| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BONFINÓPOLIS DE MINAS PARA O QUADRIÊNIO 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA e LEI Nº 1059, DE 04 DE ABRIL DE 2012. SONFINOPOLIS DE MINAS Publicado no Quadro de Avisos da gta Municipal “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Bonfinópolis de Minas para o quadriênio 2013/2016 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito Municipal perceberá, no curso do mandato, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 2º. O Vice-Prefeito perceberá,.no curso do mandato, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 3º Os Secretários Municipais perceberão, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais). Art. 4º. É assegurada revisão anual dos subsídios fixados nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, com base em índice oficial. Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere o caput somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 5º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIll do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. ' Ar. 6º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais poderão licenciar-se, anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, sem prejuizo de seus subsídios, que serão acrescidos de 1/3 (um terço), nos termos no inciso XVII do art. 72º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013. Bonfinópolis de Minas, 04 de abril de