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norma nº 1.441/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1.441 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN no Município de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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(U
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
; DE TAL DE | Cria os componentes municipais do
Prom Sistema Nacional de Segurança
Prefeitura Municipal
Alimentar- SISAN no Município de
Bonfinópolis de Minas - Estado de
Minas Gerais, define os parâmetros
para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
Publi
| blicado no Quadro do
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios,
diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com
o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010,
e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada.
Art, 2º. Incumbe ao Município de Bonfinópolis de Minas adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito
humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua
população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste
artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º. No Município de Bonfinópolis de Minas, além do previsto na Lei
Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a segurança alimentar e nutricional
abrange também:
I A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças
decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público
quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos
alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
H A educação alimentar e nutricion
saudável e para a manutenção de ambientes
, Visando contribuir para uma vida
ilibrados, a partir de processos
LEI Nº 1,441, DE 21 DE MARÇO DE 2024. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
q
J
continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada
indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º, Deve também o Poder Público Municipal:
I Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à
alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua
exigibilidade;
H Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos
federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a
realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO Il
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL = SISAN
Art, 5º, Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
— SISAN no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas:
I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CMSAN;
H O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Bonfinópolis de Minas - COMSEA Bonfinópolis de Minas;
HI A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Bonfinópolis de Minas;
Iv Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos
termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN Bonfinópolis de Minas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA Bonfinópolis de Minas e a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN Bonfinópolis de Minas serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto na
presente Lei.
Seção |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL - CMSAN
Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de gurança Alimentar e
Nutricional — CMSAN, órgão colegiado de caráter consultivô e deliberativo, instância
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
=
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Bonfinópolis de Minas - COMSEA Bonfinópolis de Minas, das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Art. 7º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Bonfinópolis - CMSAN, será realizada a cada quatro anos, a partir da convocação pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — COMSEA
Bonfinópolis de Minas, respeitando o regulamento próprio para tal fim.
Art. 8º, Participarão da Conferência como delegados natos, os conselheiros
do COMSEA Bonfinópolis de Minas e como delegados eventuais os representantes da
sociedade civil, eleitos durante as pré-conferências e reuniões preparatórias.
Seção II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - COMSEA BONFINÓPOLIS DE MINAS
Art. 9º. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Bonfinópolis de Minas —- COMSEA Bonfinópolis de Minas, órgão
permanente, colegiado, consultivo, propositor, deliberativo e fiscalizador, dentre outras
afins:
I Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, realizada a cada 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento
próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
H Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias
para a sua consecução;
Hm Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os
demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de
ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Iv Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e
do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações
que integram o SISAN;
V Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional,
Art. 10. O COMSEA de Bonfinópolis de Mirlas será composto por 9 (nove)
conselheiros titulares e 9 (nove) suplentes, observado o seguinte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional;
H 213 (dois terços) de representantes, titulares e suplentes, de entidades
da sociedade civil afetas à Segurança Alimentar Nutricional escolhidos as respectivas
entidades, conforme critérios estabelecidos na Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme seu regimento.
8 1º Os representantes do Poder Público no COMSEA, previstos no inciso |,
serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
do município que compõem o conselho.
8 2º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, previstos no
inciso Il, serão escolhidos e aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional e eleitos por seus pares para mandato de 4 (quatro) anos, não permitida a
recondução, sendo permitida sua substituição, a qualquer tempo e desde que justificada,
em complementação ao mandato vigente.
$ 3º A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA Bonfinópolis de Minas
serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário na
forma do regulamente e designados pelo Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas.
$ 4º Poderão também compor o COMSEA Bonfinópolis de Minas, na
qualidade de observadores, representantes de Conselhos afins com atuação no
Município, bem como de Órgãos e Conselhos do Estado de Minas Gerais e da União
afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas
instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
Art. 11. A Atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Seção III
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS = CAISAN
BONFINÓPOLIS DE MINAS
Art. 12. São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Bonfinópolis de Minas — CAISAN Bonfinópolis de
Minas, dentre outras afins:
I Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bonfinópolis de Minas — COMSEA
Bonfinópolis de Minas, a Política e o Plano Municipal dê Segurança Alimentar e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FOtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Do
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
H Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
HH Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN Bonfinópolis de Minas será composta pelos
Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 13. Os Municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins
lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao SISAN do Município de Bonfinópolis
de Minas deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nesta norma,
assim como nas normas estaduais e federais vigentes.
Art. 14. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao
SISAN no Município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo a Lei
Municipal nº 907, de 27 de junho de 2006.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 21 de m de 2024.
MANOEL DA C LIMA
Prefeito Municipal

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