| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 2015 |
| Date | 2015-07-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F9LHA ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.157, de 03 de julho de 2015. (PREFEITURA MUNICIPAL DE | CONFINOPOLIS DE MINASATO | Dispõe sobre a criação do Conselho Fo pa pi CENA Municipal de Turismo e do Fundo a? É Municipal de Turismo e institui a Política Municipal de Turismo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei, . CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a SEDESE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: | — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Ill — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — apoiár o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turistico visando incrementar o fluxo de turistas ao Municipio, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo: V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Municipio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; DB. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||" ESTADO DE MINAS GERAIS VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, trabalho, cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico; Vil — apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo de informações turísticas de interesse do Municipio; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Municipio, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI — deliberar sobre as exigências para a liberação de licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas; ? XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais. com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas, XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV — deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUMTUR; XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo; XVII — elaborar o seu Regimento Interno; XVIII — elaporar o calendário oficial dos eventos turísticos do município, propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico e os planos anuais de trabalho; XIX — manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios vizinhos, Estado e União, a fim de estabelecer politicas e ações conjuntas; XX — propor a Administração Municipal com potencial turístico a | designação de áreas de interesse turístico e colaborar na administração dos pontos turísticos municipais; | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS XXI — propor as diretrizes básicas e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo; XXII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Municipio; e XXIII - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Turismo. Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: |- Representantes de Órgãos Públicos: a) - um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo; : b) — Um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; c) — Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento d) — Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e e)- Um representante do Gabinete do Prefeito. H — Representantes da Sociedade Civil: a) — Um representante da rede de hotelaria e pousadas; b) — Um representante da rede de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; c) — Um representante de entidade representativa de moradores urbanos ou rurais; d) - Um representante de entidade representativa de trabalhadores; e e) — Um representante de entidade patronal. 8 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 83º. O representante e seu respectivo suplente, serão indicados através de ofício por cada público ou segmento da sociedade civil. 8 4º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto Municipal. 8 5º. Os conselheiros não serão remunerados pelas suas funções frente ao COMTUR e terão seus serviços considerados como de relevante interesse público. oe + PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 6º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações, Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado: |— Plenário; Il — Diretoria; e Ill — Comissões. $ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus conselheiros, para mandato de dois anos. $ 2º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto de Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e homologado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 6º, Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, com natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo. 8 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade. $ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR: I— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; ll —a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; HW — a participação na renda de filmes e videos de propaganda turística do Município; Y PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — as doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Vl -as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; Vil—os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; e X — outras rendas eventuais. . CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 9º. A Politica Municipal de Turismo reflete as expectativas do desenvolvimento de um Turismo em Bonfinópolis de Minas - MG, ancorado nos princípios da sustentabilidade socioeconômica, cultural, ambiental e político- institucional. Art. 10. A Politica Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT estabelecido pelo Governo Municipal. Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. Art. 11. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: | - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Bonfinópolis de Minas a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; Il - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; ll - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |FºtHa ESTADO DE MINAS GERAIS IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre a sede do Município e todas as comunidades rurais do Municipio buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social; V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos; VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros e regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e: segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica, através de Núcleos Turísticos: VII - criar e implantar empreendimentos destinados ás atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Municipio; VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de minimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural: IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística; X - prevenir e combater as atividades turisticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XIl - implementar o inventário do patrimônio turístico Municipal, atualizando-o regularmente; XII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turistico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes; XIV — Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos para empreendimentos turisticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais; o er PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F9HA ESTADO DE MINAS GERAIS XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera Municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turisticos privados; XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte sos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Municipio, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turistico do Município. Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 03 de julho de 2015. /" DON(ZETE SOS Marron Prefeito Municipal