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norma nº 1.428/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.428 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE no Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 1.428, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE no
Município de Bonfinópolis de Minas e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Bonfinópolis de Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de
assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento,
a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bonfinópolis de Minas.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial,
composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade
Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de
Bonfinópolis de Minas.
Art. 2º. O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as
seguintes competências:
| - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal,
bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de
desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no
orçamento municipal para essa finalidade;
Il - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais /
Regionais de Desenvolvimento Econômico;
Il - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no
desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para
o desenvolvimento econômico;
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as
instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor
Empresarial;
VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos/np Plano Municipal
de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na
[8
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOÓPOLIS DE MINAS ||FH4
ESTADO DE MINAS GERAIS
=
“Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da
Educação Empreendedora nas escolas do município;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no
município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização
e simplificação;
IX - A articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para permanente
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal,
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala
Mineira do Empreendedor;
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das
medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas
governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas
questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XHt - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual
e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
Xv - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural,
XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com
as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de
agropecuária, meio ambiente, desenvolvimento social, turismo e educação;
Xvill - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de
forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de
investimentos;
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando
apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do
Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvim econômico
sustentável do Município;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| -XXII-— A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do
Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos,
diretrizes para a atração de investimentos;
XXI - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município,
objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do
Município;
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de
uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais
e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como
estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito
municipal e regional.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda
formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o
desenvolvimento econômico do Município Bonfinópolis de Minas.
Art. 3º. O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas
formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor
Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva, deliberativa e
de assessoramento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu
representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma:
|- Plenária;
HI - Presidência;
HI - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V- Câmaras Técnicas.
$ 1º. A Plenária é o órgão superior de deliberaçág"do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
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BONFINOPOLIS DE MINAS ||FºLMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DN
$ 2º. A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida
pelo seu representante.
$ 3º. A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será
exercida pelo seu representante.
8 4º, A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
CMDE.
8 5º. O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à
sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituições conselheiras em assuntos de
interesse socioeconômico.
Art. 5º. O CMDE será composto por 12 (doze) instituições conselheiras,
divididas em 3 (três) bancadas:
| - Bancada do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio ambiente, indicado pelo
Prefeito Municipal;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, indicado pelo Prefeito
Municipal;
c) Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;
d) Secretaria Municipal de Governo.
Il - Bancada do Setor Empresarial:
a) Representante do Setor da Agropecuária;
b) Representante do Setor da Indústria;
c) Representante do Setor de Comércio;
d) Representante do Setor de Serviços.
Ill - Bancada da Sociedade Civil:
a) Representante da Central de Associações Comunitárias;
b) Representante da Cooperextra —- Cooperativa de Agricultores Familiares e
Extrativista do Cerrado Mineiro;
c) Representante das Damas do Bem;
d) Representante da APAE de Bonfinópolis de Minas.
8 1º. Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como
observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o SengG dentre outros
existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil,
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"CRECI-= Conselho Regional-de Corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura
e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.
8 2º. Poderão ser indicadas instituições ou pessoas físicas para participarem
como mentores, consultores ou assessores com o objetivo de auxiliar e/ou orientar os
conselheiros na execução do planejamento para o desenvolvimento do município.
Art. 6º, Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado
o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
|- Coordenar o CMDE;
Il - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e
consignando os votos dos conselheiros presentes;
Ill - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam
de decisão do CMDE;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao CMDE;
VIH - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX - Representar o CMDE, em juizo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente
em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º. O Presidente do CMDE terá o mandato de dois anos, juntamente com
seu Vice-presidente, com novas eleições, eleito dentre os seus pares, sempre em
sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de seu mandato.
$ 1º. Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
8 2º. O Presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu
mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu
mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor epripuaca ou do setor
da sociedade civil.
Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atyibuições previstas no
Regimento Interno:
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| - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com
pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
Il - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e
demais membros;
II - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em
ordem;
IY - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante
autorização do Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE,
sobre assuntos administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-
las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário
Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições
conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta
dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
| - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
Il - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
Ill - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes
da ordem do dia da respectiva sessão;
V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou
sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem
manifestações do CMDE;
VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e
da Secretaria Executiva do CMDE;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de
todos os seus conselheiros;
XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas/decisões.
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Parágrafo único. São integrantes da Plenária -os Conselheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a
voto.
Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito
Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá
direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o
alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as
permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um
Suplente para representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para
um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas
suas faltas, ausências e impedimentos.
8 1º. Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
$ 2º, Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira
acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar
automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
8 3º. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela
instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência
mínima de 30 dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do
CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
8 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de
representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a
indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na
hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição
conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas as hipóteses, a instituição
conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária s de 50%
(cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (frinta por
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| cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos
após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das
matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos
membros presentes em cada reunião.
Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros
em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a
nomeação dos seus membros.
Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de
05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de
decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
& 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de
cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no
prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos
representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a
apresentação dos indicados.
8 2º A Presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, durante o período compreendido
entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução
dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura
Municipal e/ou outras instituições conselheiras.
Art. 19. Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu
Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um
conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias,
para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo
aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para O
município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de
incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá
prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso.
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o Art; 20, O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei,
quando encaminhados pela Secretaria do Desenvolvimento Social, e, ainda, quando
cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 11 de dezembro de 2023.
u
t
( MANOEL DA CO LIMA
Prefeito Municipal
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