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norma nº 1188/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1188 / 2015
Date 2015-12-10
Ementa "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG E O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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| BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.188, de 10 de dezembro de 2015.
| PREFEITURA MUNT
SONFINOPOLIS DE
Publicado no Quadro de
Prefeitura ii snicipa
Servidor Res ponsáyei
Institui a Política Municipal de
Assistência Técnica e Extensão Rural de
Bonfinópolis de Minas-MG e o Programa
Municipal de Assistência Técnica e
Extensão Rural e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas decreta e ele,
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
, CAPÍTULO |
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE BONFINÓPOLIS
DE MINAS-MG - PMATER-BOM
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas-MG,
a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural - PMATER-BOM, vinculada
à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agropecuária e Meio
Ambiente, a formulação e supervisão da Política Municipal indicada no caput.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
| - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como
base a educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove
processos de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e
comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de
natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não
agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais, pesqueiras artesanais e acesso às
políticas públicas,
| - Agricultura Familiar. as atividades exercidas predominantemente pela
família, nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e O
controle do que é feito e da maneira pela qual é produzida, com diversificação produtiva; e
W - Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que
praticam atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos:
a) não deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais,
b) utilização, predominantemente, de mão de obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas
do próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto;
e
d) administração do E empreendimento com sua família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Art. 3º São princípios da PMATER-BOM:
| - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada
dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente,
H - qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de assistência
técnica e extensão rural para a Agricultura Familiar;
Ill - adoção de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar,
interdisciplinar, intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a
democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER
na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar,
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque
preferencial para O desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V - promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção
de gênero, raça, credo ou idade; e
VI - contribuição para a segurança €& soberania alimentar e nutricional.
Art. 4º São considerados beneficiários da PMATER-BOM:
| - agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;
Il - assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, no
âmbito da Agricultura Familiar,
III - demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo;
IV - agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na
forma do 8 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - colonos, meeiros e posseiros;
VI - agricultores familiares urbanos e periurbanos.
Art. 5º São objetivos da PMATER-BOM:
| - promover O desenvolvimento rural sustentável no Município;
Il - estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as
potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais;
Ill - aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços
agropecuários e não agropecuários;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural;
Le
KW
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS sd
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão,
observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das
peculiaridades das diferentes cadeias produtivas,
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos
científicos e empíricos;
VIII - aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à
sua produção;
IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da
Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como
estratégia primordial -o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do
cooperativismo e associativismo;
X - promover a integração e O intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos
de ATER, ensino e pesquisa;
XI - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas
e organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado
produtivo nacional;
XIl - estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas
convencionais para O agroecológico; :
XIII - garantir a implementação de processos continuados de qualificação
para os técnicos de ATER;
XIV - fomentar processos de formação profissional multidisciplinar,
apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica;
XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da
Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas
Públicas;
XVI - fortalecer e integrar as redes de ATER no Município; e
XVI! - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER.
CAPÍTULO I .
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS - PROATER-BOM
Art. 6º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da
Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas -
PMATERBOM, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de
Minas - PROATER-BOM. O
é
(E) | BONFINÓPOLIS DE MINAS | FSH
s ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O PROATER-BOM tem como objetivos a organização, execução e
monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme estabelecido
no art. 4º, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 8º A proposta contendo as diretrizes do PROATER-BOM, a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, para compor O
Plano Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações plenárias do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e de entidades ligadas ao
meio rural.
Art. 9º. O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas
competências, tendo as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e
- Extensão Rural:
| - opinar sobre a definição das prioridades PROATER-BOM, bem como,
sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de
critérios e parâmetros para a regionalização de suas ações,
1I - auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER-BOM;
W1 - realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no
Município, conforme definido na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e
legislação de regência;
Iv - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da
Agricultura Familiar no Município. .
. CAPÍTULO Ill E
DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 10. Para execução da Assistência Técnica e Extensão Rural, o
Município poderá, alternada e conjuntamente:
| - utilizar pessoal de seu quadro de servidores;
Il - firmar convênios com Empresas ou Entidades Públicas Executoras; e
III - contratar entidades e empresas especializadas em Assistência Técnica e
Extensão Rural, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.
Art. 11. Nos casos previstos no inciso Ill do artigo anterior, a contratação de
serviços de ATER deve ser precedida de chamada pública, contendo, no mínimo:
|- o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
Il - a qualificação e a quantificação do público a ser alcançado;
II - a área geográfica da prestação dos serviços; L
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - o prazo de execução dos serviços;
V- os valores para contratação dos serviços;
vi - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de
especialidade em que serão prestados Os serviços; €
vil-os critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora. Parágrafo
único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, por
meio de divulgação no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV . .
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER-BOM
Art. 12. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras
apresentarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados, contendo:
| - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, inscrição no
CPF e endereço;
1l - descrição das atividades realizadas;
| - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades
individuais, ou assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas; e
IV - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato,
tais como as horas trabalhadas para à realização das atividades, O período dedicado à
realização do serviço contratado e Os resultados obtidos com à execução do serviço.
81 A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a
documentação original referente ao contrato firmado, incluindo O Relatório a que se refere
o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à contar da
aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado.
82º 0 órgão contratante bem como Os órgãos responsáveis pelo controle
externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade
Executora, da documentação original a que se refere o 8 1º deste artigo, ou cópia de seu
inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo
de 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.
Art. 13. A metodologia e OS mecanismos de acompanhamento, controle,
fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com à execução de cada serviço
contratado serão objeto de regulamento.
Art. 14. Objetivando a implantação da Política Municipal de Assistência
Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - PMATER-BOM e do Programa de
Assistência Técnica e Extensão Rural - PROATER-BOM, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar, mediante análise curricular, pelo R (azo máximo de até 12 (doze)
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DD
As PREFEITURA MUNICIPAL DE
(E), | BONFINÓPOLIS DE MINAS ||[""*
ESTADO DE MINAS GERAIS
meses contados da publicação desta Lei, 04 (quatro) Agentes de Desenvolvimento Rural,
com remuneração mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) cada.
Parágrafo Único. Os requisitos para as contratações a que refere O caput
deste artigo serão definidos em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15. Mediante regulamento próprio, poderá ser concedida gratificação de
até 30% (trinta por cento) da remuneração dos respectivos serviços, como incentivo pelas
metas e objetivos atingidos na execução das ações de ATER.
Art. 16. Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural,
fica o pessoal contratado nos termos do artigo 14, autorizado a conduzir veículos e a
utilizar equipamentos pertencentes ao patrimônio do Município ou sob a sua
responsabilidade, mediante a assinatura do respectivo termo de uso e responsabilidade.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais, caso necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 10 de Dezembro de 2015.
DON E ANTORIS SANTOS!
Prefeito Municipal
Donizete Antônio dos Santos
Prefeito Municipal

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