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norma nº 1157/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1157 / 2015
Date 2015-07-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F9LHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.157, de 03 de julho de 2015.
(PREFEITURA MUNICIPAL DE |
CONFINOPOLIS DE MINASATO | Dispõe sobre a criação do Conselho
Fo pa pi CENA Municipal de Turismo e do Fundo
a? É Municipal de Turismo e institui a Política
Municipal de Turismo e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei, .
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do
Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de
turismo, junto a SEDESE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho,
Cultura e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a
promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social,
econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
| — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Ill — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV — apoiár o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turistico visando incrementar o fluxo de turistas ao Municipio, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo:
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover
a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Municipio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
DB.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, trabalho, cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse
turístico;
Vil — apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo de informações turísticas de
interesse do Municipio;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Municipio, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI — deliberar sobre as exigências para a liberação de licenças de
instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou
urbanas; ?
XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais. com o objetivo de proceder intercâmbios de
interesse turístico;
XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas,
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV — deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e
a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo - FUMTUR;
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Trabalho, Cultura e Turismo;
XVII — elaborar o seu Regimento Interno;
XVIII — elaporar o calendário oficial dos eventos turísticos do município,
propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estimulo ao
desenvolvimento turístico e os planos anuais de trabalho;
XIX — manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades relacionadas
com o turismo dos Municípios vizinhos, Estado e União, a fim de estabelecer politicas e
ações conjuntas;
XX — propor a Administração Municipal com potencial turístico a |
designação de áreas de interesse turístico e colaborar na administração dos pontos
turísticos municipais; |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XXI — propor as diretrizes básicas e avaliar a execução da Política
Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
XXII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
turismo no Municipio; e
XXIII - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Turismo.
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
|- Representantes de Órgãos Públicos:
a) - um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social, Trabalho, Cultura e Turismo; :
b) — Um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
c) — Um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
d) — Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e
e)- Um representante do Gabinete do Prefeito.
H — Representantes da Sociedade Civil:
a) — Um representante da rede de hotelaria e pousadas;
b) — Um representante da rede de restaurantes, bares, lanchonetes e
similares;
c) — Um representante de entidade representativa de moradores urbanos
ou rurais;
d) - Um representante de entidade representativa de trabalhadores; e
e) — Um representante de entidade patronal.
8 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
83º. O representante e seu respectivo suplente, serão indicados através
de ofício por cada público ou segmento da sociedade civil.
8 4º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo Municipal através de Decreto Municipal.
8 5º. Os conselheiros não serão remunerados pelas suas funções frente
ao COMTUR e terão seus serviços considerados como de relevante interesse público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 6º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal
do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de
suas ações,
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
|— Plenário;
Il — Diretoria; e
Ill — Comissões.
$ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus conselheiros, para mandato
de dois anos.
$ 2º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto de
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e homologado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º, Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, com
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Trabalho, Cultura e Turismo.
8 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em
obediência ao principio da unidade.
$ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial,
de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando
não revertidos a título de cachês ou direitos;
ll —a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
HW — a participação na renda de filmes e videos de propaganda turística do
Município; Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — as doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
Vl -as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
Vil—os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis; e
X — outras rendas eventuais. .
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º. A Politica Municipal de Turismo reflete as expectativas do
desenvolvimento de um Turismo em Bonfinópolis de Minas - MG, ancorado nos
princípios da sustentabilidade socioeconômica, cultural, ambiental e político-
institucional.
Art. 10. A Politica Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis
e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e
programas definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDT
estabelecido pelo Governo Municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Art. 11. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
| - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de
Bonfinópolis de Minas a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a
elevação do bem-estar geral;
Il - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal,
promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor
distribuição de renda;
ll - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos
turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto
turístico do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS |FºtHa
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e
destinos turísticos Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e
estrangeiros, diversificando os fluxos entre a sede do Município e todas as
comunidades rurais do Municipio buscando beneficiar, especialmente, as regiões de
menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à
realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e
eventos;
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos
os bairros e regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de
forma sustentável e: segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva
participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade
econômica, através de Núcleos Turísticos:
VII - criar e implantar empreendimentos destinados ás atividades de
expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos
com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas
no Municipio;
VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e
incentivando a adoção de condutas e práticas de minimo impacto compatíveis com a
conservação do meio ambiente natural:
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turisticas relacionadas aos abusos
de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade
humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais
envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XIl - implementar o inventário do patrimônio turístico Municipal,
atualizando-o regularmente;
XII - propiciar os recursos necessários para investimentos e
aproveitamento do espaço turistico Municipal de forma a permitir a ampliação, a
diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos,
adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais
e socioeconômicas regionais existentes;
XIV — Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de
financiamentos para empreendimentos turisticos e para o desenvolvimento das
pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento
oficiais;
o er
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F9HA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na
esfera Municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do
turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar
de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico;
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da
qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade
e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turisticos
privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e
segurança na prestação de serviços por parte sos operadores, empreendimentos e
equipamentos turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação
de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados
estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos
instalados no Municipio, integrando, quando necessário, universidades e institutos de
pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da
qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turistico do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o
turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o
disposto no plano de manejo da unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo,
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 03 de julho de 2015.
/"
DON(ZETE SOS Marron
Prefeito Municipal

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