| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1540 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Institui Política de Gratificação a Servidores do Município de Bom Jesus do Amparo/MG e dá outras providências. |
| native_id | 137 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL Nº 1.540/2023 INSTITUI POLÍTICA DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM DE JESUS DO AMPARO-MG, Pedro dos Santos Moreira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Gratificação para os servidores do Município de Bom Jesus do Amparo, visando incentivar e reconhecer o desenvolvimento de atividades para as quais forem designados. § 1º A gratificação será concedida aos servidores que, mediante nomeação, por Decreto ou Portaria Municipal, da autoridade competente, a aqueles que detenham a soma de atribuições, responsabilidades e encargos decorrentes de atividades estranhas à sua atribuição inicial, a ser exercida privativamente e em caráter transitório, que contribuam para o melhor funcionamento da administração municipal. § 2º O servidor nomeado ou designado simultaneamente em mais de uma comissão/função gratificada, prevista nesta Lei, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida nesta lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou função. § 3º O pagamento da respectiva gratificação observará as situações descritas abaixo: I - A gratificação mencionada neste caput será percebida eventualmente, de acordo com a demanda nas seguintes comissões: a) Comissão de Concurso Público; b) Comissão de Processo Seletivo; c) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; d) Comissão de Avaliação Funcional; e) Comissão de Estágio Probatório; f) Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis; g) Comissão de Feira Livre; e h) Comissão de Cessão de Espaço Público. II - A gratificação mencionada neste caput será percebida continuamente nas seguintes comissões: a) Comissão de Contrato/ Licitação/Pregão; e Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 b) Comissão de Pregão c) Comissão de Patrimônio e Inventário. § 4º Fará jus ao direito da gratificação apenas os membros titulares. I - O suplente que assumir a qualidade de titular fará jus à gratificação proporcional aos dias em que assumiu a titularidade da função. § 5º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo este período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão a qual faz parte. § 6º Compete ao Presidente da Comissão informar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. Art. 2º Cada comissão será formada, preferencialmente, por 2/3 (dois terços) de servidores do quadro de efetivos da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Cada comissão será composta por 03 (três) servidores titulares e para cada um, haverá seu suplente. Art. 3º Não faz jus à gratificação de função o servidor titular de comissão a qual não esteja em efetivo exercício de suas funções. Art. 4º Os membros titulares e suplentes das comissões desempenharão suas funções concomitantemente com as atribuições de seus cargos ou funções. Art. 5º O servidor nomeado como suplente da Comissão, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. (Lei Municipal nº 1315/2017 c/c 1497/2022) § 1º O pagamento da gratificação comporá a base de cálculo para pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. I - A base de cálculo deverá corresponder à remuneração do mês de dezembro, para o décimo terceiro, e à da data do início do gozo das férias, para as férias acrescidas do respectivo terço constitucional. § 2º No caso de faltas e ausências, mesmo que justificadas, haverá o desconto proporcional no valor da gratificação e, para isso, será considerado o quantitativo de dias úteis do mês em que a gratificação será apurada. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 § 3º A percepção do limite máximo estabelecido para o recebimento de gratificações durante o mês não impede a designação do servidor público para outra função, desde que observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 4º É vedada qualquer forma de burla ou fraude visando ao acúmulo de gratificações em desrespeito ao limite máximo estabelecido, sendo passível de punições administrativas, civis e criminais, conforme a legislação aplicável. Art. 6º As atividades elegíveis para a concessão da gratificação devem atender aos seguintes critérios: I - serem compatíveis com o interesse público e com as competências e habilidades do servidor; II - não estarem previstas de forma explícita nas atribuições do cargo ocupado pelo servidor; III - contribuírem para o aprimoramento e eficiência dos serviços públicos; e IV - serem designadas oficialmente pela autoridade competente. Art. 7º O valor das gratificações de que trata esta Lei serão atualizadas anualmente, na mesma data e no mesmo índice de revisão geral anual aplicados aos vencimentos básicos dos servidores. Art. 8º Fica estabelecido que os agentes políticos que integram comissões, ou desempenhem funções estabelecidas nesta Lei, não farão jus ao recebimento de qualquer gratificação, adicional ou remuneração extra, em decorrência de sua participação nessas instâncias colegiadas. Art. 9º O pagamento das gratificações devidas aos servidores públicos será efetivado junto à folha de pagamento do mês subsequente à realização das atividades que ensejaram o direito à gratificação. § 1º Para que o pagamento das gratificações seja efetuado dentro do prazo estabelecido, os servidores deverão cumprir os seguintes requisitos: I - realizar as atividades que geram direito à gratificação de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos; e II - entregar a documentação comprobatória dentro dos prazos previstos em regulamentação específica. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 § 2º Caso a documentação comprobatória não seja entregue nos prazos estabelecidos, o pagamento da gratificação poderá ser realizado no mês subsequente, respeitando-se o novo período de entrega e observando a regularidade da situação. Art. 10 Para o pagamento das gratificações previstas nesta Lei, a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, por meio de Resolução, estabelecerá o procedimento, o rol de documentos comprobatórios para cada tipo de gratificação e prazos de envio ao departamento de Recursos Humanos. Art. 11 Pelo exercício dos encargos extraordinários mencionados nesta Lei, o servidor será remunerado através de gratificação, calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, da seguinte forma: I – 85% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, de gratificação ao servidor designado como Pregoeiro; II - 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, de gratificação ao servidor designado como Presidente de Comissão; e III - 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, de gratificação ao servidor designado como Membro de Comissão. CAPÍTULO II DO PREGOEIRO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO/LICITAÇÃO/PREGÃO Art. 12 Os servidores que forem designados para atuarem como Pregoeiro, integrante da Comissão de Contratação/Licitação/Pregão, farão jus à gratificação prevista neste capítulo, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 13 O Pregoeiro é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores dos quadros da Administração Pública, para tomar decisões, trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme definição estabelecida nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993, nº 10.520 de 17 de julho de2002, nº 14.133 de 1° de abril de 2021, ou outras que vierem substituí-las. Art. 14 A comissão de contratação/licitação/pregão é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Art. 15 São atribuições do Pregoeiro, com apoio dos integrantes da Comissão de Contratação, Licitação e integrantes da Comissão de Pregão: I - analisar previamente o Edital do certame; II - recepcionar os licitantes e conduzi-los ao local da sessão; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 III - credenciar os licitantes; IV - tomar decisões e dar impulso ao procedimento; V- acompanhar o trâmite e promover diligências para assegurar o cumprimento do Procedimento Licitatório; VI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação; VII - analisar a conformidade das propostas; VIII - conduzir a fase de lances; IX - analisar os documentos de habilitação; X - receber, examinar e decidir, motivadamente, as impugnações e pedidos de esclarecimentos; XI - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada; XII - verificar e julgar as condições de habilitação; XIII - negociar com o primeiro colocado as condições mais vantajosas à Administração. XIV- elaborar planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao certame; XV - indicar o vencedor do certame; XVI - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; XVII - encaminhar o processo para a autoridade superior para adjudicação e homologação; XVIII - prestar informações à Procuradoria Jurídica em processos judiciais; e XIX - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação, de acordo com o que consta no artigo 8º da Lei 14.133/2021. Parágrafo único. O pregoeiro poderá delegar atribuições à equipe de Apoio. Art. 16 Para fins de pagamento da referida gratificação, considera-se devido o pagamento após a realização da sessão pública. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 17 Ao Pregoeiro que venha integrar a Comissão de Contratação/Licitação/Pregão, caberá apenas uma das gratificações, previstas neste capítulo, conforme sua atuação. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COMISSÃO DE PROCESSO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL, COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDENIZATÓRIO E COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Art. 18 Os servidores que forem designados para atuarem como integrantes da Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Processo de Inexecução Contratual, Processo Administrativo Indenizatório e Tomada de Contas Especial, não lotados na Procuradoria Jurídica,farão jus à gratificação prevista, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 19 As atribuições dos Integrantes da Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo Indenizatório, Processo de Inexecução Contratual, Tomada de Contas Especial, estão devidamente previstas nas Leis que as instituíram e posteriores alterações. § 1º Os presidentes das respectivas comissões poderão delegar atividades e responsabilidades aos demais integrantes. § 2º Para fins de pagamento da referida gratificação, considera-se devido o pagamento após a conclusão dos processos analisados. Art. 20 São atribuições da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, as previstas na Lei Municipal nº 1160/2010 e alterações. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS Art. 21 Os servidores que forem designados para atuarem como integrantes da Comissão de Avaliação de bens móveis, farão jus à gratificação prevista, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 22 As atribuições da Comissão de Avaliação de Bens Móveis, são: I - definir a forma de alienação dos bens considerados inservíveis, em conjunto com o Departamento de Patrimônio; II – definir a forma de reversão de doação, permuta, inutilização, abandono dos bens móveis; III – verificar a possibilidade de recuperação dos bens, quando for financeiramente viável e de aplicação útil para o Município; e Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 IV – verificar a possibilidade de remanejamento de bens que estejam ociosos em um local e que possa ser útil em outro órgão. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO Art. 23 Os servidores que forem designados para atuarem como integrantes da Comissão de Acompanhamento de Concurso Público e Processo Seletivo, farão jus à gratificação prevista, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 24 As atribuições da Comissão de Acompanhamento de Concurso Público ou Processo Seletivo, aquelas previstas na Lei Municipal nº 1160/2010 e alterações e: I - coordenar todas as etapas do concurso público; II - proceder a respectivo julgamento de quaisquer recursos; III - atestar a devida prestação de serviço pela empresa contratada para realização do concurso/seletivo. Art. 25 Cabe ao Departamento de Recursos Humanos suspender o pagamento a partir da homologação do certame. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 26 Os servidores que forem designados para atuarem como integrantes da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Estágio Probatório farão jus à gratificação prevista, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 27 São atribuições da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Estágio Probatório, aquelas previstas na Lei Municipal nº 1160/2010 e alterações. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO E INVENTÁRIO Art. 28 Os servidores que forem designados para atuarem como integrantes da Comissão de Patrimônio e Inventário, farão jus à gratificação prevista, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 29 As atribuições da Comissão de Patrimônio e Inventário, são: (Decreto Municipal nº 053/2021): Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 I - Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao Patrimônio do Poder Executivo; II - Proceder ao levantamento, cadastramento e identificação dos bens móveis e imóveis, utilizando para isso formulário próprio, etiquetas de identificação e sistema de informação; III - Promover o controle dos bens integrantes do acervo do Poder Executivo, através de seu cadastro no sistema de informação e relatórios que evidenciam suas alterações; IV - Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade dos bens integrantes do cadastro patrimonial; V - Realizar o inventário dos bens patrimoniais, com a observância dos seguintes critérios: a) de verificação, realizado a qualquer tempo, com o objetivo de averiguar qualquer bem ou conjunto de bens; b) de movimentação, transferência, realizado quando da mudança de um determinado bem para outro setor ou unidade do Poder Executivo; c) de extinção, realizado quando ocorrer a extinção ou a transformação de um (a) setor/unidade; d) anual, realizado para comprovar a exatidão dos registros de controles patrimoniais móveis, imóveis e de consumo do Poder Executivo, demonstrando os bens de cada setor/unidade, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício, elaborado de acordo com o Plano de Contas da Administração Pública e em cumprimento ao disposto nos artigos 94 a 96 da Lei n. 4.320/64. VI - Manter registro dos responsáveis por bens patrimoniais; VII - Orientar os setores sobre o correto desempenho de suas funções com relação ao patrimônio público; VIII - Verificar a inservibilidade de bens do Poder Executivo para fins de baixa do Patrimônio; IX - Avaliar sucatas pertencentes ao Poder Executivo; X - Reavaliar bens móveis, imóveis e ativos de infraestrutura pertencentes ao Poder Executivo para fins contábeis; XI - Fazer todos os procedimentos necessários para a depreciação, amortização e exaustão dos bens móveis, imóveis e ativos de infraestrutura, estabelecendo a vida útil e o valor residual dos bens; XII - Excepcionalmente, efetuar baixa de bens para ajuste de incorreções no cadastro do sistema patrimonial, com autorização através de Decreto; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 XIII - Emitir pareceres sobre a doação de bens móveis, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; XIV - O setor de Recursos Humanos do Poder Executivo deverá solicitar certidão do responsável pelo Controle de Patrimônio sob a responsabilidade do empregado ou ocupante de cargo em comissão, previamente à sua rescisão/exoneração. Art. 30 A comissão de levantamento e avaliação poderá, ainda, avaliar os bens móveis que não possua valor declarado ou registrado, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado e a condição de uso e estado de conservação do bem. Parágrafo único - Os bens patrimoniais que possuam valores simbólicos ou irrisórios, ou ainda, valores superiores ao valor de mercado serão reavaliados ou depreciados, conforme o caso, a fim de que possam espelhar a realidade. Art. 31 São atribuições da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário no que se refere ao levantamento de inventário: I – conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados cadastrais e registros de conservação e valor; II – promover o exame físico dos bens quanto à especialização, quantidade, estado de conservação e valor; III – completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso/ IV – apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados. Art. 32 São atribuições da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário no que se refere ao controle patrimonial de almoxarifado: I – controlar os bens móveis da aquisição à baixa; II – ajustar os valores dos bens contabilizados; III – reavaliar e reduzir o valor recuperável; IV – depreciar os bens móveis e imóveis; V – supervisionar o material existente em estoque; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 VI – analisar os documentos que controlam as atividades de entrada e saída dos materiais; VII – avaliar as condições de armazenamento dos materiais estocados; VIII – analisar o funcionamento sistemático do almoxarifado a fim de verificar se o seu gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer as necessidades a que se destina. Art. 33 São atribuições da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário no que se refere a emissão das Certidões de Inventários, conforme disposto no Boletim SICOM nº 08/2019 e suas alterações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG: I - dos valores em tesouraria; II - dos materiais em almoxarifado; III - dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis; IV - passivo circulante e não circulante; e V - atos potenciais ativos e passivos. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE FEIRA LIVRE Art. 34 Os servidores que forem designados para atuarem como integrantes da Comissão de Feira Livre, farão jus à gratificação prevista, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 35 As atribuições da Comissão de Feira Livre, são: (Decreto Municipal nº 062/2018): I – Realizar a avaliação e o credenciamento dos feirantes; II – Organizar e gerenciar o funcionamento da feira, solicitar fiscalização, segurança/trânsito; III – Exigir o cumprimento das normas regulamentadoras. IV – Fornecer o mínimo de estrutura para a realização do evento (sinalização e obstrução de trânsito); V – Impedir a venda de mercadorias concorrentes com produtos da Feira por vendedores ambulantes; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 VI – Fazer cumprir as normas sanitárias e o Código de Posturas; CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DECESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE TRAILERS E SIMILARES Art. 36 Os servidores que forem designados para atuarem como integrantes da Comissão de Trailers, farão jus à gratificação prevista, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 37 As atribuições da Comissão de Trailers, são: (Lei Municipal nº 1410/2019): I - Fornecer licença mediante requerimento escrito, após análise e decisão sobre o pedido; II - Emitir parecer de cada requerimento, expondo de forma fundamentada a conclusão final acerca do pedido por meio de declaração emitida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a entrega do requerimento, III - Obedecerá à ordem cronológica de requerimento para análise e liberação das licenças. Parágrafo único. Na ocasião em que haja pedidos de funcionamento para o mesmo local em uma mesma data, deverá ser estudada a regularidade e viabilidade de funcionamento de ambos, que estando aptos passarão pelo critério de decisão mediante sorteio do ponto solicitado, com a presença indispensável dos requerentes. IV - Estudar a regularidade e viabilidade de funcionamento de ambos, quando havendo pedidos de funcionamento para o mesmo local em uma mesma data, que estando aptos passarão pelo critério de decisão mediante sorteio do ponto solicitado, com a presença indispensável dos requerentes. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL E ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 38 Os servidores que forem designados para atuarem como integrantes da Comissão de Avaliação Funcional, que é recorrente e Estágio Probatório, que são avaliações funcionais durante o período probatório, farão jus à gratificação prevista, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 39 São atribuições da Comissão de Avaliação Funcional e Estágio Probatório, as previstas na lei municipal nº 1160/2010 e alterações. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 CAPÍTULO IX DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Art. 40 São atribuições da Comissão de Licitação, as previstas na Lei Municipal nº 1315/2015 c/c 1497/2022 c/c 151/2023. Parágrafo único. Fica revogado os itens I, II, III, IV e V do art. 2º da Lei mencionada neste caput. CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Art. 41 São atribuições da Comissão Permanente de Alienação de Bens: I – definir a forma de alienação dos bens considerados inservíveis, em conjunto com o Departamento de Patrimônio; II – definir a forma de reversão de doação, permuta, inutilização, abandono dos bens móveis ou semoventes; III – verificar a possibilidade de recuperação dos bens, quando for financeiramente viável e de aplicação útil para o Município; IV – verificar a possibilidade de remanejamento de bens que estejam ociosos em um local e que possa ser útil em outro órgão V - programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio da autarquia; VI - promover a avaliação e controle dos bens integrantes do acervo da autarquia, através de seu cadastro central e de relatórios de situação sobre sua alteração; VII - realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial; VIII - realizar o inventário anual dos bens patrimoniais; IX - manter o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio; X - avaliar o estado dos bens e propor o seu reparo e reposição, e XI - realizar outras atividades correlatas Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 CAPÍTULO XI DAS DEMAIS COMISSÕES Art. 42 Fica instituída a gratificação para servidores designados a integrar Comissão não prevista nos capítulos anteriores, desde que o Decreto de nomeação preveja explicitamente que referida Comissão será gratificada através dos termos desta Lei. Art. 43 O pagamento será realizado após a designação e observará o disposto no Decreto de nomeação, a qual deve conter: I – período de duração, de no máximo seis meses, não renováveis; II – documentação a ser apresentada; III – Outras informações pertinentes. Art. 44 Os recursos oriundos da aplicação desta Lei correrão à custa do orçamento vigente. Art. 45 A presente Lei entra em vigor no mês subsequente ao da sua publicação. Art. 46 A presente Lei entra em vigor no mês subsequente a sua aprovação, revogada as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo-MG, 27 de dezembro de 2023. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, PEDRO DOS SANTOS MOREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo-MG, no uso das atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade como o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do PROJETO DE LEI Nº 046/2023, que tem por objetivo instituir política de gratificação a servidores do município de Bom Jesus do Amparo/MG, DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no orçamento do exercício subseqüente e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro, nem afetará as metas prevista nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo Municipal. Bom Jesus do Amparo-MG, 07 de dezembro de 2023. PEDRO DOS SANTOS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2021|2024