br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 153/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 153 / 2014
Date 2014-09-08
EmentaCONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG).
native_id1011

Originating matéria

matéria 542 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 159

RESOLUÇÃO Nº 153/2014 
Contém o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Bonfinópolis de Minas 
(MG). 
O Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas Faço saber que a 
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE 
 Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma 
da lei, para mandato de 4 (quatro) anos. 
 Art. 2º. A Câmara Municipal tem sede na Rua D. Elizeu, n. 51, Centro, na 
cidade de Bonfinópolis de Minas (MG). 
 Parágrafo único. Por motivo de conveniência pública e mediante 
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir￾se, temporariamente, em qualquer local do Município. 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I 
Das Reuniões Preparatórias
 Art. 3º. No início da legislatura são realizadas, na sede do Poder 
Legislativo, no dia 1º de janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos 
Vereadores diplomados e à eleição da Mesa da Câmara Municipal. 
 Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação 
do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue à Mesa da Câmara 
Municipal pelo Vereador ou por intermédio de seu partido, até o dia 30 de dezembro 
do ano anterior ao de instalação da legislatura. 
 § 1º. A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a 
indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara 
Municipal, será publicada até o dia 30 de dezembro da última sessão legislativa. 
 § 2º. O vereador poderá adotar nome parlamentar, exceto quando o 
nome próprio for essencial para sua identificação. 
Seção II 
Da Posse dos Vereadores
 Art. 5º. A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, 
é realizada no dia 1º de janeiro, às 16 horas, sendo presidida pelo mais idoso dos 
Vereadores eleitos presentes, que, após declará-la aberta e uma vez verificada a 
autenticidade dos diplomas, convidará 1 (um) outro Vereador eleito para atuar como 
Secretário. 
 Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que 
se eleja a Mesa da Câmara Municipal. 
 Art. 6º. Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte: 
 I – o Vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, 
prestará, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte juramento: 
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as 
Leis, trabalhando para o engrandecimento deste Município”; 
 II – prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos 
Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo.”; 
 III – o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração 
oral ou escrita, ou ser representado por procurador; 
 IV – o Vereador que comparecer posteriormente prestará o 
compromisso perante o Presidente da Câmara Municipal; 
 V – não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o 
compromisso regimental; 
 VI – tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador 
será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes; 
 VII – ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao 
Presidente da Câmara Municipal, dispensada a prestação do compromisso de posse; e 
 VIII – o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito 
de posse e no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto na Lei 
Orgânica do Município. 
 Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente 
comprovados, a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados: 
 I – da primeira reunião preparatória da legislatura; 
 II – da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a 
legislatura; e 
 III – da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do 
artigo 47. 
 § 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) 
vez, por igual período, a requerimento do Vereador.
 § 2º. Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta 
de manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo 
ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta. 
 § 3º. O Presidente fará publicar, no dia imediato ao da posse, a relação 
dos Vereadores empossados. 
 § 4º. A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada 
imediatamente após a sua ocorrência.
Seção III 
Da Eleição da Mesa da Câmara Municipal
 Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da 
posse dos Vereadores. 
 § 1º. A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto 
quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara 
Municipal. 
 § 2º A eleição da Mesa da Câmara Municipal para os anuênios 
subsequentes dar-se-á em reunião especial convocada para o primeiro dia útil após a 
última reunião ordinária da sessão legislativa ordinária, e a posse ocorrerá no primeiro 
dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. 
 Art. 9º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de 
vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes 
exigências e formalidades: 
 I – registro, individual ou por chapa, até 1 (uma) hora antes da reunião 
destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos 
Parlamentares, admitindo-se o registro de candidaturas avulsas; 
 II – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; 
 
 III – composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação 
de 1 (um) Secretário e 1 (um) escrutinador; 
 IV – utilização de cédulas impressas ou datilografadas para cada cargo 
da Mesa, devidamente autografadas pelo Secretário, contendo cada uma o nome do 
candidato e o respectivo cargo; 
 V – chamada nominal para a votação; 
 VI – colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a 
todos os cargos; 
 VII – abertura da urna pelo escrutinador, contagem das cédulas e 
verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de 
votantes; 
 VIII – separação das cédulas de acordo com os cargos a serem 
preenchidos; 
 IX – leitura dos votos pelo escrutinador, e sua anotação pelo Secretário 
à medida que forem sendo apurados; 
 X – comprovação da obtenção dos votos da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal para eleição de cada cargo da Mesa da Câmara; 
 XI – realização do segundo escrutínio para o cargo cujo quorum não 
atender o disposto no inciso X, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; 
 XII – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; 
 XIII – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; e 
 XIV – posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° artigo 8° deste 
Regimento Interno. 
 Parágrafo único. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da 
Câmara Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. 
 Art. 10. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por 
eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a 
vaga ocorrer após 1º de agosto, caso em que esta será ocupada pelo sucessor 
regimental. 
Seção IV 
Da Declaração de Instalação da Legislatura
 Art. 11. Após eleita e empossada a Mesa da Câmara, o Vereador mais 
idoso encerrará a reunião preparatória, declarando, de forma solene e de pé, no que 
será acompanhado pelos presentes, instalada a legislatura.
TÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 12. Sessão Legislativa é o período de funcionamento da Câmara 
Municipal em cada ano, sendo: 
 I – ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza de 15 
de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; e 
 II – extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no 
inciso I. 
 § 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária 
se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º 
de agosto a 15 de dezembro. 
 § 2º. As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, 
domingo ou feriado, quando houver ponto facultativo decretado pelo Presidente da 
Câmara, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente 
justificadas. 
 § 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 § 4º. O Presidente da Câmara convocará sessão legislativa 
extraordinária: 
 I – de ofício; 
 II – a requerimento do Prefeito, em caso de urgência ou de interesse 
público relevante; e 
 III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 § 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. 
 § 6º. A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia 
publicação do edital de sua convocação e não se prolongará além do prazo 
estabelecido para seu funcionamento.
CAPÍTULO II 
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal são: 
 I – preparatórias, as que precedem à instalação da legislatura; 
 II – ordinárias, as que se realizam durante as sessões legislativas 
ordinárias e extraordinárias na primeira e na terceira segundas-feiras de cada mês, 
com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 18:00 horas; 
 III – extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos 
fixados para as ordinárias; 
 IV – especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara 
Municipal para as Sessões Legislativas Ordinárias subsequentes à instalação da 
Legislatura e à exposição de assuntos de relevante interesse público; 
 V – solenes, as que se destinam à instalação e à posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito ou a comemorações e homenagens; e 
 VI – secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso. 
 § 1º. As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou 
a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
 § 2º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer 
número de Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara 
Municipal. 
 Art. 14. Na convocação de reunião extraordinária o edital determinará o 
dia e a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, procedendo-se a 
comunicação a todos os Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará reunião 
extraordinária: 
 I – de ofício; 
 II – a requerimento do Prefeito, quando este entender necessário; 
 III – a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
 Art. 15. As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos 
deste Regimento. 
 Art. 16. A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião 
ou no seu transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta última 
hipótese, a correspondente relação será autenticada pelo Presidente e pelo 1º 
Secretário. 
 Art. 17. Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os 
membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares. 
 § 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes 
palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Bonfinópolis de Minas, 
iniciamos nossos trabalhos.”. 
 § 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o 
Presidente poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora 
prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso 
da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes. 
 § 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a 
reunião e anunciará a próxima ordem do dia. 
 § 4º. Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a 
correspondência, providenciando sua publicação no local de costume da Câmara 
Municipal. 
 § 5º. Aplica-se o disposto no § 4º às reuniões que, por sua natureza, não 
comportem leitura de correspondência. 
 Art. 18. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo 
o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subsequente. 
 Art. 19. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo 
Presidente da Mesa, de ofício ou a requerimento de Vereador. 
 § 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à 
Mesa da Câmara até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, 
fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo 
simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir. 
 § 2º. A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental 
da reunião. 
 § 3º. O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a 
votação, em momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que se 
estiver praticando. 
 § 4º. A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não 
serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de 
quaisquer outros incidentes. 
 § 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver 
determinado.
Seção II 
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária 
Subseção I 
Do Transcurso da Reunião
 Art. 20. A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo: 
 I – PRIMEIRA PARTE – Das 18h00min às 19h30min: 
 a) 1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais: 
 1) Leitura de texto bíblico; 
 2) leitura e aprovação da ata; 
 3) leitura da correspondência; 
 b) 2ª fase Grande Expediente: das 18h30min às 19h30min: 
 1) apresentação de proposições; 
 2) pronunciamentos; 
 3) tribuna popular; 
 II – SEGUNDA PARTE – Ordem do Dia: das 19h30min até às 21h15min: 
 a) 1ª fase: das 19h30min às 20h00min: 
 1) comunicações da Presidência; 
 2) pareceres; 
 3) requerimentos; 
 b) 2ª fase: das 20h00min até às 21h15min: 
 1) propostas de emenda à Lei Orgânica; 
 2) veto a proposição de lei e matéria assemelhada; 
 3) projetos; 
 III – TERCEIRA PARTE – Debates e Encerramento: das 21h15min às 
22h00min: 
 a) 1ª Fase: das 21h15min às 21h55min: 
 1) comunicações; 
 2) pronunciamentos de oradores. 
 b) 2ª Fase: das 21h55min às 22h00min: 
 1) anúncio da ordem do dia da reunião seguinte; 
 
