| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. |
| native_id | 1634 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 138
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Mina Vida – PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. O presente projeto de lei que ora segue para discussão dispõe sobre a participação do Município de Bonfinópolis de Minas no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. Assegurado pela Constituição Federal de 1988, o direito à moradia é uma competência comum da União, dos Estados e dos Municípios. A eles, conforme aponta o texto constitucional, cabe “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. Assim, em um primeiro momento, o presente Projeto de Lei visa à garantia e acesso dos cidadãos bonfinopolitanos a um dos direitos sociais básicos previstos na Constituição Federal em seu art. 6º1 e a uma das atribuições prioritárias do Município de Bonfinópolis de Minas, consoante previsto no art. 19, inciso XLIV, da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: Art. 19. Ao Município de Bonfinópolis de Minas compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) XLIV - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico; (grifos nossos) Nesse ínterim, cumpre mencionar ainda o disposto no art. 261, da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual: 1 Art. 6º, CF/88. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 Art. 261 . O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação populares destinados a melhorar as condições da população carente do Município. (...) § 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município DEVERÁ articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. (grifos nossos) O Programa em questão, portanto, tem por finalidade diminuir o déficit habitacional existente em nosso Município, por intermédio de viabilização do programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas, por intermédio dos critérios objetivos previstos neste Projeto que, inclusive, serão complementados mediante legislação específica, observando-se, os ditames legais existentes. Não obstante, cumpre salientar que além de haver previsão orçamentária para este Programa, este Município já realizou doações de imóveis pertencentes ao patrimônio público em outros momentos, visando à construção de moradias populares, em função do interesse social a que se reveste a ação, tal como se verifica através da Lei Municipal nº 927, de 27 de junho de 20072 , Lei Municipal nº 1.057, de 29 de dezembro de 20113 e da Lei Municipal nº 1.247, de 20 de abril de 20184 , não sendo esta nova iniciativa do Poder Executivo Municipal. Ademais, informa-se que todos os terrenos apontados no art. 3º deste Projeto de Lei Complementar encontram-se desmembrados e regularizados através da matrícula individual, salvo os referentes às quadras 35, 36, 37, 38, 39 e 40 que, apesar de ainda não completamente desmembrados, encontram-se em fase final do processo de regularização de matrícula, motivo pelo qual não haverá entraves às referidas doações de imóveis pelo Município. 2 “Dispõe sobre a doação de imóveis propriedades do Município a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG e/ou a famílias de baixa renda do município, na forma e condições que especifica.”. 3 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes urbanos pertencentes ao patrimônio público, conforme menciona e dá outras providências”. 4 "Desafeta imóveis públicos que menciona e Autoriza o Poder Executivo Municipal a doá-los à Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB MINAS ou aos beneficiários finais, na forma que específica e dá outras providências”. CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 Por fim, e não menos importante, informa-se que o programa busca atingir famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pelas Instituições Financeiras, sendo estes critérios da Instituição Financeira que devem ser também, obedecidos e respeitados. Posto isto, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido, analisado, discutido, votado e, por fim, aprovado por esta nobre Casa Legislativa. A presente propositura se faz necessária para adequar e regulamentar o projeto no âmbito municipal ainda no corrente ano, haja vista, vedação de Lei que autoriza doação de terrenos em ano eleitoral nos termos da Lei 9.504/97, razão pela qual solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de URGÊNCIA, consoante artigos 189 e 239, ambos da Resolução nº 156/2021, convocando-se a Câmara Municipal para realização de Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de necessidade, com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 12 da Resolução nº 159, de 2021. Bonfinópolis de Minas - MG, 20 de dezembro de 2023. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 PROJETO DE LEI N° 33/2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. O Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei Federal n.° 11.977/2009 e regulamentado por Decreto Federal n.