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norma nº 1159/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1159 / 2015
Date 2015-07-03
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
ai Lei nº 1.159, de 03 de julho de 2015.
Publicado no Quadro é
Prefeitura Uiunicipa!
| Dispõe sobre o Plano Municipal de
Educação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com
vigência até junho de 2024, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo |,
com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
| — erradicação do analfabetismo;
Il — universalização do atendimento escolar,
Ill — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV — melhoria da qualidade da educação;
V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade,
VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Intemo Bruto — PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e
X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental. s
Art. 3º As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas
e estratégias específicas.
ias PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FHA
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Art. 4º As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios —- PNAD, o censo
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
| - Secretaria Municipal de Educação - SME;
Il - Câmara dos vereadores; e
Ill - Conselho Municipal de Educação - CME;
& 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput.
| — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
HW — analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e
Ill — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público
em educação.
8 2º A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas
pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados
a Educação.
Parágrafo Único As conferências de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução
deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subsequente.
Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado
de Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
& 1º Caberá aos gestores do município à adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLhA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem
a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
8 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PME.
$ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação
de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida,
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
8 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o
Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de
negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º O Município criará e aprovará em leis específicas, disciplinando
a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até
junho de 2016, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com
essa finalidade.
Art. 9º. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e o
Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da
educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste
PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação
a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e
estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 03 de julho de 2015.
DONIZ E RNTONio DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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