br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 1.434/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.434 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAltera a Lei nº 452, de 18 de agosto de 1992, que dispõe sobre o "Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas-MG".
native_id2039

Originating matéria

matéria 1632 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS |/|FtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
)
LEI Nº. 1.434, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
BONFINOPOLIS DE MINAS MG
Piitado alice praça da “Altera a Lei nº 452, de 18 de agosto de
EM, Ec) [SSI LOLS 1992, que “Dispõe sobre o Estatuto dos
Do o Servidores Públicos do Município de
a Bonfinópolis de Minas-MG".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 66 ao 69 da Lei nº 452/92 — Subseção IV — Dos adicionais de
atividades insalubres ou perigosas - passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 O Adicional de Insalubridade será devido aos servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com agentes
nocivos à saúde, enquanto durar a exposição.
41º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes
insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
$2º As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau
médio e grau mínimo, conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre
expressas na Norma Regulamentadora nº 15, estabelecida pela Portaria nº 3.214,
de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e suas alterações
posteriores.
83º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no País, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo.
$4º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado
o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a
percepção cumulativa.
85º O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para
qualquer efeito.
86º Não será devido o pagamento do adicional de insalubridade quando:
|- o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F!"4
ESTADO DE MINAS GERAIS
,
Il - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar de exercer a atividade
que deu origem ao pagamento do adicional;
HI - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em
virtude de férias.
Art. 67 O Adicional de Periculosidade será devido aos servidores que trabalhem
com habitualidade em atividades ou operações perigosas, enquanto durar a
exposição.
$1º São consideradas atividades ou operações perigosas as previstas na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, principalmente
pela Norma Regulamentadora nº 16 e seus respectivos Anexos, estabelecida pela
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou por normas correlatas aplicáveis.
$2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional
de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial básico sem os acréscimos das
vantagens pecuniárias previstas em Lei.
$3º Os locais do trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substância
radioativas, consoante previsto no inciso V, serão mantidas sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria, devendo ser os servidores que se referem
submetidos a exame médicos a cada 06 (seis) meses.
$4º Não será devido o pagamento do adicional de periculosidade quando:
|-o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional;
Il - o servidor estiver afastado do local perigoso ou deixar de exercer a atividade
que deu origem ao pagamento do adicional;
Hi - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em
virtude de férias.
Art. 68 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Subseção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, bem como
de legislação específica.
$1º São formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade ou periculosidade:
| - a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
em condições de não prejudicar a saúde do servidor; e
Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, tais como
protetor facial, protetor auricular, macacão, luva, óculos de segurança, máscara de
proteção contra raios ultravioletas, calçado impermeável e antiderrapante,
perneira, bota, chapéu, capa, avental impermeável, entre outros acessórios
necessários e compatíveis com a atividade exercida pelo servidor
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fº!HA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$2º O servidor poderá optar por receber o adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido no lugar do adicional de periculosidade.
Art. 69 A servidora gestante ou em período de amamentação, será,
obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre ou
perigosa e deixará de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade,
enquanto durar o afastamento, exercendo suas atividades em local salubre e não
perigoso.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 69-A e 69-B na Lei nº 452/92 — Subseção IV — Dos
adicionais de atividades insalubres ou perigosas:
“Art. 69-A O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 69-B No caso de situações que não estejam dispostas nesta Lei aplicar-se-á o
disposto nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho e
Emprego, bem como serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.” (NR)
Art. 3º O inciso III do artigo 120 da Lei nº 452/92 — Capítulo Ill - Da acumulação — e o
seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:
DP US [74 UERR NRP RORDD RE NENRDRRRO RO RPRORENRENE PORN RARE RAR
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público municipal.” (NR)
Art. 4º. O artigo 74 da Lei nº 452/92 passa a vigorar, acrescido do parágrafo quarto,
com a seguinte redação:
“Art. TA. erica ee rarrare aeee aaa cen aen rent aa aa aaa aa ara era ara anraaenãa
$ 4º. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.”
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
l
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Revogam-se os incisos IV e V do art. 119 da Lei nº 452/92.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 29 de dezembro de 2023.
MANOEL DA COYTA LIMA
Prefeito Municipal

open original →