| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG E O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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| BONFINÓPOLIS DE MINAS ||" ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.188, de 10 de dezembro de 2015. | PREFEITURA MUNT SONFINOPOLIS DE Publicado no Quadro de Prefeitura ii snicipa Servidor Res ponsáyei Institui a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas-MG e o Programa Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: , CAPÍTULO | DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG - PMATER-BOM Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural - PMATER-BOM, vinculada à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, a formulação e supervisão da Política Municipal indicada no caput. Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por: | - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como base a educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais, pesqueiras artesanais e acesso às políticas públicas, | - Agricultura Familiar. as atividades exercidas predominantemente pela família, nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e O controle do que é feito e da maneira pela qual é produzida, com diversificação produtiva; e W - Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que praticam atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos: a) não deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais, b) utilização, predominantemente, de mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto; e d) administração do E empreendimento com sua família. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 3º São princípios da PMATER-BOM: | - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, H - qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural para a Agricultura Familiar; Ill - adoção de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar, intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar, IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque preferencial para O desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis; V - promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção de gênero, raça, credo ou idade; e VI - contribuição para a segurança €& soberania alimentar e nutricional. Art. 4º São considerados beneficiários da PMATER-BOM: | - agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais; Il - assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, no âmbito da Agricultura Familiar, III - demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo; IV - agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do 8 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; V - colonos, meeiros e posseiros; VI - agricultores familiares urbanos e periurbanos. Art. 5º São objetivos da PMATER-BOM: | - promover O desenvolvimento rural sustentável no Município; Il - estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais; Ill - aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços agropecuários e não agropecuários; IV - promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural; Le KW PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS sd ESTADO DE MINAS GERAIS V - promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão, observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das peculiaridades das diferentes cadeias produtivas, VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade; VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos científicos e empíricos; VIII - aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à sua produção; IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como estratégia primordial -o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do cooperativismo e associativismo; X - promover a integração e O intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos de ATER, ensino e pesquisa; XI - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado produtivo nacional; XIl - estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas convencionais para O agroecológico; : XIII - garantir a implementação de processos continuados de qualificação para os técnicos de ATER; XIV - fomentar processos de formação profissional multidisciplinar, apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica; XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas Públicas; XVI - fortalecer e integrar as redes de ATER no Município; e XVI! - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER. CAPÍTULO I . DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - PROATER-BOM Art. 6º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - PMATERBOM, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - PROATER-BOM. O é (E) | BONFINÓPOLIS DE MINAS | FSH s ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º O PROATER-BOM tem como objetivos a organização, execução e monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme estabelecido no art. 4º, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira. Art. 8º A proposta contendo as diretrizes do PROATER-BOM, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, para compor O Plano Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações plenárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e de entidades ligadas ao meio rural. Art. 9º. O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas competências, tendo as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e - Extensão Rural: | - opinar sobre a definição das prioridades PROATER-BOM, bem como, sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e parâmetros para a regionalização de suas ações, 1I - auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER-BOM; W1 - realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no Município, conforme definido na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e legislação de regência; Iv - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da Agricultura Familiar no Município. . . CAPÍTULO Ill E DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL Art. 10. Para execução da Assistência Técnica e Extensão Rural, o Município poderá, alternada e conjuntamente: | - utilizar pessoal de seu quadro de servidores; Il - firmar convênios com Empresas ou Entidades Públicas Executoras; e III - contratar entidades e empresas especializadas em Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso. Art. 11. Nos casos previstos no inciso Ill do artigo anterior, a contratação de serviços de ATER deve ser precedida de chamada pública, contendo, no mínimo: |- o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta; Il - a qualificação e a quantificação do público a ser alcançado; II - a área geográfica da prestação dos serviços; L PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS IV - o prazo de execução dos serviços; V- os valores para contratação dos serviços; vi - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados Os serviços; € vil-os critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora. Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, por meio de divulgação no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO IV . . DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER-BOM Art. 12. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras apresentarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados, contendo: | - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, inscrição no CPF e endereço; 1l - descrição das atividades realizadas; | - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, ou assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas; e IV - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, tais como as horas trabalhadas para à realização das atividades, O período dedicado à realização do serviço contratado e Os resultados obtidos com à execução do serviço. 81 A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo O Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado. 82º 0 órgão contratante bem como Os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o 8 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da requisição. Art. 13. A metodologia e OS mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com à execução de cada serviço contratado serão objeto de regulamento. Art. 14. Objetivando a implantação da Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - PMATER-BOM e do Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural - PROATER-BOM, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante análise curricular, pelo R (azo máximo de até 12 (doze) k “a DD As PREFEITURA MUNICIPAL DE (E), | BONFINÓPOLIS DE MINAS ||[""* ESTADO DE MINAS GERAIS meses contados da publicação desta Lei, 04 (quatro) Agentes de Desenvolvimento Rural, com remuneração mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) cada. Parágrafo Único. Os requisitos para as contratações a que refere O caput deste artigo serão definidos em Decreto do Executivo Municipal. Art. 15. Mediante regulamento próprio, poderá ser concedida gratificação de até 30% (trinta por cento) da remuneração dos respectivos serviços, como incentivo pelas metas e objetivos atingidos na execução das ações de ATER. Art. 16. Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural, fica o pessoal contratado nos termos do artigo 14, autorizado a conduzir veículos e a utilizar equipamentos pertencentes ao patrimônio do Município ou sob a sua responsabilidade, mediante a assinatura do respectivo termo de uso e responsabilidade. Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, caso necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 10 de Dezembro de 2015. DON E ANTORIS SANTOS! Prefeito Municipal Donizete Antônio dos Santos Prefeito Municipal