| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, VACINAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG. |
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www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 PROJETO DE LEI Nº /2025 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, VACINAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG. Art. 1º. Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis nas farmácias públicas municipais, unidades de saúde e estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo centros de saúde e unidades de controle e vigilância sanitária, na forma que especifica. Art. 2º. A divulgação da lista de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis deverá abranger todas as unidades previstas no artigo 1º e conter, no mínimo, os seguintes dados: I - nome químico do medicamento, vacina ou suplemento alimentar; II - nome genérico do medicamento ou nome comercial da vacina ou suplemento alimentar, quando aplicável; III - quantidade total do medicamento, vacina ou suplemento alimentar disponível em cada unidade de distribuição; IV - quantidade específica do medicamento, vacina ou suplemento alimentar disponível em cada farmácia pública municipal, unidade de saúde ou centro de saúde animl; V - endereços e horários de funcionamento das unidades onde os medicamentos, vacinas e suplementos alimentares podem ser retirados; VI - data e horário da última atualização dos dados; VII - lista dos medicamentos, vacinas e suplementos alimentares em falta, com a indicação da data prevista para sua reposição, sempre que houver. www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas ao menos uma vez ao dia, especialmente no tocante à quantidade de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis. Art. 3º. Mensalmente, deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento, vacina e suplemento alimentar fornecidos por todas as unidades mencionadas no artigo 1º. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas/MG, 14 de abril de 2025. VEREADOR MARCOS BRANDÃO www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 JUSTIFICATIVA A finalidade do presente Projeto de Lei é determinar a divulgação diária da relação atualizada de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares disponíveis na rede de saúde pública municipal, incluindo farmácias públicas, unidades de saúde e centros de saúde ou de controle e vigilância sanitária, na página oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde de Bonfinópolis de Minas/MG. O projeto normativo em discussão busca dar maior transparência à lista de medicamentos, vacinas e suplementos alimentares em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação, que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade. Além disso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu Capítulo IV, dispõe sobre a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúde pública, porquanto, assim determina o caput do artigo 31: “Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:” Convém ponderar ainda que divulgação regular da relação de medicamentos disponíveis permitirá que os cidadãos acompanhem a gestão desses insumos e reduzindo a desinformação. Sendo assim, a norma em tela privilegia os www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 usuários do serviço público de saúde que, em algumas situações, queixam-se da falta de medicamentos, da falta de clareza e da ausência de informações sobre os medicamentos disponíveis. No que diz respeito às vacinas, a necessidade de transparência se torna ainda mais evidente no Centro de Saúde e nas unidades e/ou coordenadorias de controle e vigilância sanitária. A divulgação regular da relação de vacinas aplicadas permitirá o acompanhamento da qualidade dos imunizantes utilizados, possibilitando uma avaliação mais criteriosa por parte dos profissionais e da população. Esse controle é essencial para evitar surtos e garantir que os animais estejam recebendo vacinas adequadas e eficazes. Noutras palavras, todo cidadão precisa ter ciência de quais medicamentos, vacinas e suplementos alimentares tem direito de acessar gratuitamente, custeados pelos cofres públicos. No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município é medida que fortalece os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de uma legislação semelhante ao julgar o ARE 1.436.429/SP, em que se discutia a obrigatoriedade da divulgação do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos nas farmácias públicas municipais de São José do Rio Preto – SP. Na decisão, o Ministro André Mendonça ressaltou, inclusive citando outras decisões da corte, que a exigência de transparência não invade a esfera administrativa do Executivo, sendo plenamente constitucional a atuação do www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 Legislativo municipal para garantir publicidade e clareza sobre a distribuição de medicamentos. Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial na internet, cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio para dar publicidade ao balanço que se presume já ser realizado pelos servidores responsáveis. Ou seja, o presente Projeto de Lei visa apenas dar publicidade a dados que já são ou deveriam ser levantados e armazenados pelo ente Municipal. Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência deste parlamentar para tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar mesmo que isso gere despesas para a Administração Municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou órgãos públicos. Isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo – inclusive rigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais – a tese de que o vereador não poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, decidindo, em sede de Repercussão Geral, que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal).” Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem- www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como um Poder atuante e eficiente, principalmente diante da descrença da sociedade neste Poder tão essencial à democracia. Também é válido pontuar que a presente proposição estabelece um vacatio legis de 90 dias, em conformidade com o artigo 8º, §2º, da Lei Complementar 95/1998. Esse prazo foi definido para garantir que o poder público tenha um período razoável para implementar as adaptações necessárias, estruturando os sistemas de divulgação, organizando os fluxos de atualização das informações e assegurando o cumprimento adequado da nova normativa. “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. [...] § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.” Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios diretos aos pacientes e a todo o sistema de saúde pública municipal, além de reforçar os princípios da transparência e da publicidade, bem como o direito fundamental à informação, solicito o apoio dos parlamentares desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Bonfinópolis de Minas, 14 de abril de 2025. VEREADOR MARCOS BRANDÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.436.429 SÃO PAULO RELATOR :MIN. ANDRÉ MENDONÇA RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADV.(A/S) : DANATHIELLE LOUISE MOITIM DECISÃO RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº 14.120, DE 2022. DIVULGAÇÃO DE ESTOQUE DE MEDICAMENTOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. TEMA RG Nº 917. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim proferida em que foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, cuja ementa segue transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANÁLISE DE NORMA LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 22). ARE 1436429 RCON / SP Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 2. Requer o agravante o provimento do “agravo interno para, afastado o óbice da Súmula 280 do STF, seja conhecido e provido o recurso extraordinário”. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões (e-doc. 27). É o relatório. Decido. 4. Após detida análise dos autos, reconheço a justa consideração da parte recorrente e entendo pela possibilidade de reconsideração da decisão antecedente, e-doc. 22. 5. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 14.120, de 11.02.22, do Município de São José do Rio Preto, dispondo sobre a publicação do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Cabe ao Executivo a gestão administrativa. Desrespeito aos princípios constitucionais da ‘reserva de administração’ e da separação dos poderes. Especificação do período da publicação (termo ‘mensal’ constante do art. 1º); dos dados a serem publicados (art. 2º); previsão de atualização diária (parágrafo único do art. 2º) e especificação dos dados da lista de medicamentos fornecidos (art. 3º) invadem inequivocamente seara privativa do Executivo. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, inciso XIV, e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente em parte.” (e-doc. 5). 2 ARE 1436429 RCON / SP Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 6. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 37 e 84, inc. II, da Constituição da República. Afirma que o Colegiado de origem interpretou equivocadamente o princípio da separação dos Poderes, gerando contrariedade aos princípios da publicidade e do direito à informação. Sustenta que a norma impugnada visa tão somente ao cumprimento da transparência governamental no tocante à publicação sobre o estoque de medicamentos, “não invadindo a reserva da Administração”. Afirma ainda que “a iniciativa parlamentar da lei local se linha à compreensão devotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 917)”. Requer o provimento do recurso para que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (e-doc. 7). 7. Como é de se observar, no caso sob exame, discute-se a constitucionalidade da Lei municipal nº 14.120, de 2022, de São José do Rio Preto, “de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais” (e-doc. 5. p. 2). 8. Nesta espécie, o Colegiado da origem, ao realizar o distinguishing da hipótese dos autos e interpretar a aplicação do referido Tema RG nº 917 - RE nº 878.911, consignou que “a matéria disciplinada pela lei local - publicação, no Portal da Prefeitura, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias municipais -, não se encontra no restrito rol de matérias de inciativa privativa do Chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício forma no processo legislativo”. A despeito disso, compreendeu, ressaltando ainda que a decisão não se volta contra a publicidade, que a Lei municipal fere a independência e separação dos poderes e “configura inadmissível invasão do Legislativo na esfera administrativa” (e-doc. 5. p. 5). 3 ARE 1436429 RCON / SP Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 9. A interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem analisada. O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, envolvendo inclusive leis municipais paulistas, tem compreendido pela constitucionalidade da norma. 10. O eminente Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento monocrático do RE nº 1.029.935/SP (j. 27/06/2018, p. 1º/08/2018), que também analisava representação de inconstitucionalidade de lei do mesmo Município de São José do Rio Preto pela qual se dispunha sobre “a divulgação das Farmácias Populares de plantão, durante os feriados e pontos facultativos”, trouxe a compreensão de que: “(...) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos” (...) a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que ’não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo’ (ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau).” 11. Nesse mesmo sentido, cito decisão monocrática do e. Min. Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.290.045/SP (j. 08/10/2020, p. 13/10/2020) e, trago em ementa, decisão da e. Min. Cármen Lúcia no RE nº 1.256.172/SP, que, em observância do princípio da publicidade, decidiu pela constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listagens de pacientes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019, QUE 4 ARE 1436429 RCON / SP Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (ARE nº 1.256.172/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/02/2020, p. 02/03/2020). 12. Apresento, também, as seguintes precedentes da Corte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.379/2011 DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL – SP. PROCESSO LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. POSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO INICIAR PROJETO DE LEI PARA OBRIGAR O PODER EXECUTIVO A CONCRETIZAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM DIÁRIO OFICIAL OU SÍTIO DA INTERNET, DE INFORMAÇÕES SOBRE PRECATÓRIOS A SEREM PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.“ (RE nº 728.895/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018) “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 5 ARE 1436429 RCON / SP Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como ‘norma geral’. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6 ARE 1436429 RCON / SP Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 6. Ação julgada improcedente.” (grifos nossos). (ADI nº 2.444/, Relator Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06/11/2014, p. 02/02/2015). 13. Pelo que se verifica, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformado. 14. Pelo que exposto e apreciado, reconsidero a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário e dou provimento ao agravo para, desde logo, prover o recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei municipal nº 14.120, de 2022, do Município de São José do Rio Preto. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2023. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator 7