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norma nº 1968/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1968 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaCria o "Prêmio Ana Souza da Guarda", que premiará anualmente mulheres que se destacaram no Município de Bom Jardim de Minas.
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
TEC]
LEI ORDINÁRIA Nº 1.968 DE 08 DE MAIO DE 2026
PUBLICADO EM: Cria o “Prêmio Ana Souza da
og 105 A Oo Guarda”, que | premiará
PAÇO MUNICIPAL anualmente mulheres que se
ê destacaram no Município de
RESPONSAN Bom Jardim de Minas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 57, Iv, da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da criação do “Prêmio 'Ana Souza da Guarda”, no âmbito
do Município de Bom Jardim de Minas.
Art. 2º Fica criado o “Prêmio “Ana Souza da Guarda”, que premiará anualmente
08 (oito) mulheres que se destacaram no âmbito do Município de Bom Jardim de
Minas, em diversos segmentos.
Parágrafo único. A premiação consistirá na entrega de placa especialmente
confeccionada, na qual constarão as informações relativas ao prêmio e à
homenageada
Art. 3º O Poder Executivo Municipal nomeará uma comissão composta por cinco
membros, que deverão colher e aprovar os nomes que receberão o prêmio de
que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará 02 (dois) membros para
comporem a comissão de que trata O caput.
Art. 4º A premiação ocorrerá anualmente, em evento institucional promovido em
parceria entre os Poderes Legislativo e Executivo, mediante ajuste entre estes.
Parágrafo único. Quando realizada em parceria, os Poderes deverão ( esignar
servidores para auxiliar na organização do evento, de acordo com a capacidade
administrativa de cada um.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A Comissão de que trata o artigo 3º deverá requerer a indicação de nomes
para serem apreciados aos seguintes órgãos:
I- Secretaria Municipal de Saúde;
Il — Secretaria Municipal de Educação;
HI — Secretaria Municipal de Esportes;
IV — Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo;
V — Paróquia do Senhor Bom Jesus do Matozinhos;
VI — Partidos Políticos devidamente constituídos no âmbito do Município de Bom
Jardim de Minas;
Vil - Câmara Municipal de Bom Jardim de Minas;
VII — Escola Estadual “Nossa Senhora Aparecida”;
IX — Outros órgãos que a comissão julgar pertinentes;
Parágrafo único. As instituições e órgãos elencados no caput deverão indicar
nomes que atuaram nas suas áreas e encaminhar sua biografia e a justificativa
de sua indicação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Mediante acordo entre os Poderes, as despesas com a
organização do evento e a confecção das homenagens poderão ser
compartilhadas.
PUBLICADO EM:
E 1 05 1 0%
PAÇO Xbo.
TS ENA RÃ eme

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