| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE | BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHa ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.138, de 19 de dezembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE SONFINGPOLIS DE MINAS-AiG d Dispõe sobre a contratação por tempo Publicado no Quacro de Avisos da Prefeit: ' determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - assistência a situações de calamidade pública; Il - assistência a estado de emergências; Hll - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; IV - admissão de professor substituto; e V — atividades de: a) identificação, cadastramento, recadastramento e demarcação territorial, para fins de atualização de cadastro imobiliário; b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana. 8 1º. A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: | - vacância do cargo; Hl - afastamento ou licença, na forma do regulamento; e PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Hll - nomeação para ocupar cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 8 2º. Decreto do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de estado de emergências ou calamidade pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. $1º.As contratações para atender aos casos dos incisos |, Il e alínea “b” do inciso V do caput do art. 2º, prescindirão de processo seletivo. 82º. As contratações de professor substituto, no caso do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei serão feitas, mediante processo seletivo simplificado, amplamente publicado, antes do inicio de cada período letivo, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. onde houver a necessidade de contratação, no quadro de avisos da Secretaria de Art. 4º, As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 5 seguintes prazos máximos: 1 - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos |, Il, Ile V do caput do art. 20 desta Lei, admitida uma Prorrogação por igual período; e H - 1 (um) ano, nos casos do inciso IV do caput do art, 2º, Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será e salários do órgão ou entidade contratante, ou não existindo as mesmas categorias, para funções semelhantes, ou não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho; e Il — para os casos do inciso III e alínea “a” do inciso V do art. 2º desta Lei, em formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso | deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 6º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão assegurados ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. S 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de acumulação de cargos previstos no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata rescisão do contrato. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal. contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, da forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bonfinópolis de Minas (MG) Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado; Hll — nos casos dos incisos |, Il e alinea “b” do inciso V do art. 2º, imediatamente quando da cessação do estado de calamidade, quando extinta a urgência ou a emergência anteriormente declarada ou pelo término de campanha que lhe tenha dado causa; IV — por conveniência administrativa; V- pela prática de infração disciplinar; VI — pela inaptidão para a execução das atribuições objeto da contratação; e PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS VII — pela inassiduidade, assim considerada a ocorrência de até 03 (três) faltas injustificadas. $ 1º A rescisão do contrato antes do prazo, nos casos dos incisos Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 12. O tempo de “serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei não será contado para fins de direitos estatutários, ressalvados os previstos no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, quando for o caso. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14, Fica revogada a Lei nº 955, de 12 de maio de 2008. Bonfinópolis de Minas, 19 de dezembro de 2014. DO EFE ENO USA Aros Prefeito Municipal