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norma nº 1135/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1135 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Lei nº 1.135, de 19 de dezembro de 2014.
[ PREFEITURA MUN
BONFINGPOLIS D*
Publicado no Qua
Prefeitura ur
Dispõe sobre a Política Municipal de
Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do
Município de Bonfinópolis de Minas-MG e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 188, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
) CAPÍTULO! .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade
garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar ambiental de seus
habitantes.
Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e
obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos
administrativos dela decorrentes.
Art. 3º. A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos,
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e
dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais,
prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e
igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
Art. 4º. O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar
diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a consórcio
público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato
programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação,
organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de
responsabilidade da Secretaria de Obras e contará com apoio das demais esferas do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União,
Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a
operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de
resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
1 — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população
urbana e rural;
Il - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água
potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos,
promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do
excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis
demais serviços e obras especializados;
Hll - Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e
o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta,
tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem
urbana das águas pluviais e controle ambiental;
IV — Resíduos Sólidos como materiais, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou
semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em
face da melhor tecnologia disponível; e
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos
termos desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção II
Dos Princípios
Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
Il -a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
HI - a melhoria continua da qualidade ambiental;
IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à
salubridade ambiental;
V-—a participação social nos processos de planificação, gestão e controle
dos serviços;
VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de
resíduos sólidos;
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a
gestão de resíduos sólidos; e
VIII — a responsabilidade do cidadão na busca continua por melhorias da
qualidade ambiental.
Seção III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes
diretrizes:
| - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das
instituições responsáveis;
Il - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição
de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e
controle de vetores;
ll - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível
municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
IV - considerar as exigências e características locais, a organização social
e as demandas socioeconômicas da população;
V - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços
de resíduos sólidos;
VI - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando
da execução das ações;
(E): BONFINÓPOLIS DE MINAS
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FOLHA
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VI - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos
sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca
de alternativas adaptadas às condições de cada local;
VII - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
VIII - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase
na temática da minimização, na aplicação do princípio dos 3R's — reduzir, reutilizar e
reciclar e áreas afins;
IX - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre
os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; e
X - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão
integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as
tarifas e preços.
CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos
Seção |
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução
das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Bonfinópolis de
Minas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Bonfinópolis de
Minas contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
| - Conselho Gestor de Resíduos Sólidos; e
1 - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção Il
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema
Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria de Obras.
. Art. 14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e
composições deverão ser definidas em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e
vinte) dias. .
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FLHA
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|
Seção III
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do
Município de Bonfinópolis de Minas destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos: e financeiros, é o instrumento essencial para o
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
| - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e
de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
Il - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
Ill - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e
longo prazo;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e
V - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
avaliado a cada três anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio
Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
8 1º. Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão publicados até 28
de fevereiro de cada três anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob
o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”.
8 2º. O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá
dentre outros:
| - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
H - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e
HI - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de
obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
8 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com
Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
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Seção IV
Do Fórum de Resíduos Sólido e Meio Ambiente
Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a
cada três anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para
formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 19. O Fórum será convocado pela Secretaria de Obras ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá
sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo
Fórum.
Seção V
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR
Art. 20. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos
Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
| - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os
serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
Il - Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos
sólidos; e
HI - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços
públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de
Resíduos Sólidos.
8 1º. Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão
as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
8 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento
obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
“CAPÍTULO III .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O primeiro Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Bonfinópolis de Minas com vigência é aquele apresentado como documento
base para análise e aprovação da presente Lei.
Art. 22. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos
serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações consignadas no orçamento municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 19 de dezembro de 2014.
DONIZETE ARFÔRIO OBS SANTOS
Prefeito Municipal

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