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norma nº 1.413/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.413 / 2023
Date 2023-07-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
É| Bone nóroLs DE MINAS ||FºLHA
ANDA Ud ESTADO DE MINAS GERAIS
BONFINOROL EO SO ÇIRAL. DE LEI Nº 1.413, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Publicado no Quadro de Avisos da
bi Dovr nteina! “Dispõe sobre as diretrizes para a
em, So! DA /ADYS elaboração e execução da Lei Orçamentária
A Anual do exercício 2024 e dá outras
Cervidor Rósponsável providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal, decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração
pública municipal para o exercício de 2024, inclusive as orientações para a elaboração,
execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de Bonfinópolis de Minas-MG
para o exercício de 2024, nela compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as
estabelecidas e definidas nos anexos da Lei Municipal 1.370/2021 - Plano Plurianual e suas
alterações as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas,
observadas as seguintes diretrizes:
à qualidade de
carentes,
! - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mai
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; (N .
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
)
Il - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva
do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
Hll - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação
do meio ambiente;
V — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do equilíbrio
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao
cidadão;
VII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos
relacionados à história, cultura e arte;
VI — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da
criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da
população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a Atenção Básica e o
atendimento da Vigilância em Saúde.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que refere o caput
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º, Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação govern
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadorês estabelecidos no
plano plurianual;
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IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
Iv - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de
1999 e suas alterações.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º, O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
$ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 15 subsequente ao mês de
referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
$ 3º - O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado por base o
disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
H - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Il - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei.
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000. ã
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes di
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Di BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
11)
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| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional de
Magistério;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º, Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Ill - despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucionais,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕE
Seção |
Das Diretrizes Gerais
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHA
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Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2024, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2024 serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2023,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Seção Il
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
limitação de empenho e movimentação financeira, limitando-se as seguintes despesas:
!— a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes;
Il — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam o
deslocamento do participante para outro município;
Ill — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio;
IV — a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, ressalvadas
aquelas urgentes e inadiáveis;
V — desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em
casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII —- concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados e
que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao
serviço público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
c) As necessidades ao cumprimento de convênio; q
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d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao
serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou
saneamento básico.
Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a
Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
! - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação e cultura;
Il - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
Hi — sejam entidades sem fins lucrativos;
IV — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e
V — atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014 e suas
alterações, a partir de sua vigência.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício
de 2023, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º — As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de
celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, e visará
atender as entidades que sejam:
! — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de
Bonfinópolis de Minas-MG;
ll - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao
público;
IV— voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Muni pio;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e Signatários de
contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Fedefa
VI — de representação do município ou do interesse regional.
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Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura
de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei
específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse
público e de inclusão social.
Art. 16. Durante o exercício de 2024, o Município poderá ceder profissionais de
Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à APAE
— Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis de Minas, para atendimento
a alunos especiais.
Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção, as
Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos diretamente
do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Seção IV
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município
poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotações para Reserva de Contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, observado o seguinte:
| - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2024, destinado a uso como fonte de recursos para atender emendas parlamentares de
natureza obrigatória;
Il — até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
8 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros
riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva
que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
8 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata
este artigo, até o inicio da segunda quinzena do mês de dezembro de 2024, 6s recursos
remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais autor
forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.
8 2º A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Fazenda, até
01 de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o artigo 100, 8 1º, da
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de
despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
. CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e
naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de negociação.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal. À
Art. 24, A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o/dispo to no art.
a à q
Ni
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar
os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao
referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior.
. CAPÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº
101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 é 71, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam
os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores da área de
saúde.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora
extra fica restrita a necessidades emergenciais da área de saúde e educação.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral
anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a espesa
com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2023,
RR para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legai clusive
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ESTADO DE MINAS GERAIS
,
revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no
art. 26 desta Lei.
Art. 31. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2024, a
Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos
encargos sociais, destinado ao pagamento do 13º (décimo-terceiro) salário dos servidores
municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício financeiro.
Parágrafo Único. Imediatamente após a reserva financeira de que trata o caput deste
artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta de poupança
ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira oficial.
. CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 33. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Hll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário Municipal.
8 1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivo ou Jenefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa
de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata q art. 9º.
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8 2º. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
8 3º. No exercício de 2024 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária,
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores,
observada lei específica.
8 4º. O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão considerados na
previsão da receita para o exercício de 2024, na forma do art. 14 da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34, É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 35. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 2º. A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos
suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes
do orçamento, sendo vedada a anulação ou o cancelamento de quaisquer valores incluídos
ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar.
8 3º. As aberturas de créditos em favor da programação orçamentária da Câmara
Municipal serão efetivadas mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas após solicitado da Presidância da Câmara Municipal, observado o disposto no 8
o,
Art. 37. Além da autorização estabelecida no $ 2º, do art. 36, consfátá também
autorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos:
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DA
| - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior; e
Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso
de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas para
o exercício.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder
Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos
recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 39. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, poderão
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro.
Art. 40. A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma
programação da despesa orçamentária deverá ser realizada sob a forma de abertura de
crédito adicional suplementar, nos termos do artigo 41, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
8 1º A inclusão de fonte de recursos sob a forma de abertura de crédito adicional
suplementar está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de superávit
financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da
finalidade e, pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total de outro crédito,
há de ser mantido o vínculo da fonte a ser incluída.
Art. 41. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber aporte
adicional de recursos por meio de créditos adicionais suplementares desde que a lei que os
autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade.
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo
será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais — TCE-MG -— por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios —
SICOM.
Art. 42. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo
em conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais
extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á,
tacitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência
ao disposto no artigo 43, 8 4º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964,
Art. 43. Durante a execução orçamentária fica autorizado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOHHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
aà Ê,
DA
| - A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da mesma
dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos.
Il — A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão de
fontes de recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais suplementares
estabelecidos na Lei Orçamentária.
Ill - É livre o remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo projeto,
atividade ou operações especiais.
IV — O livre remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo projeto,
atividade ou operações especiais não onera o limite de abertura de créditos adicionais
suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 44. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual
sem fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos
casos de investimentos e de despesas de manutenção e custeio, respectivamente.
8 1º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados
investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e cujo
prazo máximo de execução seja inferior a 12 meses.
8 2º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam
consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências
contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 3º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para permitir as
análises comparativas de natureza nominal.
Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 46. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas
ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órgão / Gentral de
Contabilidade do Poder Executivo proposta orçamentária relativa a sua deg
exercício de 2024 até o dia 20 de agosto de 2023.
U , .
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOHHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
f
=
Art. 48. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei
Orçamentária para o exercício de 2024, até o dia 30 de setembro de 2023.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei
do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2023,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no
Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 51. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do
Municípal não incidirão sobre:
| - dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Ill — dotações que se referirem a obras em andamento;
Iv — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 52. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei poderão ser atualizadas no
momento de envio do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2024.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
| — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 13 de julho dê 2023.
MANOEL DA STA LIMA
Prefeito Municipal

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