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norma nº 1.442/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1.442 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Bonfinópolis de Minas para a 16ª Legislatura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtH4
ESTADO DE MINAS GERAIS
sonrinorotis se macas) LEI Nº 1,442, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Publicado no Quadro da Avisos da
Prefeitura Municipal
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| Fixa os subsídios dos agentes
é políticos do Município de Bonfinópolis
de Minas para a 16º Legislatura.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de
Bonfinópolis de Minas-MG para a 16º Legislatura, compreendendo o período de 1º
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito,
o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, e os
Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º. Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única
mensal, de acordo com os seguintes valores:
|- R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o Prefeito;
Il - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o Vice-Prefeito;
HI - R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para os Secretários
Municipais; e
IV - R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para os Vereadores.
Art. 4º. Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta Lei receberão,
no mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio.
8 1º. O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano.
8 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral para o fim do disposto no $ 1º deste artigo.
$ 3º. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro
subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o
final do mês de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 5º. A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos
farão jus a 30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/ terço).
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHa
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º. No caso dos vereadores, as férias serão gozadas, preferentemente,
no mês de julho de cada ano.
8 2º. Nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 635 do Supremo
Tribunal Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados
pelos agentes políticos, inclusive referente ao último ano da Legislatura, estas
serão indenizadas, incluindo o terço constitucional.
Art. 6º. Os subsídios de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei serão
devidos pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da
Câmara Municipal e das Comissões Permanentes ou Temporárias de que o
Vereador seja membro e à participação nas votações.
81º. O subsídio será:
| - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado nos termos previstos na Lei Orgânica ou no Regimento
Interno, inclusive para exercer o mandato de Secretário Municipal, Secretário de
Estado ou Ministro de Estado;
c) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
Il - proporcional, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou
especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias das
comissões permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias ou extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente.
8 2º. A proporção de que trata a alínea “a” do inciso Il do & 1º deste artigo
será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo
número de reuniões realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será
deduzido por cada falta registrada.
8 3º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso Il do & 1º deste
artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por
1/30 (um trinta avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o
Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
Art. 7º. O total da despesa com o subsídio dos ve
adores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Mu i
(7
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ay
HO)
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o
somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de
transferências constitucionais, excluídas:
| - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência
social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
Il - operações de crédito;
Ill - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou
não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades
daquelas esferas de governo.
Art. 8º. Para os efeitos do artigo 7º, compete à Secretaria da Câmara
Municipal acompanhar, através dos demonstrativos fornecidos pelo Poder
Executivo, a evolução da receita municipal e, ao final de cada exercício financeiro,
promover as eventuais correções no caso de o somatório do subsídio ultrapassar
O limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República.
Art. 9º. O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei
será restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo
agente político, se percebido a menor.
Art. 10. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados
por lei específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que
tratam os incisos | a III do artigo 3º desta Lei, e da Mesa Diretora, no caso do inciso
IV, admitindo-se a sua revisão anual, a partir de 1º de janeiro de 2026, para o fim
de preservar o poder aquisitivo da moeda, mediante utilização de índice oficial de
inflação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Bonfinópolis de Minas, 03 de abril de 2024.
N
/
MANOEL DA COSITÁ LIMA
Prefeito Munigipal

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