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norma nº 1322/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1322 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
 
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 
TELEFONE: (31) 3833-1222 
Administração 2017|2020 
LEI MUNICIPAL Nº 1.322/2017 
 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, 
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BOM JESUS DO AMPARO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo/MG, faço saber que a Câmara Municipal, por 
seus representantes, aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração 
dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo. 
TÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bom Jesus do 
Amparo é o Estatutário, regido pela Lei nº 1160, de 21 de junho de 2010. 
TÍTULO II 
DA POLITÍCA DE PESSOAL 
 Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do 
Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo tem os seguintes princípios: 
I. Garantir o reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e 
dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 
9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sob os princípios da gestão 
democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por 
meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar 
educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com 
responsabilidade supletiva da União; 
II. Incentivar a integração do sistema de ensino municipal às políticas nacional e estadual de 
formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o 
objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na 
educação; 
III. Promover a regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em 
regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição da República, para a remoção e 
o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas 
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nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos Profissionais do Magistério no respectivo 
quadro funcional; 
IV. Incentivar a participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na 
elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da 
rede municipal de ensino; 
V. Definir jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 
(quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada 
destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões 
escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os 
percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes 
sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos; 
VI. Incentivar a dedicação exclusiva em uma única unidade escolar; 
VII. Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos 
Profissionais do Magistério; 
VIII. Criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria das 
condições de trabalho; 
IX. Garantir um sistema permanente de capacitação dos Profissionais do Magistério; 
X. Assegurar remuneração dos servidores civis de acordo com o tempo de serviço, 
merecimento e aperfeiçoamento profissional, desempenho e aferição do conhecimento mediante 
avaliações periódicas; 
XI. Garantir o acesso à carreira por concurso público de provas e títulos orientado para 
assegurar a qualidade da ação educativa; 
XII. Garantir progressão na carreira, por incentivos que contemplem titulação, desempenho, 
atualização e aperfeiçoamento profissional; 
XIII. Promover a participação dos Profissionais do Magistério na elaboração, implementação e 
avaliação do plano de desenvolvimento da escola; 
XIV. Garantir remuneração condigna aos Profissionais do Magistério, compatível com seus 
respectivos níveis de formação, com vencimento básico nunca inferior aos valores 
correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional; 
XV. Garantir o reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais do Magistério, 
desenvolvendo ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de 
formação semelhante; 
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XVI. Garantir apoio técnico que vise melhorar as condições de trabalho dos servidores civis, 
bem como erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; 
XVII. Estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos Profissionais do Magistério, 
entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; 
XVIII.Constituir o Quadro Funcional Permanente dos Profissionais do Magistério, em número 
adequado à composição de cada carreira, visando garantir qualidade ao trabalho. 
TÍTULO III 
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 4º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, 
Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal 
de Bom Jesus do amparo, com base na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a finalidade de assegurar a continuidade 
da ação administrativa e a eficiência do ensino público. 
Art. 5º. Para efeitos desta lei, considera-se: 
I. Sistema de Ensino Público Municipal: o conjunto de Instituições de Ensino fundamental 
e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, os órgãos municipais de 
educação; 
II. Profissionais do Magistério: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as 
de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares 
de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino 
Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação 
Profissional e Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, legalmente investida em cargo público, de natureza efetiva ou em 
comissão; 
III. Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, 
responsabilidades e vencimentos; 
IV. Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas 
segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, 
mediante provimento originário; 
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V. Cargo Público: aquele criado por lei, que lhe confere a denominação própria, define suas 
atribuições, fixa seu padrão de vencimento e/ou remuneração, suas especificidades e 
peculiaridades próprias; 
VI. Cargo Efetivo: aquele provido em caráter permanente por concurso público, que 
organizado em carreiras ou isolado constitui o Quadro de Pessoal Permanente; 
VII. Cargo Comissionado: aquele provido em caráter transitório, de livre nomeação e 
exoneração, para desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, regido pelo 
estatuto dos servidores; 
VIII. Emprego Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades que tem como 
características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, denominação própria e 
remuneração, regido pelas leis trabalhistas. 
