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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, VACINAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG.
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Fone: (38) 3675-1401
PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO 
DOS MEDICAMENTOS, VACINAS E 
SUPLEMENTOS ALIMENTARES DISPONÍVEIS E 
INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS 
DE MINAS/MG.
Art. 1º. Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do 
Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos, vacinas e 
suplementos alimentares disponíveis nas farmácias públicas municipais, unidades de 
saúde e estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo 
centros de saúde e unidades de controle e vigilância sanitária, na forma que 
especifica.
Art. 2º. A divulgação da lista de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares 
disponíveis deverá abranger todas as unidades previstas no artigo 1º e conter, no 
mínimo, os seguintes dados:
I - nome químico do medicamento, vacina ou suplemento alimentar;
II - nome genérico do medicamento ou nome comercial da vacina ou suplemento 
alimentar, quando aplicável;
III - quantidade total do medicamento, vacina ou suplemento alimentar disponível 
em cada unidade de distribuição;
IV - quantidade específica do medicamento, vacina ou suplemento alimentar 
disponível em cada farmácia pública municipal, unidade de saúde ou centro de 
saúde animl;
V - endereços e horários de funcionamento das unidades onde os medicamentos, 
vacinas e suplementos alimentares podem ser retirados;
VI - data e horário da última atualização dos dados;
VII - lista dos medicamentos, vacinas e suplementos alimentares em falta, com a
indicação da data prevista para sua reposição, sempre que houver.
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Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas
ao menos uma vez ao dia, especialmente no tocante à quantidade de 
medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis.
Art. 3º. Mensalmente, deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório
contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento, vacina e 
suplemento alimentar fornecidos por todas as unidades mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias
do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas/MG, 14 de abril de 2025.
VEREADOR MARCOS BRANDÃO
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JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei é determinar a divulgação 
diária da relação atualizada de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares 
disponíveis na rede de saúde pública municipal, incluindo farmácias públicas, 
unidades de saúde e centros de saúde ou de controle e vigilância sanitária, na 
página oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde de 
Bonfinópolis de Minas/MG.
O projeto normativo em discussão busca dar maior transparência à 
lista de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares em respeito ao princípio
da publicidade dos atos administrativos, previsto no artigo 37 da Constituição 
Federal.
Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito
fundamental à informação, que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da 
Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de 
interesse público da coletividade.
Além disso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu Capítulo IV, 
dispõe sobre a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da 
gestão da saúde pública, porquanto, assim determina o caput do artigo 31:
“Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
darão ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, das prestações de 
contas periódicas da área da saúde, para consulta
e apreciação dos cidadãos e de instituições da 
sociedade, com ênfase no que se refere a:”
Convém ponderar ainda que divulgação regular da relação de 
medicamentos disponíveis permitirá que os cidadãos acompanhem a gestão desses 
insumos e reduzindo a desinformação. Sendo assim, a norma em tela privilegia os 
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usuários do serviço público de saúde que, em algumas situações, queixam-se da 
falta de medicamentos, da falta de clareza e da ausência de informações sobre os 
medicamentos disponíveis.
No que diz respeito às vacinas, a necessidade de transparência se
torna ainda mais evidente no Centro de Saúde e nas unidades e/ou coordenadorias
de controle e vigilância sanitária. A divulgação regular da relação de vacinas 
aplicadas permitirá o acompanhamento da qualidade dos imunizantes utilizados, 
possibilitando uma avaliação mais criteriosa por parte dos profissionais e da
população. Esse controle é essencial para evitar surtos e garantir que os animais 
estejam recebendo vacinas adequadas e eficazes.
Noutras palavras, todo cidadão precisa ter ciência de quais 
medicamentos, vacinas e suplementos alimentares tem direito de acessar 
gratuitamente, custeados pelos cofres públicos.
No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há
qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de 
medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município é medida que fortalece os 
princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, 
que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a 
constitucionalidade de uma legislação semelhante ao julgar o ARE 1.436.429/SP, em
que se discutia a obrigatoriedade da divulgação do fornecimento mensal e do 
estoque de medicamentos nas farmácias públicas municipais de São José do Rio 
Preto – SP.
Na decisão, o Ministro André Mendonça ressaltou, inclusive citando 
outras decisões da corte, que a exigência de transparência não invade a esfera 
administrativa do Executivo, sendo plenamente constitucional a atuação do 
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Legislativo municipal para garantir publicidade e clareza sobre a distribuição de 
medicamentos.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições
e nem cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial 
na internet, cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo 
domínio para dar publicidade ao balanço que se presume já ser realizado pelos 
servidores responsáveis. Ou seja, o presente Projeto de Lei visa apenas dar
publicidade a dados que já são ou deveriam ser levantados e armazenados pelo 
ente Municipal.
Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste 
parlamentar para tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, cabe 
destacar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador 
pode legislar mesmo que isso gere despesas para a Administração Municipal, desde 
que não trate da criação de cargos, funções ou órgãos públicos.
Isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo – inclusive 
rigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais – a tese de 
que o vereador não poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. 
Contudo, essa premissa foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o 
Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, decidindo, em sede de Repercussão Geral, 
que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para 
a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, 
da Constituição Federal).”
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são 
convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-
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estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara 
Municipal se consolide como um Poder atuante e eficiente, principalmente diante da 
descrença da sociedade neste Poder tão essencial à democracia.
Também é válido pontuar que a presente proposição estabelece um 
vacatio legis de 90 dias, em conformidade com o artigo 8º, §2º, da Lei Complementar
95/1998. Esse prazo foi definido para garantir que o poder público tenha um período 
razoável para implementar as adaptações necessárias, estruturando os sistemas de 
divulgação, organizando os fluxos de atualização das informações e assegurando o 
cumprimento adequado da nova normativa.
“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma 
expressa e de modo a contemplar prazo razoável 
para que dela se tenha amplo conhecimento, 
reservada a cláusula "entra em vigor na data de
sua publicação" para as leis de pequena
repercussão. [...]
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância 
deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor
após decorridos (o número de) dias de sua 
publicação oficial.”
Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios
diretos aos pacientes e a todo o sistema de saúde pública municipal, além de 
reforçar os princípios da transparência e da publicidade, bem como o direito 
fundamental à informação, solicito o apoio dos parlamentares desta Casa de Leis
para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Bonfinópolis de Minas, 14 de abril de 2025.
VEREADOR MARCOS BRANDÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço 
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.436.429 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ANDRÉ MENDONÇA
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
ADV.(A/S) : DANATHIELLE LOUISE MOITIM
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL DE 
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº 14.120, DE 
2022. DIVULGAÇÃO DE ESTOQUE DE 
MEDICAMENTOS NO SÍTIO 
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. TEMA
RG Nº 917. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim 
proferida em que foi negado provimento a recurso extraordinário com 
agravo, cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 
ANÁLISE DE NORMA LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO 
CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 
280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.”
(e-doc. 22).
ARE 1436429 RCON / SP
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço 
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2. Requer o agravante o provimento do “agravo interno para, afastado o 
óbice da Súmula 280 do STF, seja conhecido e provido o recurso extraordinário”.
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões (e-doc. 27).
É o relatório.
Decido.
4. Após detida análise dos autos, reconheço a justa consideração da 
parte recorrente e entendo pela possibilidade de reconsideração da 
decisão antecedente, e-doc. 22.
5. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de 
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial 
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Lei Municipal nº 14.120, de 11.02.22, do Município de São José do
Rio Preto, dispondo sobre a publicação do fornecimento mensal e do 
estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas 
municipais.
Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente 
orientação do Supremo Tribunal Federal.
Organização administrativa. Cabe ao Executivo a gestão 
administrativa. Desrespeito aos princípios constitucionais da ‘reserva
de administração’ e da separação dos poderes. Especificação do período 
da publicação (termo ‘mensal’ constante do art. 1º); dos dados a serem 
publicados (art. 2º); previsão de atualização diária (parágrafo único do 
art. 2º) e especificação dos dados da lista de medicamentos fornecidos 
(art. 3º) invadem inequivocamente seara privativa do Executivo. 
Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, inciso XIV, e 144 da 
Constituição Estadual).
Ação procedente em parte.” (e-doc. 5).
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ARE 1436429 RCON / SP
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6. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 
2º, 37 e 84, inc. II, da Constituição da República. Afirma que o Colegiado 
de origem interpretou equivocadamente o princípio da separação dos 
Poderes, gerando contrariedade aos princípios da publicidade e do
direito à informação. Sustenta que a norma impugnada visa tão somente 
ao cumprimento da transparência governamental no tocante à publicação 
sobre o estoque de medicamentos, “não invadindo a reserva da 
Administração”. Afirma ainda que “a iniciativa parlamentar da lei local se 
linha à compreensão devotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de 
repercussão geral (Tema 917)”. Requer o provimento do recurso para que, 
reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos 
iniciais (e-doc. 7).
7. Como é de se observar, no caso sob exame, discute-se a 
constitucionalidade da Lei municipal nº 14.120, de 2022, de São José do 
Rio Preto, “de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a divulgação, no sítio 
eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de 
medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais” (e-doc. 5. p. 2).
8. Nesta espécie, o Colegiado da origem, ao realizar o distinguishing 
da hipótese dos autos e interpretar a aplicação do referido Tema RG nº 
917 - RE nº 878.911, consignou que “a matéria disciplinada pela lei local -
publicação, no Portal da Prefeitura, do fornecimento mensal e do estoque de 
medicamentos disponíveis nas farmácias municipais -, não se encontra no
restrito rol de matérias de inciativa privativa do Chefe do Executivo, a denotar a 
inexistência de vício forma no processo legislativo”. A despeito disso, 
compreendeu, ressaltando ainda que a decisão não se volta contra a 
publicidade, que a Lei municipal fere a independência e separação dos 
poderes e “configura inadmissível invasão do Legislativo na esfera 
administrativa” (e-doc. 5. p. 5).
3
ARE 1436429 RCON / SP
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9. A interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem 
analisada. O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, 
envolvendo inclusive leis municipais paulistas, tem compreendido pela 
constitucionalidade da norma.
10. O eminente Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento 
monocrático do RE nº 1.029.935/SP (j. 27/06/2018, p. 1º/08/2018), que 
também analisava representação de inconstitucionalidade de lei do 
mesmo Município de São José do Rio Preto pela qual se dispunha sobre
“a divulgação das Farmácias Populares de plantão, durante os feriados e pontos 
facultativos”, trouxe a compreensão de que:
“(...) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) 
não preveja aumento de despesas fora dos casos 
constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre 
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”
(...) a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de 
que ’não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie 
despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo’ (ADI 3394, 
Rel. Min. Eros Grau).”
11. Nesse mesmo sentido, cito decisão monocrática do e. Min. 
Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.290.045/SP (j. 08/10/2020, p. 
13/10/2020) e, trago em ementa, decisão da e. Min. Cármen Lúcia no RE nº 
1.256.172/SP, que, em observância do princípio da publicidade, decidiu 
pela constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de 
listagens de pacientes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019, QUE
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE 
AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS 
ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE 
PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO 
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO 
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”
(ARE nº 1.256.172/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/02/2020, p. 
02/03/2020).
12. Apresento, também, as seguintes precedentes da Corte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
3.379/2011 DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL – SP. PROCESSO 
LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE 
VÍCIO DE INICIATIVA. POSSIBILIDADE DE O PODER 
LEGISLATIVO INICIAR PROJETO DE LEI PARA OBRIGAR O 
PODER EXECUTIVO A CONCRETIZAR O PRINCÍPIO 
CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. LEI QUE DISPÕE 
SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM DIÁRIO OFICIAL OU SÍTIO DA 
INTERNET, DE INFORMAÇÕES SOBRE PRECATÓRIOS A 
SEREM PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. 
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.“
(RE nº 728.895/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/03/2018, p.
20/03/2018)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 
do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de 
divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a 
contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e 
material. Princípio da publicidade e da transparência. 
Fiscalização. Constitucionalidade.
5
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1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu 
à União a competência para editar normas gerais de licitações e 
contratos. A legislação questionada não traz regramento geral 
de contratos administrativos, mas simplesmente determina a 
publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas 
realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é 
pontual e restrita a contratos específicos da administração 
pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de 
generalidade suficiente para caracterizá-la como ‘norma geral’.
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na 
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de 
obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder 
Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica 
órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a 
órgão da administração pública. O fato de a regra estar
dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva 
ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não
incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da 
publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência 
dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse 
contexto de aprimoramento da necessária transparência das 
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o 
princípio constitucional da publicidade da administração 
pública (art. 37, caput, CF/88).
4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do 
controle externo da administração pública, o qual lhe foi 
outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, 
desde que respeitadas as demais balizas da Carta 
Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e 
II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da 
norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo 
necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
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6. Ação julgada improcedente.” (grifos nossos).
(ADI nº 2.444/, Relator Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06/11/2014, p. 
02/02/2015).
13. Pelo que se verifica, o acórdão recorrido diverge do 
entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser 
reformado.
14. Pelo que exposto e apreciado, reconsidero a decisão de negativa 
de seguimento do recurso extraordinário e dou provimento ao agravo 
para, desde logo, prover o recurso extraordinário, reconhecendo a 
constitucionalidade da Lei municipal nº 14.120, de 2022, do Município 
de São José do Rio Preto.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
7

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