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norma nº 1.435/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.435 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os microempreendedores individuais – MEI, para as microempresas – ME e para as empresas de pequeno porte – EPP, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, cria o Programa de Contratações Governamentais denominado “Bonfinópolis Compra Aqui” e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 1435, 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
BONFINOPOLIS DE MIN ,
| Publicado no Quadro de Avisos da |
O o, 3] Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
[iene E simplificado e favorecido para os
ps microempreendedores individuais = MEI, para
rs as microempresas - ME e para as empresas
de pequeno porte - EPP, nas contratações
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito
do Municínio do Bonfinónalie de Minas-MG,
cria [o) Programa de Contratações
Governamentais denominado “Bonfinópolis
Compra Aqui” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas
de pequeno porte, nas contratações com a administração pública direta, autárquicas e
fundacionais do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, inclusive o Poder
Leaislativo, em atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e
artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
alterações posteriores.
Parágrafo único: São objetivos da presente Lei:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional visando o incremento de investimentos e do valor agregado da
produção no Município e região;
Il - a ampliação da eficiência das políticas públicas, com ações de
melhoria do ambiente de negócios e o incentivo à inovação tecnológica;
ll - a promoção de uma ambiência que oportunize a elevação da
participação dos microempreendedores individuais - MEI, das microempresas — ME e
das empresas de pequeno porte - EPP no acesso às contratações governamentais do
Município de Bonfinópolis de Minas-MG;
IM - o apoia ao desenvolvimento sustentável, com incentivos nara a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE
E) BONFINOÓPOLIS DE MINAS ||FLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a Mia
,
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais,
priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
V - tomar os processos licitatórios mais ágeis, competitivos e
transparentes.
VI - a institucionalização e promoção do funcionamento do Portal de
Contratações Governamental do Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte — EPP, a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores;
Il - Microempreendedor Individual — MEI, aquele empresário individual ou
empreendedor, conforme definido no $ 1º do art, 18-A da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
III - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
Pública Municipal;
IV - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
V - Administração Pública Municipal: administração direta, autárquica e
fundacional dos poderes do Município de Bonfinópolis de Minas.
Art. 3º. O Portal de Contratações Governamental do Município de
Bonfinópolis de Minas, deverá permitir, dentre outros itens e observada a legislação
pertinente, o que segue:
| - a ampla e permanente divulgação dos processos de licitação e
contratação no âmbito da Administração Pública Municipal, sob a responsabilidade de
cada órgão ou entidade realizadora do procedimento;
ll - a identificação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, classificadas por categorias
conforme sua especialização de fornecimento e localização geográfica, de modo a
possibilitar a ampla divulgação das licitações, estimulando o interesse destas
empresas no acesso ao poder de compras públicas;
HI - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
IV — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com previsão
de datas das contratações, no sítio oficial do órgão ou entidade, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação dos microempreendedores individuais, as microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
fiz
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"SLMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
)
$ 1º. Respeitada a independência e harmonia dos Poderes, o Portal de
Contratações a que refere o caput deste artigo unificará em uma mesma plataforma
os procedimentos de licitações e contratações dos Poderes Executivo e Legislativo,
8 3º. A operacionalização do Portal de Contratações a que refere o caput
deste artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
8 4º. O disposto neste artigo poderá ser operacionalizado no Portal
Nacional de Contratações Públicas — PNCP, a que refere o art. 174 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, em substituição ao portal que refere o caput deste
artigo.
Art. 4º, Para a ampliação da participação dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações e
contratações, os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão:
| - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte — EPP, quanto aos requisitos de
fornecimento estabelecidos pela Administração Pública Municipal;
Ill - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais,
das microempresas e das empresas de pequeno porte;
III - estabelecer e divulgar todos os processos licitatórios no âmbito da
Administração Pública Municipal por meio do Portal de Contratações a que refere o
artigo 3º;
IV - desenvolver e implantar mecanismos que possibilitem ampliar o
acesso às Contratações Públicas Municipal, descentralizando o processo, sempre
que possível, de forma a considerar as potencialidades econômicas e as capacidades
produtivas locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento
local e regional.
Art. 5º. Nas licitações públicas e nas contratações diretas, a
comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de
assinatura do contrato.
8 1º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista poderá ser
apresentada na data da sessão pública de habilitação ou no prazo a que refere o 8 2º.
$ 2º. Não tendo os microempreendedores individuais, as microempresas
e as empresas de pequeno, por ocasião da participação em certames licitatórios,
DN
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BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOtHA
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apresentada a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, será concedido prazo de 5
(cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a
apresentação da documentação exigida, para fins de assinatura do contrato, conforme
previsto no caput deste artigo.
8 3º. O prazo a que refere o $& 2º deste artigo será contado a partir:
| - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas
licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o rito
procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 ou nas
contratações diretas; ou
Il - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas
modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases de que trata o
$1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 4º. A prorrogação do prazo previsto no $ 2º deste artigo poderá ser
concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo procedimento
licitatório e de contratação, quando requerida pelo interessado previamente ao
escoamento do prazo original, mediante apresentação de justificativa.
S 5º, A não apresentação da documentação na sessão pública destinada
a habilitação ou no prazo previsto no 8 2º deste artigo implicará decadência do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de
2021, sendo facultado à administração pública municipal convocar os concorrentes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.
Art. 6º. Nas contratações para fornecimento de bens ou serviços de
entrega imediata, o instrumento convocatório poderá reduzir a documentação a que
refere o art. 62 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos seguintes:
| - nos casos de microempresa e empresas de pequeno porte:
a) ato constitutivo, contrato social ou equivalente, devidamente registro;
b) certidão de enquadramento junto à Junta Comercial.
Il - nos casos de microempreendedor individual:
a) certificado da condição de microempreendedor individual.
ll — para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar,
inclusive de cooperativas representativas da classe:
a) certificado de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou
equivalente.
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Parágrafo único: considera-se imediata para fins deste artigo, aquela com prazo de
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
Art. 7º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de
acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
S 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e pelas
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta melhor classificada.
8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no &
1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de
lance.
8 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não tiver sido apresentada por microempreendedores | individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte.
S 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte
forma:
| - ocorrendo o empate, na forma do $ 1º e 8 2º deste artigo, o
microempreendedores individuais, a microempresa e a empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il - na hipótese da não contratação do microempreendedores individuais,
da microempresa e da empresa de pequeno porte com base no inciso | serão
convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
ll - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos
microempreendedores individuais, pelas microempresas ou pelas empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $ 1º e 8 2º deste
artigo, será observado o seguinte:
a) havendo apenas uma com sede no território de Bonfinópolis de Minas-
MG, esta terá preferência em relação àquelas com sede fora do território de
Bonfinópolis de Minas, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
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b) havendo mais de uma com sede no território de Bonfinópolis de Minas-
MG, será realizado sorteio entre estas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
c) não havendo nenhuma com sede no território de Bonfinópolis de
Minas-MG, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
S 5º. Não se aplica o disposto no inciso Ill do 4 4º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece nas modalidades
licitatória com fase de lances, em que os lances equivalentes não são considerados
iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
S 6º. Nos casos previstos neste artigo, o instrumento convocatório
estabelecerá o prazo e forma para os licitantes apresentarem nova proposta inferior
ao da primeira classificada.
8 7º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art, 8º. Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, os órgãos e
entidades das Administração Pública Municipal:
|- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$130.000,00
(cento e trinta mil reais);
Il - poderá em relação aos processos licitatórios destinados à contratação
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte;
Il - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempreendedores individuais, de microempresas ou de empresas de pequeno
porte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal
poderão ser destinados diretamente aos microempreendedores individuais, às
microempresas ou às empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 9º. Nos procedimentos referidos no artigo 8º, os órgãos ou entidades
da administração pública municipal poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para os microempreendedores individuais, microempresas
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e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG,
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
& 1º. Não tendo microempreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte sediadas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG,
cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput deste artigo, a
prioridade será para microempreendedores individuais, microempresas ou empresas
de pequeno porte sediadas na microrregião Noroeste de Minas, conforme definido
pela Associação dos Municípios do Noroeste de Minas - Amnor, que tenha
apresentado proposta até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
S 2º. Aplica-se o disposto nesse artigo nos itens ou lotes de valor até
R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em todos os processos licitatórios realizados
pela Administração Pública Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG, ressalvado
quando técnica e economicamente inviável, hipótese em que deverá ser devidamente
justificado.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
ll - o tratamento diferenciado e simplificado para os
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Ill - nos casos de contratação direta a que refere o art. 72 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as contratações diretas, nos casos de
dispensa de licitação, com fundamento nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, quando as contratações deverão ser preferencialmente
realizadas com microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de
pequeno porte sediadas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
Art. 11. Nos empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública municipal deverá ser dada prioridade às decorrentes desta Lei.
Art. 12. Os benefícios dispostos nesta Lei, aplicam-se às contratações de
gêneros alimentícios do produtor da agricultura familiar ou de cooperativas
representativas da classe, sediados no Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13. A presente Lei será regulamentada no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo, criando o “Programa Bonfinópolis Compra Aqui.
Art. 14. Revogam-se os artigos 28 a 36 da Lei Complementar nº 6, de 13
de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Estatuto Municipal da Microempresa, da
empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, introduzindo
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido e dá outras providências”.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 29 de dezembro de 2028.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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