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norma nº 1260/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1260 / 2018
Date 2018-09-12
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOÓPOLIS DE MINAS
A ESTADO DE MINAS GERAIS
CS EmoPOLIS DE MINAS Me! LEI Nº 1.260, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no Quedro de Avisos da
Profeitura Municipal Autoriza a alienação de imóvel de
em, eh 120 propriedade do Município de Bonfinópolis de
RM Minas que especifica e dá outras
pone! J providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88,
inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis
de Minas - MG decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a alienar por venda, mediante
concorrência pública, o Lote Urbano denominado Lote 09, com área total de
715,50m?, situado na Quadra nº 47, no Setor 05, Bairro Boa Vista, com os
seguintes limites e confrontações: FRENTE 20,00m com a Avenida Argemiro
Barbosa da Silva; FUNDO 19,50m com o Lote nº 03; LADO-DIR. 36,00m com o
Lote nº 10; LADO ESQ. 36,00m com o Lote nº 08.
Parágrafo único. O terreno a que refere o caput é avaliado em
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2º. O terreno é de propriedade do Município, conforme
Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, datada de 26 de outubro
de 1984.
Art. 3º. A alienação, objeto desta Lei, será realizada de acordo
com a seção Vl, das Alienações, Capitulo |, das Disposições Gerais, da Lei
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).
$ 1º. Para a venda do bem imóvel descrito no artigo 1º desta lei, a
fase de habilitação limitar-se-á comprovação de recolhimento de quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação como prevê o artigo 18 da
Lei nº 8.666/93, que será devolvida caso não seja o vencedor da aquisição do
lote.
$ 2º. Para a participação efetiva no certame, os interessados
deverão apresentar toda documentação exigida no Edital de Concorrência.
Art. 4º. Será assegurado à empresa Telemar Norte Leste S/A, nos
termos do art. 513 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o direito de
preempção, considerando a existência de instalações da referida empresa no
imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fi"A
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Caso a Telemar Norte Leste S/A não exerça o direito de
preempção previsto no artigo 4º desta lei, o adquirente ficará na obrigação de
indenizá-las pelas benfeitorias edificadas no imóvel alienado, em obediência ao
disposto no artigo 884 da Lei 10.406, de 2002, conforme dispuser o edital.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Bonfinópolis de Minas-MG, 12 de setembro de 2018.
DONIZETE ANTÔNIO BPESANTóSN e
Prefeito Municipal

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