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norma nº 1969/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1969 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAutoriza o Município de Bom Jardim de Minas a celebrar Convênio Intermunicipal para execução da obra de reconstrução da "Ponte do Souza!"
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MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.969 DE 08 DE MAIO DE 2026
PUBLICADO Eiui: Autoriza o Município de Bom Jardim de
LOS 19 02% Minas a celebrar convênio intermunicipal
PAÇO MUNICIPAL para execução da obra de reconstrução
AAÍD o da “Ponte do Souza”.
RESPONSÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Esta Lei trata de autorização para que o Município de Bom Jardim de Minas
celebre convênio intermunicipal com os Municípios de Andrelândia e Lima Duarte,
ambos do estado de Minas Gerais, para realização da obra de reconstrução da “Ponte
do Souza”, localizada na localidade Souza do Rio Grande.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios de
Andrelândia e Lima Duarte, ambos do estado de Minas Gerais, visando à cooperação
técnica e financeira para execução da obra de reconstrução da “Ponte do Souza”.
Art. 3º O valor estimado da obra é de R$ 481.656,39 (quatrocentos e oitenta e um mil,
seiscentos e cinquenta e seis reais), cabendo a cada município participante a
contribuição de R$ 160.552,13 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e treze centavos).
Art. 4º O Município de Bom Jardim de Minas será responsável pela execução da obra.
Art. 5º O presente convênio será celebrado nos termos da minuta constante do anexo
único.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jardim dg Minas — MG, 08 de maio de 2026
YA VA Silva
fapilipal
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO INTERMUNICIPAL Nº. /2026
“Convênio que entre si celebram os
Municípios de Bom Jardim de
Minas/MG, Andrelândia/MG e Lima
Duarte'MG, visando à cooperação
técnica, administrativa e financeira
para execução da obra de
reconstrução da Ponte do Souza,
focalizada em estrada rural de uso
público que interliga os referidos
municípios.”
O MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ nº 18.338.186/0001-59, com sede administrativa na Praça Juscelino
Kubitschek, 173 - Centro, Lima Duarte/MG, neste ato representado por sua Prefeita
Municipal, Sra. ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI, brasileira, estado q
1 portadora do CPE nº e RG
DO | doravante denominado MUNICÍPIO CONVENENTE;
O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ nº 18.684.217/0001-23, com sede administrativa na Av. Dom
Silverio, 170 - Centro, Bom Jardim de Minas - MG, CEP: 37.310-000, neste ato
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ FRANCISCO MATOS E SILVA,
brasileiro, estado civil solteiro, portador do CPF nº 040.205.736-08 e RG nº MG
121.524.71, doravante denominado MUNICÍPIO EXECUTOR;
O MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 18.682.930/0001-38, com sede administrativa na Avenida Nossa
Senhora do Porto da Eterna Salvação, nº. 208, centro, Andrelândia — MG, CEP: 37.300-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO REGINALDO
NOGUEIRA, brasileiro, estado civil casado, portador do CPE nº.
eRGnº j cioravante denominado MUNICÍPIO CONVENENTE;
resolvem celebrar o presente CONVÊNIO INTERMUNICIPAL, com fundamento no art.
241 da Constituição Federal e na legislação aplicável à cooperação entre entes
federativos, mediante as cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a cooperação entre os Municípios partícipes para
execução da obra de reconstrução da Ponte do Souza, compreendendo a demolição da
estrutura existente e implantação de nova ponte em estrutura mista metálica e concreto,
conforme projeto técnico e plano de trabalho anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INTERESSE PÚBLICO:
A execução da obra visa garantir a segurança dos usuários da via rural, assegurar a
mobilidade entre os municípios envolvidos, facilitar o escoamento da produção
agropecuária da região e garantir o transporte escolar e o acesso da população rural
aos serviços públicos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONVÊNIO:
O valor total estimado para execução da obra é de R$ 481.656,39 (quatrocentos e
oitenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos),
conforme planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro integrantes deste
instrumento.
CLÁUSULA QUARTA — DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA:
Os Municípios partícipes contribuirão de forma igualitária para execução da obra:
- Bom Jardim de Minas/MG - R$ 160.552,13 (cento e sessenta mil, quinhentos e
cinquenta e dois reais e treze centavos);
- Andrelândia/MG — R$ 160.552,13 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta
e dois reais e treze centavos);
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
a ne ir e ee e e
- Lima Duarte/MG — R$ 160.552,13 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta
e dois reais e treze centavos).
Parágrafo único. Os repasses financeiros observarão o cronograma de desembolso
estabelecido neste convênio e no plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA — DO MUNICÍPIO EXECUTOR:
O Município de Bom Jardim de Minas/MG será responsável pela execução
administrativa da obra, competindo-lhe conduzir os procedimentos administrativos
necessários, inclusive eventual processo licitatório, acompanhar a execução dos
serviços e prestar contas aos demais municípios convenentes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:
Compete aos Municípios partícipes:
|- Efetuar os repasses financeiros previstos neste convênio;
1 - Acompanhar e fiscalizar a execução da obra;
1 — Colaborar com informações técnicas e administrativas necessárias,
IV — Garantir transparência e publicidade aos atos relativos ao convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA:
Para execução do objeto deste convênio, O Município executor deverá manter conta
bancária específica destinada exclusivamente à movimentação dos recursos financeiros
vinculados ao convênio.
