br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 1197/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1197 / 2016
Date 2016-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 416/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1253

Originating matéria

matéria 769 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Lei nº 1.197, de 30 de maio de 2016.
A MUNICIPAL DE |
IS DE MINAS MG à
“Dispõe sobre a reestruturação do Fundo
Municipal de Saúde — FMS, revoga a Lei
Municipal nº416/1991 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que compreendem:
|- o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas
Federal e Estadual.
N CAPÍTULO Il
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde, ao qual corresponderá a sigla FMS, ficará diretamente
subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Orçamentária, conforme
dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
= CAPÍTULO Ill ,
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
| - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
HI - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal
de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as
demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a
exigibilidade de cada órgão;
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de
Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência;
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VII - manter contato permanente com a Contabilidade do Município a fim de acompanhar a
execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente
relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao
Fundo;
IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de
Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria do FMS;
X - manter, em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio do Município, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DA TESOURARIA
Art. 4º A Tesouraria do FMS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças,
Fiscalização e Contabilidade através do Secretário respectivo, e tem como atribuições:
| - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
Il - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
III - manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais ou com o
Ministério da Saúde;
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou empréstimos
feitos para a área de saúde do Município;
V - manter em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio o controle dos bens
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o
balanço geral do Fundo;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios
de acompanhamento e avaliação desta produção;
VIII - assinar cheques em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde;
IX - planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto com o
Secretário Municipal de Saúde;
X - registrar o movimento de depósitos cauções e fianças;
XI - manter atualizado o registro de adiantamentos concedidos a servidores, promovendo as
respectivas prestações de contas nos prazos determinados;
XII - proceder ao controle dos créditos dos fornecedores;
XII - conciliar as contas bancárias;
XIV - manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras do Fundo
Municipal de Saúde;
XV - assegurar a prestação de contas semestral junto ao Ministério da, Saúde, utilizando
sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério.
CAPÍTULO V
RECURSOS DO FUNDO FINANCEIROS E ATIVOS
Art. 5º Constituem os recursos financeiros do Fundo as receitas provenientes de:
| - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo
30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com o SUS — Sistema Único de Saúde com outras
entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros
de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações
de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas da prestação de serviços e outras transferências que O Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capital;
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo.
8 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento
oficial de crédito.
8 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
|- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
| - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já
especificadas nesta Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
MI - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema
Único de Saúde do Município de Bonfinópolis de Minas - MG;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo Municipal de Saúde. a :
CAPÍTULO VI
PASSIVO DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento
do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas
de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Saúde, o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e, também:
FOLHA
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - constituirá uma Unidade Orçamentária, conforme disposições do artigo 77, 8 3º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
II - integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade;
III - observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, integrada à contabilidade geral do
Município, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do
Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente e também:
| - será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subsequente;
Il - a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
III - emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
IV - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente;
V - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município. ' -
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro das cotas mensais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
& 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
8 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
8 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo. -
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma:
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||!”
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
Il - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas no artigo 1º da presente Lei;
Ill - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos da área da saúde, observado o disposto no 8 1º, artigo
199 da Constituição Federal;
IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
vil - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias E]
execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 2º da presente Lei;
IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 416, de 20 de maio de 1991.
Bonfinópolis de Minas - MG, 30 de maio de 2016.
Do E Anta dos atos: .
Prefeito Municipal

open original →