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norma nº 1971/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1971 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaCria o Estatuto da Mulher Bonjardinense.
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” MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA N.º 1.971 DE 15 DE MAIO DE 2026
PUBLICADO EM:
ld 1 05 j 30 Cria o Estatuto da Mulher
PAÇO MUNICIPAL
NGS Bonjardinense.
RESPONSÁVEL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria o Estatuto da Mulher Bonjardinense, destinado a regular seus direitos
especiais e assegurar sua proteção.
Art. 2º São direitos das mulheres, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), aprovada pelo Decreto Federal nº 4.377,
de 13 de setembro de 2002:
1. Direito à vida;
HI. Direito à liberdade e à segurança pessoal;
HI. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação;
IV. Direito à liberdade de pensamento;
V. Direito à informação e à educação;
VI. Direito à privacidade;
VII. Direito à saúde e à proteção desta; =
VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los;
X. Direito aos benefícios do progresso científico;
XI. Direito à liberdade de reunião e participação política;
XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato;
Art. 3º O disposto nesta Lei e as políticas públicas para a mulher são regidos pelos seguintes
princípios:
I- Reduzir as desigualdades sociais, nos aspectos econômico, financeiro, social, político e
cultural;
H- Efetivar a cidadania do segmento feminino da população;
Hl- Propor políticas públicas de combate à violência contra a mulher;
IV- Propor políticas públicas com ênfase na população feminina;
V- Engajar as mulheres em todos os aspectos dos processos de paz e segurança:
VI - Colocar a igualdade de gênero no centro do planejamento e dos orçamentos de
desenvolvimento Municipal;
VII - Propor Políticas Públicas de prevenção e combate contra doenças tipicamente femininas.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de suas competências, as medidas
necessárias para dar cumprimento as seguintes diretrizes:
I- Dar publicidade às legislações voltadas à mulher;
Il- A promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos e da sociedade
civil para implementação de políticas públicas voltadas para proteção da mulher;
Hl- A criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violê
IV- A Produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem
a situação e a evolução da violência contra a mulher no âmbito do Municípió de Bom Jardim de
Minas;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
V. A produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem a
situação e a evolução das doenças tipicamente femininas.
Art. 5º Os órgãos púbicos municipais deverão garantir atendimento prioritário à mulher a fim de
assegurar sua efetiva participação na comunidade com dignidade, de modo a exercer sua
cidadania e os direitos referentes à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho, ao lazer,
ao bem-estar, ao convívio familiar e aos valores éticos e religiosos.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
I- Formulação e execução de políticas sociais públicas destinadas às mulheres, salvo de
quaisquer outras formas de discriminação;
Il- Direito de precedência de atendimento na distribuição de casas populares, observados os
critérios legais e regulamentares dos programas habitacionais, com especial atenção às
mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente chefes de família e vítimas de
violência doméstica;
Hll- Atendimento preferencial nas casas de saúde, e em outras instituições públicas e privadas,
às mulheres gestantes, puérperas, lactantes, em situação de violência, deficientes, idosas ou
acompanhadas de crianças de colo.
Art. 6º Nenhuma mulher será submetida a tortura ou a tratamento desumano ou degradante,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO |
DA SAÚDE
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
81º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção
e recuperação da saúde da mulher será de responsabilidade das unidades de saúde públicas
municipais e, quando houver, as redes particulares conveniadas ou integrante da rede de
atenção
82º O direito à saúde da mulher será garantido pelo poder público mediante políticas públicas
que visem a prevenção de doenças que atingem majoritariamente ou exclusivamente as
mulheres.
Art. 8º O Poder Público deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-
lhe o acompanhamento pré-natal e preventivo de qualidade.
Art. 9º Os hospitais, unidades de saúde e clínicas, públicos e privados que internam pacientes
gestantes ou com quadros clínicos graves, pelo Sistema Único de Saúde, devem permitir a
presença do acompanhante, durante o período de internação, exceto em caso de internações
em Centros ou Unidades de Terapia Intensiva, observadas as normas técnicas, sanitárias e
assistenciais aplicáveis.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 10 O planejamento familiar é direito de todo cidadão, conforme Lei Federal nº 9.263/1996.
$1º Entende-se como planejamento familiar, o conjunto de ações de regulação da fecundidade
que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo
homem ou pelo casal.