 2) chamada final. 
 § 1º. O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, 
poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou 
interrompê-la para receber personalidade de relevo.
 § 2º. Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por 
consanguinidade, afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o fato à 
Câmara Municipal, podendo interromper os trabalhos da reunião ou, ainda, adiá-la. 
 § 3º Na hipótese do § 2º, os trabalhos poderão ser interrompidos no 
curso da reunião ou antes dela, devendo o Presidente, neste último caso, providenciar 
a comunicação a todos os Vereadores, por qualquer meio. 
 § 4º Ocorrendo a interrupção prevista no § 2º antes do início ou do 
encerramento da Segunda Parte da reunião, a ordem do dia será automaticamente 
transferida, no todo ou em parte, conforme o caso, para a reunião ordinária 
subsequente, independentemente de nova impressão, salvo no caso de inclusão de 
proposições previstas no § 1º do artigo 73. 
 Art. 21. A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas, 
desenvolve-se do seguinte modo: 
 I – PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) minutos 
iniciais; 
 II – SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta) 
minutos restantes. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do 
dia, utilizando-se do procedimento previsto no artigo 20.
Subseção II 
Do Expediente
 Art. 22. Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará à leitura da ata da 
reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de 
votação, ressalvada a retificação. 
 § 1º. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo prazo 
de 5 (cinco) minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que 
entender convenientes. 
 § 2º. A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte. 
 Art. 23. Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, a 
correspondência de altas autoridades e, em resumo, as demais e as despachará. 
 Parágrafo único. Se o prazo a que se refere à alínea “a” do inciso I do 
artigo 20 se esgotar com a leitura e a aprovação da ata, o 1º Secretário despachará a 
correspondência e dar-lhe-á publicidade no local de costume da Câmara Municipal.
Subseção III 
Do Grande Expediente
 Art. 24. Cumprido o disposto no artigo 23, passar-se-á ao recebimento 
de proposições, à concessão da palavra aos vereadores e aos inscritos na Tribuna 
Popular, neste último caso até um orador por reunião. 
 § 1º. Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, 
fazer comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador o prazo de 5 (cinco) 
minutos, prorrogável pelo mesmo prazo. 
 § 2º. O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à 
Mesa da Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas. 
 Art. 25. Qualquer cidadão que desejar colaborar com o Poder 
Legislativo, observado o disposto no § 2º do artigo 26, poderá usar da palavra nas 
reuniões ordinárias da Câmara Municipal, no horário destinado à Tribuna Popular. 
 § 1º A Tribuna Popular, em razão de sua natureza e finalidade, não 
poderá ser utilizada como instrumento de direito de resposta a pronunciamento 
proferido por vereador em reuniões da Câmara Municipal. 
 § 2° O tempo de duração do pronunciamento do ocupante da Tribuna 
Popular será de 10 (dez) minutos, admitido aparte não superior a 3 (três) minutos. 
 § 3° O mesmo interessado poderá fazer uso da tribuna Popular apenas 
01 (uma) vez por semestre, em um total de 02 (duas) vezes a cada sessão legislativa. 
 Art. 26. Os interessados que desejarem ocupar a Tribuna Popular 
deverão se inscrever através de requerimento escrito à Presidência, na Secretaria da 
Câmara Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
 § 1º A ordem cronológica de protocolo é que definirá o orador e a data 
de comparecimento na sessão. 
 § 2º Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os dados 
referentes à qualificação do requerente, bem como o número do título de eleitor e da 
zona eleitoral que o emitiu e ainda o assunto que pretende abordar, sempre de 
interesse coletivo do Município, sendo vedado o uso da tribuna para tratar de 
questões pessoais e particulares. 
 § 3º Deferido o requerimento, a secretaria da Câmara Municipal dará 
ciência ao interessado da data em que deverá comparecer. 
 § 4º Se o comparecimento do interessado for obstado por motivo de 
força maior, deverá o mesmo comunicar o fato à Presidência, que determinará nova 
data. 
 § 5º A Secretaria da Câmara procederá a distribuição a cada Vereador 
da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser 
discutida, com antecedência de 6 (seis) horas. 
 Art. 27. Não será permitido o acesso à Tribuna Popular aos que não 
estiverem no uso do gozo de seus direitos civis e políticos. 
 Art. 28. Durante o espaço de tempo em que ocupar a Tribuna Popular, 
deverá o orador tratar do assunto contido no requerimento mencionado no § 2º do 
artigo 26, atendendo-se à linguagem e ao decoro parlamentares. 
 § 1° Infringindo-se o atendimento à linguagem e ao decoro parlamentar, 
caberá à Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte de som do 
microfone e a determinação de desocupação da tribuna. 
 § 2º O orador deverá prestar todo e qualquer esclarecimento que for 
solicitado pelos vereadores durante o tempo em que estiver ocupando a Tribuna 
Popular, bem como poderá conceder apartes, na forma deste Regimento. 
 § 3º Caso for conveniente por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a 
fim de que seja sanada qualquer dúvida pertinente a qualquer assunto relevante, a 
presidência convidará o orador a ocupar a Tribuna Popular tantas vezes forem 
necessárias. 
 Art. 29. Fica suspenso o uso da Tribuna Popular durante o período 
eleitoral.
Subseção IV 
Da Ordem do Dia
 Art. 30. Será distribuído, antes da reunião, ressalvado o disposto no § 4º 
do artigo 20, o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo 
para posse de Vereador. 
 Art. 31. As comunicações da Presidência, compreendendo informações, 
decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas antes de iniciada a apreciação 
de proposições. 
 Art. 32. O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a 
ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os 
trabalhos, podendo incluir ou excluir matérias após o anúncio em reunião, atendido o 
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 73. 
 Art. 33. A modificação da ordem do dia, ressalvado o disposto no artigo 
32, se dará em cada fase da reunião, a requerimento, nos seguintes casos: 
 I – adiamento de apreciação de proposição; 
 II – retirada de tramitação de proposição; 
 III – alteração da ordem de apreciação de proposições.
Subseção V 
Da Explicação Pessoal
 Art. 34. Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador 
poderá explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual 
não se tenha dado adequada interpretação. 
 Parágrafo único. Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a 
ordem do dia.
Subseção VI 
Das Comunicações e dos Pronunciamentos
 Art. 35. Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores para 
fazerem comunicação ou pronunciamento, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, respeitada 
a hora prevista para o término da reunião. 
 Parágrafo único. Aplica-se às comunicações de que trata o caput o 
disposto no § 2º do artigo 24. 
Seção III 
Das Reuniões Preparatórias, Especiais e Solenes
 Art. 36. Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, IV e V do artigo 
13, no que couber, o disposto no artigo 22. 
 Parágrafo único. O desenvolvimento das reuniões preparatórias, 
especiais e solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio pela 
Mesa Diretora.
Seção IV 
Da Reunião Secreta
 Art. 37. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, de ofício ou a requerimento. 
 § 1º. O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das 
galerias e das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os 
servidores da Secretaria da Câmara Municipal. 
 § 2º. Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de 
interromper-se a pública, esta será suspensa para as providências previstas no § 1º. 
 § 3º. Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a 
proposta de os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões constarem 
em ata pública ou serem classificados como sigilosos assim considerados os 
documentos cuja divulgação ponha em risco: 
 I – a segurança da sociedade; e 
 II – a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da 
imagem das pessoas. 
 § 4º. Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o 
Presidente tornará pública a decisão tomada. 
 § 5º. O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será 
arquivado com os documentos referentes à reunião. 
 § 6º. O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias 
estabelecidas pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes prazos 
máximos: 
 I – 10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos 
documentos de que trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado 1 
(uma) vez, por igual período; e 
 II – 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos 
documentos de que trata o inciso II do § 4º. 
 § 7º. Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução, 
classificados como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados 20 (vinte) 
anos de sua produção, salvo quando sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da 
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoa neles citada, caso em 
que, por autorização desta ou de seus herdeiros, o acesso a eles poderá dar-se em 
prazo inferior ao estabelecido no inciso II do § 6º. 
Seção V 
Das Atas
 Art. 38. Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da 
reunião pública. 
 § 1º. Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente. 
 § 2º. O documento não oficial será mencionado na ata, com a 
declaração de seu objeto. 
 § 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso 
não constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal. 
 § 4º. O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, 
redigidas de forma concisa. 
 Art. 39. A ata de reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, 
aprovada pelo Presidente antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros 
da Mesa da Câmara Municipal e colocada em invólucro que será lacrado, datado e 
rubricado pelos 2 (dois) Secretários. 
 Art. 40. A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária será submetida à aprovação antes de encerrados os trabalhos, presente 
qualquer número de Vereadores. 
 Art. 41. Não se realizando reunião por falta de “quórum”, será 
registrada a ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da 
correspondência despachada. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
 Art. 42. O exercício do mandato se inicia com a posse. 
 Art. 43. São direitos do Vereador, uma vez empossado: 
 I – integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas 
votar e ser votado; 
 II – apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em 
tramitação; 
 III – encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de 
informação; 
 IV – usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara 
Municipal ou ao de comissão; 
 V – examinar documentos existentes no arquivo; 
 VI – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara 
Municipal ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade; 
 VII – utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins 
relacionados com o exercício do mandato; 
 VIII – retirar, mediante carga, documentos do arquivo ou livros do 
acervo bibliográfico da Câmara. 
 Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da 
Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver 
discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de 
proposição de sua autoria, devendo ser substituído, conforme o caso, pelo substituto 
legal ou pelo suplente. 
 Art. 44. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. 
 § 1º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação 
recebida ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe 
tenham confiado ou dele recebido informação. 
 § 2º. Aplicam-se ao Vereador, no que couber, as regras da Lei Orgânica, 
da Constituição do Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, 
inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e 
incorporação às Forças Armadas. 
 Art. 45. O Vereador deve informar à Mesa da Câmara, em reunião ou 
fora dela, a filiação e desfiliação partidária realizadas no curso da Legislatura, no prazo 
de 5 (cinco) dias, contados da comunicação à Justiça Eleitoral. 
 § 1º A comunicação realizada fora de reunião far-se-á mediante 
documento registrado no serviço de expediente da Câmara Municipal. 
 § 2º. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de 
ocupar cargo ou exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro da 
Mesa da Câmara, salvo se vaga ocupada não lhe tiver sido destinada em razão do 
princípio da representação proporcional. 
 Art. 46. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a 
eleição para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro de 
comissão.
CAPÍTULO II 
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO 
MANDATO 
 Art. 47. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, 
renúncia ou perda do mandato. 
 Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, 
em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em órgão 
da imprensa com circulação regular no Município. 
 Art. 48. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao 
Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário. 
 Art. 49. Considera-se haver renunciado: 
 I – o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo 
previstos, respectivamente, nos artigos 6º e 7º; 
 II – o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos 
termos deste Regimento. 
 Art. 50. Perderá o mandato o Vereador: 
 
 I – que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município; 
 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
 III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 
1/3 (um terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada 
pela Câmara; 
 IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspendidos; 
 V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
 VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
 § 1º. Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será 
decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara 
Municipal, por voto nominal da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa e 
observado o seguinte procedimento: 
 I – a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça 
e de Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador; 
 II – o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa 
escrita e indicar provas; 
 III – não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará 
defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso II; 
 IV – oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, 
procederá à instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de 
projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a 
representação, ou pelo arquivamento desta; 
 V – o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação será 
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e incluído em ordem do dia. 
 § 2º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer 
dos Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla 
defesa. 
 § 3º. No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do 
mandato não implica a perda do subsídio. 
 Art. 51. Será dada licença ao Vereador para: 
 I – participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados 
de interesse da atividade parlamentar; 
 II – tratar da saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se 
encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato; 
 III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa ordinária; 
 § 1º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao 
Presidente da Câmara Municipal. 
 § 2º. A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento, exceto nas hipóteses dos incisos II e III, em que a decisão caberá à Mesa 
da Câmara. 
 § 3º. O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos 
incisos V e VIII do artigo 43, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos. 
 § 4º. O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o 
prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente. 
 § 5º. Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia 
ciência à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a 
duração do afastamento. 
 § 6º. Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvada a 
hipótese de representação da Câmara Municipal por determinação da Mesa da 
Câmara. 
 § 7º. Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário 
laudo de inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde. 
 § 8º As vereadoras poderão ainda obter licença gestante, e os 
vereadores, licença-paternidade, nos termos previstos no artigo 7º, XVIII e XIX, da 
Constituição Federal. 
 Art. 52. Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no 
cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de 
Município, ou cargo equivalente, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador 
deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal. 
 § 1º. No caso do afastamento de que trata este artigo, o Vereador 
poderá optar pela remuneração do mandato. 
 § 2º. A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica 
perda dos lugares que o Vereador ocupe nas comissões. 
CAPÍTULO III 
DO DECORO PARLAMENTAR 
 Art. 53. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato 
ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e 
penalidades previstos neste Regimento. 
 § 1º. Constituem penalidades: 
 I – censura; 
 II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 
30 (trinta) dias; 
 III – perda do mandato. 
 § 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em 
discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos 
constitucionais. 
 § 3º. É incompatível com o decoro parlamentar: 
 I – o abuso das prerrogativas constitucionais; 
 II – a percepção de vantagens indevidas; 
 III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
de encargos dele decorrentes; 
 IV – a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade 
de seus membros. 
 Art. 54. A censura será verbal ou escrita. 
 § 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da 
Câmara ou pelo de comissão ao Vereador que: 
 I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes 
do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
 II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa 
conduta no recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências. 
 § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal ao 
Vereador que: 
 I – reincidir nas hipóteses previstas no § 1º; 
 II – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; 
 III – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou comissão e 
respectivas Presidências ou o Plenário. 
 Art. 55. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do 
exercício do mandato o Vereador que: 
 
