| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.434 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei nº 452, de 18 de agosto de 1992, que dispõe sobre o "Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas-MG". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |/|FtHA ESTADO DE MINAS GERAIS ) LEI Nº. 1.434, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. BONFINOPOLIS DE MINAS MG Piitado alice praça da “Altera a Lei nº 452, de 18 de agosto de EM, Ec) [SSI LOLS 1992, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Do o Servidores Públicos do Município de a Bonfinópolis de Minas-MG". O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 66 ao 69 da Lei nº 452/92 — Subseção IV — Dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas - passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 O Adicional de Insalubridade será devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos à saúde, enquanto durar a exposição. 41º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. $2º As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo, conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre expressas na Norma Regulamentadora nº 15, estabelecida pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e suas alterações posteriores. 83º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no País, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. $4º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 85º O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito. 86º Não será devido o pagamento do adicional de insalubridade quando: |- o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F!"4 ESTADO DE MINAS GERAIS , Il - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional; HI - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de férias. Art. 67 O Adicional de Periculosidade será devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em atividades ou operações perigosas, enquanto durar a exposição. $1º São consideradas atividades ou operações perigosas as previstas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, principalmente pela Norma Regulamentadora nº 16 e seus respectivos Anexos, estabelecida pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou por normas correlatas aplicáveis. $2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial básico sem os acréscimos das vantagens pecuniárias previstas em Lei. $3º Os locais do trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substância radioativas, consoante previsto no inciso V, serão mantidas sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, devendo ser os servidores que se referem submetidos a exame médicos a cada 06 (seis) meses. $4º Não será devido o pagamento do adicional de periculosidade quando: |-o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional; Il - o servidor estiver afastado do local perigoso ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional; Hi - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de férias. Art. 68 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Subseção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, bem como de legislação específica. $1º São formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade ou periculosidade: | - a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho em condições de não prejudicar a saúde do servidor; e Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, tais como protetor facial, protetor auricular, macacão, luva, óculos de segurança, máscara de proteção contra raios ultravioletas, calçado impermeável e antiderrapante, perneira, bota, chapéu, capa, avental impermeável, entre outros acessórios necessários e compatíveis com a atividade exercida pelo servidor | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||Fº!HA ESTADO DE MINAS GERAIS $2º O servidor poderá optar por receber o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido no lugar do adicional de periculosidade. Art. 69 A servidora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre ou perigosa e deixará de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, enquanto durar o afastamento, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.” (NR) Art. 2º Ficam incluídos os artigos 69-A e 69-B na Lei nº 452/92 — Subseção IV — Dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas: “Art. 69-A O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 69-B No caso de situações que não estejam dispostas nesta Lei aplicar-se-á o disposto nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.” (NR) Art. 3º O inciso III do artigo 120 da Lei nº 452/92 — Capítulo Ill - Da acumulação — e o seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação: DP US [74 UERR NRP RORDD RE NENRDRRRO RO RPRORENRENE PORN RARE RAR c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal.” (NR) Art. 4º. O artigo 74 da Lei nº 452/92 passa a vigorar, acrescido do parágrafo quarto, com a seguinte redação: “Art. TA. erica ee rarrare aeee aaa cen aen rent aa aa aaa aa ara era ara anraaenãa $ 4º. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.” Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. l PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º Revogam-se os incisos IV e V do art. 119 da Lei nº 452/92. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas - MG, 29 de dezembro de 2023. MANOEL DA COYTA LIMA Prefeito Municipal