| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1971 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Cria o Estatuto da Mulher Bonjardinense. |
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” MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA N.º 1.971 DE 15 DE MAIO DE 2026 PUBLICADO EM: ld 1 05 j 30 Cria o Estatuto da Mulher PAÇO MUNICIPAL NGS Bonjardinense. RESPONSÁVEL O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, IV, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria o Estatuto da Mulher Bonjardinense, destinado a regular seus direitos especiais e assegurar sua proteção. Art. 2º São direitos das mulheres, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), aprovada pelo Decreto Federal nº 4.377, de 13 de setembro de 2002: 1. Direito à vida; HI. Direito à liberdade e à segurança pessoal; HI. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação; IV. Direito à liberdade de pensamento; V. Direito à informação e à educação; VI. Direito à privacidade; VII. Direito à saúde e à proteção desta; = VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família; MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS IX. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los; X. Direito aos benefícios do progresso científico; XI. Direito à liberdade de reunião e participação política; XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato; Art. 3º O disposto nesta Lei e as políticas públicas para a mulher são regidos pelos seguintes princípios: I- Reduzir as desigualdades sociais, nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural; H- Efetivar a cidadania do segmento feminino da população; Hl- Propor políticas públicas de combate à violência contra a mulher; IV- Propor políticas públicas com ênfase na população feminina; V- Engajar as mulheres em todos os aspectos dos processos de paz e segurança: VI - Colocar a igualdade de gênero no centro do planejamento e dos orçamentos de desenvolvimento Municipal; VII - Propor Políticas Públicas de prevenção e combate contra doenças tipicamente femininas. Art. 4º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias para dar cumprimento as seguintes diretrizes: I- Dar publicidade às legislações voltadas à mulher; Il- A promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil para implementação de políticas públicas voltadas para proteção da mulher; Hl- A criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violê IV- A Produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no âmbito do Municípió de Bom Jardim de Minas; MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS V. A produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução das doenças tipicamente femininas. Art. 5º Os órgãos púbicos municipais deverão garantir atendimento prioritário à mulher a fim de assegurar sua efetiva participação na comunidade com dignidade, de modo a exercer sua cidadania e os direitos referentes à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho, ao lazer, ao bem-estar, ao convívio familiar e aos valores éticos e religiosos. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: I- Formulação e execução de políticas sociais públicas destinadas às mulheres, salvo de quaisquer outras formas de discriminação; Il- Direito de precedência de atendimento na distribuição de casas populares, observados os critérios legais e regulamentares dos programas habitacionais, com especial atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente chefes de família e vítimas de violência doméstica; Hll- Atendimento preferencial nas casas de saúde, e em outras instituições públicas e privadas, às mulheres gestantes, puérperas, lactantes, em situação de violência, deficientes, idosas ou acompanhadas de crianças de colo. Art. 6º Nenhuma mulher será submetida a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. CAPÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TÍTULO | DA SAÚDE serviços para sua promoção, proteção e recuperação. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS 81º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher será de responsabilidade das unidades de saúde públicas municipais e, quando houver, as redes particulares conveniadas ou integrante da rede de atenção 82º O direito à saúde da mulher será garantido pelo poder público mediante políticas públicas que visem a prevenção de doenças que atingem majoritariamente ou exclusivamente as mulheres. Art. 8º O Poder Público deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo- lhe o acompanhamento pré-natal e preventivo de qualidade. Art. 9º Os hospitais, unidades de saúde e clínicas, públicos e privados que internam pacientes gestantes ou com quadros clínicos graves, pelo Sistema Único de Saúde, devem permitir a presença do acompanhante, durante o período de internação, exceto em caso de internações em Centros ou Unidades de Terapia Intensiva, observadas as normas técnicas, sanitárias e assistenciais aplicáveis. TÍTULO II DO PLANEJAMENTO FAMILIAR Art. 10 O planejamento familiar é direito de todo cidadão, conforme Lei Federal nº 9.263/1996. $1º Entende-se como planejamento familiar, o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. $2º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde, na prestação das ações previstas no artigo 10, obriga- se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao h ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais como atividades básicas, entre outras: 1. a assistência à concepção e contracepção; Il. o atendimento pré-natal; MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS HI. a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; IV. o controle das doenças sexualmente transmissíveis. Parágrafo único. As ações de que