 I – reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 54; 
 II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento; 
 III – revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do 
Plenário ou de comissão, deva permanecer sigiloso; 
 IV – revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter 
sigiloso de que tenha tido conhecimento. 
 Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será 
aplicada pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta, assegurada ao 
infrator ampla defesa. 
 Art. 56. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua 
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande 
apurar a veracidade da arguição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador 
ofensor a penalidade regimental cabível.
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
 Art. 57. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, nos casos de: 
 I – ocorrência de vaga; 
 II – investidura do titular nas funções indicadas no artigo 52; 
 III – licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 
120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a 
convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; 
 IV – não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado 
o disposto no caput e no § 1º do artigo 7º. 
 § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual 
período. 
 § 2º. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de 
substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara Municipal, nem 
de Presidente ou Vice-Presidente de comissão. 
 Art. 58. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, 
cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO V 
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
 Art. 59. O subsídio do Vereador será estabelecido, até 30 de junho da 
última sessão legislativa de cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto 
no artigo 193. 
 Parágrafo único. O pagamento do subsídio corresponderá ao 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à sua participação nas votações. 
CAPÍTULO VI 
DAS LIDERANÇAS
Seção I 
Da Bancada
 Art. 60. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois) 
Vereadores de uma mesma representação partidária. 
 Art. 61. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os 
órgãos da Câmara Municipal. 
 § 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, nas setenta e 
duas horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, o nome 
de seu Líder, que será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim. 
 § 2º. A indicação de que trata o § 1º será formalizada em ata, cuja cópia 
será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal. 
 § 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o 
Vereador mais idoso. 
 § 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder. 
 § 5º. Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da 
Câmara Municipal. 
 Art. 62. Haverá Líder do Governo se o Prefeito o indicar à Mesa da 
Câmara Municipal. 
 Art. 63. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: 
 I – indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para 
concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara; 
 II – indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco 
Parlamentar para comporem as comissões e, nos termos do artigo 107, propor 
substituição; 
 III – cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas 
Lideranças. 
 Art. 64. Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra 
por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e 
urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que 
pertença. 
 § 1º. Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a 
palavra a um dos seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados. 
 § 2º. A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem 
do Dia, depois de discutidas ou votadas às matérias nelas constantes.
Seção II 
Dos Blocos Parlamentares
 Art. 65. É facultado às representações partidárias, em reunião conjunta 
e por decisão da maioria absoluta, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, 
vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco. 
 § 1º. A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele 
verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação. 
 § 2º. O Bloco Parlamentar terá o tratamento conferido às Bancadas. 
 § 3º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal 
até 5 (cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito 
pela maioria de seus membros. 
 § 4º. As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm 
suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas 
legais. 
 § 5º. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado 
por menos de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, desprezada a 
fração. 
 § 6º. Se o desligamento de uma representação partidária implicar 
composição numérica menor que a fixada no § 5º, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar. 
 § 7º. O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as 
representações partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se 
ocorrer a hipótese prevista no § 6º. 
 § 8º. Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição 
numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas 
comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da 
proporcionalidade partidária. 
 § 9º. A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco 
Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá 
participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
TÍTULO IV 
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA 
 Art. 66. À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão 
executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal. 
 Art. 67. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do 
Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa Durante as 
reuniões, exceto o 2º secretário que permanecerá no Plenário. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais 
idoso para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares. 
 Art. 68. O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, 
permitida a recondução por uma única vez, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos 
sucessores. 
 Art. 69. Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser 
indicados Líderes de Bancadas ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão 
permanente ou temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente e os 
Secretários, desde que não estejam, ainda que interinamente, respondendo pela 
Presidência. 
 Art. 70. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre 
outras atribuições: 
 I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a 
sua regularidade; 
 II – promulgar as emendas à Lei Orgânica; 
 III – dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão 
legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara; 
 IV – definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da 
previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato; 
 V – orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, 
interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa 
aos direitos e aos deveres dos servidores; 
 VI – apresentar projeto de resolução que vise a: 
 a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; 
 b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, 
sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; 
 c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego 
ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e 
fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
 d) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas 
funções; 
 e) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando 
prevista ausência superior a 15 (quinze) dias; e 
 f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal; 
 VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a 
Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais; 
 VIII – emitir parecer sobre: 
 a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste 
artigo; 
 b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não 
oficiais nos anais da Câmara Municipal; 
 c) constituição de comissão de representação que importe ônus para a 
Câmara; 
 d) pedido de licença de Vereador; 
 e) emendas aos projetos previstos no artigo 193; 
 IX – decidir sobre a solicitação a que se refere o artigo 270; 
 X – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos 
incisos III, IV, V e VI do artigo 50, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo; 
 XI – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 
2º do artigo 54; 
 XII – aprovar a proposta do orçamento anual da administração da 
Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; 
 XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da 
Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; 
 XIV – publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação 
regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias 
executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; e 
 XV – conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e 
III do artigo 51. 
 Art. 71. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no artigo 118, IV, da 
Constituição do Estado. 
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Art. 72. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. 
 Art. 73. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições: 
 I – abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; 
 II – determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, 
com o Secretário, depois de aprovadas; 
 III – receber a correspondência destinada à Câmara Municipal; 
 IV – determinar a leitura da correspondência pelo Secretário; 
 V – anunciar o número de Vereadores presentes à reunião; 
 VI – autenticar, com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores; 
 VII – organizar e anunciar a ordem do dia, podendo incluir ou excluir, 
posteriormente, matéria da pauta, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; 
 VIII – determinar a retirada de proposição da ordem do dia; 
 IX – submeter a discussão e votação a matéria em pauta; 
 X – anunciar o resultado da votação; 
 XI – anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas 
comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso; 
 XII – decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
 XIII – determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de 
proposição; 
 XIV – declarar a prejudicialidade de proposição; 
 XV – interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão 
de ordem; 
 XVI – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
 XVII – convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara 
Municipal; 
 XVIII – determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal; 
 XIX – designar os membros das comissões; 
 XX – constituir comissão de representação; 
 XXI – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por 
motivo de falta, nos termos do § 2º do artigo 106; 
 XXII – distribuir matéria às comissões; 
 XXIII – decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem arguida 
em comissão; 
 XXIV – presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto; 
 XXV – dar posse aos Vereadores; 
 XXVI – conceder licença a Vereador, na hipótese do inciso I do artigo 51; 
 XXVII – assinar as proposições de lei; 
 XXVIII – determinar o sobrestamento de proposições; 
 XXIX – promulgar: 
 a) resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 177; 
 b) decreto legislativo; 
 c) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei 
Orgânica do Município; 
 d) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o 
prazo previsto na Lei Orgânica do Município; 
 XXX – encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for 
atendido no prazo de 15 (quinze) dias; 
 XXXI – encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no artigo 104 as 
conclusões de comissão parlamentar de inquérito; 
 XXXII – nomear, exonerar, licenciar e conceder vantagens aos servidores 
da Câmara Municipal, na forma da lei; 
 XXXIII – expedir portarias, instruções normativas e outros atos 
administrativos não compreendidos na competência da Mesa Diretora; 
 XXXIV – celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres e 
executar as despesas da Câmara Municipal, conjuntamente com o 1º Secretário; 
 XXXV – assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito, ao 
Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, aos Ministros 
e aos Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal, das Assembleias Legislativas e dos Tribunais, bem 
como a autoridades diplomáticas e religiosas; 
 XXXVI – exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei 
Orgânica do Município; 
 XXXVII – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; 
e 
 XXXVIII – dirigir a polícia da Câmara Municipal. 
 § 1º. No caso do inciso VII deste artigo, a inclusão de matéria na ordem 
do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se 
admitindo a inclusão de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código. 
 § 2º A exclusão de matéria da pauta, ex oficio, far-se-á até o início da 
Segunda Parte da reunião ordinária. 
 Art. 74. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as 
providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente: 
 I – fazer observar as leis e este Regimento; 
 II – recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou 
regimentais; 
 III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar 
sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, 
sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com 
representantes do poder público, chamando-o à ordem ou lhe retirando a palavra; 
 IV – convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que 
perturbar a ordem; 
 V – aplicar censura verbal ao Vereador; 
 VI – chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua 
permanência na tribuna; 
 VII – não permitir a publicação de expressões vedadas por este 
Regimento; e 
 VIII – suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as 
circunstâncias o exigirem. 
 Art. 75. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o 
Presidente passará a Presidência a seu substituto. 
 Parágrafo único. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de 
desempate e para completar o quórum de votação exigido para a matéria em pauta, 
contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum. 
 Art. 76. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice￾Presidente o substituirá e, na falta deste, os Secretários. 
CAPÍTULO III 
DOS SECRETÁRIOS 
 Art. 77. Compete ao 1º Secretário: 
 I – proceder a leitura das atas das reuniões; 
 II – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e 
fiscalizar-lhe as despesas, assinando os documentos bancários e financeiros 
pertinentes; 
 III – fazer a chamada dos Vereadores; 
 IV – ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades, bem como, em 
resumo, qualquer outro documento; 
 V – despachar a matéria do Expediente; 
 VI – fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a 
que não for atribuída ao Presidente; 
 VII – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as 
leis e as resoluções legislativas que este promulgar; 
 VIII – proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação; 
 IX – providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos 
Vereadores; 
 X – anotar o resultado das votações; e 
 XI – autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos 
Vereadores. 
 Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e IV deste 
artigo poderão ser delegadas ao 2º Secretário ou a qualquer Vereador, mediante 
comunicação escrita ao Presidente da Câmara Municipal. 
 Art. 78. Compete ao 2º Secretário: 
 I – fiscalizar a redação das atas; 
 II – assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as 
leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar; 
 III – redigir a ata das reuniões secretas; e 
 IV – auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação. 
 Art. 79. O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou 
impedimentos, pelo 2º Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas 
mesmas hipóteses.
CAPÍTULO IV 
DA POLÍCIA INTERNA 
 Art. 80. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o 
policiamento de sua sede. 
 Art. 81. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal. 
 Art. 82. A Mesa da Câmara designará, no prazo de 5 (cinco) dias após a 
posse de seus membros, 2 (dois) Vereadores para Corregedor e Corregedor Substituto. 
 Art. 83. Compete ao Corregedor: 
 I – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da 
disciplina no âmbito da Câmara Municipal; 
 II – supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para 
revistar e desarmar; 
 III – participar, na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do 
exame das matérias a que se referem o § 1º do artigo 50; 
 Art. 84. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada 
ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de 
uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões. 
 Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara 
Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que 
perturbar a ordem. 
 Art. 85. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os 
Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio 
ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que 
perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o 
respeito. 
 Parágrafo único. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao 
Plenário, jornalistas credenciados. 
 Art. 86. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão 
disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a 
abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades. 
TÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 87. As comissões da Câmara Municipal são: 
 I – permanentes, as que subsistem nas legislaturas; 
 II – temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou 
antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para 
seu funcionamento. 
 Art. 88. Os membros das comissões são designados pelo Presidente da 
Câmara Municipal por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos 
Parlamentares, na forma do inciso II do artigo 63. 
 § 1º. O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, 
ressalvado o disposto no § 2º do artigo 105. 
 § 2º. O membro efetivo será substituído, em suas faltas e 
impedimentos, pelo suplente. 
 Art. 89. Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. 
 § 1° A participação proporcional é determinada pela divisão do número 
de Vereadores pelo número de membros efetivos de cada comissão, desprezada a 
fração. 
 § 2° Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente 
partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 1° deste artigo o número de 
Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração. 
 § 3°. Comporão a comissão tantos vereadores da Bancada ou do Bloco 
Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar. 
 § 4° Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes 
partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 
 I - dividir-se-á o número de membros de cada Bancada ou Bloco 
Parlamentar 
pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo à Bancada ou Bloco 
Parlamentar que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
 II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
 § 5º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares as Bancadas ou 
Bloco Parlamentares que alcançarem pelo menos 2/3 (dois terços) do quociente 
previsto no § 1° deste artigo. 
 § 6° Em caso de empate, o preenchimento das vagas dar-se-á por 
acordo das Bancadas ou Bloco Parlamentares interessados que, dentro de três dias, 
farão a indicação respectiva. 
 § 7° Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 6°, o 
Presidente da Câmara procederá a designação. 
 § 8° Na hipótese de nenhuma Bancada ou Bloco Parlamentar alcançar o 
quociente previsto no § 1° as vagas serão preenchidas pelo critério da maior média, 
procedendo-se de acordo com as disposições do § 4°, observado o disposto no § 6º. 
 Art. 90. O Vereador que não for membro da comissão poderá participar 
das discussões, sem direito a voto. 
 Art. 91. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da 
matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, 
cabe: 
 I – discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, 
nos termos do artigo 94; 
 II – apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e 
sobre eles emitir parecer; 
 III – iniciar o processo legislativo; 
 IV – realizar inquérito; 
 V – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
 VI – realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o 
processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; 
 VII – convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de 
entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao 
Prefeito para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente 
determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada; 
 VIII – convocar, além das autoridades a que se refere o inciso VII, outra 
autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas 
atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no 
prazo de 15 (quinze) dias; 
 IX – encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido 
escrito de informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade 
da administração indireta, e a outras autoridades municipais; 
 X – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer 
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas; 
 XI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 
 XII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do 
Município; 
 XIII – acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que 
trata o inciso XII e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos; 
 XIV – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do 
Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das 
sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital social 
ele participe; 
 XV – determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de 
auditoria nas entidades indicadas no inciso XIV, podendo, se for o caso, solicitar o 
auxílio do Tribunal de Contas; 
 XVI – exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração 
pública; 
 XVII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respectivo projeto de resolução; 
 XVIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, 
exposição, seminário ou evento congênere; e 
 XIX – realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou 
entidade da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para 
elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou 
informação para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos, 
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 124 e nos artigos 262 e 263. 
 Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI, XVII e XIX 
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I 
Da Denominação e da Competência
 Art. 92. São as seguintes as comissões permanentes: 
 I – de Administração Pública; 
 II – de Legislação e Justiça e de Redação; e 
 III – de Finanças, Tributação, Orçamento e Fiscalização Financeira. 
 Art. 93. São matérias de competência das comissões permanentes, 
observado o disposto no artigo 94, especificamente:
 I – da Comissão de Administração Pública: 
 a) a organização dos Poderes Executivo e Legislativo; 
 b) o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos; 
 c) os quadros de pessoal das administrações direta e indireta; 
 d) a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos; 
 e) a aquisição e a alienação de bens imóveis; 
 f) a criação, organização e supressão de distrito; 
 g) o direito urbanístico; 
 h) a política de desenvolvimento urbano; 
 i) o direito administrativo em geral; 
 j) todas as demais matérias não compreendidas no campo de 
competência das demais comissões; 
 II – da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação: 
 a) a admissibilidade das proposições; 
 b) os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições; 
 c) a representação que vise à perda de mandato de Vereador, nos casos 
previstos no § 1º do artigo 50; 
 d) o recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 1º do 
artigo 153 de decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade e o 
recurso de que trata o § 3º do artigo 102; 
 e) a adequação de proposição às exigências regimentais, nos termos do 
disposto no § 5º do artigo 159; 
 f) a redação final das proposições, observadas as normas de técnica 
legislativa; 
 III – da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Fiscalização Fi￾nanceira, sem prejuízo da competência específica das demais comissões: 
 a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o 
crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente 
pelo Prefeito; 
 b) o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução 
das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município 
e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação, 
proporcionando a transparência da gestão fiscal; 
 c) a matéria tributária; 
 d) a repercussão financeira das proposições; 
 e) a matéria de que tratam os incisos XIV e XVI do artigo 91; 
 f) receber denúncias e reclamações dos vereadores e dos demais 
cidadãos referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas 
administrativas para apreciar as supostas irregularidades; 
 g) viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando a 
disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamento, nos 
termos do artigo 31, § 3°, da Constituição Federal e do artigo 49 da Lei Complementar 
101, de 2000; 
 h) as subvenções sociais. 
 
