| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.431 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei. |
| native_id | 2036 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA LEI Nº. 1.431, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. PREFEITURA MUNASISAL ET j dO . BONFINOPOLIS pe MINAS ME 5 | Publicado na Quadro da ção “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei”. Prefeitura Mu Em, TI of 12043 42d, O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei Federal n.º 11.977/2009 e regulamentado por Decreto Federal n.º7.499/2011. Art. 2º. O programa referido no artigo 1º terá como beneficiários famílias de baixa renda que se enquadrem nos requisitos dispostos nos regulamentos estabelecidos pelo Governo Federal ou Governo Estadual, pelos agentes financeiros e/ou gestores operacionais do programa, e que enquadrem integralmente no disposto desta lei, observadas outras legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos. Art. 3º. Para a participação no programa de produção de unidades habitacionais, o Poder Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes lotes: Eca) [ Aream! | Quadra Nº Matrícula CRI — 823,82 13 4568 — 200,93 14 4.575 200,93 14 4.576 200,93 14 4.577 200,93 14 4.578 200,93 14 4.579 | 200,93 14 4.580 302,91 14 4.581 302,91 14 4.582 302,91 14 4.583 | 302,91 14 4.584 200,93 14 4.585 200,93 14 4.586 [ 14 13 200,93 14 4.587 15 14 200,93 14 4.58 16 15 200,93 14 4.589 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FLHA ESTADO DE MINAS GERAIS 16 200,93 14 4.590 17 302,91 14 4.591 18 "302,91 14 4.592 19 302,91 14 4.593 20 302,91 14 4.594 01 | 290,94 15 4.595 02 289,88 | 15 4.596 | 03 | 28881 1 15 4.597 04 287,76 15 4.598 05 286,70 15 4.599 06 278,46 15 4.600 07 222,07 15 4.601 08 231,08 15 4.602 30 09 231,08 15 4.603 31 02 I 331,97 35 7.451 32 03 329,08 35 7.451 33 05 287,37 35 7.451 34 06 287,40 35 7.451 35 07 287,47 35 7.451 36 08 287,50 35 7.451 37 09 289,65 35 7.451 38. 01 338,81 36 7.451 39 02 | 334,38 36 7.451 40 03 329,26 36 7.451 41 04 324,19 36 7.451 42 05 319,12 36 7.451 43 TE 06 314,05 36 7.451 44 07 308,97 36 7.451 45 08 303,90 36 7.451 46 09 298,71 36 7.451 47 02 270,51 37 7.451 48 03 272,58 37 7.451 49 04 275,14 37 7.451 50 05 277,69 37 7.451 51 06 280,25 37 7.451 E RA | 282,81 37 7.451 53 [o 332,56 38 7.451 no 332,58 38 7.451 o na | 332,62 38 7.451 “o 332,64 38 7451. 5 332,68 38 7.451 Lo 88 10 06 | 33270 | 38 1.451 59 07 334,03 38 7.451 60 08 332,56. | 38 7.451 61 09 332,58 38 7.451 62 10 332,62 38 51 63 11 332,64 38 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA 12 332,68 38. 7.451 18 332,70 38. | 7451.| | 14 334,03 38 7451. 02 284,43 39 7.451 03 307,05 39 7.451 04 329,68 39 7.451 | 05 35242 |. 39. 7.451 06 375,05 39 7.451 01 211,67 40 7.451 02 223,06 40 7.451 03 234,45 40 7.451 04 245,84 40 7.451 05 257,23 40 7.451 A 06 268,62 40 l 7.451 07 281,12 40 74510. 08 211,67 40. | 7.451 09 223,06 40 7.451 10 234,45 40 7.451 11 245,84 40 7.451 12 257,23 40 7.451 13 268,62 40 7.451 LM 281,12 40 7.451 Art. 4º. Os lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Instituição Financeira, para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Bonfinópolis de Minas IMG, conforme previsão desta Lei. Parágrafo Único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio de Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV. Art. 5º. O Município de Bonfinópolis de Minas /MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no art. 6º desta Lei. Parágrafo Único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade. Art. 6º. Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para DN PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ||FSHA ESTADO DE MINAS GERAIS y o empreendimento em questão, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: | - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Bonfinópolis de Minas /MG ou em qualquer Unidade da Federação; ll — não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo, seja Federal, Estadual ou Municipal; $ 1º. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário. 82º. Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passada pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Bonfinópolis de Minas /MG. Art. 7º, Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto a Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Parágrafo Único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei, à data do ocorrido, selecionado pelo Município de Bonfinópolis de Minas /MG. S$ 1º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor de Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, agentes financeiros que operam com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa. & 2º. Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto a Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida = PMCMV, por inadimplência ou descumprimento contratual. Art. 8º. Fica o Município de Bonfinópolis de Minas /MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados. Art. 9º, Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCD, nos termos do art. 3º, Il, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e art. 6º, inciso |I, alínea “b”, item 1 do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. Será de integral responsabilidade do Município de Bonfinópolis de Minas /MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pelas Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV. Art. 11. O Município de Bonfinópolis de Minas/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. Art. 12. O Município de Bonfinópolis de Minas /MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. Art. 13. A presente Lei perderá sua vigência, caso não tenha sido celebrado convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão, na forma a que refere o artigo 1º, no prazo de 2 (dois) anos da entrada em vigência desta Lei. Parágrafo único: Caso já tenha sido efetivadas as doações a que refere o artigo 3º, os imóveis doados reverterão ao patrimônio público do Município, no caso da perda da vigência a que refere o caput deste artigo. Art. 14, As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas, se necessário. Art. 15. Revoga-se a Lei nº 1.247, de 20 de abril de 2018. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 29 de dezembro dg 2023. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal