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norma nº 1.454/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1.454 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaDispõe sobre parcelamento de solo para fins de urbanização específica de implantação de chácaras de recreios e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE :
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
))
LEI Nº 1.454, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
iii er
PREFEITURA MUNICIPAL DE |
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG F Aa
| Publicado no Quadro de Avisos da Dispõe sobre parcelamento de
Prefeitura pacas solo para fins de urbanização
específica de implantação de
chácaras de recreios e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O parcelamento de solo em área rural, para fins de urbanização
específica de implantação de chácaras de recreios no Município de Bonfinópolis
de Minas observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único: Considera-se chácara de recreio para os fins desta Lei,
gleba de terra não superior a 2 (dois) hectares, que tenha sido descaracterizada
. como imóvel rural.
Art. 2º. O Município poderá autorizar parcelamento de solo, para a
formação de chácaras de recreio, mediante o desmembramento em glebas, de
imóveis localizados nas áreas que perderam suas características e destinação
rural e se encontrem inseridos nas zonas rurais, com potencial para atividade
recreacional, as quais passarão a ser de urbanização especifica, para fins de
chacreamento, mediante declaração da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de
Minas-MG.
Parágrafo único. Para declaração de zona de urbanização específica
para chacreamento - ZUEC, o proprietário interessado deverá apresentar ao
setor competente da Prefeitura Municipal, o projeto de chacreamento,
constando no mínimo:
|- memorial descrito da área total destinada ao projeto de chacreamento;
Il - memoriais descritos de cada chácara individual;
ll — planta de localização, indicando a região geográfica, com as
coordenadas planas expostas, estando georreferenciad ao Sistema
J |
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE )
BONFINÓPOLIS DE MINAS |
Gi ESTADO DE MINAS GERAIS
Geodésico Brasileiro, Datum Horizontal SIRGAS2000 e MC — 45 WGS, de cada
chácara;
IV — escritura da área destinada ao projeto de chacreamento.
Art. 3º. Na aprovação do projeto de desmembramentos e loteamentos
para formação de chácaras, observará no mínimo o seguinte:
| — As áreas, para desmembramentos para formação de chácara de
recreio, deverão ser atendidas por vias principais e ou secundárias;
Il — área mínima a ser desmembrada de 20.000m2 (vinte mil metros
quadrados);
Ill — lotes com área mínima de 2.000,0 mº? (dois mil metros quadrados);
IV — todos os lotes deverão ter acesso para via de circulação, que terão
largura mínima de 8,0 m (oito metros), sendo no mínimo 6,0 m (seis metros) de
via e no mínimo 1,0 m (um metro), de cada lado destinado a passeio;
V — a destinação das chácaras deverá ser de uso residencial ou
comercial.
Art. 4º, Não será permitido o parcelamento do solo para fins de
. Chacreamento:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
Ill - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 5º. Fica vedado nas chácaras a que refere esta Lei:
I- a criação de suínos, e;
Il — destinação de esgoto a céu aberto ou em curso de água.
pe
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
A N
Art. 6º. Aprovado o projeto de chacreamento, o Poder Executivo,
declarará, via Decreto, a área objeto do projeto de chacreamento em Zona de
Urbanização Específica para Chacreamento (ZUEC) com a finalidade
específica de implantação de chacreamento.
Art. 7º. Após a declaração de Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento — ZEUC, o Município ou o titular do imóvel tomará as
providências necessárias para descaracterização da área rural junto ao INCRA
— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 8º, Descaracterizada a área rural junto INCRA — Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, a Prefeitura Municipal emitirá as certidões
necessárias para fins de registro em cartório, com individualização dos lotes,
correndo todas as despesas por conta dos terceiros interessados.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 13 de setembro de 2024.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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