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norma nº 1.382/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.382 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
LEI Nº 1.382, DE 07 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual do exercício 2023 e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º,
da Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da
Administração pública municipal para o exercício de 2023, inclusive as orientações para a
elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de Bonfinópolis
de Minas-MG para o exercício de 2023, nela compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos,
|I| - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO Il o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023 são as
estabelecidas e definidas nos anexos da Lei Municipal 1.370/2021 - Plano Plurianual e
suas alterações as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das
despesas, observadas as seguintes diretrizes:
|- desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes,
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
Il - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade & de outras esferas
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de governo; /
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
/)
e id ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
V— desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção
de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do equilibrio
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos
ao cidadão;
VII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos
relacionados à história, cultura e arte;
VIII — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional
da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da
população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando
as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a Atenção Básica e o
atendimento da Vigilância em Saúde.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que refere o
caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançaf o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutençã bes ação de governo;
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Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S$ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria MOG nº 42, de
14 de abril de 1999 e suas alterações.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
8 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
8 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 15 subsequente ao mês
de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
8 3º - O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado por base
o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Il - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos nó caput, os seguintes
demonstrativos:
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| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional de
Magistério;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
Ill — despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucionais, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos,
atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO |V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇ
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
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Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da”gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2023 serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2022,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Seção Il
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à limitação de empenho e movimentação financeira, limitando-se as seguintes despesas:
|— a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes;
Il — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam
o deslocamento do participante para outro município;
Hll— a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio;
IV — a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento,
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis;
V — desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em
casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII — concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados
e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao
serviço público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas;
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legajs; /Y
c) As necessidades ao cumprimento de convênio;
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d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuizos
ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação
ou saneamento básico.
Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a
Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação e cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
Ill — sejam entidades sem fins lucrativos;
IV — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e
V — atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014 e suas
alterações, a partir de sua vigência.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2022, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da
atual diretoria.
8 2º — As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas
de celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos
adicionais, e visará atender as entidades que sejam:
| — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Bonfinópolis de Minas-MG;
Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto
ao público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico as unicípio;
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V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários
de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal;
VI — de representação do município ou do interesse regional.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura
de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei
específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse
público e de inclusão social.
Art. 16. Durante o exercício de 2023, o Município poderá ceder profissionais de
Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à
APAE — Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis de Minas, para
atendimento a alunos especiais.
Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção,
as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos
diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Seção IV
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
& 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros
riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da
reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
8 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que
trata este artigo, até o início da segunda quinzena do mês de dezêmbro de 2023, os
recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura créditos adicionais
autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março dg 1964.
PAR
3)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.
8 2º. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Fazenda,
até 01 de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o artigo 100, $
1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo
de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO V o
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida interna.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI
e IX, da Constituição Federal.
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de
negociação.
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização Re contratação de
do Senado Federal.
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Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25. Se a dívida consolidada do municipio ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
|- estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da divida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº
101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores da
área de saúde.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidades emergenciais da área de saúde e educação.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral
F ão Federal.
[)
anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da C
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Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2022,
projetada para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações
de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com
o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 31. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2023, a
Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos
encargos sociais, destinado ao pagamento do 13º (décimo-terceiro) salário dos servidores
municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício financeiro.
Parágrafo Único. Imediatamente após a reserva financeira de que trata o caput
deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta de
poupança ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira oficial.
. CAPÍTULO VII ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 33. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do podér de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interêsse público
e a justiça fiscal; |
ONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
(E) ||B
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário
Municipal.
$ 1º — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivo ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o
art. 9º.
& 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
8 3º - No exercício de 2023 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o
pagamento à vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Dívida Ativa Tributária,
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores,
observada lei específica.
$4º - O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão considerados
na previsão da receita para o exercício de 2023, na forma do art. 14 da Lei Complementar
n. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 35. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
$ 2º A lei orçamentária poderá conter autorização para a abeftura de créditos
suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação dê dotações
[
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constantes do orçamento, sendo vedada a anulação ou o cancelamento de quaisquer
valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar.
Art. 37. Além da autorização estabelecida no $ 2º, do art. 36, constará também
autorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos:
| - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior; e
Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso
de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas
para o exercício.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com
utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 39. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, poderão
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro.
Art. 40. A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma
programação da despesa orçamentária deverá ser realizada sob a forma de abertura de
crédito adicional suplementar, nos termos do artigo 41, inciso |, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964.
$ 1º A inclusão de fonte de recursos sob a forma de abertura de crédito adicional
suplementar está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de
superávit financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da
vinculação da finalidade e, pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total
de outro crédito, há de ser mantido o vínculo da fonte a ser incluída.
Art. 41. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber aporte
adicional de recursos por meio de créditos adicionais suplementares desde que a lei que
os autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade.
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste
artigo será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais —- TCE-MG — por meio do Sistema Informatizado de Contas
dos Municípios — SICOM.
Art. 42. A abertura de créditos adicionais extraordinários será /efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento &o Poder Legislativo
em conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais
extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á,
tacitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em
correspondência ao disposto no artigo 43, $ 4º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 43. Durante a execução orçamentária fica autorizado:
|- A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da mesma
dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos.
Il — A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão de
fontes de recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais suplementares
estabelecidos na Lei Orçamentária.
Ill- É livre o remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo
projeto, atividade ou operações especiais.
IV — O livre remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo
projeto, atividade ou operações especiais não onera o limite de abertura de créditos
adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 44. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
anual sem fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021, nos casos de investimentos e de despesas de manutenção e custeio,
respectivamente.
8 1º. Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados
investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e
cujo prazo máximo de execução seja inferior a 12 meses.
$ 2º. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam
consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências
contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
8 3º. Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para permitir as
análises comparativas de natureza nominal.
Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 46. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar nº 101, de
2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estela pesta Lei.
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LOU
PREFEITURA MUNICIPAL .DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
8 1º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo proposta orçamentária relativa a sua despesa para o
exercício de 2023 até o dia 20 de agosto de 2022.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da
Lei Orçamentária para o exercício de 2023, até o dia 30 de setembro de 2022.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto
de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2022,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no
Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 51. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do
Municipal não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Hll — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 52. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei poderão ser atualizadas no
momento de envio do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2023.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar
nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|—- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 07 de julho de 2022
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MANOEL DA COSTÁ LIMA
- Prefeito Municipal

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