| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1969 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Autoriza o Município de Bom Jardim de Minas a celebrar Convênio Intermunicipal para execução da obra de reconstrução da "Ponte do Souza!" |
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 1.969 DE 08 DE MAIO DE 2026 PUBLICADO Eiui: Autoriza o Município de Bom Jardim de LOS 19 02% Minas a celebrar convênio intermunicipal PAÇO MUNICIPAL para execução da obra de reconstrução AAÍD o da “Ponte do Souza”. RESPONSÁVEL O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Esta Lei trata de autorização para que o Município de Bom Jardim de Minas celebre convênio intermunicipal com os Municípios de Andrelândia e Lima Duarte, ambos do estado de Minas Gerais, para realização da obra de reconstrução da “Ponte do Souza”, localizada na localidade Souza do Rio Grande. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios de Andrelândia e Lima Duarte, ambos do estado de Minas Gerais, visando à cooperação técnica e financeira para execução da obra de reconstrução da “Ponte do Souza”. Art. 3º O valor estimado da obra é de R$ 481.656,39 (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), cabendo a cada município participante a contribuição de R$ 160.552,13 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Art. 4º O Município de Bom Jardim de Minas será responsável pela execução da obra. Art. 5º O presente convênio será celebrado nos termos da minuta constante do anexo único. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jardim dg Minas — MG, 08 de maio de 2026 YA VA Silva fapilipal MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO CONVÊNIO INTERMUNICIPAL Nº. /2026 “Convênio que entre si celebram os Municípios de Bom Jardim de Minas/MG, Andrelândia/MG e Lima Duarte'MG, visando à cooperação técnica, administrativa e financeira para execução da obra de reconstrução da Ponte do Souza, focalizada em estrada rural de uso público que interliga os referidos municípios.” O MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.338.186/0001-59, com sede administrativa na Praça Juscelino Kubitschek, 173 - Centro, Lima Duarte/MG, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI, brasileira, estado q 1 portadora do CPE nº e RG DO | doravante denominado MUNICÍPIO CONVENENTE; O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.684.217/0001-23, com sede administrativa na Av. Dom Silverio, 170 - Centro, Bom Jardim de Minas - MG, CEP: 37.310-000, neste ato MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ FRANCISCO MATOS E SILVA, brasileiro, estado civil solteiro, portador do CPF nº 040.205.736-08 e RG nº MG 121.524.71, doravante denominado MUNICÍPIO EXECUTOR; O MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.682.930/0001-38, com sede administrativa na Avenida Nossa Senhora do Porto da Eterna Salvação, nº. 208, centro, Andrelândia — MG, CEP: 37.300- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO REGINALDO NOGUEIRA, brasileiro, estado civil casado, portador do CPE nº. eRGnº j cioravante denominado MUNICÍPIO CONVENENTE; resolvem celebrar o presente CONVÊNIO INTERMUNICIPAL, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal e na legislação aplicável à cooperação entre entes federativos, mediante as cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a cooperação entre os Municípios partícipes para execução da obra de reconstrução da Ponte do Souza, compreendendo a demolição da estrutura existente e implantação de nova ponte em estrutura mista metálica e concreto, conforme projeto técnico e plano de trabalho anexos. CLÁUSULA SEGUNDA - DO INTERESSE PÚBLICO: A execução da obra visa garantir a segurança dos usuários da via rural, assegurar a mobilidade entre os municípios envolvidos, facilitar o escoamento da produção agropecuária da região e garantir o transporte escolar e o acesso da população rural aos serviços públicos. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONVÊNIO: O valor total estimado para execução da obra é de R$ 481.656,39 (quatrocentos e oitenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro integrantes deste instrumento. CLÁUSULA QUARTA — DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA: Os Municípios partícipes contribuirão de forma igualitária para execução da obra: - Bom Jardim de Minas/MG - R$ 160.552,13 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos); - Andrelândia/MG — R$ 160.552,13 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos); MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS a ne ir e ee e e - Lima Duarte/MG — R$ 160.552,13 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Parágrafo único. Os repasses financeiros observarão o cronograma de desembolso estabelecido neste convênio e no plano de trabalho. CLÁUSULA QUINTA — DO MUNICÍPIO EXECUTOR: O Município de Bom Jardim de Minas/MG será responsável pela execução administrativa da obra, competindo-lhe conduzir os procedimentos administrativos necessários, inclusive eventual processo licitatório, acompanhar a execução dos serviços e prestar contas aos demais municípios convenentes. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Compete aos Municípios partícipes: |- Efetuar os repasses financeiros previstos neste convênio; 1 - Acompanhar e fiscalizar a execução da obra; 1 — Colaborar com informações técnicas e administrativas necessárias, IV — Garantir transparência e publicidade aos atos relativos ao convênio. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA: Para execução do objeto deste convênio, O Município executor deverá manter conta bancária específica destinada exclusivamente à movimentação dos recursos financeiros vinculados ao convênio. $1º. Os recursos transferidos deverão ser depositados na conta específica. 82º. A movimentação financeira deverá ocorrer por meio eletrônico, permitindo rastreabilidade. 83º. Eventuais rendimentos financeiros deverão ser aplicados na execução do objeto. CLÁUSULA OITAVA - DO REPASSE DOS RECURSOS: Os Municípios convenentes comprometem-se a efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados à execução da obra em parcela única, no valor correspondent; à sua participação no convênio. 81º. O repasse deverá ocorrer previamente à contratação da empresa responsável execução da obra, mediante depósito na conta bancária específica do convênio mai pelo Município executor. 82º. O Município executor somente dará início ao procedimento de contratação da obra após a comprovação do repasse integral dos recursos pelos Municípios convenentes. 83º. O eventual atraso no repasse dos recursos por qualquer dos Municípios convenentes poderá implicar na suspensão das providências administrativas destinadas MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS EEE DLl]]]DD————————————————+ à execução da obra, sem prejuízo das responsabilidades assumidas no presente convênio. CLÁUSULA NONA - DO GESTOR E DO FISCAL DO CONVÊNIO: Cada Município deverá designar servidor responsável pela gestão e fiscalização do convênio, cabendo-lhe acompanhar a execução da obra, verificar cumprimento do cronograma físico-financeiro e elaborar relatórios de acompanhamento. CLÁUSULA DÉCIMA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: O Município executor deverá apresentar relatórios de execução física e financeira, documentação fiscal das despesas realizadas e demais documentos necessários à prestação de contas aos Municípios convenentes e aos órgãos de controle. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO CONTROLE INTERNO: A execução do presente convênio ficará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno dos Municípios partícipes, bem como à fiscalização dos órgãos de controle externo competentes, devendo toda documentação permanecer disponível para auditoria. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RELATÓRIO FINAL: Ao término da execução da obra, o Município executor apresentará relatório final contendo: | - Descrição das atividades realizadas; 1 - Relatório técnico da obra; 11l — Demonstrativo da aplicação dos recursos, IV — Documentação comprobatória das despesas; V — Registro fotográfico da obra executada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA: O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data ge sua ado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS: MN . . a » as A, Os recursos financeiros transferidos no âmbito do presente convênio deverão ser assinatura, podendo ser prorrogado medíante termo aditivo devidamente justifig utilizados exclusivamente na execução do objeto pactuado. 81º. Os saldos de recursos eventualmente não utilizados ao final da execução do convênio deverão ser restituídos aos Municípios convenentes, proporcionalmente aos valores por eles aportados. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS 82º. Na hipótese de aplicação irregular dos recursos, o Município executor deverá promover a restituição dos valores correspondentes, devidamente atualizados, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis. 83º, Os rendimentos financeiros eventualmente auferidos com & aplicação dos recursos deverão ser utilizados exclusivamente na execução do objeto do convênio ou aos Municípios convenentes na forma prevista no 81º desta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESCISÃO: restituídos O presente Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre os Municípios partícipes ou por interesse público devidamente justificado, mediante comunicação formal aos demais convenentes. 81º. A rescisão somente poderá ocorrer antes do início da execução da obra e desde que não tenha sido firmado contrato administrativo com empresa responsável pela execução dos serviços. 82º. Caso a rescisão seja solicitada após a celebração de contrato administrativo destinado à execução da obra, O Município solicitante permanecerá respon sável pelo cumprimento integral das obrigações financeiras assumidas neste convênio, de forma a não causar prejuízo à execução do objeto ou aos demais Municípios partícipes. 83º. Na hipótese de rescisão antes do início da execução da obra, os recursos eventualmente transferidos deverão ser restituídos aos Municípios convenentes, proporcionalmente aos valores por eles aportados. 84º. A rescisão não eximirá os partícipes da obrigação de prestar contas dos recursos eventualmente recebidos ou aplicados até a data da formalização da rescisão. 85º. A rescisão deverá ser formalizada mediante Termo de Rescisão, devidamente motivado e assinado pelos Municípios partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Andrelândia/MG para dirimir quaisquer vidas decorrentes da execução deste convênio. E por estarem de acordo, firmam o presente convênio em igual teor. Bom Jardim de Minas/MG, de de 2026. Elenice Pereira Delgado Santelli Prefeita Municipal de Lima Duarte MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GER José Francisco Matos e Silva Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas Francisco Reginaldo Nogueira Prefeito Municipal de Andrelândia PUBLICADO EM: (0) RESPONSÁVEL