| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2015 |
| Date | 2015-07-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1034 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA ai Lei nº 1.159, de 03 de julho de 2015. Publicado no Quadro é Prefeitura Uiunicipa! | Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência até junho de 2024, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo |, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º São diretrizes do PME: | — erradicação do analfabetismo; Il — universalização do atendimento escolar, Ill — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV — melhoria da qualidade da educação; V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade, VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Intemo Bruto — PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. s Art. 3º As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. ias PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FHA ESTADO DE MINAS GERAIS DO ae ESA DERRETE TS aanaãO ES Art. 4º As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios —- PNAD, o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: | - Secretaria Municipal de Educação - SME; Il - Câmara dos vereadores; e Ill - Conselho Municipal de Educação - CME; & 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput. | — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; HW — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e Ill — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 8 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Parágrafo Único As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. & 1º Caberá aos gestores do município à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLhA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 8 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. $ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. 8 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 8º O Município criará e aprovará em leis específicas, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9º. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 03 de julho de 2015. DONIZ E RNTONio DOS SANTOS Prefeito Municipal