trata este artigo serão planejadas e executadas na forma da legislação federal e das políticas do Sistema Único de Saúde (SUS). TÍTULO III DO DIREITO À SEGURANÇA Art. 12 Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos das disposições deste artigo, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha e no Decreto- Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro. Art. 13 São objetivos desta Lei, no que tange a garantia da segurança à mulher: I. promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde e assistência social; Il. acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse tema; Il. disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher. Art. 14 Eventual atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com o Decreto Federal nº 7.958/2013, observará as seguintes diretrizes 1. acolhimento em serviços de referência; Il. atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa-d não discriminação, do sigilo e da privacidade; Hl. disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o/âtendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima; MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS IV. identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento e de unidades do sistema de garantia de direitos; V. divulgação de informações sobre a existência de serviços para atendimento de vítimas de violência sexual; VI. promoção de capacitação de profissionais da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. TÍTULO IV DO TRABALHO Art. 15 O Município promoverá ações de orientação, prevenção e conscientização a respeito das normas aplicáveis a relação empregatícia que envolva mulheres, observada a legislação federal aplicável. Art. 16 O poder público promoverá cursos profissionalizantes, de forma a qualificar e integrar mulheres, que deixaram de estudar e/ou se afastaram por motivos diversos, no mundo do mercado de trabalho. Art. 17 O poder público em parcerias com empresas e outras instituições, incentivará e promoverá programas educativos de orientação e resgate social, de cultura, esporte e lazer, de modo a assegurar o bem-estar social das mulheres. Art. 18 O Poder Público deverá promover ações nos meios de comunicação, em escolas, igrejas e organizações da sociedade civil com a finalidade de prestar informações e orientações básicas à saúde da mulher, medidas contra violência doméstica e abuso sexual, e de planejamento familiar, além de outros que visem a promoção de sua aut independência. CAPÍTULO III DA MULHER NA POLÍTICA MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 Para os fins deste Capítulo, considera-se violência política contra a mulher toda ação ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos. Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher, qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. Art. 20 São objetivos deste Capítulo: | — Eliminar e coibir atos, comportamentos e manifestações de violência política, perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; Il - Assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos; HI - Orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias públicas, para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres; e IV - Promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de poder e de decisão no âmbito do Município, através da formulação contínua de políticas públicas e ações afirmativas. Art. 21 Este Capítulo rege-se pelos seguintes princípios: | - Garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo a proporcionar condições e oportunidades que contribuam para a sua plena participação como agentes políticos no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas; Il - Valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais; Hi - Repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres, e; IV - Fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, représentativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada, MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22 A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes medidas: | - Inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais; Il - O envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham por objetivo a valorização da mulher; HI — A participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a defesa dos seus direitos ou de temas afetos; e IV - A efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto. Art. 23 Serão considerados atos de violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do Município de Bom Jardim de Minas, aqueles que: | - Imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar; Il - Atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública ou parlamentar da mulher; Ill - Impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com homens; IV - Restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo público; V - Depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física; VI - Discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou negando o exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos; VII - Divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença de Cargo exercid ou postulado; e MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - Pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido. Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais adotarão, no âmbito de suas atribuições legais, medidas de prevenção, apuração, encaminhamento e cooperação institucional quanto às práticas previstas neste artigo, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 O Poder Público Municipal poderá criar grupos de trabalho, que busquem instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICADO EM: 5 1 05 180% PAÇO MUNICIPAL — nao RESPONSÁVEL