| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.410 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 1981 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fº!H4 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.410, DE 26 DE ABRIL DE 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS -MG Publiçado no Quadro da Avisos da ó f Prefeitura Municipal “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA em, LENDA | DU MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Bonfinópolis de Minas - MG far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de: I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; Il- Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; HI — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças o adolescentes desaparecidos; V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; Vi= Políticas e programas destinados a prevenir ou abréviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito qd convijência familiar de crianças e adolescentes; ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FS!HA ESTADO DE MINAS GERAIS VII = Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será composta pela seguinte estrutura: I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Hl = Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; HI- Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; IV = Conselho Tutelar. CAPÍTULO | DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, quese reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio, Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. $ 1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. $ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá ao Poder Executivo que nomeará comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente /divulgada nos PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 8º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 9º. Compete à Conferência: I- aprovar o seu Regimento; Il- avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; HH — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV —- eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; VI- aprovar e dar publicidade às suas deliberações, atravós de resolução. Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 11 O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE - CMDCA Seção | | Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Gria! Adolescente - CMDCA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fº-M4 ESTADO DE MINAS GERAIS A D) (é) esto Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, como órgão deliberativo, controlador, fiscalizador e normativo das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo. Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto de 8 (oito) membros, sendo: | = 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, com respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelo Prefeito; e Il =4 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, representando as entidades não governamentais, sediadas no Município, que tenham reconhecida experiência e aptidão em trato com criança e adolscentes. 4 1º. O mandato dos conselheiros será de 2 (anos), permitido recondução, sendo os membros indicados pelas respectivas entidades e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º. A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo, respeitada a competência para a indicação, conforme incisos | e Il deste artigo. & 3º. Os nomes dos membros que integram o CMDCA serão divulgados no sítio eletrônico do Município de Bonfinópolis de Minas e o Decreto de nomeação e as eventuais alterações serão publicadas através dos meios de comunicação local. Seção Il Da Competência Art, 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos; Il- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de sua família, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana em que se localizem; HI- - Formular as prioridades a ser incluídas no planejamento do município, em IV- tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; V- Promover a divulgação dos direitos e garantias de crianças e ad, lescentes VI. Acompanhar os casos de violação dos direitos de crianças e qdo ntes ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSMA como instrumento que lhe fornece subsídio para deliberações sobre as políticas adequadas à realidade; VIl- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as deliberações; VIII- Cadastrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90); IX- Cadastrar as entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; X- Reavaliar os programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critério para a renovação da autorização de funcionamento; XI- Reavaliar o cabimento da renovação do registro dos programas, que deverá obedecer ao disposto no 8 1º do art. 91 da Legislação Estatutária da Criança e do Adolescente, que terá validade máxima de 4 (quatro) anos; XIl- Supervisionar a Gestão do FIA; XIlI- Elaborar proposta de alteração na legislação em vigor para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XIV- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; XV- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XVI- Deliberar em cada exercício sobre alocação de recursos que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade do município e dispor sobre eventuais remanejamentos; XVII. Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente; XVIII- Elaborar e alterar o seu regimento interno, com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; XIX- Elaborar plano de ação municipal para a área da infância e /dajuventude tendo por base um diagnóstico da situação da criança e do adolescente; i PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||fSLM4 ESTADO DE MINAS GERAIS XX- Opinar sobre a proposta que define o percentual de dotação orçamentária às políticas públicas para a população infanto-juvenil; XXI- Promover anualmente a capacitação de seus integrantes, conselheiros tutelares e demais profissionais com atuação na área da Infância e Juventude, e integrantes de entidades governamentais e não-governamentais; XXII- Promover curso de capacitação aos inscritos no processo eletivopara o cargo de Conselheiro Tutelar; XXIII- Regulamentar assuntos de sua competência por Resolução, aprovadas por no mínimo 2/3 (dois terços) do total de seus membros, sempre homologadas por Decreto do Poder Executivo; XXIV- Publicar todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no órgão de divulgação do município. Seção III Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA Art. 15. Os membros da diretoria serão eleitos pelos seus pares, em reunião plenária cujo quórum mínimo será de 2/3 (dois terços), para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo a mesma composta de um presidente, um vice-presidente, secretário geral e um segundo secretário. Parágrafo Único. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. Seção IV Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês. $ 1º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. 8 2º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nosórgãos de publicação municipal, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. Art. 17. A diretoria será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinfa) diag de PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. & 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautasdas plenárias. $ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. 8 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, permitida a recondução, Art. 18. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. CAPÍTULO ll . DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Seção | Da Criação e Natureza do Fundo Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, $ 1º. O FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, $ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 4 3º. Os recursos captados pelo FIA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos | e Il; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. $4º. O FIA, será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Mu atendimento à criança e ao adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - receitas provenientes de convênios, acordos, ajustes, contratos esimilares, realizados pelo Município com entidades governamentais e não governamentais, com destinação específica; VII —- doações de pessoas físicas e jurídicas, em especial conforme previsto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; MIII - por outros recursos que lhe forem destinados. Art. 20. Os recursos do FIA não poderão ser utilizados para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, ressalvado quando expressamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 21. A gestão do FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, a qual competirá: I- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; H- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; HI- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. VI - Realizar o financiamento das ações complementares na área da infância e juventude, administrando os recursos específicos para os programas e ações constantes do planejamento municipal, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos/ Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSiHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22. As deliberações concernentes à gestão e administração do FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 23. Tendo em vista o disposto no art. 260-|, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo dará ampla divulgação à comunidade: | - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; Il- dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FIA; Ill- da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FIA. Parágrafo único. Em cumprimento Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA publicará relatórios semestrais acerca da movimentação de recursos do FIA, Art. 24. Na gestão do FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 25. Fica instituído o Conselho Tutelar de Bonfinópolis de Minas - MG, órgão de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criançae do Adolescente), $ 1º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública do Município, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população, conforme previsto nesta Lei, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. $ 2º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. $ 3º. O exercício efetivo da função de membro do Con elho Tutelar de Bonfinópolis de Minas - MG constituirá serviço público relevante e estabglecerá presunção de idoneidade moral, y PREFEITURA MUNICIPAL DE Ls i BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"? ESTADO DE MINAS GERAIS $ 4º. Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com o apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle externo do Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionaise a aplicação de sanções disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal n. 8.112/1990. SEÇÃO! Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 26 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; Il- custeio com remuneração e formação continuada; Il - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV- manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão. 8 1º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. $ 2º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a determinação com a prioridade e urgência devidas. $ 3º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. 8 4º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 27. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal destinar ao Conselho Tutelar sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, dotar de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistem, r todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação lIgca] e ide acesso à / PREFEITURA MUNICIPAL DE É ), || BONFINÓPOLIS DE MINAS CAES ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. & 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I- Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; II- Sala reservada para a recepção do público; HI- Sala reservada para o atendimento dos casos; IV- Sala reservada para reuniões; e, V- Banheiros. $ 2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. $ 3º. O uso do veículo do Conselho tutelar será disciplinado no Regimento Interno do Conselho, ficando autorizado a condução por Conselheiro Tutelar, desde que devidamente habilitado, conforme Código de Trânsito Brasileiro. Art. 28 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão. Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. Art. 29 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes. 8 1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar nacoleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandasdas políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 2º. O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório. , 8 3º, Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do/Atlolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estádual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. - 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"ºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Er SEÇÃO I Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 30. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 8h00min às 11h00min e das 13 às 17 horas. 4 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mais o regime de sobreaviso em escala de revezamento a ser elaborado pelos próprios Conselheiros Tutelares, sob a supervisão e aprovação do CMDCA, na foma de seu regimento. $ 2º. Os Conselheiros Tutelares podem realizar a divisão de tarefas, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. & 3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho (caderno ponto), de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 31. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei. $ 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do expediente do dia seguinte. 8 2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar. $ 3º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. $ 4º. A cada semana em regime de sobreaviso realizado pelos Conselheiros Tutelares será garantido o direito de compensação de carga horária de 2 (dois) dias, sendo vedado o pagamento de remuneração extra. $ 5º. O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso não poderá ausentar-se do Município de Bonfinópolis de Minas, bem como, deverá ficar em área de cobertura para que possa responder imediatamente a qualquer chamado. 4 6º. O Conselheiro Tutelar que estiver de sobreaviso poderá requisitar o acompanhamento de um colega para auxiliar no atendimento fora de horário de expedign! PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 32 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado. $ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos. SEÇÃO IH Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no 8 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 34 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. $ 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, e fiscalizada pelo Ministério Público. 8 2º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, o Ministério Público de todas as etapas do certame eseus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. $ 3º. O Ministério Público deverá ser notificado das deliberações realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todasas decisões proferidas e de todos os incidentes verificados. & 4º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. $ 5º. O eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos, desde que assim previsto no edital de eleição. Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituíd PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. $ 1º. Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 2 (dois) integrantes alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho. 8 2º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federaln. 9.504/1997. 8 4º, O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal. 8 5º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha. $ 6º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 8 7º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, asfunções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. Art. 36. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 4 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 8 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância eda adolescência, conforme dispõe o artigo 88, inciso VII, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolegcente). PREFEITURA MUNICIPAL DE (EM BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA 83º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, observado o disposto no 8 1º do artigo 36 desta Lei; IH - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990; HI = as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; IV= criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e V- o Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local. 8 4º. Todos os candidatos que participarem do processo de escolha, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes. $ 5º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. $ 6º. Se houver 2 (dois) ou menos suplentes de Conselheiro Tutelar, o CMDCA deverá iniciar imediatamente processo eleitoral de escolha suplementar e, caso tal necessidade se der nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição suplementar pode ser indireta, sendo os Conselheiros do CMDCA o colégio eleitoral, com redução de prazos, desde que observadas as demais disposições relativas ao processo de escolha. Art. 37. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados. $ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. S 2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obterem número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 38. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: | I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão, cível e emitida pelo cartório distribuidor da Comarca e da Justiça Federal, alé iminal olitros PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA documentos, em direito admitidos, como documentos, testemunhos, perícias e outros, ficando ao critério do CMDCA determinar diligências necessáriaspara elucidar aspecto relevante; Il- idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI. residir no Município de Bonfinópolis de Minas, por, no mínimo, 1 (um) ano; IV - escolaridade — Ensino médio completo; V- estar no gozo dos direitos políticos; VI - ter conhecimento em informática básica, comprovado mediante certificado; VII - experiência no trato com crianças e adolescentes, mediante comprovação. VIII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; IX= não incidir nas hipóteses do artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); X- não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI = Não possuir os impedimentos previstos no artigo 140 e parágrafoúnico da Lei Federal nº, 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 39. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercendo afunção de Conselheiro Tutelar é permitida recondução por novos processos de escolha. Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar deverá afastar do seu cargo até 3 (trôs) meses do pleito, caso venha a ser candidato a cargo eletivo nas eleições gerais do País, podendo retornar a sua função após o pleito. SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art. 40. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos. $ 1º. Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação. 8 2º. Passado o prazo previsto no $ 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados. 8 3º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 3 (trôs) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no $ 2º, indicando os elementos probatórios. prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o 83º. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA $ 5º. Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o artigo 38, desta Lei. Art. 41. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere o 8 5º do artigo anterior desta Lei. Art. 42 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 43. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, legislação municipal especifica sobre o Direito da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório. $ 1º. A aprovação do candidato terá como base a nota geral igual ou superior a 6,0 (seis). $ 2º. O candidato deverá ter 60% (sessenta por cento) de aprovação em conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 3º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 44, Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral Art. 45. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha previstas na Lei Federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto ao eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |/|FtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Il. abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no artigo 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; Il- doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; Il- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia; IV- a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V- a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização daestrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral; VI- a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral; VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIII- confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene ea estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores. S 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda qu fossa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, |s a individualização de candidatos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Sa. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 83º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b)transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”. g 4º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 8 5º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no artigo 56, da Lei Federal nº. 9.504/1997. Art. 46. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral. 8 1º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salário mínimos vigente ou equivalente ao dadivulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. $ 2º. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar aretirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público. Art. 47. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas. $ 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. ; 8 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cri do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulga PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FHA ESTADO DE MINAS GERAIS processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. $ 4º, Nas propagandas em internet e redes sociais, aplicar-se-á no que couber resolução e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. SEÇÃO VIII Da Votação e Apuração dos Votos Art. 48. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. Art. 49 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. $ 1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. $ 2º. A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. $ 3º. Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade. Art. 50. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público, 8 1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral. 8 2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora, $ 3º, Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eléitoral nomeará representantes para essa finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE | BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ESTADO DE MINAS GERAIS R SEÇÃO IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 51. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ounora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 52. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. $ 1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente. 8 2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. $ 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidatocom melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. $ 4º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no artigo 136, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). S 5º. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. $ 6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. $& 7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ap cargo, deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos |que lse PREFEITURA MUNICIPAL DE y || BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHA ESTADO DE MINAS GERAIS encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. & 8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. &$ 9º, No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. “SEÇÃO XI DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 53. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, nomínimo: I- a presidência; Il- o colegiado. SEÇÃO XII Da Presidência do Conselho Tutelar Art. 54. O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento interno, o seu Presidente, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução. Art. 55. A destituição do Presidente do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Presidente do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 56. Compete ao Presidente do Conselho Tutelar: I- coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; Il- convocar as sessões deliberativas extraordinárias; Ill. representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegara sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV. assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V- zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Crianç do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI- participar do rodízio de distribuição de casos, realização de) im PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºL"4 ESTADO DE MINAS GERAIS = diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII. participar, quando convocado, das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em VIll- virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja atravós de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. IIl, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IX- enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de frequência e a escala desobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; X- enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório quantitativo dos atendimentos realizados; XI- comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; XIl- encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XIH- - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar, para ciência; XIV- submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XV- encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XVl-prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XVIl- exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO XIII Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 57. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: I- exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Fet letal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindg quahto à PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; ll. definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; Hl- organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; V- organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; VI- propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providâncias relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VIl- participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; MIlI- eleger o Presidente do Conselho Tutelar; IX- destituir o Presidente do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X- elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração; $ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos. 8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO XIV Dos Impedimentos na Análise dos Casos Art. 58. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; H. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; HI. algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; V- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fº-MA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 8 2º, O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO XV Dos Deveres Art. 59. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I- manter ilibada conduta pública e particular; Il. zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; HI- cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispusero regimento interno; VIl- desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita à cumulação da função com um cargo de professor; VIII- declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX- cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI. tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIl- residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XIll- prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV- identificar-se nas manifestações funcionais; XV- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI- comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legai PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS ) as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII. zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX- guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX- conduzir veículo do Conselho Tutelar, desde quê devidamente habilitado, conforme Código de Trânsito Brasileiro; XXI- ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar sempre pela imparcialidade ideológica, político- partidária e religiosa. SEÇÃO XVI Das Responsabilidades Art. 60 O membro do Conselho Tutelar responde civil penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 61 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art, 62 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 63 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. SEÇÃO XVII Da Regra de Competência Art. 64 A competência do Conselho Tutelar será determinada: I- pelo domicílio dos pais ou responsável; ll- pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da faltade seus pais ou responsável legal. $ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 8 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade, que acolher a criança ou adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||º!"4 ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º O Conselho Tutelar de Bonfinópolis de Minas articulará com Conselhos Tutelares de municípios limítrofes ações para assegurar o atendimento conjunto e acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias emcondição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO XIII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 65. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no artigo 136 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. $ 1º. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. $ 2º. A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica qualificada, devendo sua opinião informada, ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no artigo 100, parágrafo único, incisos |, Xl e XII, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 8 1º, 5º e 7º da Lei Federal nº. 13.431/2017 e artigo 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. & 3º. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentos para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. & 4º. Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o artigo 19, inciso |, da Lei Federal nº. 13.431/2017; Art. 66. São atribuições do Conselho Tutelar; I- | zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declar representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegur crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; A Il-- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigys 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FtHA ESTADO DE MINAS GERAIS e 105, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal; HI. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV. aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê- los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V- acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; VI- fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Públicoe a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas; VII- representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância ea juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII- assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IX- sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; X- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; XI- representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. Il, da Constituição Federal; XIl- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XIII- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus- tratos em crianças e adolescentes; XIV- participar das avaliações periódicas da implementação dos Plânps de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art, 18, 82º, da Lei Federal |nº PREFEITURA MUNICIPAL DE AE) BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"!"4 ESTADO DE MINAS GERAIS 12.594/2012 (Lei do SINASE), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e adolescência. & 1º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no artigo 5º, inc. XI, da Constituição Federal. $ 2º. Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no artigo 136, inciso IX, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e“d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 67 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva daautoridade judiciária. 8 1º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)horas ao Juiz da Infância o da Juventude, sob pena de falta grave. $ 2º. O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 68. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou translado de adolescente apreendido em razão de prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento Policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 69 Para o exercício de suas atribuições poderá o Conselho Tutelar; ) I- colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, a escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se necespári PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |/|FtHA ESTADO DE MINAS GERAIS competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; Il. entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; Ill. expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; IV- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V- requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bom como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; VII- requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; MIlI- propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX. estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X- participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o artigo 70-A, inc, VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). & 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. & 2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. $ 3º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. $& 4º. As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 fcinco) dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e/deve ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FLHA ESTADO DE MINAS GERAIS Ee A E ) 8 5º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 70. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança edo Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no artigo 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. $ 1º. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. $ 2º. A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei, Art. 71. As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena esão passiveis de execução imediata, observados os princípios da intervençãoprecoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. & 1º. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo artigo 137 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 8 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 249 e do crime tipificado no artigo 236 da Lel Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 72. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme definido no Estatuto da Criança e o Adolescente. $ 1º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria tom o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselho: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºH4 ESTADO DE MINAS GERAIS deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. $ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 73. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. Art. 74. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticasque sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. Art. 75. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e de ajuizar ação judicial pertinente. Art, 76. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta grave. Art. 77. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarrega d execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada o requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura d PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, Art. 78. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nestaLei e no art. 136, incisos IV, V, X e Xl e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. Art. 79. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. Art. 80 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; Il - nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva; HI - nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. SEÇÃO XIX Das Vedações PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSLHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 81. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: | - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Il - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; Il - exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal; IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; VI - recusar fé a documento público; VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; IX - proceder de forma desidiosa; X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; XI. - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; XII - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. XII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares; XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas; XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; XXIII = na condição de proprietário ou sócio de empresa, transacionar com o/fPoder Público Municipal, ainda que de forma indireta; XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; XXV | - cometer crime contra a Administração Pública; XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXVII -faltar habitualmente ao trabalho; XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa; XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; XXX — - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; SEÇÃO XX Das Penalidades Art. 82 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: | - advertência escrita; Hl - suspensão não remunerada das funções; III - perda da função. Art. 83 Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assimcomo as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art, 84 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 8 1º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar poderá ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente e ao Ministério Público. 8 2º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. SEÇÃO XXI Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares Art. 85 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelafés no âmbito do Município, com mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução. . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 03 (três) membros integrantes do CMDCA, sendo 02 (três) indicados pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e 01 (um) indicado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 86. A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário. Art. 87. Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades. Art. 88. A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, Art. 89. Os representantes do CMDCA serão indicados por seus pares. Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato. Art. 90 Compete à Comissão de Ética: | - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função; II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados. HI - encaminhar o parecer conclusivo ao CMDCA para decisão. Art. 91 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão. 8 1º. A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro, 8 2º. As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética. $ 3º. Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 92. O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºHHA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Art. 93. Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo a que refere o art. 92, sem prejuízo da remuneração. Art. 94 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções: | - advertência escrita; Il - suspensão não remunerada das funções; HI - perda da função. $ 1º. A sanção definida no inciso Ill deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente. $ 2º. A sanção definida no inciso Il deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta. Art, 95. Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar: | - usar da função para benefício próprio ou de terceiros; II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, ) abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei; V - quebra de decoro funcional, sendo: a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função; b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar; c) o uso de substâncias entorpecentes llícitas, que causem dependência psíquica. d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei; e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função. VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas; lho VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de tra estabelecido; VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 96 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 95 desta lei. Art. 97 Nas hipóteses previstas nos incisos |, III, IV, V "b” e “d” e VI do artigo 95 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções. Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções. Art. 98 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 95, inciso Il, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei. Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada: | - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior; IH - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO XXI Da Vacância Art. 99. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: | - renúncia; IH - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; Ill - transferência de residência ou domicílio para outro município; IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função; V - falecimento; VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa. Art. 100. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I- vacância de função; II- férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias; Ill- licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias. Art. 101. Os suplentes serão convocados para assumir a função demembro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação. N “ $ > PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fº!"4 ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. $ 2º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para o final na lista de suplentes, podendo retornar a função se for novamente convocado após os demais suplentes. 8 3º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art. 102. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Art. 103. O suplente, quando assumir a vaga do conselheiro tutelar titular e antes do término do prazo, pedir exoneração, perderá a condição de suplente, Parágrafo único: Ressalva-se do disposto no caput a renúncia quando for para assumir período de férias ou licenças, em situações de permanência de maior tempo ou vaga definitiva, no próprio Conselho Tutelar, quando é assegurado o direito ao suplente melhor colocado. SEÇÃO XXIII Do Vencimento, Remuneração e Vantagens Art. 104. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. Art. 105. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. $ 1º. No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de contraprestação do serviço, o valor correspondente a R$1.625,00 (Um mil seiscentos e vinte e cinco reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal por Lei, $ 2º. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores públicos municipais. & 3º. No valor apontado no 8 1º acima, já se encontra incluso a remuneração relativa ao sobreavisos ou eventuais plantões realizados pelos Conselheiros Tutel PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA titulares, sendo vedado por esta Lei qualquer outro tipo de remuneração adicional neste sentido. & 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. & 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado. Art. 106. Os Conselhos Tutelares titulares, assim como os servidores públicos municipais, possuem direito ao recebimento de tiket-feira, na forma da Lei Municipal nº. 991/2009. Art. 107. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação, bem como o custeio pelo FIA das despesas com locomoção urbana e interurbano, inclusive passagens, Art. 108. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: I- cobertura previdenciária; Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI- liconça-maternidade; IV- licença-paternidade; V- gratificação natalina. Parágrafo único. Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o Conselheiro tutelar é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Art. 109. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, admitido o acúmulo de cargo, quando houver compatibilidade de horários, com um cargo de professor, observado o disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante de outros conselhos municipais, SEÇÃO XXIV Das Férias PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 110. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias remuneradas. S 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos obrigatoriamente 12 (doze) meses de exercício do mandato. S 2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, $ 3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 111. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. Art. 112. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: | - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; Il - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 113. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Art. 114. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo decalamidade pública, comoção interna, convocação para júri, intimação para comparecimento em audiência, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. Art. 115 A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) diasde antecedência do seu início. Art. 116 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar. Art. 117 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente ja última remuneração por ele recebida. PR PREFEITURA MUNICIPAL DE (E) BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida. SEÇÃO XXV Das Licenças Art. 118 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à remuneração integral: I - para participação em cursos e congressos; Il — maternidade, por 120 (cento e vinte) dias; Ill - por 8 (oito) dias, para: a) casamento; b) paternidade; c) em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãoou pessoa que viva sob sua dependência econômica; VI - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. 8 1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. 8 2º. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas - MG. SEÇÃO XXVI Do Tempo de Serviço Art. 119. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. & 1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. $ 2º. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. $ 3º. A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal, a $ 4º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão cofvertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO XXVII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 120. Na eleição para o Conselho Tutelar que ocorrer no ano de 2023, a publicação do edital a que refere o artigo 36 desta Lei poderá ocorrer em até 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à data da eleição. Art. 121. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o FIA. 8 1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação a todos os membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 8 2º. A capacitação a que se refere o 81º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art, 122. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas - MG. Art. 123. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 124, Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 125. Revogam-se a Lei Municipal nº 1.091, de 05 de setembro de 2013 e a Lei Municipal nº 1.407, de 27 de março de 20283, Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas - MG, 26 de abril de 2023. MANOEL DA Prefeito Municipal