IX. Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreiras, provido 
em caráter transitório em vacâncias eventuais ou substituições nos termos desta lei, abrangendo 
os Profissionais do Magistério, estáveis aos termos do art. 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal; 
X. Nomeação: o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão; 
XI. Exoneração: ato administrativo que acarreta a dispensa ou destituição do Profissional do 
Magistério, ocupante de cargo efetivo ou comissionado; 
XII. Descrição dos Cargos: a definição dos aspectos qualitativos e quantitativos de cada cargo, 
compreendendo sua denominação, natureza, grau de responsabilidade e complexidade, requisitos 
para investidura, bem como suas peculiaridades e especificidades; 
XIII. Quadro de Pessoal Permanente: conjunto dos cargos em provimento efetivo, organizados 
em carreira, dos cargos em comissão e funções públicas, que formam a estrutura funcional da 
Prefeitura Municipal; 
XIV. Referência: as posições ocupadas pelos Profissionais do Magistério, mediante o critério 
de Progressão por Titulação; 
XV. Enquadramento: o posicionamento dos Profissionais do Magistério dentro da estrutura de 
cargos previstos nesta lei. 
 Art. 6º. Integram o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos 
Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do amparo os seguintes 
Anexos: 
Anexo I Cargos Efetivos; 
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 Anexo II Cargos Comissionados; 
 Anexo III Atribuições dos Cargos; 
 Anexo IV Correlação dos Cargos; 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
 Art. 7º. O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, mediante 
nomeação por ato do Poder Executivo, e em função pública temporária, mediante contrato 
administrativo. 
Art. 8º. Os Profissionais do Magistério, aprovados em concurso público, serão efetivados 
nos cargos de carreira após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo concursado, desde que 
alcancem bom nível de desempenho a ser apurado por Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, nomeados pelo Poder Executivo, com base em avaliação de 
desempenho a ser instituída em Lei. 
 Parágrafo Único. Os Profissionais do Magistério, quando do ingresso em novo cargo, 
após aprovação em concurso público, receberão o vencimento do cargo em que forem 
enquadrados, com os respectivos adicionais a que fizerem jus pelo tempo de efetivo exercício no 
serviço público municipal, inclusive as progressões por tempo de serviço e por titulação. 
Art. 9º. Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarado sua desnecessidade os 
Profissionais do Magistério ficarão em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
enquadramento em outro cargo, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço para fins 
de aposentadoria. 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art. 10. Os Profissionais do Magistério, nomeados em virtude de aprovação em concurso 
público de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o artigo 37 
da Constituição da República e com o que dispuser o edital de concurso público, serão 
posicionados no Quadro de Cargos Permanentes, no cargo previsto para o qual ocorreu sua 
nomeação. 
Parágrafo Único: O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido em razão da 
jornada de trabalho prevista nesta lei, para o cargo a que pertencer o profissional do magistério. 
Art. 11. No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para vagas 
de cargos vagos, e para vagas criadas posteriormente à publicação do edital, de candidatos 
aprovados no concurso público, obedecida rigorosamente à ordem de classificação. 
 
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CAPÍTULO IV 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO I 
Do Vencimento 
Art. 12. Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos Profissionais do Magistério 
pelo exercício do cargo, emprego ou função pública, correspondente à jornada de trabalho 
prevista nos anexos desta lei 
Parágrafo Único. O Vencimento dos Profissionais do Magistério somente poderá ser 
fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme previsto no art. 
37, Inc. X, da Constituição Federal. 
Art. 13. Os atuais Profissionais do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no 
Anexo I, de acordo com a correlação de cargos do Anexo IV, garantindo-lhes o vencimento 
percebido na data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério, nomeados a partir desta lei, somente 
farão jus à progressão por titulação, após cumprido integralmente o estágio probatório de 03 
(três) anos. 
Art. 14. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação 
remuneratória de qualquer natureza. 
SEÇÃO II 
Da Remuneração 
Art. 15. A remuneração dos Profissionais do Magistério é o vencimento do seu cargo 
efetivo, previsto no Anexo I, acrescido das vantagens pessoais e permanentes, previstas em lei, 
devidos em razão do exercício do cargo ou função pública. 
