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norma nº 1200/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1200 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO A CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, DE PORTUGUESES, BRASILEIROS NATURALIZADOS E ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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P
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(LS "A,
REFEITURA MUNICIPAL DE
Lei nº 1.200, de 20 de junho de 2016.
Dispõe sobre o acesso a cargos,
funções e empregos públicos e
contratação temporária na
Administração Municipal Direta e
Indireta, de portugueses, brasileiros
naturalizados e estrangeiros residentes
no país e dá outras providências.
ervidon Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados, cidadãos
portugueses e estrangeiros em situação regular e permanente aos cargos, funções e
empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, em condição de
igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no artigo 37, |, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4
de junho de 1998.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se:
| — brasileiro nato ou naturalizado aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade
brasileira;
Il — cidadão português aquele que, nascido em Portugal, mantém residência
permanente, no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na
legislação federal competente;
III — estrangeiro em situação regular aquele que detém visto permanente, emitido
pela autoridade federal competente.
Parágrafo único. O estrangeiro que tiver obtido, no exterior, diploma ou
qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para cargo ou
função a serem ocupados ou desempenhados deverá apresentar a respectiva
convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.
Art. 3º. Fica autorizada a contratação temporária de estrangeiro em situação
regular, com visto temporário, emitido pela autoridade federal competente.
Parágrafo único. A contratação a que refere o caput deste artigo não poderá
exceder o prazo de duração do visto temporário. N
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||*""4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. A contratação temporária de estrangeiro poderá ser feita mediante
análise curricular, desde que a forma de pontuação esteja definida de maneira
objetiva e clara no: edital e contemple a qualificação, experiência e habilidades
necessárias para o desempenho das atividades a serem realizadas, garantindo-se,
em todo caso, a observância ao princípio da impessoalidade.
Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado nos termos do art. 3º desta Lei
será fixada em valor não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores
do quadro permanente, em função equivalente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 20 de Junho de 2016.
Donizete riso NE Be
Prefeito Municipal

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