| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1603 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do município de Bom Jesus do Amparo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LEI MUNICIPAL N° 1.603/2025 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO-MG, Wanderlei dos Santos Ribeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DO OBJETIVO Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do município de Bom Jesus do Amparo tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV –participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V –primazia da responsabilidade do município na condução da Política de Assistência Social em sua esfera de governo; VI –centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa; III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX –igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 X –divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no município observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V –territorialização; VI –fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Bom Jesus do Amparo atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Bom Jesus do Amparo é a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Bom Jesus do Amparo organiza-se através da proteção social básica, que é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; §1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. §2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes volantes. Art. 10 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 11 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Bom Jesus do Amparo, quais sejam: I – CRAS; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 12 A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. Art. 13 A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: I - territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 15 de abril de 2014. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 15 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I –acolhida; II – renda; III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV – desenvolvimento de autonomia; V – apoio e auxílio. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 16 Compete ao Município de Bom Jesus do Amparo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Bom Jesus do Amparo; II – Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, nos termos da legislação municipal vigente; III – executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e os instituídos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social, respeitadas as deliberações de competência do CMAS e observada as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social; IX – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 XII – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social as conferências de assistência social; XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do art. 6°-F da Lei nº 8.742, de 1993; XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII – Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX – Cadastrar as Organizações da Sociedade Civil que estejam inscritas no CMAS e que cumpram as normativas e diretrizes do SUAS no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, sistema previsto pelo art. 19, inciso XI, da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXX - Manter os cadastros de entidades de assistência social do município sempre atualizados no CNEAS; XXXI – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXIII – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIV – Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, com o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXV – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com os demais entes federativos; XXXVI – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco do território e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVII – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 XXXVIII – Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIX – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XL – Implementar os protocolos pactuados na CIB; XLI – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente no seu âmbito de atuação; XLII – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLIII – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIV – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLV – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLVI – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVII – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVIII – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLIX – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais às normas do SUAS; L – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; LI – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e demais normas aplicáveis; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 LII – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LIII – Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social a título de prestação de contas; LIV – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LV – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do município de Bom Jesus do Amparo. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnóstico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; IV – ações estratégicas para sua implementação; V – metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e X –cronograma de execução. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 §2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do município de Bom Jesus do Amparo, órgão superior de deliberação colegiada, autônomo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §1º O CMAS é composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguintes critérios: I – 3 (três) representantes governamentais, sendo: a) 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Educação. II – 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e sob fiscalização do Ministério Público, sendo: a) 1 (um)representante deusuário e organização de usuários de assistência social; b) 1 (um)representante detrabalhadores do SUAS, conforme dispõe as normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; c) 1 (um)representante deentidades e organizações de assistência social. §2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. §3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. §4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. §5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. §6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. §7º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar a mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. §8º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho. §9º É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros Entes-Federados na composição do conselho municipal de assistência social, devido às atribuições do CMAS serem incompatíveis com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social. §10 O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano plurianual, Lei de diretrizes orçamentárias, Lei orçamentária anual, Plano municipal de assistência social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social ter estrutura suficiente para zelar pela manutenção, ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política de Assistência Social. §11 Na ausência de representantes do segmento de entidades e organizações de assistência social no município, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 §12 A eleição dos membros de que trata o § 1º, inciso II, do caput deste artigo, deverá ocorrer com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do término dos mandatos vigentes. §13 As regras de funcionamento interno do CMAS, tais como a criação de comissões temáticas e a definição de fluxos de expediente administrativos serão disciplinadas em Regimento Interno desse conselho. Art. 19 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, de modo que suas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 20 Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. § 1º A função do (a) conselheiro (a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social. §2º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a) governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o (a) conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo. Art. 21 O controle social do SUAS no município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Amparo: I –Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora, bem como seu respectivo Regimento Interno; III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF; IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD-SUAS; XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV – divulgar no Diário Oficial Municipal ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI – registrar em ata as reuniões; XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao município; XXXIV – encaminhar as deliberações da conferência municipal de assistência social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 XXXV – aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente; XXXVI – zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos; XXXVII – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XXXVIII – informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis; XXXIX – acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XL –propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos, benefícios eventuais e de transferências de renda; XLI – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais, além de garantir a participação das diversas organizações de usuários no CMAS. Parágrafo Único. O CMAS deve zelar pelo cumprimento da NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do SUAS, contidos na referida norma, pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social. Art. 23 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do CMAS. §2º O (a) secretário (a) municipal de assistência social, se for conselheiro (a), deve se abster de votar em matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência. §3. O (a) conselheiro (a) candidato (a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no CMAS até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro (a), devendo o suplente assumir. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 §4º Cabe aos CMAS propor ao órgão gestor e acompanhar a tramitação da atualização da respectiva lei de criação e promover a atualização de seu Regimento Interno. §5° A atualização do Regimento Interno do CMAS deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da NOB-SUAS/2012, qual seja: I – competências do conselho; II – atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; III – criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; IV – processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; V – processo de eleição dos (as) conselheiros (as) representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; VI – definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; VII – direitos e deveres dos (as) conselheiros (as); VIII – trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros (as) e perda de mandatos; IX – periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; X – casos de substituição por impedimento ou vacância do (a) conselheiro (a) titular; e XI – procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. §6º Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos (as) conselheiros (as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social – CAPACITASUAS e suas alterações. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 24 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo CMAS e extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros desse conselho. Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 27 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no CMAS e na Conferência Municipal de Assistência Social. §1° Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social; §2º Os representantes de organizações de usuários são sujeitos que se expressam nas diversas formas de participação, caracterizados pelo seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 28 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras: Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 I – o planejamento do CMAS e do órgão gestor; II – ampla divulgação do processo nas unidades públicas e privadas vinculadas ao SUAS e que prestam serviços socioassistenciais ou executam programas e projetos de assistência social; III – descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 29 O Município é representado na Comissão IntergestoresBipartite – CIB, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS em âmbito estadual, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Minas Gerais – COGEMAS/MG. §1º Em âmbito federal, no qual compete à Comissão Intergestores Tripartite – CIT deliberar sobre os elementos previstos no caput deste artigo, o município será representado pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS. §2º O CONGEMAS E COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §3º A alteração da nomenclatura dos colegiados descritos no caput e no § 1º deste artigo não altera o compromisso do município junto ao COGEMAS/MG e ao CONGEMAS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 30 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 31 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 32 Os benefícios eventuais serão prestados preferencialmente em pecúnia ou, a depender da disponibilidade e conveniência, poderão ser concedidos sob a forma de bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 33 Os benefícios eventuais serão prestados conforme critérios e prazos estabelecidos por meio de resolução do CMAS, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e a sua concessão será regulamentada por meio de decreto municipal. Art. 34 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 35 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. A forma de concessão do benefício será regulamentada via decreto municipal. Art. 36 Ato normativo editado pelo Poder Executivo municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 37 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA do município. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 38 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 39 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1º Os programas são definidos pelo CMAS, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993 e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção IV DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 40 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 41 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Art. 42 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas e projetos socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS Social para que estes obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 43 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas e projetos socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas e projetos socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas e projetos socioassistenciais; IV –garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas e projetos socioassistenciais. Art. 44 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa e projeto socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 46 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo FMAS o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes federativos que transferirem recursos ao município podem requisitar informações referentes à aplicação dos valores oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, nesta lei denominado FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 48 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao FMAS; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o FMAS será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 49 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do CMAS. Parágrafo único. O orçamento do FMAS integra o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 50 Os recursos do FMAS serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado; II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 51 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei. Art. 52 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário. Bom Jesus do Amparo/MG, 30 de setembro de 2025 WANDERLEI DOS SANTOS RIBEIRO PREFEITO DE BOM JESUS DO AMPARO Praça Cardeal Motta, 220 – Centro - CEP 35908-000 - MINAS GERAIS TELEFONE: (31) 3833-1222|3833-1119 Administração 2025|2028