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norma nº 1.451/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1.451 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
LEI Nº 1451, DE 12 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual do exercício 2025 e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal, decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração
pública municipal para o exercício de 2025, inclusive as orientações para a elaboração,
execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de Bonfinópolis de Minas-MG
para o exercício de 2025, nela compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Munic:pal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município cor pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e
Mill - as disposições finais.
CAPÍTULO II o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição
ederal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025
ncontram-se relacionadas no Anexo Demonstrativo de Metas e Prioridades da LDO,
onstante desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
|- desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elzvação da qualidade de vida
a população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as
esigualdades e disparidades sociais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A FOLHA
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva
do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
Il - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas mL nicipais;
IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação
do meio ambiente;
V — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do equilíbrio fiscal,
através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao
cidadão;
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento dc patrimônio histórico, cultural
e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à
história, cultura e arte;
VIII — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da
criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da
população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizardo a Atenção Básica e o
atendimento da Vigilância em Saúde.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
stabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que refere o caput
erão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução,
ão se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
oncretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
lano plurianual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A FOLHA
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modc contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de coverno;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançer o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; e
IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identifizará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria [NOG nº 42, de 14 de abril de
1999 e suas alterações.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive
o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura
Municipal.
S$ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 15 subsequente ao mês de
referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
8 3º - O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado por base o
disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados:
“IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
esta Lei.
V— demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentárie, além dos demonstrativos
pProdos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrafivos:
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"S-HA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na menutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitscionais Transitórias;
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Velorização do Profissional de
Magistério;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucic nal nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/z000.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal,
em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e
alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicandc-se, para cada uma:
|— o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida:
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida:
Outras Despesas de Capital.
Il — despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucionais,
uncional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações
speciais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO Iv .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025,
everão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da cestão fiscal, observando-se
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o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2025 serão elaboradas em valores correntes do 2xercício de 2024, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas
de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessáric a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão
por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de
empenho e movimentação financeira, limitando-se as seguintes cespesas:
| a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes;
Il — a participação em congressos, simpósios, cursos e cutros eventos que exijam o
deslocamento do participante para outro município;
Ill — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio;
IV — a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, ressalvadas
aquelas urgentes e inadiáveis;
V— desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em casos
omprovados de serviços inadiáveis;
VII —- concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços qLe possam ser adiados e que
ão disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao serviço
úblico e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
C) As necessidades ao cumprimento de convênio;
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao
erviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou
aneamento básico.
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Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a
Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas ce assistência social, saúde,
educação e cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
Ill — sejam entidades sem fins lucrativos:
IV — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e
V — atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014 e suas
alterações, a partir de sua vigência.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício
de 2024, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º — As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de
celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, e visará
tender as entidades que sejam:
| - de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo
a comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de
onfinópolis de Minas-MG;
Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao
úblico;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioecorômico do Município:
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de
ontratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal;
VI — de representação do município ou do interesse regional.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de
fecessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei específica,
pue terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
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Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público
e de inclusão social. .
FOLHA
Art. 16. Durante o exercício de 2025, o Município poderá ceder profissionais de
Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à APAE
— Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis de Minas, para atendimento
a alunos especiais.
Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção, as
Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos diretamente
do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Seção IV
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajusta ou congênere, o Município
poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotações para Reserva de Contingência constituída |
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, observado o saguinte:
| - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentaria de
2025, destinado a uso como fonte de recursos para atender 2mendas parlamentares de
natureza obrigatórias;
IL - Até 3% (três por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentaria
e 2025, destinado ao atendimento de passivos contingentes, oLtros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
$ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos
iscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva que trata
“caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
8 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata
ste artigo, até o início da segunda quinzena do mês de dezembro de 2025, os recursos
emanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na
orma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 20. À lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
otações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
rt. 100 da Constituição Federal.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e certralização, os órgãos da
dministração pública municipal direta e indireta submeterão cs processos ref tes ao
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FLHA
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pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e oriertações a serem baixadas por
aquela unidade. E
8 2º A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 01
de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos
na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas,
especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório:
d) nome do beneficiário:
e) valor do precatório a ser pago.
. CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLIZA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal,
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e
naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de negociação.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
e crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que cbservado o disposto no art.
38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
3/2001 do Senado Federal.
cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o municíp-o:
FOLHA
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| - Estará proibido de realizar operações de crédito intena ou externa, inclusive por
antecipação de receita:
Il - Implementará medidas para a recondução da dívida acs limites permitidos, podendo
inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto
no artigo anterior.
