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norma nº 21/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre as regras para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas/MG.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 21, DE 03 DE MAIO DE 2023.
Publicado no quadro de avisos da Câmara em
03058093 às LAR horas,
e registro em livro própio ás fol
Sob o nedoo [AI
Es
Servidor Responsável
Dispõe sobre as regras para a
atuação do agente de contratação,
da equipe de apoio, da comissão de
contratação e dos gestores e fiscais
de contratos, no âmbito da Câmara
Municipal de Bonfinópolis de Minas-
MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-
MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, inciso |, alínea t da Resolução nº
159, de 22 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 8º, 8 3º,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Secão Única
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre as regras para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-
MG, em atendimento ao que dispõe o $ 3º, do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO Il
DA DESIGNAÇÃO
Secão |
Do Agente de Contratação
Art. 2º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, observado os requisitos
estabelecidos no art. 8º desta Portaria.
8 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada
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por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e no
art. 8º desta Portaria.
8 2º. Em ato motivado, poderá ser designado, mais de um agente de
contratação, cabendo ao ato dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
Secão Il
Da Equipe de Apoio
Ar. 3º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação, observados os requisitos
estabelecidos no art. 8º.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros
contratados, observado o disposto no art. 11.
Secão III
Da Comissão de Contratação
Art. 4º. Poderá ser constituída comissão de contratação em caráter
permanente ou especial, com no mínimo três membros titulares e respectivos
substitutos, que sejam servidores efetivos, admitida a designação de ocupante de
cargo em comissão, observado o prazo a que refere o art. 176 da Lei nº 14.133, de
2021, sobre a presidência de um deles, observados os requisitos estabelecidos
no art. 8º.
Art. 5º. A comissão de contratação terá por função substituir o agente de
contratação, nos casos a que refere o $ 1º, art. 2º desta Portaria e conduzir as
licitações na modalidade Diálogo Competitivo.
Secão IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 6º. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos
serão representantes da Câmara Municipal designados pelo seu Presidente, para
exercer as funções estabelecidas no art. 15, observados os requisitos
estabelecidos no art. 8º.
8 1º. O gestor e o fiscal de contratos serão designados no respectivo
contrato ou no termo de referência ou ainda na autorização de contratação
direta, sendo cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
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$ 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados:
| - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
Il - a complexidade da fiscalização;
Ill - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV- a capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 7º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 21.
Secão V
Dos requisitos para a designação
Art. 8º. O agente público designado para o cumprimento do disposto
nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor efetivo da Câmara Municipal de
Bonfinópolis de Minas-MG, admitida ser ocupante de cargo em comissão,
observado o prazo a que refere o art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
ll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
8 1º. Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação
com a Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas
contratações.
8 2º. A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo
de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
Art. 9º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de
contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
8 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá
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comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
8 2º. Na hipótese prevista no $ 1º, o Presidente da Câmara poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro
servidor com a qualificação requerida ou ainda contratar assistente técnico,
conforme previsto no art. 7º.
Secão VI
Dos princípios da segregação das funções
Art. 10. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de
que trata o caput:
| - será avaliada na situação fática processual; e
Il - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) a consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Ill — poderá ser motivadamente afastada em decorrência do reduzido
quadro de pessoal para exercer as funçoes decorrentes.
Secão VII
Das vedações
Art. 11. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário
ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar
as vedações previstas no inciso Ill do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Secão |
Da atuação do agente de contratação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - elaborar o edital de chamamento para as contratações e os termos
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de contratos, observadas as minutas pré-definidas pelo órgão de
assessoramento jurídico, ressalvados os casos previsto no inciso XI, 8 1º, art. 32
da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - tomar decisões em prol da boa condução das contratações, dando
impulso aos procedimentos, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da
fase preparatória, caso necessário;
Ill - acompanhar os trâmites das contratações e promover diligências,
se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o plano de
contratações anual, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação; e
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, ressalvados os
casos previsto no inciso XI, 8 1º, art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as propostas;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
f) declarar o vencedor do certame;
9) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo instruído, após encerrado as fases de
julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e para homologação.
$ 1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe
de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
8 2º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada
aos autos do processo.
8 3º. As diligências de que trata o $ 2º observarão as normas internas da
Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Secão Il
Da atuação da equipe de apoio
Art. 13. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
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comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Secão III
Do funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 14. Caberá à comissão de contratação:
| - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais, observado o disposto no art. 12;
Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 12;
Ill - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado
registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de
classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso | do caput, os membros da comissão de contratação
responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o
membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
Secão IV
Da gestão e fiscalização de contratos
Art. 15. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
| - gestão de contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica e administrativa e dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de
contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à
alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à
extinção dos contratos, entre outros;
Il — fiscal de contrato: é o acompanhamento do contrato com o objetivo
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se
a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do
objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins
de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração e ainda o
acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato
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administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento.
Art. 16. O órgão de controle elaborará manual técnico operacional,
estabelecendo procedimentos para a execução das atividades de gestão e de
fiscalização dos contratos, de que trata o art. 15.
Art. 17. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, exercer o acompanhamento, conforme
estabelecido no inciso | do art. 15.
Art. 18. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, exercer o acompanhamento, conforme
estabelecido no inciso Il do art. 15.
Art. 19. Nos casos de simples execução, acompanhamento e
fiscalização, as atribuições de gestão e fiscalização de contratos poderão ser
atribuidas a um mesmo agente público.
Secão V
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o
recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela
autoridade competente.
$ 1º. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos
no disposto no $ 3º do art. 140, da Lei nº 14.133, de 2021.
8 2º. O Termo de Referência ou Projeto Básico, documento prévio à
contratação, poderá definir os casos em que o recebimento do objeto se dará de
forma definitiva, dispensado o recebimento provisório.
Secão VI
Dos terceiros contratados
Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Portaria, será
observado o seguinte:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
eae bina iara e eo
; CÂMARA MUNICIPAL DE
FOLHA
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própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
ll - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Secão VII
Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 22. O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de
contratação, o gestor e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno vinculados à Câmara Municipal, os
quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com assessoramento e informações
para prevenir riscos na execução de suas respectivas atribuições.
8 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas da Câmara Municipal quanto ao fluxo
procedimental.
8 2º. Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão
de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
8 3º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e
se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e
controles internos administrativos da gestão de contratações.
8 4º. Previamente à tomada de decisão, agente contratação, a equipe
de apoio, a comissão de contratação, o gestor e o fiscal do contrato, considerarão
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no $ 1º do art.
50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção única
Disposições finais
Art. 23. Poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução das contratações.
8 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
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precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva do agente
de contratação ou dos membros da comissão de contratação.
8 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do
agente de contratação ou dos membros da comissão de contratação, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 03 de maio de 2023.
MARCOS MATOS DA SILVA
Presidente

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