Art. 16. A remuneração dos Profissionais do Magistério, ocupante de cargos efetivos, 
poderá ter um ou mais dos seguintes componentes, conforme o caso: 
I. Vencimento; 
II. Outros benefícios instituídos em lei. 
Art. 17. O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 
37, X e XI da Constituição da República. 
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SEÇÃO III 
Dos Cargos em Comissão 
Art. 18. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são os de recrutamento 
amplo, conforme previsto no Anexo II desta Lei. 
Art. 19. Aos Profissionais do Magistério ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo 
em comissão, fica assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo, ou o vencimento 
ou subsídio do cargo em comissão, a critério do Profissional do Magistério. 
SEÇÃO IV 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 20. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério docente será de 24 (vinte e 
quatro) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas semanais na docência, 04 (quatro) horas de 
atividades extra classe, destinadas ao planejamento das atividades ou reuniões pedagógicas em 
local definidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Diretor da escola, e 4 (quatro) 
horas, destinadas ao planejamento correção de provas e trabalhos em local de livre escolha do 
professor. 
§ 1º. A carga horária semanal de trabalho dos profissionais do Magistério poderá ser 
acrescida de até o limite máximo de 08 (oito) horas semanais, para que seja ministrado, nas 
escolas municipais em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou 
que esteja autorizado a lecionar. 
§ 2º. A extensão de carga horária será: 
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do 
cargo do professor com jornada semanal inferior a 16 (dezesseis) horas semanais; 
II – opcional, quando se tratar : 
a) de aulas em cargo vago, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor; 
b) de aulas em caráter de substituição; ou 
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 3º. Ao assumir extensão de carga horária, o profissional do magistério fará jus ao 
adicional por extensão de jornada, cujo valor será proporcional ao do vencimento do seu 
cargo, estabelecido no Anexo I desta Lei. 
§ 4º. É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao profissional do magistério que 
se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo. 
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§ 5º. A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer 
tempo, quando ocorrer: 
I – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano. 
II – requisição das aulas por professor habilitado efetivo ou efetivado, quando assumidas por 
docente não habilitado. 
§6º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 1/3 (um 
terço) da carga horária para o desempenho das atividades extra classe de interação com os 
educandos, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinadas às 
atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos 
com a comunidade e formação continuada. 
§7º. A hora aula e a hora de atividades extra classe têm a duração de 40 (quarenta) 
minutos cada. 
§8º. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério, não poderá ultrapassar 40 
(quarenta) horas semanais. 
§9º. Compete ao Secretário de Educação elaborar todos os anos Resoluções Internas, 
pautadas nos termos desta lei, destinadas à organização do quadro de pessoal; 
CAPÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Art. 21. O exercício do magistério ocorrerá dentro de condições adequadas à composição 
da classe, visando garantir qualidade ao trabalho do docente, observando-se, se possível, os 
seguintes parâmetros: 
COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Educação Básica Níveis Idade dos Alunos Nº de Alunos por 
Professor 
Ensino Infantil Núcleos Infantis 
De 0 a 01 ano De 06 a 10 alunos 
De 1 a 2 anos De 06 a 15 alunos 
03 anos 15 alunos 
Educação Infantil De 03 e 05 anos 20 alunos
Ensino Fundamental 
Séries Iniciais De 06 a 11 anos De 20 a 30 alunos 
Séries iniciais com 
Alunos portadores 
de necessidades 
De 06 a 11 anos Até 15 alunos 
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SEÇÃO I 
Da Qualificação do Magistério 
Art. 22. A formação de docentes para atuar na educação básica, de modo a atender os 
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do 
educando, far-se-á: 
§1º. Em Nível Médio, na modalidade Normal, para o exercício do magistério na educação 
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; 
§2º. Em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e 
Instituições Superiores de Educação, para o exercício do magistério na educação fundamental 
nos anos finais e ensino médio; 
 §3º. Em Cursos de Graduação em Pedagogia ou Normal Superior em Nível de Pós￾Graduação, a critério da instituição de ensino, para os profissionais de educação para direção ou 
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; 
§4º. A formação do docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino 
de, no mínimo, 300 (trezentas) horas. 
CAPÍTULO VI 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
SEÇÃO I 
Da Progressão por Titulação 
Art. 23. A Progressão por Titulação é a elevação do vencimento dos servidores efetivos 
de uma referência para outra, tendo como objetivo a valorização da qualificação profissional. 
Será concedida, uma única vez em cada nível de progressão, o percentual de 2% (dois por cento) 
com a obtenção dos títulos de Ensino Médio, Ensino Superior, Pós-Graduação, Mestrado e 
Doutorado, sendo: 
I. Ensino Superior: quando o Profissional do Magistério apresentar diploma de conclusão 
de curso de graduação, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às 
atividades de seu cargo; 
II. Pós-graduação: quando o Profissional do Magistério apresentar certificado de conclusão 
de curso de especialização, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às 
atividades de seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas; 
III. Mestrado: quando o Profissional do Magistério apresentar diploma de conclusão de 
curso de mestrado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às 
atividades de seu cargo. 
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IV. Doutorado: quando o Profissional do Magistério apresentar diploma de conclusão de 
curso de doutorado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às 
atividades de seu cargo. 
§1º. Para o devido recebimento, os Profissionais do Magistério deverão apresentar 
requerimento de progressão por titulação, devidamente fundamentado, ao Departamento de 
Pessoal, que será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação 
apresentada. 
§2º. A inércia dos Profissionais do Magistério, que não requerer sua progressão, isenta a 
Administração Pública de qualquer responsabilidade pelo não recebimento do vencimento, 
devendo partir do servidor a manifestação das respectivas titulações, bem como o interesse na 
progressão. 
§3º. Os Profissionais do Magistério em adjunção poderão requerer a progressão por 
titulação a qualquer tempo, passando a percebê-la, automaticamente, no mês em que reassumir 
sue cargo na Prefeitura Municipal. 
§4º. Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia das 
certificações e diplomações pertinentes. 
§5º. Só será concedida a progressão por titulação aos Profissionais do Magistério que 
tiverem cumprido integralmente o estágio probatório de 03(três) anos. 
§6º. Para os Profissionais do Magistério efetivo ocupante de cargo comissionado, a 
progressão incidirá, exclusivamente, no vencimento do cargo efetivo. 
SEÇÃO II 
Da Formação Continuada 
Art. 24. Aos Profissionais do Magistério poderá ser oferecido, com autorização do Poder 
Executivo, programas permanentes de formação continuada, compreendendo as seguintes 
condições: 
I. atividades e cursos em educação básica, programados com 
antecedência, realizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação; 
II. atividades e cursos em educação básica, programados com antecedência, 
realizados e desenvolvidos, por instituições públicas e/ou privadas, regularmente credenciadas 
pelo Ministério de Educação. 
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Parágrafo Único. Fica garantido aos Profissionais do Magistério ocupante de cargo efetivo que 
atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, o acesso às 
atividades e cursos de educação básica, de que trata este artigo, desde que: 
I. seja estável no serviço público; 
II. atenda aos requisitos específicos para o caso. 
CAPÍTULO VII 
DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 25. O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal preparará o 
enquadramento dos atuais servidores civis, ocupantes de cargos efetivos, no Quadro de Cargos 
Permanentes. 
Art. 26. Os atuais Profissionais do Magistério efetivos da Prefeitura Municipal de Bom 
Jesus do Amparo, serão enquadrados no plano de cargos de que trata esta lei, em cargo 
correspondente conforme a correlação de cargos prevista no Anexo IV. 
Art. 27. Os Profissionais do Magistério serão posicionados nos cargos constantes do 
Anexo I, garantindo-lhes a progressão por titulação, a partir da data de aprovação desta lei, 
conforme cada caso, desde que atendidos os requisitos do art. 23, desta Lei. 