, “CAPÍTULO VI ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores da área de saúde.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra
fica restrita a necessidades emergenciais da área de saúde e edLcação.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atandimento da revisão geral
nual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Municipio terão como limites na
laboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente 2m junho de 2024, projetada
ara o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral,
serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e
dmissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta
ei.
Art. 31. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2025, a Prefeitura
unicipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor correspondente a 1/12
um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos encargos sociais, destinado ao
agamento do 13º (décimo-terceiro) salário dos servidores municipais, que deverá ser pago
ntegralmente no referido exercício financeiro.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Unico. Imediatamente após a reserva financeira de que trata o caput deste
artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta de poupança
ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira oficial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
b FOLHA
Via?
. CAPÍTULO VII ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 33. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamasnto, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redafinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V-— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potancial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário Municipal.
8 1º — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivo ou benefícios de natureza
ributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita
de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º.
82º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput ceste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tram tação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
Iterações legislativas.
8 3º - No exercício de 2025 o Poder Executivo Municipal pcderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Propri
redial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem c pagamento à vista;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária, inclusive
de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores, observada
lei específica. :
$ 4º - O impacto dos benefícios fiscais que se refere este artigo será considerado na
previsão da receita para o exercício de 2025, na forma do art. 14 da Lei Complementar n. 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 35. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei rº 4.320/64,
S$ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 2º A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos
suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes
do orgamento, sendo vedada a anulação ou o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou
acrescidos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar.
8 3º, As aberturas de créditos em favor da programação orçamentária da Câmara
Municipal serão efetivadas mediante Decreto do Poder Executivo. no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, após solicitação da Presidência da Câmara Municipal, observando o disposto no $
o
Art. 37. Além da autorização estabelecida no 8 2º, do art. 36, constará também
utorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos:
| - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior; e
Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
rrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das es:imativas de receitas para o
Pxercício.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
eses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art.
e 67 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e Wii
E ESET;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
incorporados no exercício financeiro subse
artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
FOLHA
quente, com utilização dos recursos previstos no
Art. 39. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, poderão
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro.
Art. 40. A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma
programação da despesa orçamentária deverá ser realizada sob a forma de abertura de crédito
adicional suplementar, nos termos do artigo 41, inciso |, da Lei Faderal nº 4.320, de 1964.
8 1º A inclusão de fonte de recursos sob a forma de abertura de crédito adicional
suplementar está condicionada à existência de recursos disporíveis, advindos de superávit
financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da
finalidade e, pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total de outro crédito, há
de ser mantido o vínculo da fonte a ser incluída.
Art. 41. Os créditos adicionais especiais, uma vez aberos, poderão receber aporte
adicional de recursos por meio de créditos adicionais suplementares desde que a lei que os
autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade.
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo
será informado com classificação e codificação específicas ao T-ibunal de Contas do Estado
de Minas Gerais — TCE-MG - por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios —
SICOM.
Art. 42. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo em
conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais
xtraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á,
acitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins cortábeis, em correspondência
O disposto no artigo 43, 8 4º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 43. Durante a execução orçamentária fica autorizado:
I- A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da mesma
otação orçamentária e inclusão de fontes de recursos.
I| — A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão de fontes
e recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais suplementares estabelecidos
a Lei Orçamentária.
HI - É livre o remanejamento/transferência de dotações orçamentárias dentro de um
esmo projeto, atividade ou operações especiais.
z PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — O livre remanejamento/transferência de dotações orçamentárias dentro de um
mesmo projeto, atividade ou operações especiais não onera o Emite de abertura de créditos
adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 44. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevartes aquelas cujo valor anual
sem fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os limites previstos
nos incisos 1 e Il do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de
investimentos e de despesas de manutenção e custeio, respectivamente.
8 1º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados
investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e cujo
prazo máximo de execução seja inferior a 12 meses.
8 2º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam
consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências
contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 3º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para permitir as
análises comparativas de natureza nominal.
Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 46. Os Poderes do Município deverão elaborar e publ car por ato próprio até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar nº 1C1, de 2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no cadut e os que o modificarem
conterá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órção Central de Contabilidade
o Poder Executivo proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2025
té o dia 20 de agosto de 2024.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projero de Lei que disporá da Lei
perene para o exercício de 2025, até o dia 30 de setembro de 2024.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
ropor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
fra e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento
nual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2024, fica
utorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de
ei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"HHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 51. As emendas ao projeto de Lei orçamentária zom indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municípal
não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Ill — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 52. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei poderão ser atualizadas no
momento de envio do projeto da lei orçamentária para o exercícia de 2025.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 8 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
H — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 12 de julho de 2024.
Prefeito Municipal

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