$2º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao
homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde, na prestação das ações previstas no artigo 10, obriga-
se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao h
ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais
como atividades básicas, entre outras:
1. a assistência à concepção e contracepção;
Il. o atendimento pré-natal;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
HI. a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV. o controle das doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo serão planejadas e executadas na forma
da legislação federal e das políticas do Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO III
DO DIREITO À SEGURANÇA
Art. 12 Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos das disposições deste artigo,
os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os
previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha e no Decreto-
Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro.
Art. 13 São objetivos desta Lei, no que tange a garantia da segurança à mulher:
I. promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos
públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde e
assistência social;
Il. acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de
conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse tema;
Il. disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade
civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e
planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher.
Art. 14 Eventual atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de
segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com
o Decreto Federal nº 7.958/2013, observará as seguintes diretrizes
1. acolhimento em serviços de referência;
Il. atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa-d
não discriminação, do sigilo e da privacidade;
Hl. disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o/âtendimento, para
propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV. identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para
atendimento e de unidades do sistema de garantia de direitos;
V. divulgação de informações sobre a existência de serviços para atendimento de vítimas de
violência sexual;
VI. promoção de capacitação de profissionais da rede de atendimento do Sistema Único de
Saúde (SUS) para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá desenvolver políticas que visem garantir
os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
TÍTULO IV
DO TRABALHO
Art. 15 O Município promoverá ações de orientação, prevenção e conscientização a respeito
das normas aplicáveis a relação empregatícia que envolva mulheres, observada a legislação
federal aplicável.
Art. 16 O poder público promoverá cursos profissionalizantes, de forma a qualificar e integrar
mulheres, que deixaram de estudar e/ou se afastaram por motivos diversos, no mundo do
mercado de trabalho.
Art. 17 O poder público em parcerias com empresas e outras instituições, incentivará e
promoverá programas educativos de orientação e resgate social, de cultura, esporte e lazer, de
modo a assegurar o bem-estar social das mulheres.
Art. 18 O Poder Público deverá promover ações nos meios de comunicação, em escolas,
igrejas e organizações da sociedade civil com a finalidade de prestar informações e orientações
básicas à saúde da mulher, medidas contra violência doméstica e abuso sexual, e de
planejamento familiar, além de outros que visem a promoção de sua aut
independência.
CAPÍTULO III
DA MULHER NA POLÍTICA
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19 Para os fins deste Capítulo, considera-se violência política contra a mulher toda ação
ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos
políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher, qualquer
distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de
suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
Art. 20 São objetivos deste Capítulo:
| — Eliminar e coibir atos, comportamentos e manifestações de violência política, perseguição
e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam mulheres no exercício de
atividade parlamentar e de funções públicas;
Il - Assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partidos
políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos;
HI - Orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias públicas, para a
erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres; e
IV - Promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e cargos
públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de poder e de decisão
no âmbito do Município, através da formulação contínua de políticas públicas e ações
afirmativas.
Art. 21 Este Capítulo rege-se pelos seguintes princípios:
| - Garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo a proporcionar
condições e oportunidades que contribuam para a sua plena participação como agentes
políticos no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas;
Il - Valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade entre homens
e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais;
Hi - Repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida como distinção,
exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou
prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres, e;
IV - Fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, représentativos e
comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada,
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Art. 22 A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes medidas:
| - Inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como
pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos
e sociais;
Il - O envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham por objetivo
a valorização da mulher;
HI — A participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a defesa dos seus
direitos ou de temas afetos; e
IV - A efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 23 Serão considerados atos de violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou
ocupantes de cargo público no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, aqueles que:
| - Imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as
funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar;
Il - Atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função
pública ou parlamentar da mulher;
Ill - Impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante
sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a
tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com homens;
IV - Restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões,
solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo público;
V - Depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo
feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física;
VI - Discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou negando o
exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos;
VII - Divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de
ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença de Cargo exercid
ou postulado; e
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - Pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a renunciarem ao
cargo exercido.
Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais adotarão, no âmbito de suas atribuições
legais, medidas de prevenção, apuração, encaminhamento e cooperação institucional quanto
às práticas previstas neste artigo, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O Poder Público Municipal poderá criar grupos de trabalho, que busquem instituir, dar
efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de discussões, palestras e
debates que envolvam a participação feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o
desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADO EM:
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PAÇO MUNICIPAL
— nao
RESPONSÁVEL

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