| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 LEI MUNICIPAL Nº 1.322/2017 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo/MG, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo. TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bom Jesus do Amparo é o Estatutário, regido pela Lei nº 1160, de 21 de junho de 2010. TÍTULO II DA POLITÍCA DE PESSOAL Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo tem os seguintes princípios: I. Garantir o reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União; II. Incentivar a integração do sistema de ensino municipal às políticas nacional e estadual de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação; III. Promover a regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição da República, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos Profissionais do Magistério no respectivo quadro funcional; IV. Incentivar a participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede municipal de ensino; V. Definir jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos; VI. Incentivar a dedicação exclusiva em uma única unidade escolar; VII. Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos Profissionais do Magistério; VIII. Criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria das condições de trabalho; IX. Garantir um sistema permanente de capacitação dos Profissionais do Magistério; X. Assegurar remuneração dos servidores civis de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional, desempenho e aferição do conhecimento mediante avaliações periódicas; XI. Garantir o acesso à carreira por concurso público de provas e títulos orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; XII. Garantir progressão na carreira, por incentivos que contemplem titulação, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; XIII. Promover a participação dos Profissionais do Magistério na elaboração, implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da escola; XIV. Garantir remuneração condigna aos Profissionais do Magistério, compatível com seus respectivos níveis de formação, com vencimento básico nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional; XV. Garantir o reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais do Magistério, desenvolvendo ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 XVI. Garantir apoio técnico que vise melhorar as condições de trabalho dos servidores civis, bem como erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; XVII. Estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos Profissionais do Magistério, entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; XVIII.Constituir o Quadro Funcional Permanente dos Profissionais do Magistério, em número adequado à composição de cada carreira, visando garantir qualidade ao trabalho. TÍTULO III DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do amparo, com base na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do ensino público. Art. 5º. Para efeitos desta lei, considera-se: I. Sistema de Ensino Público Municipal: o conjunto de Instituições de Ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, os órgãos municipais de educação; II. Profissionais do Magistério: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, legalmente investida em cargo público, de natureza efetiva ou em comissão; III. Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; IV. Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 V. Cargo Público: aquele criado por lei, que lhe confere a denominação própria, define suas atribuições, fixa seu padrão de vencimento e/ou remuneração, suas especificidades e peculiaridades próprias; VI. Cargo Efetivo: aquele provido em caráter permanente por concurso público, que organizado em carreiras ou isolado constitui o Quadro de Pessoal Permanente; VII. Cargo Comissionado: aquele provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, para desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, regido pelo estatuto dos servidores; VIII. Emprego Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades que tem como características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, denominação própria e remuneração, regido pelas leis trabalhistas. IX. Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreiras, provido em caráter transitório em vacâncias eventuais ou substituições nos termos desta lei, abrangendo os Profissionais do Magistério, estáveis aos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal; X. Nomeação: o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão; XI. Exoneração: ato administrativo que acarreta a dispensa ou destituição do Profissional do Magistério, ocupante de cargo efetivo ou comissionado; XII. Descrição dos Cargos: a definição dos aspectos qualitativos e quantitativos de cada cargo, compreendendo sua denominação, natureza, grau de responsabilidade e complexidade, requisitos para investidura, bem como suas peculiaridades e especificidades; XIII. Quadro de Pessoal Permanente: conjunto dos cargos em provimento efetivo, organizados em carreira, dos cargos em comissão e funções públicas, que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal; XIV. Referência: as posições ocupadas pelos Profissionais do Magistério, mediante o critério de Progressão por Titulação; XV. Enquadramento: o posicionamento dos Profissionais do Magistério dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei. Art. 6º. Integram o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do amparo os seguintes Anexos: Anexo I Cargos Efetivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 Anexo II Cargos Comissionados; Anexo III Atribuições dos Cargos; Anexo IV Correlação dos Cargos; CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 7º. O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, mediante nomeação por ato do Poder Executivo, e em função pública temporária, mediante contrato administrativo. Art. 8º. Os Profissionais do Magistério, aprovados em concurso público, serão efetivados nos cargos de carreira após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo concursado, desde que alcancem bom nível de desempenho a ser apurado por Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nomeados pelo Poder Executivo, com base em avaliação de desempenho a ser instituída em Lei. Parágrafo Único. Os Profissionais do Magistério, quando do ingresso em novo cargo, após aprovação em concurso público, receberão o vencimento do cargo em que forem enquadrados, com os respectivos adicionais a que fizerem jus pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive as progressões por tempo de serviço e por titulação. Art. 9º. Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarado sua desnecessidade os Profissionais do Magistério ficarão em disponibilidade remunerada, até seu adequado enquadramento em outro cargo, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço para fins de aposentadoria. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 10. Os Profissionais do Magistério, nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição da República e com o que dispuser o edital de concurso público, serão posicionados no Quadro de Cargos Permanentes, no cargo previsto para o qual ocorreu sua nomeação. Parágrafo Único: O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido em razão da jornada de trabalho prevista nesta lei, para o cargo a que pertencer o profissional do magistério. Art. 11. No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para vagas de cargos vagos, e para vagas criadas posteriormente à publicação do edital, de candidatos aprovados no concurso público, obedecida rigorosamente à ordem de classificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I Do Vencimento Art. 12. Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos Profissionais do Magistério pelo exercício do cargo, emprego ou função pública, correspondente à jornada de trabalho prevista nos anexos desta lei Parágrafo Único. O Vencimento dos Profissionais do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme previsto no art. 37, Inc. X, da Constituição Federal. Art. 13. Os atuais Profissionais do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, de acordo com a correlação de cargos do Anexo IV, garantindo-lhes o vencimento percebido na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério, nomeados a partir desta lei, somente farão jus à progressão por titulação, após cumprido integralmente o estágio probatório de 03 (três) anos. Art. 14. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória de qualquer natureza. SEÇÃO II Da Remuneração Art. 15. A remuneração dos Profissionais do Magistério é o vencimento do seu cargo efetivo, previsto no Anexo I, acrescido das vantagens pessoais e permanentes, previstas em lei, devidos em razão do exercício do cargo ou função pública. Art. 16. A remuneração dos Profissionais do Magistério, ocupante de cargos efetivos, poderá ter um ou mais dos seguintes componentes, conforme o caso: I. Vencimento; II. Outros benefícios instituídos em lei. Art. 17. O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição da República. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 SEÇÃO III Dos Cargos em Comissão Art. 18. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são os de recrutamento amplo, conforme previsto no Anexo II desta Lei. Art. 19. Aos Profissionais do Magistério ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, fica assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo, ou o vencimento ou subsídio do cargo em comissão, a critério do Profissional do Magistério. SEÇÃO IV Da Jornada de Trabalho Art. 20. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério docente será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas semanais na docência, 04 (quatro) horas de atividades extra classe, destinadas ao planejamento das atividades ou reuniões pedagógicas em local definidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Diretor da escola, e 4 (quatro) horas, destinadas ao planejamento correção de provas e trabalhos em local de livre escolha do professor. § 1º. A carga horária semanal de trabalho dos profissionais do Magistério poderá ser acrescida de até o limite máximo de 08 (oito) horas semanais, para que seja ministrado, nas escolas municipais em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar. § 2º. A extensão de carga horária será: I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 16 (dezesseis) horas semanais; II – opcional, quando se tratar : a) de aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; b) de aulas em caráter de substituição; ou c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º. Ao assumir extensão de carga horária, o profissional do magistério fará jus ao adicional por extensão de jornada, cujo valor será proporcional ao do vencimento do seu cargo, estabelecido no Anexo I desta Lei. § 4º. É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao profissional do magistério que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 § 5º. A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: I – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano. II – requisição das aulas por professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por docente não habilitado. §6º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades extra classe de interação com os educandos, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinadas às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada. §7º. A hora aula e a hora de atividades extra classe têm a duração de 40 (quarenta) minutos cada. §8º. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério, não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais. §9º. Compete ao Secretário de Educação elaborar todos os anos Resoluções Internas, pautadas nos termos desta lei, destinadas à organização do quadro de pessoal; CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Art. 21. O exercício do magistério ocorrerá dentro de condições adequadas à composição da classe, visando garantir qualidade ao trabalho do docente, observando-se, se possível, os seguintes parâmetros: COMPOSIÇÃO DAS CLASSES Educação Básica Níveis Idade dos Alunos Nº de Alunos por Professor Ensino Infantil Núcleos Infantis De 0 a 01 ano De 06 a 10 alunos De 1 a 2 anos De 06 a 15 alunos 03 anos 15 alunos Educação Infantil De 03 e 05 anos 20 alunos Ensino Fundamental Séries Iniciais De 06 a 11 anos De 20 a 30 alunos Séries iniciais com Alunos portadores de necessidades De 06 a 11 anos Até 15 alunos PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 SEÇÃO I Da Qualificação do Magistério Art. 22. A formação de docentes para atuar na educação básica, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do educando, far-se-á: §1º. Em Nível Médio, na modalidade Normal, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; §2º. Em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e Instituições Superiores de Educação, para o exercício do magistério na educação fundamental nos anos finais e ensino médio; §3º. Em Cursos de Graduação em Pedagogia ou Normal Superior em Nível de PósGraduação, a critério da instituição de ensino, para os profissionais de educação para direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; §4º. A formação do docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 (trezentas) horas. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I Da Progressão por Titulação Art. 23. A Progressão por Titulação é a elevação do vencimento dos servidores efetivos de uma referência para outra, tendo como objetivo a valorização da qualificação profissional. Será concedida, uma única vez em cada nível de progressão, o percentual de 2% (dois por cento) com a obtenção dos títulos de Ensino Médio, Ensino Superior, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, sendo: I. Ensino Superior: quando o Profissional do Magistério apresentar diploma de conclusão de curso de graduação, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo; II. Pós-graduação: quando o Profissional do Magistério apresentar certificado de conclusão de curso de especialização, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas; III. Mestrado: quando o Profissional do Magistério apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 IV. Doutorado: quando o Profissional do Magistério apresentar diploma de conclusão de curso de doutorado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo. §1º. Para o devido recebimento, os Profissionais do Magistério deverão apresentar requerimento de progressão por titulação, devidamente fundamentado, ao Departamento de Pessoal, que será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada. §2º. A inércia dos Profissionais do Magistério, que não requerer sua progressão, isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade pelo não recebimento do vencimento, devendo partir do servidor a manifestação das respectivas titulações, bem como o interesse na progressão. §3º. Os Profissionais do Magistério em adjunção poderão requerer a progressão por titulação a qualquer tempo, passando a percebê-la, automaticamente, no mês em que reassumir sue cargo na Prefeitura Municipal. §4º. Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia das certificações e diplomações pertinentes. §5º. Só será concedida a progressão por titulação aos Profissionais do Magistério que tiverem cumprido integralmente o estágio probatório de 03(três) anos. §6º. Para os Profissionais do Magistério efetivo ocupante de cargo comissionado, a progressão incidirá, exclusivamente, no vencimento do cargo efetivo. SEÇÃO II Da Formação Continuada Art. 24. Aos Profissionais do Magistério poderá ser oferecido, com autorização do Poder Executivo, programas permanentes de formação continuada, compreendendo as seguintes condições: I. atividades e cursos em educação básica, programados com antecedência, realizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação; II. atividades e cursos em educação básica, programados com antecedência, realizados e desenvolvidos, por instituições públicas e/ou privadas, regularmente credenciadas pelo Ministério de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 Parágrafo Único. Fica garantido aos Profissionais do Magistério ocupante de cargo efetivo que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, o acesso às atividades e cursos de educação básica, de que trata este artigo, desde que: I. seja estável no serviço público; II. atenda aos requisitos específicos para o caso. CAPÍTULO VII DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO Art. 25. O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal preparará o enquadramento dos atuais servidores civis, ocupantes de cargos efetivos, no Quadro de Cargos Permanentes. Art. 26. Os atuais Profissionais do Magistério efetivos da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, serão enquadrados no plano de cargos de que trata esta lei, em cargo correspondente conforme a correlação de cargos prevista no Anexo IV. Art. 27. Os Profissionais do Magistério serão posicionados nos cargos constantes do Anexo I, garantindo-lhes a progressão por titulação, a partir da data de aprovação desta lei, conforme cada caso, desde que atendidos os requisitos do art. 23, desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do valor do vencimento percebido pelos Profissionais do Magistério ser superior ao valor do vencimento do seu cargo previsto no Anexo I, o mesmo será posicionado no referido cargo com o valor do vencimento nele previsto, sendo-lhe garantida a diferença entre o vencimento previsto e o vencimento que percebe, em forma de abono pessoal. Art. 28. O Poder Executivo constituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que analisará e fará o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos no Quadro de Cargos Permanentes. §1º. Da decisão do Conselho caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do enquadramento. §2º. Da decisão do recurso caberá novo recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I Das Disposições Transitórias PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 Art. 29. Aos servidores civis ocupantes dos cargos em extinção, aplicar-se-á todos os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus do Amparo, bem como as regras desta lei. Art. 30. A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos e/ou empresa designados e/ou contratados pelo Poder Executivo, e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 31. Por Decreto do Poder Executivo, será determinada a lotação dos Profissionais do Magistério, de acordo com a conveniência da administração ou a pedido dos mesmos, ouvidos os Secretários Municipais de Educação e Administração e Recursos Humanos. SEÇÃO II Das Disposições Finais Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Prefeitura Municipal e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 33. Ficam expressamente revogadas as Leis n° 1.235/13, 1.242/14, 1.249/14, 1.258/14, 1.270/15 e 1.278/15, ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a presente lei. Art. 34. Esta lei e seus efeitos financeiros entram em vigor na data da sua publicação. Bom Jesus do Amparo, 27 de junho de 2017. DÁRIO FERREIRA MOTTA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Estado de Minas Gerais PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO II - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS CARGOS Nº DE VAGAS VENCIMENTO ESCOLARIDADE JST Diretor Escolar 1 3.327,26 Ensino Superior - Conhecimento em informática (Word, Excel, PowerPoint, Acrobat) Dedicação Exclusiva Vice-Diretor Escolar 1 2.661,92 Ensino Superior - Conhecimento em informática (Word, Excel, PowerPoint, Acrobat) Dedicação Exclusiva ANEXO III – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Diretor Escolar Dirigir o ambiente escolar cumprindo e fazendo cumprir a legislação em vigor; Responsabilizarse pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse; Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar; Implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais; Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente; Elaborar os planos de aplicação financeira sob sua PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 responsabilidade, consultando a comunidade escolar e colocando-os em edital público; Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar e fixando-os em edital público; Garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste com os órgãos da administração municipal; Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessária, aprovadas pelo Conselho Escolar; Deferir os requerimentos de matrícula; Elaborar, juntamente com a equipe pedagógica, o calendário escolar, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, submetê-lo à apreciação do Conselho Escolar e encaminhá-lo ao Núcleo Regional de Educação para homologação; Acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes; Assegurar os cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividades estabelecidos; Promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar; Participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao Conselho Escolar para aprovação; Supervisionar a cantina e o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional; Presidir o Conselho de Classe, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente; Participar, com a equipe pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino, juntamente com a comunidade escolar; Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica; Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar; Assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação /MEC - FNDE; Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar. Professor Ministrar aulas na Educação Infantil e do 1ª a 5ª ano do Ensino Fundamental; Promover a Educação tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; Elaborar programas, planos de trabalhos, de controle e avaliação do rendimento escolar, de recuperação de alunos, de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, para aprimoramento do processo ensino-aprendizagem e participação ativa na vida comunitária da escola; Elaborar plano de aula; Preparar e selecionar material didático-pedagógico; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar a escola à comunidade; Zelar pelo material didático-pedagógico à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. Professor de Educação Infantil – Creche PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 Recepcionar as crianças e anotar as informações, fornecidas pelo responsável; Cuidar da higiene e asseio da criança; Administrar a alimentação; Participar no planejamento diário e execução de atividades pedagógicas e de estimulação psicomotoras e capacidades comunicativas; Supervisionar o repouso das crianças; Preparar material didático adequado às atividades a serem desenvolvidas; Orientar as crianças coletiva e individualmente, reforçando a aprendizagem das atividades desenvolvidas; Programar atividades recreativas dirigidas e livres, para estimular e desenvolver inclinações e aptidões; Acompanhar o processo de aprendizagem das crianças e, quando detectada a existência de problemas, comunicar ao superior; Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades educativas, possibilitando o desenvolvimento integral da criança, em complemento à ação da família; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Professor de Informática Ministrar aulas na Educação Infantil e do 1ª a 5ª ano do Ensino Fundamental; Promover a Educação tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; Elaborar programas, planos de trabalhos, de controle e avaliação do rendimento escolar, de recuperação de alunos, de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, para aprimoramento do processo ensino-aprendizagem e participação ativa na vida comunitária da escola; Elaborar plano de aula; Preparar e selecionar material didático-pedagógico; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar a escola à comunidade; Zelar pelo material didático-pedagógico à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. Professor de Educação Física Ministrar aulas na Educação Infantil e do 1ª a 5ª ano do Ensino Fundamental; Promover a Educação tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; Elaborar programas, planos de trabalhos, de controle e avaliação do rendimento escolar, de recuperação de alunos, de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, para aprimoramento do processo ensino-aprendizagem e participação ativa na vida comunitária da escola; Elaborar plano de aula; Preparar e selecionar material didático-pedagógico; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar a escola à comunidade; Zelar pelo material didático-pedagógico à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06 Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 TELEFONE: (31) 3833-1222 Administração 2017|2020 Vice-Diretor Escolar Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais; Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais; Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; Controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências; Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento; Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO Estado de Minas Gerais PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO IV - QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS PLANO ATUAL - Lei 1.235/13 PLANO NOVO Professor de Educação Infantil - Creche Professor de Educação Infantil - Creche Professor Professor Professor de Informática Professor de Informática Professor de Educação Física Professor de Educação Física Diretor Escolar Diretor Escolar Vice-Diretor Escolar Vice-Diretor Escolar