| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1197 / 2016 |
| Date | 2016-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 416/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Lei nº 1.197, de 30 de maio de 2016. A MUNICIPAL DE | IS DE MINAS MG à “Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde — FMS, revoga a Lei Municipal nº416/1991 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | OBJETIVOS Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: |- o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. N CAPÍTULO Il SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde, ao qual corresponderá a sigla FMS, ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Orçamentária, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. = CAPÍTULO Ill , ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: | - gerir o Fundo Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Il - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; HI - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VII - manter contato permanente com a Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria do FMS; X - manter, em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. CAPÍTULO IV DA TESOURARIA Art. 4º A Tesouraria do FMS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade através do Secretário respectivo, e tem como atribuições: | - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; Il - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais ou com o Ministério da Saúde; E PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou empréstimos feitos para a área de saúde do Município; V - manter em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo; VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção; VIII - assinar cheques em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde; IX - planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde; X - registrar o movimento de depósitos cauções e fianças; XI - manter atualizado o registro de adiantamentos concedidos a servidores, promovendo as respectivas prestações de contas nos prazos determinados; XII - proceder ao controle dos créditos dos fornecedores; XII - conciliar as contas bancárias; XIV - manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Saúde; XV - assegurar a prestação de contas semestral junto ao Ministério da, Saúde, utilizando sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério. CAPÍTULO V RECURSOS DO FUNDO FINANCEIROS E ATIVOS Art. 5º Constituem os recursos financeiros do Fundo as receitas provenientes de: | - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com o SUS — Sistema Único de Saúde com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar, PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||" ESTADO DE MINAS GERAIS V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas da prestação de serviços e outras transferências que O Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo. 8 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. 8 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: |- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: | - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - direitos que porventura vier a constituir; MI - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde do Município de Bonfinópolis de Minas - MG; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. a : CAPÍTULO VI PASSIVO DO FUNDO Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO VII ORÇAMENTO Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Saúde, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e, também: FOLHA BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | - constituirá uma Unidade Orçamentária, conforme disposições do artigo 77, 8 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, II - integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade; III - observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. CAPÍTULO VIII CONTABILIDADE Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, integrada à contabilidade geral do Município, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e também: | - será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente; Il - a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; III - emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; IV - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente; V - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. ' - CAPÍTULO IX EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro das cotas mensais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. & 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. 8 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 8 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. - Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: BONFINÓPOLIS DE MINAS ||!” ESTADO DE MINAS GERAIS | - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; Il - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; Ill - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos da área da saúde, observado o disposto no 8 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; vil - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias E] execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 2º da presente Lei; IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 416, de 20 de maio de 1991. Bonfinópolis de Minas - MG, 30 de maio de 2016. Do E Anta dos atos: . Prefeito Municipal