 Art. 94. Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, 
em turno único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no artigo 95: 
 I – projetos de lei que versem sobre: 
 a) declaração de utilidade pública; 
 b) denominação de próprios públicos; 
 II – requerimentos escritos que solicitarem: 
 a) manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações; 
 b) manifestação de repúdio ou protesto; e 
 III – redação final das proposições. 
 Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o inciso II 
prescindem de parecer. 
 Art. 95. Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito 
de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas contadas da publicação da decisão, houver requerimento de no 
mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
 § 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas 
ao projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em 
Plenário. 
 § 2º. Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de 
Legislação e Justiça e de Redação, para redação final. 
 Art. 96. Na tramitação das proposições submetidas à deliberação 
conclusiva das comissões, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais 
aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário. 
Seção II 
Da Composição
 Art. 97. A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á 
no prazo de 10 (dez) dias, contados da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, e 
prevalecerá pelo prazo de 1 (um) ano, salvo na hipótese de alteração da composição 
partidária e observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 65. 
 § 1º No caso de convocação de sessão legislativa extraordinária antes do 
início da primeira sessão legislativa ordinária da Legislatura, a designação será feita no 
prazo de 3 (três) dias, contados da convocação, e prevalecerá até o término do prazo 
previsto na parte final do caput deste artigo. 
 § 2º. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das 
Bancadas ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não se houverem manifestado 
dentro do prazo estabelecido neste artigo. 
 § 3º A designação dos membros das comissões temporárias far-se-á no 
prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do ato que der origem à sua 
constituição. 
 Art. 98. As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3 
(três) membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer número. 
 Art. 99. O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 
(três) comissões permanentes. 
 Parágrafo único. No caso de o Vereador ser indicado para integrar mais 
de 3 (três) comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para as 3 
(três) primeiras.
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
 Art. 100. As comissões temporárias são: 
 I – especiais; 
 II – de inquérito; e 
 III – de representação.
Seção I 
Das Comissões Especiais
 Art. 101. São comissões especiais as constituídas para: 
 I – emitir parecer sobre: 
 a) proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 b) veto a proposição de lei; 
 c) projeto de Regimento Interno e suas alterações; e 
 II – proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de 
missão atribuída pelo Plenário. 
 § 1º. As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, atendido o disposto nos artigos 88 e 89. 
 § 2º. O Presidente não receberá requerimento de constituição de 
comissão especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à 
Mesa da Câmara Municipal. 
 § 3º. As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na 
forma do artigo 104.
Seção II 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
 Art. 102. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato 
determinado, por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. 
 § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social 
do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja 
devidamente caracterizado no requerimento que deu origem à comissão. 
 § 2º. O prazo referido neste artigo deverá ser previsto no requerimento 
de constituição da Comissão e poderá ser prorrogado, a requerimento da comissão. 
 § 3º. O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda 
aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 
5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação. 
 § 4º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação. 
 § 5º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do 
requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes. 
 § 6º. Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de 
ofício, procederá à designação dos membros da comissão. 
 § 7º. Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões 
parlamentares de inquérito. 
 Art. 103. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de 
suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal ou equivalente, 
tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar 
informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares 
onde se fizer necessária a sua presença. 
 § 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação 
federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. 
 § 2º. No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha 
sem motivo justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao 
cumprimento da ordem. 
 § 3º. A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus 
membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de 
indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal 
para tomar o depoimento. 
 Art. 104. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo 
suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e 
providências de sua competência e, quando for o caso, remessa: 
 I – ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de 
Prefeitos; 
 II – ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
 III – a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Fiscalização 
Financeira e ao Tribunal de Contas, para as providências previstas no artigo 76 da 
Constituição do Estado; e 
 IV – à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Seção III 
Da Comissão de Representação
 Art. 105. A comissão de representação será constituída de ofício ou a 
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal. 
 § 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal 
somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária. 
 § 2º. Não haverá suplência na comissão de representação. 
 § 3º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, 
reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a 
comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao 
temário.
CAPÍTULO IV 
DA VAGA NAS COMISSÕES 
 Art. 106. A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, 
desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos artigos 
47 e 52. 
 § 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, 
seja encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal.
 § 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, 
no exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias 
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária. 
 § 3º. O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a 
comissão, em caso de vaga, observado o disposto no artigo 88. 
 § 4º. O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que trata 
o artigo 88, tendo em vista o disposto no § 3º. 
 § 5º. Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no § 7º do 
artigo 89. 
CAPÍTULO V 
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
 Art. 107. O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do 
suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão. 
 Parágrafo único. Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente 
ocorrer depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o 
ato que estiver praticando. 
CAPÍTULO VI 
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO 
 Art. 108. Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a 
comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente 
e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. 
 Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o 
membro mais idoso. 
 Art. 109. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência 
caberá sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos. 
 Art. 110. Ao Presidente de comissão compete: 
 I – submeter à comissão as normas complementares de seu 
funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias; 
 II – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; 
 III – determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua 
leitura e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os 
membros presentes; 
 IV – dar conhecimento à comissão da matéria recebida; 
 V – designar relatores; 
 VI – conceder a palavra ao Vereador que a solicitar; 
 VII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou 
que se desviar da matéria em debate; 
 VIII – proceder à votação e proclamar seu resultado; 
 IX – resolver questão de ordem; 
 X – enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores 
presentes; 
 XI – determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da 
comissão e nos casos previstos no inciso VIII do artigo 208 e no inciso III do artigo 209; 
 XII – declarar a prejudicialidade de proposição; 
 XIII – decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
 XIV – prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; 
 XV – suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; 
 XVI – organizar a pauta; 
 XVII – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da 
maioria dos membros da comissão; 
 XVIII – conceder vista de proposição a membro da comissão; 
 XIX – assinar a correspondência; 
 XX – enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se 
for o caso; 
 XXI – enviar as atas à publicação; 
 XXII – solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação 
de substituto para membro da comissão; 
 XXIII – encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão 
legislativa ordinária, relatório das atividades da comissão; 
 XXIV – solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e 
reitere pedidos de informação; 
 XXV – determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de 
audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, 
observada a disponibilidade orçamentária; 
 XXVI – receber petição, reclamação, representação ou queixa de 
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas e adotar o 
procedimento regimental adequado; 
 XXVII – comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da 
hipótese prevista no § 2º do artigo 106; 
 XXVIII – designar substituto de membro da comissão; e 
 XXIX – deferir pedido de distribuição de avulso. 
 Parágrafo único. O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos 
membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, 
ressalvado o disposto no § 1º do artigo 114. 
 Art. 111. O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas 
deliberações. 
CAPÍTULO VII 
DA REUNIÃO DE COMISSÃO 
 Art. 112. A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos 
termos deste Regimento. 
 § 1º. Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da 
comissão, designado pelo Presidente. 
 § 2º. Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as 
emendas apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em 
envelope lacrado, à Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente da comissão. 
 § 3º. Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições 
relativas às reuniões de Plenário. 
 Art. 113. As reuniões de comissão são: 
 I – ordinárias, as que se realizam nos termos do artigo 115; 
 II – extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos 
fixados para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a 
requerimento da maioria de seus membros; 
 III – especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice￾Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público. 
 Art. 114. A convocação de reunião extraordinária de comissão será 
publicada no local de costume na sede da Câmara, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização. 
 § 1º. Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos 
membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo. 
 § 2º. Na ocorrência do previsto no § 1º, só poderá ser incluída matéria 
nova na pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis) horas. 
 § 3º Publicado o edital, a Secretaria da Câmara poderá, a critério do 
Presidente da Comissão, comunicar os membros efetivos e suplentes, por qualquer 
meio. 
 Art. 115. A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas, 
prorrogável por até a metade desse prazo. 
 § 1º. A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados. 
 § 2º. A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros. 
 § 3° Não havendo matéria incluída em pauta ou proposição distribuída, 
o Presidente da Comissão poderá cancelar a reunião ordinária, promovendo a 
comunicação, por qualquer meio, aos membros da Comissão. 
 Art. 116. Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, 
como se no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão 
concomitantemente com reunião da Câmara Municipal. 
 Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da 
Câmara Municipal, no momento de verificação de “quórum”, a relação dos presentes à 
reunião. 
CAPÍTULO VIII 
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES 
 Art. 117. Duas ou mais comissões poderão se reunir conjuntamente: 
 I – em cumprimento de disposição regimental; 
 
