2020; XV– Promover o diálogoe executar ações conjuntas com as associações e entidades de proteção animal, da fauna e da flora. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua pubtisação. Bom Jardim de Mináş- MG, 24 de abril(de 2026. José Frahcisco Mątbs e Silva Prefoito Municipal PUBLICADO EM: (4 o6 PAÇO,AMUNICIPAL ESONSAVEL