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norma nº 1244/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1244 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
(E) BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
í PREFEITURA MUNICIPAL DE |
dc LEI Nº 1.244 DE 09 DE ABRIL DE 2018.
“Institui o Fundo Municipal do Meio
Ambiente e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA,
com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos
recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a
elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Ill - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município, repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou
pelo Ministério Público de Minas Gerais;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais,
VIl - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais
Al PREFEITURA MUNICIPAL DE
Tás “)y || BONFINÓPOLIS DE MINAS | Fo
ESTADO DE MINAS GERAIS
e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do
solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
& 1º. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município.
$ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão
revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do
Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas
as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas
as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
CAPÍTULO Ill
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
pe: PREFEITURA MUNICIPAL DE
(E) BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais
ou não- governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos
recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a
gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal do Meio Ambiente; e
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo
Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente,
assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
crédito adicional especial, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), para
atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 09 de abril de 2018.
DONIZET TONGDDS SANDS
refeito Municipal

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