$1º. Os recursos transferidos deverão ser depositados na conta específica.
82º. A movimentação financeira deverá ocorrer por meio eletrônico, permitindo
rastreabilidade.
83º. Eventuais rendimentos financeiros deverão ser aplicados na execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DO REPASSE DOS RECURSOS:
Os Municípios convenentes comprometem-se a efetuar o repasse dos recursos
financeiros destinados à execução da obra em parcela única, no valor correspondent;
à sua participação no convênio.
81º. O repasse deverá ocorrer previamente à contratação da empresa responsável
execução da obra, mediante depósito na conta bancária específica do convênio mai
pelo Município executor.
82º. O Município executor somente dará início ao procedimento de contratação da obra
após a comprovação do repasse integral dos recursos pelos Municípios convenentes.
83º. O eventual atraso no repasse dos recursos por qualquer dos Municípios
convenentes poderá implicar na suspensão das providências administrativas destinadas
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
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à execução da obra, sem prejuízo das responsabilidades assumidas no presente
convênio.
CLÁUSULA NONA - DO GESTOR E DO FISCAL DO CONVÊNIO:
Cada Município deverá designar servidor responsável pela gestão e fiscalização do
convênio, cabendo-lhe acompanhar a execução da obra, verificar cumprimento do
cronograma físico-financeiro e elaborar relatórios de acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
O Município executor deverá apresentar relatórios de execução física e financeira,
documentação fiscal das despesas realizadas e demais documentos necessários à
prestação de contas aos Municípios convenentes e aos órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO CONTROLE INTERNO:
A execução do presente convênio ficará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle
interno dos Municípios partícipes, bem como à fiscalização dos órgãos de controle
externo competentes, devendo toda documentação permanecer disponível para
auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RELATÓRIO FINAL:
Ao término da execução da obra, o Município executor apresentará relatório final
contendo:
| - Descrição das atividades realizadas;
1 - Relatório técnico da obra;
11l — Demonstrativo da aplicação dos recursos,
IV — Documentação comprobatória das despesas;
V — Registro fotográfico da obra executada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA:
O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data
ge sua
ado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS: MN
. . a » as A,
Os recursos financeiros transferidos no âmbito do presente convênio deverão ser
assinatura, podendo ser prorrogado medíante termo aditivo devidamente justifig
utilizados exclusivamente na execução do objeto pactuado.
81º. Os saldos de recursos eventualmente não utilizados ao final da execução do
convênio deverão ser restituídos aos Municípios convenentes, proporcionalmente aos
valores por eles aportados.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
82º. Na hipótese de aplicação irregular dos recursos, o Município executor deverá
promover a restituição dos valores correspondentes, devidamente atualizados, sem
prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.
83º, Os rendimentos financeiros eventualmente auferidos com & aplicação dos recursos
deverão ser utilizados exclusivamente na execução do objeto do convênio ou
aos Municípios convenentes na forma prevista no 81º desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESCISÃO:
restituídos
O presente Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre os Municípios
partícipes ou por interesse público devidamente justificado, mediante comunicação
formal aos demais convenentes.
81º. A rescisão somente poderá ocorrer antes do início da execução da obra e desde
que não tenha sido firmado contrato administrativo com empresa responsável pela
execução dos serviços.
82º. Caso a rescisão seja solicitada após a celebração de contrato administrativo
destinado à execução da obra, O Município solicitante permanecerá respon
sável pelo
cumprimento integral das obrigações financeiras assumidas neste convênio, de forma a
não causar prejuízo à execução do objeto ou aos demais Municípios partícipes.
83º. Na hipótese de rescisão antes do início da execução da obra, os recursos
eventualmente transferidos deverão ser restituídos aos Municípios convenentes,
proporcionalmente aos valores por eles aportados.
84º. A rescisão não eximirá os partícipes da obrigação de prestar contas dos recursos
eventualmente recebidos ou aplicados até a data da formalização da rescisão.
85º. A rescisão deverá ser formalizada mediante Termo de Rescisão, devidamente
motivado e assinado pelos Municípios partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Andrelândia/MG para dirimir quaisquer vidas
decorrentes da execução deste convênio.
E por estarem de acordo, firmam o presente convênio em igual teor.
Bom Jardim de Minas/MG, de de 2026.
Elenice Pereira Delgado Santelli
Prefeita Municipal de Lima Duarte
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GER
José Francisco Matos e Silva
Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas
Francisco Reginaldo Nogueira
Prefeito Municipal de Andrelândia
PUBLICADO EM:
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RESPONSÁVEL

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