| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2018 |
| Date | 2018-04-09 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (E) BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS í PREFEITURA MUNICIPAL DE | dc LEI Nº 1.244 DE 09 DE ABRIL DE 2018. “Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: | - dotações orçamentárias a ele destinadas; Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados; Ill - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município, repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou pelo Ministério Público de Minas Gerais; IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais, VIl - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais Al PREFEITURA MUNICIPAL DE Tás “)y || BONFINÓPOLIS DE MINAS | Fo ESTADO DE MINAS GERAIS e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais. & 1º. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. $ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO Ill DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: pe: PREFEITURA MUNICIPAL DE (E) BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; Il — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; e f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS crédito adicional especial, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 09 de abril de 2018. DONIZET TONGDDS SANDS refeito Municipal