| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Lei nº 1.135, de 19 de dezembro de 2014. [ PREFEITURA MUN BONFINGPOLIS D* Publicado no Qua Prefeitura ur Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bonfinópolis de Minas-MG e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 188, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: ) CAPÍTULO! . DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3º. A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos. Art. 4º. O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria de Obras e contará com apoio das demais esferas do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos. Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se: 1 — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural; Il - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados; Hll - Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental; IV — Resíduos Sólidos como materiais, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível; e V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção II Dos Princípios Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; Il -a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; HI - a melhoria continua da qualidade ambiental; IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; V-—a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos; VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de resíduos sólidos; e VIII — a responsabilidade do cidadão na busca continua por melhorias da qualidade ambiental. Seção III Das Diretrizes Gerais Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: | - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; Il - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; ll - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais; IV - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; V - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de resíduos sólidos; VI - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; (E): BONFINÓPOLIS DE MINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS VI - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; VII - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos; VIII - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, na aplicação do princípio dos 3R's — reduzir, reutilizar e reciclar e áreas afins; IX - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; e X - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. CAPÍTULO Il Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Seção | Da Composição Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Bonfinópolis de Minas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Bonfinópolis de Minas contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: | - Conselho Gestor de Resíduos Sólidos; e 1 - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Seção Il Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria de Obras. . Art. 14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverão ser definidas em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias. . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FLHA ESTADO DE MINAS GERAIS | Seção III Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bonfinópolis de Minas destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos: e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: | - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; Il - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; Ill - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e V - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada três anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos. 8 1º. Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada três anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”. 8 2º. O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre outros: | - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; H - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e HI - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. 8 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||" ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IV Do Fórum de Resíduos Sólido e Meio Ambiente Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a cada três anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 19. O Fórum será convocado pela Secretaria de Obras ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum. Seção V Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR Art. 20. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: | - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município; Il - Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos; e HI - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. 8 1º. Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. 8 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. “CAPÍTULO III . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. O primeiro Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Bonfinópolis de Minas com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei. Art. 22. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação. Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 19 de dezembro de 2014. DONIZETE ARFÔRIO OBS SANTOS Prefeito Municipal