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norma nº 1.444/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1.444 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaEstabelece diretrizes para a implantação do "Programa Proteger - Rede de Proteção da Mulher", no Município de Bonfinópolis de Minas - MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS |/FºtHa
ESTADO DE MINAS GERAIS
EESTI LEI Nº 1.444, DE 09 DE MAIO DE 2024.
BONFIN9POLIS DE MINAS-MG |
,
“Estabelece diretrizes para a
implantação do Programa "Proteger -
Rede de Proteção da Mulher", no
Município de Bonfinópolis de Minas -
MG e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Proteger
- Rede de Proteção da Mulher" no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, com o objetivo
de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres e
oferecer assistência às mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, é considerada mulher vítima de
violência, aquela que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em consequência
de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente, comprovada
mediante laudo médico ou Boletim de Ocorrência Policial ou Registro de Eventos de
Defesa Social (REDS).
Art. 2º. São diretrizes do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher":
| - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e
patrimonial contra as mulheres;
Il - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das
mulheres;
HI - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em
situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de
atendimento especializado, quando necessário;
IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de
urgência garantindo o cumprimento da lei;
V - garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação
de violência;
Cá
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
=—s
PREFEITURA MUNICIPAL DE |
)
/
VI — garantir apoio assistência multidisciplinar e financeiro à mulher vítima
de violência.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo
Municipal poderá:
| - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
Il - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder
Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
HI - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede
de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de
convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
IV - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
V - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações
destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a
prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
VII — garantir assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva
ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas;
VIII - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais
oferecidos pelo Município;
IX - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento
de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência;
X — observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, oferecer
apoio financeiro no valor mensal de até R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais),
por um período de até 4 (quatro) meses, para as mulheres vítimas de violência doméstica
que estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 4º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a
participação, de forma integrada, dos seguintes seguimentos na "Proteger - Rede de
Proteção da Mulher no Município de Bonfinópolis de Minas-MG:
| - Polícia Militar;
Il - Polícia Civil;
HI — Ministério Público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||"º!M4
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — Poder Judiciário;
V — Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
VII — Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 09 de maio de 2024.
Prefeito Municipal

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