 II – por deliberação de seus membros; 
 III – mediante requerimento de 1/3 dos membros da Câmara, observado 
o disposto no artigo 208; 
 IV – mediante despacho do Presidente. 
 Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será publicada no 
local de costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto, dia, 
hora e local de realização. 
 Art. 118. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o 
Presidente mais idoso. 
 § 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um 
dos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao 
mais idoso dos membros presentes. 
 § 2º. Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão 
de que seja membro. 
 Art. 119. Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quórum” 
estabelecido para reunião de comissão isolada. 
 Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões 
reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo. 
CAPÍTULO IX 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
 Art. 120. Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte: 
 I – PRIMEIRA PARTE – Expediente: 
 a) leitura e aprovação da ata; 
 b) leitura da correspondência e da matéria recebida; 
 c) designação de relator; 
 II – SEGUNDA PARTE – Ordem do Dia: 
 a) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita a apreciação 
do Plenário; 
 b) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do 
Plenário; 
 c) discussão e votação de proposição da comissão.
 § 1º. A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a 
requerimento de qualquer de seus membros. 
 § 2º. É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que 
não conste em pauta previamente distribuída. 
 Art. 121. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após 
sua leitura e aprovação. 
 § 1º. A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da 
comissão. 
 § 2º. Se houver proposição sujeita a deliberação conclusiva de comissão, 
a ata conterá os dados essenciais relativos a sua tramitação. 
 § 3°. No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada 
nos termos do artigo 40, antes de encerrados os trabalhos. 
 Art. 122. A comissão delibera por maioria de votos, observado o 
disposto no § 2º do artigo 115. 
 Art. 123. Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, 
o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: 
 I – 15 (quinze dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou 
a projeto; 
 II – 5 (cinco) dias, se relativo a emenda, mensagem, ofício, recurso e 
instrumento assemelhado. 
 Art. 124. A distribuição de proposição ao relator será feita pelo 
Presidente da comissão. 
 § 1º. O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando 
ciência do ato aos membros da comissão. 
 § 2º. Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados 
relatores parciais, em razão da complexidade da matéria. 
 § 3º. O relator, com os relatores parciais, quando for o caso, terá a 
metade do prazo estabelecido no artigo 123 para emitir seu parecer, podendo este 
prazo ser prorrogado, a seu requerimento, por 2 (dois) dias. 
 § 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para 
emitir parecer em 2 (dois) dias. 
 § 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação 
de outro, prorrogar-se-á, por 2 (dois) dias, o prazo da comissão. 
 Art. 125. O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em 
discussão, antes de sua leitura. 
 § 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação. 
 § 2º. Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão 
adiadas para a reunião seguinte. 
 Art. 126. Protocolado o parecer do relator, será ele incluído na ordem 
do dia de reunião ordinária ou extraordinária da comissão, para discussão e votação. 
 § 1º Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a 
discussão. 
 § 2º. No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda. 
 § 3º. Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão 
usar da palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez) minutos. 
 § 4º. Antes de se encerrar a discussão, poderá ser dada a palavra ao 
relator para réplica, por 5 (cinco) minutos. 
 Art. 127. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação nominal do 
parecer do Relator pelos demais membros da comissão. 
 § 1º. Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o 
resultado, prevalecerá o parecer do relator. 
 § 2º Aprovado o parecer, a proposição não sujeita a deliberação 
conclusiva será encaminhada à comissão seguinte ou à Mesa para inclusão na ordem 
do dia 
 § 3º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que terá 
o prazo de 2 (dois) dias para apresentação do parecer, procedendo-se de acordo com o 
disposto neste artigo e no artigo 126. 
 Art. 128. Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de 
uma delas, a proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao exame da 
comissão seguinte, de ofício ou a requerimento. 
 Art. 129. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara 
Municipal avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a 
requerimento. 
 Parágrafo único. Estando a proposição em condições de ser apreciada 
em Plenário e tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do dia, o 
Presidente o fará na reunião subsequente. 
 Art. 130. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, 
membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da 
Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar. 
 Art. 131. Ao membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco 
Parlamentar serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e outros 
dados relativos a tramitação de proposição em comissão.
CAPÍTULO X 
DO PARECER 
 Art. 132. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, 
sobre matéria sujeita a seu exame. 
 Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo em 
se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou 
reunidas, quando o parecer abranger estas. 
 Art. 133. O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela 
rejeição da matéria, exceto o da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que se 
restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, salvo, 
neste último caso, quando a proposição não estiver no campo de competência de 
outra comissão, hipótese em que poderá apreciar o mérito. 
 § 1º. O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou 
emenda de redação final, quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão ou 
na hipótese do § 2º deste artigo. 
 § 2º. Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da 
Câmara Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, sobre o 
projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas. 
 Art. 134. O parecer é composto de relatório, fundamentação e 
conclusão. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à 
comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo. 
 Art. 135. O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os 
fins deste Regimento. 
 Art. 136. Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar 
determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida aos 
trâmites regimentais.
TÍTULO VI 
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM DOS DEBATES 
 Art. 137. Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo 
permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará a 
cessação do registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste artigo. 
 Art. 138. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos 
debates, o Presidente da Câmara adotará qualquer das seguintes providências: 
 I – advertência; 
 II – cassação da palavra; 
 III – suspensão da reunião. 
 Art. 139. O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido 
prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências 
indicadas nos artigos 53 a 55. 
 Art. 140. O Vereador deve falar de pé quando utilizar a tribuna, 
podendo falar sentado de seu lugar no Plenário. 
 Art. 141. O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata, 
sucintamente. 
 § 1º. Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver 
violação a direito constitucional ou a norma regimental. 
 § 2º. Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão 
passam a fazer parte do arquivo da Câmara Municipal. 
 Art. 142. O Vereador terá direito à palavra para:
 I – apresentar e discutir proposição; 
 II – encaminhar votação; 
 III – arguir questão de ordem; 
 IV – dar explicação pessoal; 
 V – fazer comunicação; 
 VI – falar sobre assunto de interesse público; 
 VII – solicitar retificação da ata. 
 Art. 143. O uso da palavra nas discussões observará a ordem de 
solicitação ao Presidente, devendo o vereador requerê-la “pela ordem”. 
 
 Art. 144. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar o uso da palavra 
concomitantemente para a discussão, o Presidente da Câmara Municipal concederá a 
palavra ao vereador mais idoso. 
 Art. 145. Durante a discussão, o Vereador não pode: 
 I – desviar-se da matéria em debate; 
 II – usar de linguagem imprópria; 
 III – ultrapassar o prazo concedido; 
 IV – deixar de atender a advertência. 
 Art. 146. Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador 
poderá falar 1 (uma) vez. 
 Art. 147. O Vereador tem o direito de prosseguir em seu 
pronunciamento interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de 
cassação da palavra ou de encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte 
da reunião. 
 Art. 148. Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do 
assunto em debate. 
 § 1º. O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande 
Expediente. 
 § 2º. Não será admitido aparte: 
 I – às palavras do Presidente; 
 II – no encaminhamento de votação; 
 III – em explicação pessoal; 
 IV – a questão de ordem; 
 V – quando o orador declarar, expressa ou tacitamente, que não o 
concede. 
 Art. 149. Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e 
os incidentes por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para seu 
pronunciamento. 
 Art. 150. Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em 
pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a palavra, 
pelo prazo de 5 (cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental.
CAPÍTULO II 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
 Art. 151. São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre 
interpretação deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto 
constitucional. 
 Art. 152. A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) 
minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar. 
 
 § 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da 
Câmara Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as 
alegações feitas. 
 § 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para arguição de 
questão de ordem, salvo com o seu consentimento. 
 § 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser arguida questão de ordem 
atinente à matéria que nela figurar. 
 § 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 
(uma) vez. 
 Art. 153. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em 
definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara. 
 § 1º. Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional, 
poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de 
Legislação e Justiça e de Redação. 
 § 2º. O recurso de que trata o § 1º somente será recebido se entregue à 
Mesa da Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da decisão. 
 § 3º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da remessa. 
 § 4º. Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na 
ordem do dia para discussão e votação. 
 Art. 154. O membro de comissão poderá arguir questão de ordem ao 
seu Presidente, observado o disposto no § 1º do artigo 153. 
 Art. 155. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem 
serão, com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas 
anualmente. 
TÍTULO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DA PROPOSIÇÃO
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 156. Proposição é o instrumento regimental de formalização de 
matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal. 
 Art. 157. São proposições do processo legislativo: 
 I – a proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II – o projeto: 
 a) de lei complementar; 
 b) de lei ordinária; 
 c) de resolução; 
 d) de decreto legislativo; 
 III – o veto a proposição de lei e matéria assemelhada. 
 Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do 
conceito 
de proposição: 
 I – a emenda; 
 II – o requerimento; 
 III – o recurso; 
 IV – o parecer e instrumento assemelhado; 
 V – a mensagem e instrumento assemelhado. 
 Art. 158. Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o disposto 
no § 1º do artigo 199. 
 Art. 159. O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça 
os seguintes requisitos: 
 I – esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa; 
 II – esteja em conformidade com o texto constitucional e com este 
Regimento; 
 III – não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação; 
 IV – não constitua matéria prejudicada; 
 V – seja encaminhada eletronicamente através do Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo (SAPL). 
 § 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 153 a recurso da 
decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade. 
 § 2º. Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as 
proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara 
Municipal, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição registrada, que 
prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
 § 3º. A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido 
precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo 
texto. 
 § 4º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública 
somente será recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da 
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei. 
 § 5º. A proposição que versar sobre mais de uma matéria será 
encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para 
desmembramento em proposições específicas. 
 § 6º. Qualquer proposição poderá ter a sua tramitação suspensa, 
mediante requerimento de sobrestamento subscrito pelo autor, até a sua inclusão na 
ordem do dia, observado o disposto nos artigos 73, XXVIII, 163, V, e 208, XXXV. 
 Art. 160. O registro da entrega de proposições e de outros documentos 
encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal far-se-á por processo 
manual ou mecânico. 
 § 1º. O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado 
pela Mesa da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do documento 
e a rubrica do servidor encarregado de processá-lo.
 § 2º. O documento será registrado no horário normal de expediente da 
Câmara Municipal. 
 § 3º. O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e 
não caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por Presidente 
de comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que atendidos os 
pressupostos de que trata o artigo 159. 
 § 4º. O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, 
mediante manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Câmara 
Municipal, desistir de sua apresentação antes da fase própria, desde que o Presidente 
não tenha proferido decisão quanto ao seu recebimento. 
 § 5º As proposições serão numeradas em ordem cronológica e 
sequencial, de maneira independente para cada espécie, iniciando-se nova sequência 
numérica a cada sessão legislativa. 
 § 6º As emendas, como proposições acessórias, terão numeração 
cronológica e sequencial em relação a cada proposição principal sobre a qual incidir. 
 Art. 161. Passam por turno único de votação os projetos de lei ordinária 
e complementar, os projetos de resolução e de decreto legislativo e os requerimentos. 
 Art. 162. O turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de 
requerimento, que não está sujeito a discussão, exceto aqueles de que trata o artigo 
207. 
 Art. 163. A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu 
curso, quando: 
 I – for concluída a sua tramitação; 
 II – for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário; 
 III – for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do artigo 248; 
 IV – tiver perdido o objeto; 
 V – tiver a sua tramitação suspensa e não reiniciada até o término da 
legislatura. 
 § 1º. Não será arquivada no final da legislatura:
 I – a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada; 
 II – o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado; e 
 III – o projeto de iniciativa do Prefeito, com tramitação prevista nos 
termos do artigo 189. 
 § 2º. A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido de 
qualquer vereador, ficando sujeita a nova tramitação.
Seção II 
Da Distribuição de Proposição
 Art. 164. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo 
Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho. 
 Parágrafo único. A distribuição será feita em um único despacho, que 
indicará todas as comissões que examinarão a proposição, especificando se o exame 
será conjunto ou individual. 
 Art. 165. As proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três) 
comissões. 
 Art. 166. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria 
poderá ser requerida por Vereador ou comissão. 
 Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá 
renovação de audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário. 
 Art. 167. Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada qual 
dará seu parecer. 
 Parágrafo único. Se a proposição depender de pareceres das Comissões 
de Legislação e Justiça e de Redação e de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Fiscalização Financeira, serão estas ouvidas em primeiro e último lugares, 
respectivamente. 
 Art. 168. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação 
concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de 
proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara Municipal, para inclusão do parecer 
em ordem do dia. 
 Parágrafo único. Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será 
arquivada e, se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que 
tiver sido distribuída.
Seção III 
Do Projeto
 Art. 169. A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica 
do Município, cabe: 
 I – a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se 
autores, neste caso, os subscritores; 
 II – a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal; 
 III – ao Prefeito; 
 IV – a cidadãos. 
 § 1º. As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor 
serão exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro 
signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que 
somente será admitida se requerida pela totalidade dos subscritores. 
 § 2º. A matéria constante em projeto de lei rejeitado – inclusive os de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo – somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara. 
 § 3º A reapresentação do projeto, na forma do § 2º, supre a iniciativa 
privativa caso essa tenha sido observada quanto à proposição original. 
 § 4º Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução que 
receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que forem 
distribuídos serão tidos como rejeitados. 
 § 5º. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica no caso de 
distribuição das proposições a uma única comissão. 
 Art. 170. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
 I – em projeto de iniciativa do Prefeito; e 
 II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal.
Subseção I 
Do Projeto de Lei Ordinária
 Art. 171. Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e 
distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos 
termos dos artigos 93 e 94, ser objeto de parecer ou de deliberação. 
 § 1º. Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo-se 
o projeto na ordem do dia. 
 § 2º. No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, 
exceto se tiverem que ser apresentadas em comissão, nos termos do Parágrafo único 
do artigo 202. 
 § 3º. Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou 
distribuído, e o projeto incluído na ordem do dia para votação. 
 § 4º. O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de 
emendas, na hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas 
se pronuncie, sem prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da discussão. 
Subseção II 
Do Projeto de Lei Complementar
 Art. 172. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as 
normas de tramitação do projeto de lei ordinária. 
 Parágrafo único. Consideram-se lei complementar, nos termos da Lei 
Orgânica do Município: 
 I – Código Tributário do Município; 
 II – Código de Obras e Edificações; 
 III – Código Sanitário; 
 IV – Código de Posturas; 
 V – Código de Zoneamento; 
 VI – Código de Parcelamento do Solo; 
 VII – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais; 
 VIII – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
 Art. 173. Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou 
equivalente a código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei 
complementar, salvo quanto ao “quórum”.
Subseção III 
Do Projeto de Resolução
 Art. 174. O projeto de resolução destina-se a regular matéria da 
competência privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as 
matérias de caráter político, processual, legislativo ou administrativo não regulados 
por projeto de decreto legislativo. 
 Art. 175. Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao 
projeto de lei ordinária. 
 Art. 176. A resolução, que terá numeração sequencial e contínua, é 
promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da data da aprovação da redação final do projeto, sendo assinada também 
pelo 1º Secretário. 
 Art. 177. O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 
176, poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte dele, hipóteses 
em que a matéria será devolvida a exame do Plenário. 
 Art. 178. A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez) dias. 
 § 1º. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a 
matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do artigo 199. 
 § 2º. Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do artigo 199. 
 Art. 179. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste 
Regimento tem eficácia de lei ordinária.
Subseção IV 
Do Projeto de Decreto Legislativo
 Art. 180. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular, entre 
outras, as seguintes matérias de efeitos externos: 
 I – julgamento das contas anuais do Prefeito; e 
 II – fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais. 
 Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no 
que couber, as disposições relativas aos projetos de resolução, observado o disposto 
no artigo 176.
Seção IV 
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais 
Subseção I 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
 Art. 181. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: 
 I – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
 II – do Prefeito. 
 § 1º. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária 
ou complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de 
que trata este artigo. 
 § 2º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. 
 Art. 182. A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos 
dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se lhe as normas de tramitação do 
projeto de lei ordinária, com as seguintes ressalvas: 
 I – os prazos regimentais serão contados em dobro; 
 II – é indispensável à emissão de parecer sobre emenda de 2º turno; 
 III – entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias. 
 Art. 183. Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será 
promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e 
anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica. 
 
 Art. 184. A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa 
ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara Municipal.
Subseção II 
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual
 Art. 185. Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em 
avulso, aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Fiscalização Financeira para, no prazo 
de 30 (trinta) dias, receberem parecer. 
 § 1º. Nos primeiros 10 (dez) dias do prazo previsto neste artigo, poderão 
ser apresentadas emendas ao projeto. 
 § 2º. Vencido o prazo estabelecido no § 1º, o Presidente da Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Fiscalização Financeira proferirá, em 2 (dois) dias, 
despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará 
publicidade, em separado, às que, por serem consideradas inconstitucionais, ilegais ou 
antirregimentais, deixar de receber. 
 § 3º. Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2 
(dois) dias para decidir. 
 § 4º. Esgotados os prazos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, o projeto será 
encaminhado ao relator, para receber parecer. 
 § 5º. Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado, 
incluindo-se o projeto na ordem do dia. 
 § 6º. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de 
Legislação 
e Justiça e de Redação. 
 Art. 186. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, 
Tributação, Orçamento e Fiscalização Financeira, a votação da parte do parecer 
referente à alteração proposta. 
 Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para 
receber parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 
 Art. 187. As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a 
projeto que vise a modificá-la somente podem ser aprovadas se: 
 I – forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 II – indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de 
anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, 
excluídas as que incidam sobre: 
 a) dotação para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida; e 
 III – forem relacionadas com: 
 a) a correção de erro ou omissão; 
 b) as disposições do projeto. 
 Art. 188. Os projetos de que trata esta subseção serão publicados 
apenas em sua essencialidade.
Subseção III 
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
 Art. 189. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto 
de sua iniciativa. 
 § 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e 
cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos. 
 § 2º. Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara 
Municipal, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. 
 Art. 190. O disposto no artigo 189 não se aplica à Proposta de Emenda à 
Lei Orgânica, a projetos de natureza estatutária ou equivalente a código ou aos 
projetos que contém o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a lei 
orçamentária anual. 
 Art. 191. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) 
comissão, estas se pronunciarão, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se o exame 
conjunto de seus aspectos constitucionais, jurídicos e legais e o de mérito. 
 Art. 192. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o 
Presidente da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, 
que, até a reunião ordinária subsequente, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, 
se houver, sendo-lhe facultado apresentar emenda.
Seção V 
Das Matérias de Natureza Periódica 
Subseção I 
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador, 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal
 Art. 193. A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão 
legislativa ordinária, o projeto de lei, resolução ou de decreto legislativo, conforme 
dispuser a Constituição Federal, destinado a fixar os subsídios de Vereador, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal ou equivalente, a vigorar na 
legislatura subsequente, observado o disposto nos incisos II do artigo. 150, III do artigo 
153 e I do § 2º do artigo 153 da Constituição da República. 
 Parágrafo único. Não tendo sido apresentado o projeto até o dia 30 de 
abril da última sessão legislativa, o Presidente da Câmara Municipal incluirá, em ordem 
do dia, até primeira reunião ordinária do mês de junho, como projeto, a lei, a 
resolução ou decreto legislativo em vigor. 
 Art. 194. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 3 
(três) dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá 
parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 
 Parágrafo único. Encerrado o prazo de emendas e apresentado o 
parecer da Mesa da Câmara, os projetos serão encaminhados à Comissão de 
Legislação e Justiça e de Redação para o exame preliminar de admissibilidade e de 
constitucionalidade e, após, às comissões de Administração Pública e de Finanças, 
Tributação, Orçamento e Fiscalização Financeira, para exame conjunto. 
Subseção II 
Da Prestação e Tomada de Contas
 Art. 195. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o 
Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Expediente, mandará 
publicar o balanço geral das contas e os documentos que o instruírem, observado o 
disposto no artigo 188. 
 Parágrafo único. Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no 
prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal de 
Contas. 
 Art. 196. Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 
(dez) dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de 
Contas. 
 Art. 197. Esgotado o prazo estabelecido no artigo 196, o processo será 
encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Fiscalização 
Financeira, para, em 45 (quarenta e cinco) dias, receber parecer, que concluirá por 
projeto de decreto legislativo. 
 § 1º. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias 
para apresentação de emendas. 
 § 2º. Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto 
será encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia. 
 § 3º. Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições 
relativas ao projeto de lei ordinária. 
 § 4º. Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e 
rejeição das demais, sua votação se dará por partes. 
 
 § 5º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação. 
 § 6º. A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta 
em deliberação contrária ao seu teor. 
 Art. 198. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo 
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação que, no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas 
pela Câmara Municipal. 
Seção VI 
Do Veto a Proposição de Lei
 Art. 199. O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e 
publicado, será distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da Câmara 
para, no prazo de 20 (vinte) dias, receber parecer.
 § 1º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
 § 2º. Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do 
recebimento da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em 
votação nominal e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria 
absoluta. 
 § 3º. Esgotado o prazo estabelecido no § 2º, sem que tenha havido 
deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se 
a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final, ressalvado o 
projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação 
pela Câmara Municipal já se tenha esgotado. 
 § 4º. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito 
para promulgação. 
 § 5º. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não 
for promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer 
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo. 
 § 6º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito. 
 Art. 200. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições 
relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Seção VII 
Da Emenda
 Art. 201. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e 
se classifica em: 
 I – aditiva, a que se acrescenta a outra proposição; 
 II – modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo 
substancialmente; 
 III – substitutiva, a apresentada como sucedânea:
 a) de dispositivo; 
 b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se 
substitutivo; e 
 IV – supressiva, a destinada a excluir dispositivo. 
 Art. 202. A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria: 
 I – de Vereador, podendo ser individual ou coletiva; 
 II – de comissão, quando incorporada a parecer; e
 III – do Prefeito, formulada por meio de mensagem, a proposição de sua 
autoria. 
 Parágrafo único. Quando o Regimento Interno não fixar prazo para sua 
apresentação, as emendas poderão ser oferecidas em Plenário. 
 Art. 203. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
 Art. 204. Não será recebida a emenda que: 
 I – não for pertinente ao assunto versado na proposição principal; e 
 II – incidir sobre mais de 1 (um) dispositivo, salvo matéria correlata.
Seção VIII 
Do Requerimento 
Subseção I 
Disposições Gerais
 Art. 205. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a: 
 I – despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de comissão; 
 II – deliberação de comissão; 
 III – deliberação do Plenário. 
 Art. 206. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que 
couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 208 e 209. 
 Art. 207. Os requerimentos são submetidos apenas a votação e 
tramitam em turno único, salvo os previstos nos inciso XI, XV e XIX do artigo 209, que 
serão submetidos também a discussão. 
 Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda ao requerimento 
antes de anunciada a sua votação ou durante o encaminhamento desta. 
Subseção II 
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
 Art. 208. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar: 
 I – uso da palavra ou desistência dela; 
 II – permissão para falar assentado; 
 III – posse de Vereador; 
 IV – retificação de ata; 
 V – leitura de matéria para conhecimento do Plenário; 
 VI – inserção de declaração de voto em ata; 
 VII – observância de disposição regimental; 
 VIII – retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, 
sem parecer ou com parecer contrário; 
 IX – verificação de votação; 
 X – informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia; 
 XI – preenchimento de lugar vago em comissão; 
 XII – leitura de proposição a ser discutida ou votada; 
 XIII – anexação de matérias idênticas ou assemelhadas; 
 XIV – representação da Câmara Municipal por meio de comissão; 
 XV – requisição de documentos; 
 XVI – inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do 
requerente, com parecer; 
 XVII – votação destacada de emenda ou dispositivo; 
 XVIII – convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no incisos 
II do parágrafo único do artigo 14; 
 XIX – inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da 
Câmara Municipal; 
 XX – prorrogação de prazo para emissão de parecer; 
 XXI – convocação de reunião especial; 
 XXII – destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial; 
 XXIII – interrupção da reunião para se receber personalidade de relevo; 
 XXIV – designação de substituto a membro de comissão, na ausência de 
suplente; 
 XXV – constituição de comissão de inquérito; 
 XXVI – licença de Vereador, na hipótese prevista no inciso II e III do 
artigo 51; 
 
 XXVII – exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das 
comissões; 
 XXVIII – prorrogação de horário de reunião; 
 XXIX – prorrogação do prazo para posse de Vereador; 
 XXX – convocação de sessão legislativa extraordinária; 
 XXXI – desarquivamento de proposição; 
 XXXII – apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos 
termos do artigo 56; 
 XXXIII – inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, 
com registro da posição de cada Vereador; 
 XXXIV – reunião conjunta de comissões; 
 XXXV – o sobrestamento de proposição; e 
 XXXVI – inserção em ata de voto de pesar. 
 Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos XI, XIV, 
XVIII, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV serão 
apresentados por escrito, podendo os demais ser apresentados oralmente.
Subseção III 
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
 Art. 209. Será submetido à votação o requerimento que solicitar: 
 I – prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador; 
 II – alteração de ordem do dia; 
 III – retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, 
com parecer favorável; 
 IV – adiamento de discussão; 
 V – encerramento de discussão; 
 
 VI – votação por determinado processo; 
 VII – votação por partes; 
 VIII – adiamento de votação; 
 IX – preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre 
outra da mesma espécie; 
 X – inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do 
requerente; 
 XI – informações às autoridades federais, estaduais, distritais ou 
municipais por intermédio da Mesa da Câmara Municipal; 
 XII – inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou 
pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o Município; 
 XIII – constituição de comissão especial; 
 XIV – audiência de comissão para emissão de parecer sobre 
determinada matéria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 166; 
 XV – convocação de Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de 
entidade da administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao 
Prefeito ou outra autoridade municipal; 
 XVI – convocação de reunião secreta; 
 XVII – deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja 
especificado expressamente neste Regimento e não se refira a incidente sobrevindo no 
curso da discussão ou da votação; 
 XVIII – prorrogação de prazo de funcionamento de comissão 
parlamentar de inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do artigo 101; e 
 XIX – medidas e/ou providências de interesse público ou administrativas 
dirigidas a autoridades federais, estaduais ou municipais. 
 § 1º. Os requerimentos a que se referem os incisos XI, XIII, XIV, XV, XVIII 
e XIX serão apresentados por escrito, podendo os demais ser apresentados oralmente. 
 § 2º No caso dos incisos XII e XX deste artigo, não serão deliberados 
mais de 2 (dois) requerimentos subscritos por vereador em cada reunião ordinária. 
 Art. 210. Os requerimentos que dispensam parecer das comissões 
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal serão discutidos e/ou votados na 
mesma reunião ordinária em que forem apresentados, desde que registrados com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
CAPÍTULO II 
DA DISCUSSÃO
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 211. Discussão é a fase de debate da proposição. 
 Art. 212. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive 
emendas. 
 Art. 213. Somente será objeto de discussão a proposição constante na 
ordem do dia. 
 Parágrafo único. Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos 
pareceres e das emendas. 
 Art. 214. O prazo de discussão para cada orador inscrito, salvo exceções 
regimentais, será de: 
 I – 10 (dez) minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, 
projeto e veto; e 
 II – 5 (cinco) minutos, no caso de requerimento, parecer e matéria 
devolvida ao exame do Plenário.
Seção II 
Do Adiamento da Discussão
 Art. 215. A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a 
projeto sob regime de urgência e veto. 
 Parágrafo único. O requerimento apresentado no correr da discussão 
que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por 
falta de “quórum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado. 
Seção III 
Do Encerramento da Discussão
 Art. 216. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de 
oradores e 
pelo decurso dos prazos regimentais.
CAPÍTULO III 
DA VOTAÇÃO
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 217. A votação completa o turno regimental de tramitação. 
 § 1º. A proposição será colocada em votação, exceto as emendas e os 
destaques. 
 § 2º Encerrada a votação do texto base da proposição, serão votadas as 
emendas e os destaques sobre ela incidentes. 
 
 § 3º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer 
favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, permitido o 
destaque. 
 § 4º. A votação não será interrompida, salvo: 
 I – por falta de “quórum”; 
 II – para votação de requerimento de prorrogação do horário da 
reunião; e 
 III – por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. 
 § 5º. Existindo matéria a ser votada e não havendo “quórum”, o 
Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião 
por tempo prefixado. 
 § 6º. Se, à falta de “quórum” para votação, tiver prosseguimento a 
discussão da matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar o número 
regimental, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna a interrupção do seu 
pronunciamento, a fim de que seja concluída a votação. 
 § 7º. Ocorrendo falta de “quórum” durante a votação, será feita a 
chamada, registrando-se em ata os nomes dos presentes. 
 Art. 218. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os 
casos previstos neste Regimento. 
 Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da 
fase de votação da proposição a que se referir. 
 Art. 219. A determinação de “quórum” será feita do seguinte modo: 
 I – o “quórum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros 
da Câmara Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de 
Vereadores e dividindo-se o resultado por 2 (dois);
 II – o “quórum” de 1/3 (um terço) obter-se-á: 
 a) dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo 
de 3 (três); 
 b) dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o 
número de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três); e 
 III – o “quórum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 
(dois) o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso II. 
 Art. 220. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações 
no Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos 
Vereadores. 
 Art. 221. Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o 
Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quórum”. 
 Art. 222. Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer 
declaração de voto pelo prazo de 3 (três) minutos. 
 Art. 223. A verificação de “quórum” será feita pelo Presidente da 
Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico, caso em 
que, somente no final do procedimento, o resultado constará no painel. 
Seção II 
Do Processo de Votação
 Art. 224. São 3 (três) os processos de votação: 
 I – simbólico; 
 II – nominal; e 
 III – secreto nas eleições e escolhas de competência da Câmara 
Municipal. 
 Art. 225. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo 
requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição 
regimental em contrário. 
 § 1º. O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o 
anúncio da fase de votação da proposição. 
 § 2º. Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará 
aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a que 
permaneçam assentados os que estiverem a favor da matéria. 
 § 3º. Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o 
resultado proclamado tornar-se-á definitivo. 
 Art. 226. Adotar-se-á a votação nominal: 
 I – nos casos em que se exige “quórum” de maioria absoluta; 
 II – nos casos especificados neste Regimento Interno; e 
 III – quando o Plenário assim deliberar. 
 § 1º. Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição 
favorável ou contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando 
“sim” ou “não” ou “em branco”. 
 § 2º. Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal 
comunicará o resultado. 
 § 3º. Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da 
Câmara Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, 
que conterá os seguintes registros: 
 
 I – a data e a hora em que se processou a votação; 
 II – a matéria objeto da votação; 
 III – o resultado da votação; 
 IV – o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram 
a favor, contra ou em branco. 
 Art. 227. As proposições acessórias serão votadas pelo processo 
aplicável à proposição principal, salvo os requerimentos incidentes. 
 Art. 228. Na votação secreta, serão atendidas as seguintes exigências e 
formalidades: 
 I – utilização de cédulas impressas ou datilografadas, autografadas pelo 
1º Secretário; 
 II – chamada dos Vereadores para votação; 
 III – colocação das cédulas, pelo Vereador, na urna; 
 IV – abertura da urna, contagem das cédulas e verificação, para ciência 
do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; 
 V – separação das cédulas de acordo com o resultado obtido; 
 VI – leitura dos votos pelo escrutinador e sua anotação pelo secretário, 
à medida que forem sendo apurados; e 
 VII – leitura do resultado da votação pelo Presidente.
Seção III 
Do Encaminhamento de Votação
 Art. 229. Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pela 
Liderança de Bancada ou de Bloco Parlamentar pelo prazo de 5 (cinco) minutos, 
incidindo o encaminhamento sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as 
emendas, mesmo que a votação se dê por partes. 
 § 1º. Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de 
oradores para encaminhamento de votação de proposição. 
 § 2º. No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes 
procedimentos: 
 I – quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á, no que 
couber, ao critério estabelecido no artigo143; 
 II – em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, 2 (dois) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o relator, 
com preferência para o autor do destaque.
Seção IV 
Da Verificação de Votação
 Art. 230. O requerimento de verificação de votação é privativo do 
processo simbólico, podendo ser repetido 1 (uma) vez. 
 Parágrafo único. Na verificação de votação, o Presidente solicitará aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares, convidando a se levantarem os que 
tenham votado a favor e repetindo o procedimento quanto à apuração dos votos 
contrários. 
 Art. 231. O Vereador ausente durante a votação não poderá participar 
da verificação. 
Seção V 
Do Adiamento de Votação
 Art. 232. A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o 
adiamento por Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas hipóteses do 
§ 1º do artigo 178, do § 1º do artigo 189 e do § 3º do artigo 199. 
 § 1º. O adiamento será concedido para a reunião seguinte. 
 § 2º. Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o 
horário da reunião ou por falta de “quórum”, deixar de ser votado.
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
 Art. 233. Terá redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o 
projeto, uma vez concluído o processo de votação e independentemente da 
apresentação de proposições acessórias. 
 § 1º. A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 5 
(cinco) dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a 
técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. 
 § 2º O texto final da proposição empregará, no preâmbulo e no fecho, 
os dados relativos ao órgão ou instituição competente para a prática do ato, ainda que 
a matéria original não seja de sua autoria. 
 § 3º. Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado 
conclusivamente na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, aplicando-se o 
disposto no artigo 95. 
 § 4º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro no 
caso de projeto de natureza estatutária ou equivalente a código e ainda dos projetos 
de que trata o artigo 185. 
 Art. 234. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, 
para os fins indicados no § 1º do artigo 233. 
 Art. 235. A discussão limitar-se-á aos termos da redação. 
 
 Art. 236. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 
10 (dez) dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme 
o caso, ressalvado o disposto nos artigos 176, 180 e 183.
CAPÍTULO V 
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I 
Do Regime de Urgência
 Art. 237. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada 
proposição tenha tramitação abreviada: 
 I – por solicitação do Prefeito, para projeto de sua autoria, nos termos 
do artigo 189; e 
 II – a requerimento. 
 § 1º. Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 4 
(quatro) proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito e 2 (duas) a 
requerimento de Vereador. 
 § 2º. O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de 
“quórum” especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos projetos 
de que tratam os artigos 185 e 193. 
 Art. 238. Na tramitação sob regime de urgência, serão observadas as 
exigências regimentais, com as seguintes ressalvas: 
 I – dispensa da exigência de prévia publicação dos pareceres e demais 
proposições acessórias; e 
 II – redução à metade dos prazos regimentais. 
Seção II 
Da Preferência e do Destaque
 Art. 239. A preferência para discussão e votação de proposições 
obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário: 
 I – proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II – projeto de lei do plano plurianual; 
 III – projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
 IV – projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; 
 V – projeto sob regime de urgência; 
 VI – veto e matéria impugnada; 
 VII – projeto de lei complementar; 
 VIII – projeto de natureza estatutária ou equivalente a código; 
 IX – projeto de lei ordinária 
 X – projeto de decreto legislativo; e 
 XI – projeto de resolução. 
 Art. 240. A proposição com discussão encerrada terá prioridade para 
votação. 
 Art. 241. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre 
outra em votação. 
 Art. 242. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência 
àquela com discussão já iniciada. 
 Art. 243. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência 
entre emendas será regulada pelas seguintes normas:
 I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir; 
 II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais; e 
 III – a emenda de comissão preferirá à de Vereador. 
 § 1º. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será 
apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir. 
 § 2º. Na ocorrência de mais de 1(um) substitutivo, o exame do último 
terá preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente. 
 Art. 244. Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, 
a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. 
 Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que 
tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente. 
 Art. 245. A preferência de uma proposição sobre outra constante na 
mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. 
 Art. 246. O destaque para votação em separado de dispositivo ou 
emenda será requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal, 
exceto o relativo a proposição submetida a rito especial de tramitação, o qual deverá 
ser requerido até o início da segunda parte da reunião. 
 Art. 247. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará 
a prioridade fixada no § 1º do artigo 178, no § 1º do artigo 189 e no § 3º do artigo 199. 
Seção III 
Da prejudicialidade
 Art. 248. Consideram-se prejudicadas: 
 I – a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de 
outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; 
 II – a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra 
considerada inconstitucional pelo Plenário; 
 III – a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando 
aprovada ou rejeitada a primeira; 
 IV – a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo 
aprovado; 
 V – a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada 
ou rejeitada; 
 VI – a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra 
aprovada; e 
 VII – a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria 
aprovada em votação destacada. 
 Parágrafo único. No caso do inciso I, terá o autor preferência para 
apresentação, na sessão legislativa seguinte, de proposição por ele encaminhada na 
sessão legislativa anterior, desde que o faça no curso do primeiro período da sessão. 
Seção IV 
Da Retirada de Proposição
 Art. 249. A retirada de proposição será requerida pelo autor, 
interrompendo-se imediatamente a sua tramitação. 
 § 1º. Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a 
tramitação da proposição a que ele se referir. 
 § 2º. A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do 
requerimento implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi interrompida. 
 § 3º. Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo 
processo de votação já esteja iniciado. 
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA DE LEI 
 Art. 250. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria 
indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no 
Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se 
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. 
 Parágrafo único. Quando necessário, a proposição será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às exigências do 
artigo 159. 
 Art. 251. Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de 
lei de iniciativa popular é limitado a 5 (cinco). 
 Parágrafo único. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra 
para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez) minutos, o 
primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado. 
CAPÍTULO II 
DAS REPRESENTAÇÕES POPULARES 
 Art. 252. A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato 
ou omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da 
Câmara Municipal será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que seja: 
 I – encaminhada por escrito e assinada, observado o disposto no § 1º 
deste artigo; 
 II – matéria de competência da Câmara Municipal. 
 § 1º Excepcionalmente, poderá ser encaminhada por vereador 
representação escrita de pessoa que prefira não se identificar. 
 § 2º. O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará 
relatório em conformidade com o artigo 104, do qual se dará ciência aos interessados. 
CAPÍTULO III 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
 Art. 253. As comissões poderão realizar reunião de audiência pública 
com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em 
trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à 
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade 
interessada. 
 Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará indicação da 
matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas. 
 Art. 254. Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, 
fixar o número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos 
pressupostos para o seu comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da 
reunião. 
 Parágrafo único. O Presidente da comissão dará conhecimento da 
decisão à entidade solicitante. 
 Art. 255. A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que 
couber, ao disposto no artigo 145 e às normas estabelecidas pelo Presidente da 
comissão. 
 Art. 256. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região 
do Estado será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CAPÍTULO IV 
DOS EVENTOS INSTITUCIONAIS 
 Art. 257. Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal 
poderá promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de 
temas de competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria com entidades da 
sociedade civil organizada. 
 Art. 258. Incluem-se, entre os eventos a que se refere o artigo 257: 
 I – seminários legislativos; 
 II – fóruns técnicos; e 
 III – encontros temáticos. 
 Parágrafo único. A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio, 
os objetivos e a dinâmica de cada evento. 
 Art. 259. Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais 
as normas de tramitação previstas neste Regimento, observados os seguintes 
procedimentos especiais: 
 I – a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de 
representação do evento, será de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, o 
prazo para a comissão cuja competência estiver relacionada ao tema apresentar a 
proposição correspondente; 
 II – a comissão de representação poderá participar dos debates na 
comissão autora da proposição; e 
 
 III – as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão 
competente. 
 Parágrafo único. No caso de não ser exercida a prerrogativa prevista no 
inciso I, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
TÍTULO IX 
REGRAS GERAIS DE PRAZO 
 Art. 260. Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o 
cumprimento dos prazos. 
 Art. 261. No processo legislativo, os prazos são fixados por: 
 I – mês; 
 II – dia; e 
 III – hora. 
 § 1º. Os prazos indicados neste artigo contam-se:
 I – de data a data, no caso do inciso I; 
 II – excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do 
inciso II; e 
 III – de minuto a minuto, no caso do inciso III. 
 § 2º. A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado 
para o primeiro dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final coincidir 
com sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias. 
 Art. 262. Os prazos são contínuos e não correm no recesso. 
 Art. 263. Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, 
suspendem a tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo inicialmente 
fixado. 
 Parágrafo único. Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso 
I do artigo 94 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de informação. 
TÍTULO X 
DA POSSE DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO 
 Art. 264. Aberta a reunião solene, que se realizará no dia 1º de janeiro, 
às 18 horas, para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da 
Câmara Municipal designará comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los 
no Plenário. 
 Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal tomarão assento 
ao lado do Presidente da Câmara. 
 
 Art. 265. Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as 
declarações de bens e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o Presidente 
da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, lavrando-se 
termo em livro próprio. 
 Art. 266. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o 
impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos 264 e 
265. 
TÍTULO XI 
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES 
 Art. 267. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir 
o Prefeito, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público. 
 Art. 268. A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de 
entidade da administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao 
Prefeito, para comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas 
comissões, a eles será comunicada por meio de ofício que conterá a indicação do 
assunto a ser tratado e a data designada para seu comparecimento. 
 § 1º. Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará 
justificação, no prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu 
comparecimento. 
 § 2º. O não-comparecimento injustificado constitui crime de 
responsabilidade, nos termos da legislação. 
 Art. 269. Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou a 
pedido de informação, bem como de prestação de informação falsa, nos termos dos 
incisos VII, VIII e IX do artigo 90 e dos incisos XI e XV do artigo 209, por dirigente da 
administração indireta ou por outra autoridade municipal, a Câmara ou qualquer de 
suas comissões cientificará do fato a autoridade competente, para sua apuração, 
atendimento ao solicitado e aplicação da penalidade cabível, no prazo de 60 (sessenta) 
dias. 
 Parágrafo único. Por solicitação de qualquer comissão ou a 
requerimento aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias 
subsequentes ao término do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à autoridade 
competente pedido escrito de informação acerca dos procedimentos e das medidas 
adotadas, sob pena de responsabilização, no caso de não-atendimento no prazo de 30 
(trinta) dias. 
 Art. 270. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou 
a uma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor 
assunto de relevância de sua Secretaria. 
 Parágrafo único. O comparecimento a que se refere este artigo 
dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara. 
 Art. 271. Quando houver comparecimento de Secretário Municipal 
perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:
 I – no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, 
dando-lhe conhecimento da lista das informações desejadas, a fim de que declare 
quando comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) 
dias; 
 II – no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará 
ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento. 
 
 III – no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a 
Presidência lhe indicar. 
 IV – será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na 
oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes; 
 V – a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destinada 
exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade. 
 VI – caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar à 
Câmara no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe à assegurada a oportunidade após as 
deliberações da Ordem do dia; 
 VII – se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a 
exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será 
ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim; 
 VIII – o Secretário Municipal só poderá ser apartado na fase das 
interpelações, desde que o permita; 
 IX – terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração 
de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro 
do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo 
para resposta do interpelado, após o que poderá este ter contraditado pelo prazo 
máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo 
para a tréplica; 
 X – a palavra aos vereadores será concedida na forma e na ordem 
previstas nos artigos 143 e 144; e 
 
 XI – ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar assessores, aos 
quais, a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes 
sendo permitido interferir nos debates. 
 Art. 272. Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara o 
tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou equivalente ou de dirigente 
de entidade da administração indireta e para debates que a ela sucederem. 
 Art. 273. Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário 
Municipal ou equivalente ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam 
sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. 
TÍTULO XII 
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO 
 Art. 274. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a 
Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e 
divulgação. 
 Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da 
Câmara Municipal os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa 
da Câmara, a qualquer tempo, rever o credenciamento. 
TÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 275. É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista 
neste Regimento, exceto para a realização de convenções de partidos políticos ou para 
palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de 
âmbito municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil organizada e ainda para 
atividades educacionais ou culturais. 
 Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, poderá a 
Câmara Municipal, mediante iniciativa própria ou proposta de pessoa interessada, 
utilizar ou autorizar a utilização do Plenário para a exibição de documentários, filmes 
ou produções educativas, segundo critérios fixados pela Mesa Diretora. 
 Art. 276. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão 
executados por sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio. 
 Art. 277. Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal poderá 
aplicar, nesta ordem, os Regimentos Internos da Assembleia Legislativa do Estado de 
Minas Gerais, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e, subsidiariamente, as 
praxes parlamentares. 
 Art. 278. A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do 
início da vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu 
recebimento. 
 Art. 279. As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Portaria 
e as ordens da Mesa da Câmara mediante Deliberação da Mesa, que serão publicadas 
com o respectivo número de ordem, iniciando-se nova sequência numérica em cada 
sessão legislativa ordinária. 
 Art. 280. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015. 
 Art. 281. Revogam-se: 
 I – a Resolução nº 136, de 8 de outubro de 2007; 
 II – a Resolução nº 147, de 29 de maio de 2013; e
 III – a Resolução nº 148, de 12 de junho de 2013. 
Bonfinópolis de Minas, 8 de setembro de 2014 
Vereador Zezinho Tucano Vereador Jose Lúcio 
Presidente Vice- Presidente 
Vereadora Fernanda Oliveira Vereador Manoel do Ima 
1ª Secretaria 2º Secretario 
 
 
 
COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDO DO REGIMENTO INTERNO, 
CONSTITUIDA PELA PORTARIA 08, DE 11 DE MARÇO DE 2014. 
Vereador: MANOEL DO IMA 
Presidente e Relator da proposição Presidente e Relator da proposição 
 
 
 
 
Vereador: CARLINHOS DA BRASILINHA 
Vice-Presidente 
 
 
 
 
Vereador: DADA SIMÕES 
Membro 
 
 
 
 
ERRATA
No § 2º do artigo 209 da Resolução nº 153, de 8 de setembro de 2014, onde se lê: 
“§ 2º No caso dos incisos XII e XX deste artigo, não serão deliberados mais de 2 (dois) 
requerimentos subscritos por vereador em cada reunião ordinária”, 
Leia-se: 
§ 2º No caso dos incisos XI e XIX deste artigo, não serão deliberados mais de 2 (dois) 
requerimentos subscritos por vereador em cada reunião ordinária.”
Bonfinópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2015. 
Vereador DADÁ SIMÕES 
Presidente 

open original →