| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Lei nº 1.134, de 19 de dezembro de 2014. EREFEITORA MUNICIPALDE. f ICIPAL DE | [ PREFEITURA MUNICIPAL DE GONFINOPOLIS DE MINAS-MG | Institui a Política Municipal de I Qua: Awisos da Publicado no Quadro de F Saneamento Básico e o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico dá outras providências. Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfinópolis de Minas-MG. Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfinópolis de Minas, reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e normas administrativas, deles decorrentes, e tem por finalidade a promoção da saúde e CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: 1 - universalização do acesso; H - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico propiciando à Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI- articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; PREFEITURA MUNICIPAL DE Ea BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas: IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; e XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: | - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Il - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; HI - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalaçõ es operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO Art. 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfinópolis de Minas-MG estabelece condições para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Art. 6º. O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Poder Público Municipal e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente no que se refere: I—- às metas imediatas, de alcançar o acesso universal aos serviços, — e as metas; e curto, médio e longo prazo, com o objetivo de aos programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos Il — às ações para situações de emergência e contingências. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Il DA TITULARIDADE Art. 7º. básico poderá delega: serviços, nos termos abril de 2005. Art. 8º. O Município como titular dos serviços públicos de saneamento ra organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de A prestação de serviços públicos de saneamento básico por H! entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato || ou outro instrumento jurídico similar. 8 1º. Os contratos de concessão ou públicos de saneamento estabelecerá pelo poder concedente, término, concessionários ou permissionários, permitam o atendimento das neces disciplinem os aspectos econômico fin! permissão para prestação de serviços o as condições de seu controle e fiscalização reversão dos bens e serviços, direitos dos prorrogação, caducidade e remuneração, que sidades de saneamento da população e que anceiros dos contratos. S 2º. O Município poderá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. CAPÍTULO IV . DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º. A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Bonfinópolis de Minas-MG. Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Bonfinópolis de Minas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento. Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: 1! - Conselho Municipal de Saneamento Básico; Il - Plano Municipal de Saneamento Básico de Bonfinópolis de Minas; Hll - Conferências Municipais de Meio Ambiente; IV — Sistema Municipal de Informações de Saneamento — SMIS; e V— planos diretores, sistemas e planos específicos de áreas que integram 9 saneamento básico de Bonfinópolis de Minas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Municipais de Meio Ambiente, aberta à participação popular, com representações dos Seção | Do Conselho Municipal de Saneamento Básico Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado consultivo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto a Secretaria de Obras cuja composição, será formada Minas, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. Art. 14. A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico, suas competências e composições deverão ser definidas em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento deverá ser compatível com os planos da bacia hidrográfica em que estiver inserido, podendo ser alterado de acordo com o caso. Art. 17. Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. Art. 18. Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico Bonfinópolis de Minas estabelecerá metas para um horizonte de 20 (vinte) anos. Parágrafo único. O Plano deverá ser revisado, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Art. 20. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser realizada pelo | titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou, através dos Conselhos Municipais que deliberam sobre o assunto. PREFEITURA MUNICIPAL DE . | BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fºt* ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com instituições da administração pública direta e indireta, com ampla participação da população e de associações e representativas de vários segmentos da sociedade. 8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, casos necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente. Art. 21. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: 1 - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; Il — dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos; Ill — do Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográficas do Rio São Francisco; e IV — das diretrizes básicas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Parágrafo Único. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e anuência da prestadora. Seção III Do Sistema Municipal de Informações de Saneamento Art. 22. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de Saneamento — SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos: | — coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; Il — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; Hll — permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos Serviços de saneamento básico; IV — assegurar à população o direito de acesso às informações municipais de saneamento básico; V - dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as informações de interesse público; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||t"A ESTADO DE MINAS GERAIS VI — dar transparência às ações em saneamento básico; e VII - servir como mecanismo de controle social da administração pública. $ 1º. As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, devendo ser disponibilizadas para consulta pública 8 2º O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organização do SIMS. Art. 23. Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. O controle social se dará através de mecanismos de tomada de decisão de forma participativa, mediante a participação de órgãos colegiados, especialmente conselhos municipais, em caráter consultivo, na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DOS DEVERES Art. 24. Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de Saneamento Básico do Município tem caráter participativo, considerando que: | — são direitos dos usuários, atendendo aos Princípios Constitucionais elencados na Constituição Federal de 1988, exigir a aplicabilidade desta Lei nas melhorias ambientais do Município, no intuito de buscar a universalização da prestação do serviço público municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas contidas do Plano Municipal de Saneamento Básico; Il — são deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei, observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto ao Plano de Saneamento Básico do Município, aplicar o disposto no plano, e demais leis esparsas, no intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob pena de aplicação das penalidades aplicada a cada caso. CAPÍTULO vi º DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 25. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: | - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e Il - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 26. São objetivos da regulação: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ESTADO DE MINAS GERAIS (— | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 27. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular: | - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou Il - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. Art. 28. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar Os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. Art. 29. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. $ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. $ 2º. Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 30. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e Prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer pessoa física, independentemente da existência de interesse direto. $ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA 8 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet. Art. 31. O Município titular do serviço, atendendo ao regrado no artigo 9º da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e responsável pela fiscalização. CAPÍTULO vil DOS ASPECTOS ECONÔMICOS | Art. 32. Os serviços públicos de saneamento básico terão a || sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, atendendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico, mediante remuneração pela prestação dos serviços: tl | - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente | na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou | tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e HI - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 8 1º Observado o disposto nos incisos | a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: | - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e VIH - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 8 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. ( pi x PREFEITURA MUNICIPAL DE E) BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FHA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Fica aprovado, na forma do Anexo | desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico, dispondo sobre: | — sistema de abastecimento de água; Il — sistema de esgotamento sanitário, e Hll - drenagem e manejo das águas pluviais. Art. 34. As ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos farão parte do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a ser encaminhado | à Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº H 11.445, de 2007, e deverão respeitar o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº | 12.305, de 2010, devendo o mesmo ser seguido para fins de aplicação na prestação da universalidade dos serviços. Art. 35. Os órgãos, entidades municipais e prestadores de serviços da área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 19 de dezembro de 2014, ' É “ DONI ENTOND DOS SANTOS Prefeito Municipal