| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2016 |
| Date | 2016-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACESSO A CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, DE PORTUGUESES, BRASILEIROS NATURALIZADOS E ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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P BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS (LS "A, REFEITURA MUNICIPAL DE Lei nº 1.200, de 20 de junho de 2016. Dispõe sobre o acesso a cargos, funções e empregos públicos e contratação temporária na Administração Municipal Direta e Indireta, de portugueses, brasileiros naturalizados e estrangeiros residentes no país e dá outras providências. ervidon Responsável O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados, cidadãos portugueses e estrangeiros em situação regular e permanente aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no artigo 37, |, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998. Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se: | — brasileiro nato ou naturalizado aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira; Il — cidadão português aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente, no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente; III — estrangeiro em situação regular aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente. Parágrafo único. O estrangeiro que tiver obtido, no exterior, diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para cargo ou função a serem ocupados ou desempenhados deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente. Art. 3º. Fica autorizada a contratação temporária de estrangeiro em situação regular, com visto temporário, emitido pela autoridade federal competente. Parágrafo único. A contratação a que refere o caput deste artigo não poderá exceder o prazo de duração do visto temporário. N PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||*""4 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º. A contratação temporária de estrangeiro poderá ser feita mediante análise curricular, desde que a forma de pontuação esteja definida de maneira objetiva e clara no: edital e contemple a qualificação, experiência e habilidades necessárias para o desempenho das atividades a serem realizadas, garantindo-se, em todo caso, a observância ao princípio da impessoalidade. Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado nos termos do art. 3º desta Lei será fixada em valor não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores do quadro permanente, em função equivalente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas - MG, 20 de Junho de 2016. Donizete riso NE Be Prefeito Municipal