Parágrafo único. Na hipótese do valor do vencimento percebido pelos Profissionais do 
Magistério ser superior ao valor do vencimento do seu cargo previsto no Anexo I, o mesmo será 
posicionado no referido cargo com o valor do vencimento nele previsto, sendo-lhe garantida a 
diferença entre o vencimento previsto e o vencimento que percebe, em forma de abono pessoal. 
Art. 28. O Poder Executivo constituirá Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, que analisará e fará o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos 
efetivos no Quadro de Cargos Permanentes. 
§1º. Da decisão do Conselho caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
publicação do enquadramento. 
§2º. Da decisão do recurso caberá novo recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo 
de 15 (quinze) dias. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
SEÇÃO I 
Das Disposições Transitórias 
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Art. 29. Aos servidores civis ocupantes dos cargos em extinção, aplicar-se-á todos os 
direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus do 
Amparo, bem como as regras desta lei. 
Art. 30. A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por 
médicos e/ou empresa designados e/ou contratados pelo Poder Executivo, e somente será dada a 
quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. 
Art. 31. Por Decreto do Poder Executivo, será determinada a lotação dos Profissionais do 
Magistério, de acordo com a conveniência da administração ou a pedido dos mesmos, ouvidos os 
Secretários Municipais de Educação e Administração e Recursos Humanos. 
SEÇÃO II 
Das Disposições Finais 
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias previstas no orçamento da Prefeitura Municipal e de créditos adicionais 
suplementares que se fizerem necessários. 
Art. 33. Ficam expressamente revogadas as Leis n° 1.235/13, 1.242/14, 1.249/14, 
1.258/14, 1.270/15 e 1.278/15, ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a 
presente lei. 
 Art. 34. Esta lei e seus efeitos financeiros entram em vigor na data da sua publicação. 
Bom Jesus do Amparo, 27 de junho de 2017. 
DÁRIO FERREIRA MOTTA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
 
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 
TELEFONE: (31) 3833-1222 
Administração 2017|2020 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
Estado de Minas Gerais 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO 
ANEXO II - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS 
CARGOS Nº DE 
VAGAS VENCIMENTO ESCOLARIDADE JST 
Diretor Escolar 
1 
 
3.327,26 
Ensino Superior - Conhecimento em informática 
(Word, Excel, PowerPoint, Acrobat) Dedicação Exclusiva 
Vice-Diretor Escolar 
1 
 
2.661,92 
Ensino Superior - Conhecimento em informática 
(Word, Excel, PowerPoint, Acrobat) Dedicação Exclusiva 
ANEXO III – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS 
Diretor Escolar 
Dirigir o ambiente escolar cumprindo e fazendo cumprir a legislação em vigor; Responsabilizar￾se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse; Coordenar a elaboração e 
acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola, construído 
coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar; Implementar a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e 
Municipais; Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às 
decisões tomadas coletivamente; Elaborar os planos de aplicação financeira sob sua 
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responsabilidade, consultando a comunidade escolar e colocando-os em edital público; Prestar 
contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar e fixando-os em 
edital público; Garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste com os 
órgãos da administração municipal; Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de 
modificações no ambiente escolar, quando necessária, aprovadas pelo Conselho Escolar; Deferir 
os requerimentos de matrícula; Elaborar, juntamente com a equipe pedagógica, o calendário 
escolar, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, submetê-lo à 
apreciação do Conselho Escolar e encaminhá-lo ao Núcleo Regional de Educação para 
homologação; Acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e o 
cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes; 
Assegurar os cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividades estabelecidos; 
Promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito 
escolar; Participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao 
Conselho Escolar para aprovação; Supervisionar a cantina e o preparo da merenda escolar, 
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a 
exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional; Presidir o Conselho de Classe, dando 
encaminhamento às decisões tomadas coletivamente; Participar, com a equipe pedagógica, da 
análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político-Pedagógico do 
estabelecimento de ensino, juntamente com a comunidade escolar; Cooperar com o cumprimento 
das orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica; Zelar pelo sigilo de 
informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; Manter e promover 
relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, pais e com os demais 
segmentos da comunidade escolar; Assegurar o cumprimento dos programas mantidos e 
implantados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação /MEC - FNDE; Cumprir e 
fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar. 
Professor 
Ministrar aulas na Educação Infantil e do 1ª a 5ª ano do Ensino Fundamental; Promover a 
Educação tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; Elaborar 
programas, planos de trabalhos, de controle e avaliação do rendimento escolar, de recuperação 
de alunos, de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, 
para aprimoramento do processo ensino-aprendizagem e participação ativa na vida comunitária 
da escola; Elaborar plano de aula; Preparar e selecionar material didático-pedagógico; Ajudar na 
execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar a escola à comunidade; 
Zelar pelo material didático-pedagógico à sua disposição; Observar e cumprir as normas de 
higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior 
imediato. 
Professor de Educação Infantil – Creche 
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Recepcionar as crianças e anotar as informações, fornecidas pelo responsável; Cuidar da higiene 
e asseio da criança; Administrar a alimentação; Participar no planejamento diário e execução de 
atividades pedagógicas e de estimulação psicomotoras e capacidades comunicativas; 
Supervisionar o repouso das crianças; Preparar material didático adequado às atividades a serem 
desenvolvidas; Orientar as crianças coletiva e individualmente, reforçando a aprendizagem das 
atividades desenvolvidas; Programar atividades recreativas dirigidas e livres, para estimular e 
desenvolver inclinações e aptidões; Acompanhar o processo de aprendizagem das crianças e, 
quando detectada a existência de problemas, comunicar ao superior; Elaborar relatórios 
periódicos sobre as atividades desenvolvidas; Participar de programa de treinamento, quando 
convocado; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática; Planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades educativas, 
possibilitando o desenvolvimento integral da criança, em complemento à ação da família; 
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. 
Professor de Informática 
Ministrar aulas na Educação Infantil e do 1ª a 5ª ano do Ensino Fundamental; Promover a 
Educação tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; Elaborar 
programas, planos de trabalhos, de controle e avaliação do rendimento escolar, de recuperação 
de alunos, de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, 
para aprimoramento do processo ensino-aprendizagem e participação ativa na vida comunitária 
da escola; Elaborar plano de aula; Preparar e selecionar material didático-pedagógico; Ajudar na 
execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar a escola à comunidade; 
Zelar pelo material didático-pedagógico à sua disposição; Observar e cumprir as normas de 
higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior 
imediato. 
Professor de Educação Física 
Ministrar aulas na Educação Infantil e do 1ª a 5ª ano do Ensino Fundamental; Promover a 
Educação tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; Elaborar 
programas, planos de trabalhos, de controle e avaliação do rendimento escolar, de recuperação 
de alunos, de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola, 
para aprimoramento do processo ensino-aprendizagem e participação ativa na vida comunitária 
da escola; Elaborar plano de aula; Preparar e selecionar material didático-pedagógico; Ajudar na 
execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar a escola à comunidade; 
Zelar pelo material didático-pedagógico à sua disposição; Observar e cumprir as normas de 
higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior 
imediato. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO 
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.317.693/0001-06
 
 
 
Praça Cardeal Motta, 220 – Centro – Bom Jesus do Amparo/MG - CEP: 35908-000 
TELEFONE: (31) 3833-1222 
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Vice-Diretor Escolar 
Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais; Assessorar o Diretor no 
gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução 
das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas 
educacionais; Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; Acompanhar o 
desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; Controlar a frequência 
do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as 
providências; Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento; Executar outras atribuições 
correlatas e afins determinadas pela direção. 
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Estado de Minas Gerais 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO 
ANEXO IV - QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS 
PLANO ATUAL - Lei 1.235/13 PLANO NOVO 
Professor de Educação Infantil - Creche Professor de Educação Infantil - Creche 
Professor Professor 
Professor de Informática Professor de Informática 
Professor de Educação Física Professor de Educação Física 
Diretor Escolar Diretor Escolar 
Vice-Diretor Escolar Vice-Diretor Escolar 

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