| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA A INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS EM DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Lei nº 1.193, de 10 de dezembro de 2015. y BONFINOPOLIS DE Publicado no Quadro d dir Riuni f Dispõe sobre a constituição do Serviço de inspeção Municipal - SIM no Município de Bonfinópolis de Minas, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona.e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e suas alterações e com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, e suas alterações, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. Art. 3º. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. . Art. 5º. A inspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; Wo “ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHa ESTADO DE MINAS GERAIS Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG a responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária. Art. 6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção: | - a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; Il - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e Ill — promoção de processo educativo permanente e continuado para todos Os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 7º. O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. $ 1º. Após a adesão do SIM ao SUASA Os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. 8 2º. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados aderentes. Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 8 1º. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 5 , localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinguenta & 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA seus derivados, o ovo e seus derivados, os produt ultrapassando as seguintes escalas de produção: | - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; IH - estabelecimento de abate e industrialização de médios — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por mês; - HH - fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; IV - estabelecimento de abate e indu: se os estabelecimentos destinados ao abate V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de Ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; e VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos Os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com Processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. 8 2º. Considera-se para os fins desta Lei: | - animais de Pequenos porte: coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais; H - animais de médio porte: suínos, ovinos, caprinos e similares; e HI - animais de grande porte: bovinos, bubalinos, equinos e similares. pal de Inspeção Sanitária, que terá a execução do Serviço de Inspeção Art. 10. Fica criado o Conselho Munici função de acompanhar, orientar e aconselhar a Municipal e os convênios, de que tratados nesta Lei. > —+ PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA 8 1º. O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária deverá ser constituído paritariamente por representantes do Poder Executivo, por representantes de Entidades de Defesa dos Consumidores e por representantes dos Agricultores Familiares. S 2º. As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária serão determinados pelo seu Regimento Interno, a ser definido pelo próprio Conselho. Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos: | — requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal; Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental, nos termos das resoluções do CONAMA; IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento; V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento do esgoto e resíduos e proteção empregada contra insetos; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; e VIII - outros definidos em regulamento após ouvido o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária. 8 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. Br le — — O PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA S 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. & 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto e de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741, de 2006. Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei são as constantes do Orçamento Municipal. Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário contidas na Lei nº 1.040, de 03 de maio de 2011. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 10 de dezembro de 2015. De - E antônio dos Santos DONIÃ ANTBNIO do santos e ço Municipal Prefeito Municipal