°7.499/2011. Art. 2º. O programa referido no artigo anterior terá como beneficiários famílias de baixa renda que se enquadrem nos requisitos dispostos nos regulamentos estabelecidos pelo Governo Federal ou Governo Estadual, pelos agentes financeiros e/ou gestores operacionais do programa, e que enquadrem integralmente no disposto desta lei, observadas outras legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos. Art. 3º. Para a participação no programa de produção de unidades habitacionais, o Poder Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes lotes: I – Ordem Lote Área m² Quadra Nº Matrícula CRI 01 01 323,82 13 4.568 02 01 200,93 14 4.575 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 03 02 200,93 14 4.576 04 03 200,93 14 4.577 05 04 200,93 14 4.578 06 05 200,93 14 4.579 07 06 200,93 14 4.580 08 07 302,91 14 4.581 09 08 302,91 14 4.582 10 09 302,91 14 4.583 11 10 302,91 14 4.584 12 11 200,93 14 4.585 13 12 200,93 14 4.586 14 13 200,93 14 4.587 15 14 200,93 14 4.588 16 15 200,93 14 4.589 17 16 200,93 14 4.590 18 17 302,91 14 4.591 19 18 302,91 14 4.592 20 19 302,91 14 4.593 21 20 302,91 14 4.594 22 01 290,94 15 4.595 23 02 289,88 15 4.596 24 03 288,81 15 4.597 25 04 287,76 15 4.598 26 05 286,70 15 4.599 27 06 278,46 15 4.600 28 07 222,07 15 4.601 29 08 231,08 15 4.602 30 09 231,08 15 4.603 31 02 331,97 35 7.451 32 03 329,08 35 7.451 33 05 287,37 35 7.451 34 06 287,40 35 7.451 35 07 287,47 35 7.451 36 08 287,50 35 7.451 37 09 289,65 35 7.451 38 01 338,81 36 7.451 39 02 334,33 36 7.451 40 03 329,26 36 7.451 41 04 324,19 36 7.451 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 42 05 319,12 36 7.451 43 06 314,05 36 7.451 44 07 308,97 36 7.451 45 08 303,90 36 7.451 46 09 298,71 36 7.451 47 02 270,51 37 7.451 48 03 272,58 37 7.451 49 04 275,14 37 7.451 50 05 277,69 37 7.451 51 06 280,25 37 7.451 52 07 282,81 37 7.451 53 01 332,56 38 7.451 54 02 332,58 38 7.451 55 03 332,62 38 7.451 56 04 332,64 38 7.451 57 05 332,68 38 7.451 58 06 332,70 38 7.451 59 07 334,03 38 7.451 60 08 332,56 38 7.451 61 09 332,58 38 7.451 62 10 332,62 38 7.451 63 11 332,64 38 7.451 64 12 332,68 38 7.451 65 13 332,70 38 7.451 66 14 334,03 38 7.451 67 02 284,43 39 7.451 68 03 307,05 39 7.451 69 04 329,68 39 7.451 70 05 352,42 39 7.451 71 06 375,05 39 7.451 72 01 211,67 40 7.451 73 02 223,06 40 7.451 74 03 234,45 40 7.451 75 04 245,84 40 7.451 76 05 257,23 40 7.451 77 06 268,62 40 7.451 78 07 281,12 40 7.451 79 08 211,67 40 7.451 80 09 223,06 40 7.451 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 81 10 234,45 40 7.451 82 11 245,84 40 7.451 83 12 257,23 40 7.451 84 13 268,62 40 7.451 85 14 281,12 40 7.451 Art. 3°. Os lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Instituição Financeira, para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Bonfinópolis de Minas /MG, conforme previsão desta Lei. Parágrafo Único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio de Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Art. 4°. O Município de Bonfinópolis de Minas /MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no art. 5° desta Lei. Parágrafo Único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade. Art. 5°. Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: I – não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Bonfinópolis de Minas /MG ou em qualquer Unidade da Federação; II – não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo, seja Federal, Estadual ou Municipal; § 1°. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário. §2°. Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passada pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Bonfinópolis de Minas /MG. Art. 6°. Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto a Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Parágrafo Único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei, à data do ocorrido, selecionado pelo Município de Bonfinópolis de Minas /MG. CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 § 1°. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor de Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, agentes financeiros que operam com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa. § 2°. Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto a Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, por inadimplência ou descumprimento contratual. Art. 7°. Fica o Município de Bonfinópolis de Minas /MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados. Art. 8°. Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, nos termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e art. 6º, inciso II, alínea “b”, item 1 do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda. Art. 9°. Será de integral responsabilidade do Município de Bonfinópolis de Minas /MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pelas Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Art. 10. O Município de Bonfinópolis de Minas /MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 Art. 11. O Município de Bonfinópolis de Minas /MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. Art. 12. As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas, se necessário. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.247, de 20 de abril de 2018, podendo ser regulamentada por Decreto, quando for o caso. Bonfinópolis de Minas, 20 de dezembro de 2023. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal