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norma nº 1.431/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.431 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
LEI Nº. 1.431, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
PREFEITURA MUNASISAL ET
j dO
. BONFINOPOLIS pe MINAS ME
5
| Publicado na Quadro da ção “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
participar do Programa Minha Casa, Minha Vida —
PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados
ao respectivo programa para os beneficiários que
se enquadrarem na forma e nas condições
estabelecidas em Lei”.
Prefeitura Mu
Em, TI of 12043
42d,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais,
Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, criado pela Lei Federal n.º 11.977/2009 e regulamentado por Decreto
Federal n.º7.499/2011.
Art. 2º. O programa referido no artigo 1º terá como beneficiários famílias de baixa
renda que se enquadrem nos requisitos dispostos nos regulamentos estabelecidos pelo
Governo Federal ou Governo Estadual, pelos agentes financeiros e/ou gestores operacionais
do programa, e que enquadrem integralmente no disposto desta lei, observadas outras
legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
Art. 3º. Para a participação no programa de produção de unidades habitacionais, o
Poder Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes lotes:
Eca)
[ Aream! | Quadra Nº Matrícula CRI
— 823,82 13 4568
— 200,93 14 4.575
200,93 14 4.576
200,93 14 4.577
200,93 14 4.578
200,93 14 4.579 |
200,93 14 4.580
302,91 14 4.581
302,91 14 4.582
302,91 14 4.583 |
302,91 14 4.584
200,93 14 4.585
200,93 14 4.586
[ 14 13 200,93 14 4.587
15 14 200,93 14 4.58
16 15 200,93 14 4.589
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
16 200,93 14 4.590
17 302,91 14 4.591
18 "302,91 14 4.592
19 302,91 14 4.593
20 302,91 14 4.594
01 | 290,94 15 4.595
02 289,88 | 15 4.596
| 03 | 28881 1 15 4.597
04 287,76 15 4.598
05 286,70 15 4.599
06 278,46 15 4.600
07 222,07 15 4.601
08 231,08 15 4.602
30 09 231,08 15 4.603
31 02 I 331,97 35 7.451
32 03 329,08 35 7.451
33 05 287,37 35 7.451
34 06 287,40 35 7.451
35 07 287,47 35 7.451
36 08 287,50 35 7.451
37 09 289,65 35 7.451
38. 01 338,81 36 7.451
39 02 | 334,38 36 7.451
40 03 329,26 36 7.451
41 04 324,19 36 7.451
42 05 319,12 36 7.451
43 TE 06 314,05 36 7.451
44 07 308,97 36 7.451
45 08 303,90 36 7.451
46 09 298,71 36 7.451
47 02 270,51 37 7.451
48 03 272,58 37 7.451
49 04 275,14 37 7.451
50 05 277,69 37 7.451
51 06 280,25 37 7.451
E RA | 282,81 37 7.451
53 [o 332,56 38 7.451
no 332,58 38 7.451
o na | 332,62 38 7.451
“o 332,64 38 7451.
5 332,68 38 7.451
Lo 88 10 06 | 33270 | 38 1.451
59 07 334,03 38 7.451
60 08 332,56. | 38 7.451
61 09 332,58 38 7.451
62 10 332,62 38 51
63 11 332,64 38 54
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
12 332,68 38. 7.451
18 332,70 38. | 7451.|
| 14 334,03 38 7451.
02 284,43 39 7.451
03 307,05 39 7.451
04 329,68 39 7.451
| 05 35242 |. 39. 7.451
06 375,05 39 7.451
01 211,67 40 7.451
02 223,06 40 7.451
03 234,45 40 7.451
04 245,84 40 7.451
05 257,23 40 7.451
A 06 268,62 40 l 7.451
07 281,12 40 74510.
08 211,67 40. | 7.451
09 223,06 40 7.451
10 234,45 40 7.451
11 245,84 40 7.451
12 257,23 40 7.451
13 268,62 40 7.451
LM 281,12 40 7.451
Art. 4º. Os lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades
habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme
aprovação pela Instituição Financeira, para as famílias beneficiadas com este programa
habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Bonfinópolis de Minas
IMG, conforme previsão desta Lei.
Parágrafo Único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional
no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de acordo com as regras do programa
definidas pelo Governo Federal, por meio de Instituições Financeiras autorizadas a operar o
Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV.
Art. 5º. O Município de Bonfinópolis de Minas /MG, para os mesmos fins, está
autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o empreendimento em questão,
representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra
necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para
os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional
previsto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório
por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente,
que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º. Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos
para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para
DN
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FSHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
y
o empreendimento em questão, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e
previstos em legislação própria:
| - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem
imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Bonfinópolis
de Minas /MG ou em qualquer Unidade da Federação;
ll — não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do
Governo, seja Federal, Estadual ou Municipal;
$ 1º. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o
mesmo beneficiário/donatário.
82º. Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passada pelo
Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel
registrado no Município de Bonfinópolis de Minas /MG.
Art. 7º, Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação
exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não
podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação
a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da
lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto a Instituições Financeiras
autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Parágrafo Único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão
da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse será
destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei, à data do
ocorrido, selecionado pelo Município de Bonfinópolis de Minas /MG.
S$ 1º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor de
Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida —
PMCMV, agentes financeiros que operam com o Sistema Financeiro da Habitação, constante
dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido
programa.
& 2º. Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de
financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto a Instituições Financeiras
autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida = PMCMV, por inadimplência ou
descumprimento contratual.
Art. 8º. Fica o Município de Bonfinópolis de Minas /MG autorizado a isentar os
beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 2
(dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 9º, Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCD, nos termos do art. 3º, Il, “b”, “b.1” da Lei
Estadual n.º 14.941/2003 e art. 6º, inciso |I, alínea “b”, item 1 do Decreto Estadual n.º
43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. Será de integral responsabilidade do Município de Bonfinópolis de Minas /MG
organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, de acordo com as condições do
Programa estabelecidas pelas Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa
Minha Casa, Minha Vida — PMCMV.
Art. 11. O Município de Bonfinópolis de Minas/MG poderá celebrar convênio com
entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o
desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 12. O Município de Bonfinópolis de Minas /MG poderá baixar normas
complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela
previstos.
Art. 13. A presente Lei perderá sua vigência, caso não tenha sido celebrado
convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão, na forma a que refere o
artigo 1º, no prazo de 2 (dois) anos da entrada em vigência desta Lei.
Parágrafo único: Caso já tenha sido efetivadas as doações a que refere o artigo 3º,
os imóveis doados reverterão ao patrimônio público do Município, no caso da perda da
vigência a que refere o caput deste artigo.
Art. 14, As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta de
dotação própria, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Revoga-se a Lei nº 1.247, de 20 de abril de 2018.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 29 de dezembro dg 2023.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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