| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.441 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN no Município de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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(U PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSLHA ESTADO DE MINAS GERAIS ; DE TAL DE | Cria os componentes municipais do Prom Sistema Nacional de Segurança Prefeitura Municipal Alimentar- SISAN no Município de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. Publi | blicado no Quadro do O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art, 2º. Incumbe ao Município de Bonfinópolis de Minas adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º. No Município de Bonfinópolis de Minas, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também: I A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local; H A educação alimentar e nutricion saudável e para a manutenção de ambientes , Visando contribuir para uma vida ilibrados, a partir de processos LEI Nº 1,441, DE 21 DE MARÇO DE 2024. | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS q J continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais. Art. 4º, Deve também o Poder Público Municipal: I Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; H Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO Il COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL = SISAN Art, 5º, Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas: I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN; H O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bonfinópolis de Minas - COMSEA Bonfinópolis de Minas; HI A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Bonfinópolis de Minas; Iv Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Bonfinópolis de Minas. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Bonfinópolis de Minas e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Bonfinópolis de Minas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto na presente Lei. Seção | DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - CMSAN Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de gurança Alimentar e Nutricional — CMSAN, órgão colegiado de caráter consultivô e deliberativo, instância PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOtHA ESTADO DE MINAS GERAIS = responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bonfinópolis de Minas - COMSEA Bonfinópolis de Minas, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Art. 7º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bonfinópolis - CMSAN, será realizada a cada quatro anos, a partir da convocação pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — COMSEA Bonfinópolis de Minas, respeitando o regulamento próprio para tal fim. Art. 8º, Participarão da Conferência como delegados natos, os conselheiros do COMSEA Bonfinópolis de Minas e como delegados eventuais os representantes da sociedade civil, eleitos durante as pré-conferências e reuniões preparatórias. Seção II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - COMSEA BONFINÓPOLIS DE MINAS Art. 9º. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bonfinópolis de Minas —- COMSEA Bonfinópolis de Minas, órgão permanente, colegiado, consultivo, propositor, deliberativo e fiscalizador, dentre outras afins: I Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, realizada a cada 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; H Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; Hm Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Iv Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; V Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional, Art. 10. O COMSEA de Bonfinópolis de Mirlas será composto por 9 (nove) conselheiros titulares e 9 (nove) suplentes, observado o seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHA ESTADO DE MINAS GERAIS I 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; H 213 (dois terços) de representantes, titulares e suplentes, de entidades da sociedade civil afetas à Segurança Alimentar Nutricional escolhidos as respectivas entidades, conforme critérios estabelecidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme seu regimento. 8 1º Os representantes do Poder Público no COMSEA, previstos no inciso |, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do município que compõem o conselho. 8 2º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, previstos no inciso Il, serão escolhidos e aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e eleitos por seus pares para mandato de 4 (quatro) anos, não permitida a recondução, sendo permitida sua substituição, a qualquer tempo e desde que justificada, em complementação ao mandato vigente. $ 3º A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA Bonfinópolis de Minas serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário na forma do regulamente e designados pelo Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas. $ 4º Poderão também compor o COMSEA Bonfinópolis de Minas, na qualidade de observadores, representantes de Conselhos afins com atuação no Município, bem como de Órgãos e Conselhos do Estado de Minas Gerais e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. Art. 11. A Atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será serviço de relevante interesse público e não remunerada. Seção III DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS = CAISAN BONFINÓPOLIS DE MINAS Art. 12. São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Bonfinópolis de Minas — CAISAN Bonfinópolis de Minas, dentre outras afins: I Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bonfinópolis de Minas — COMSEA Bonfinópolis de Minas, a Política e o Plano Municipal dê Segurança Alimentar e PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Do Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; H Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HH Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN Bonfinópolis de Minas será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 13. Os Municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao SISAN do Município de Bonfinópolis de Minas deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nesta norma, assim como nas normas estaduais e federais vigentes. Art. 14. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no Município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo a Lei Municipal nº 907, de 27 de junho de 2006. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 21 de m de 2024. MANOEL DA C LIMA Prefeito Municipal