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norma nº 1196/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1196 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAUTORIZA A INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS EM DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Lei nº 1.193, de 10 de dezembro de 2015.
y
BONFINOPOLIS DE
Publicado no Quadro d
dir Riuni
f
Dispõe sobre a constituição do Serviço de
inspeção Municipal - SIM no Município de
Bonfinópolis de Minas, define os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas decreta e ele,
em seu nome, sanciona.e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Bonfinópolis de Minas-MG, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal e cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e suas alterações e com o Decreto Federal nº 5.741, de
30 de março de 2006, e suas alterações, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas
por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. .
Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHa
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial. Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção
Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG a responsabilidade pelas atividades de inspeção
sanitária.
Art. 6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de
Inspeção:
| - a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente,
conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a
instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
Il - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
Ill — promoção de processo educativo permanente e continuado para todos
Os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando
a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º. O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
outros municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio
público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a
gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA - Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
$ 1º. Após a adesão do SIM ao SUASA Os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
8 2º. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos
municípios consorciados aderentes.
Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
8 1º. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 5 ,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinguenta
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seus derivados, o ovo e seus derivados, os produt
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
| - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais,
aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
animais de importância econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de
carnes por mês;
IH - estabelecimento de abate e industrialização de médios — aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e
grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas
de carnes por mês; -
HH - fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e indu:
se os estabelecimentos destinados ao abate
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de
Ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima
de 30 toneladas por ano; e
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos
Os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte
e outros derivados de leite, com Processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
8 2º. Considera-se para os fins desta Lei:
| - animais de Pequenos porte: coelhos, rãs, aves e outros pequenos
animais;
H - animais de médio porte: suínos, ovinos, caprinos e similares; e
HI - animais de grande porte: bovinos, bubalinos, equinos e similares.
pal de Inspeção Sanitária, que terá a
execução do Serviço de Inspeção
Art. 10. Fica criado o Conselho Munici
função de acompanhar, orientar e aconselhar a
Municipal e os convênios, de que tratados nesta Lei.
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8 1º. O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária deverá ser constituído
paritariamente por representantes do Poder Executivo, por representantes de Entidades
de Defesa dos Consumidores e por representantes dos Agricultores Familiares.
S 2º. As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Inspeção
Sanitária serão determinados pelo seu Regimento Interno, a ser definido pelo próprio
Conselho.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção
Municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental, nos termos das
resoluções do CONAMA;
IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento do esgoto e resíduos e proteção
empregada contra insetos; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados; e
VIII - outros definidos em regulamento após ouvido o Conselho Municipal de
Inspeção Sanitária.
8 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385, de 27 de dezembro de 2006, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Única.
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S 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
& 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água
de abastecimento, redes de esgoto e de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal,
para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou
gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741, de 2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei são as constantes do Orçamento Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário contidas na Lei nº 1.040,
de 03 de maio de 2011.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 10 de dezembro de 2015.
De - E antônio dos Santos
DONIÃ ANTBNIO do santos e ço Municipal
Prefeito Municipal

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