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norma nº 1134/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1134 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Lei nº 1.134, de 19 de dezembro de 2014.
EREFEITORA MUNICIPALDE.
f ICIPAL DE |
[ PREFEITURA MUNICIPAL DE
GONFINOPOLIS DE MINAS-MG |
Institui a Política Municipal de
I Qua: Awisos da
Publicado no Quadro de
F
Saneamento Básico e o respectivo Plano
Municipal de Saneamento Básico dá
outras providências.
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e o
respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfinópolis de
Minas-MG.
Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de
Bonfinópolis de Minas, reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e
normas administrativas, deles decorrentes, e tem por finalidade a promoção da saúde e
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com
base nos seguintes princípios fundamentais:
1 - universalização do acesso;
H - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico propiciando à
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem
e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI- articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas:
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade; e
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico
conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
| - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Il - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
HI - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento
e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas; e
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalaçõ
es operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Bonfinópolis de Minas-MG estabelece condições para a prestação dos serviços
públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e as diretrizes
expressas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 6º. O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é
vinculante para o Poder Público Municipal e para os delegatários dos serviços públicos
de saneamento básico, especialmente no que se refere:
I—- às metas imediatas, de
alcançar o acesso universal aos serviços,
—
e as metas; e
curto, médio e longo prazo, com o objetivo de
aos programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos
Il — às ações para situações de emergência e contingências.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il
DA TITULARIDADE
Art. 7º.
básico poderá delega:
serviços, nos termos
abril de 2005.
Art. 8º.
O Município como titular dos serviços públicos de saneamento
ra organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses
do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de
A prestação de serviços públicos de saneamento básico por
H! entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato
|| ou outro instrumento jurídico similar.
8 1º. Os contratos de concessão ou
públicos de saneamento estabelecerá
pelo poder concedente, término,
concessionários ou permissionários,
permitam o atendimento das neces
disciplinem os aspectos econômico fin!
permissão para prestação de serviços
o as condições de seu controle e fiscalização
reversão dos bens e serviços, direitos dos
prorrogação, caducidade e remuneração, que
sidades de saneamento da população e que
anceiros dos contratos.
S 2º. O Município poderá intervir ou retomar a operação dos serviços
delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em
lei e nos documentos contratuais.
CAPÍTULO IV .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º. A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento
Básico de Bonfinópolis de Minas-MG.
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Bonfinópolis de
Minas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de saneamento.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos
seguintes instrumentos:
1! - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
Il - Plano Municipal de Saneamento Básico de Bonfinópolis de Minas;
Hll - Conferências Municipais de Meio Ambiente;
IV — Sistema Municipal de Informações de Saneamento — SMIS; e
V— planos diretores, sistemas e planos específicos de áreas que integram
9 saneamento básico de Bonfinópolis de Minas.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Municipais de Meio Ambiente, aberta à participação popular, com representações dos
Seção |
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão
colegiado consultivo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de
Saneamento Básico, ativo junto a Secretaria de Obras cuja composição, será formada
Minas, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo
Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 14. A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico, suas
competências e composições deverão ser definidas em regulamento próprio no prazo
de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. A prestação de serviços públicos de saneamento básico
observará o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento deverá ser compatível com os
planos da bacia hidrográfica em que estiver inserido, podendo ser alterado de acordo
com o caso.
Art. 17. Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano
Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a
realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 18. Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a
verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de
serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico Bonfinópolis de Minas
estabelecerá metas para um horizonte de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. O Plano deverá ser revisado, em prazo não superior a 4
(quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente à elaboração do Plano
Plurianual.
Art. 20. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser
realizada pelo | titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas
devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou, através dos Conselhos
Municipais que deliberam sobre o assunto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE .
| BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fºt*
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser
elaborada em articulação com instituições da administração pública direta e indireta,
com ampla participação da população e de associações e representativas de vários
segmentos da sociedade.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara de Vereadores, devendo
constar as alterações, casos necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os
aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.
Art. 21. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
1 - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde
Pública e de Meio Ambiente;
Il — dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos;
Ill — do Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográficas do Rio São
Francisco; e
IV — das diretrizes básicas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico
não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na
prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a
respectiva fonte de custeio e anuência da prestadora.
Seção III
Do Sistema Municipal de Informações de Saneamento
Art. 22. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de
Saneamento — SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos:
| — coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
Il — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento
básico;
Hll — permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da
eficácia da prestação dos Serviços de saneamento básico;
IV — assegurar à população o direito de acesso às informações municipais
de saneamento básico;
V - dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as
informações de interesse público;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||t"A
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — dar transparência às ações em saneamento básico; e
VII - servir como mecanismo de controle social da administração pública.
$ 1º. As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, devendo
ser disponibilizadas para consulta pública
8 2º O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para
organização do SIMS.
Art. 23. Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e
de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. O controle social se dará através de mecanismos de
tomada de decisão de forma participativa, mediante a participação de órgãos
colegiados, especialmente conselhos municipais, em caráter consultivo, na formulação
da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 24. Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de Saneamento
Básico do Município tem caráter participativo, considerando que:
| — são direitos dos usuários, atendendo aos Princípios Constitucionais
elencados na Constituição Federal de 1988, exigir a aplicabilidade desta Lei nas
melhorias ambientais do Município, no intuito de buscar a universalização da prestação
do serviço público municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas
contidas do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il — são deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei,
observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto
ao Plano de Saneamento Básico do Município, aplicar o disposto no plano, e demais
leis esparsas, no intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob
pena de aplicação das penalidades aplicada a cada caso.
CAPÍTULO vi º
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 25. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
| - independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade reguladora; e
Il - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 26. São objetivos da regulação:
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(—
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro
dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Art. 27. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização,
e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo
titular:
| - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta
ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
Il - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe,
instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 28. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos
serviços, os titulares poderão adotar Os mesmos critérios econômicos, sociais e
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 29. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários
para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
$ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
$ 2º. Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos
contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 30. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e Prestadores, a eles podendo
ter acesso qualquer pessoa física, independentemente da existência de interesse
direto.
$ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e
motivada decisão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
8 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art. 31. O Município titular do serviço, atendendo ao regrado no artigo 9º
da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO vil
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
| Art. 32. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
|| sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, atendendo ao
Plano Municipal de Saneamento Básico, mediante remuneração pela prestação dos
serviços:
tl | - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente
| na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada
um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou
| tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades; e
HI - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
8 1º Observado o disposto nos incisos | a III do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime
de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços; e
VIH - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
( pi
x PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Fica aprovado, na forma do Anexo | desta Lei, o Plano Municipal
de Saneamento Básico, dispondo sobre:
| — sistema de abastecimento de água;
Il — sistema de esgotamento sanitário, e
Hll - drenagem e manejo das águas pluviais.
Art. 34. As ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos farão
parte do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a ser encaminhado
| à Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº
H 11.445, de 2007, e deverão respeitar o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº
| 12.305, de 2010, devendo o mesmo ser seguido para fins de aplicação na prestação da
universalidade dos serviços.
Art. 35. Os órgãos, entidades municipais e prestadores de serviços da
área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 19 de dezembro de 2014,
' É “
DONI ENTOND DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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