| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.454 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre parcelamento de solo para fins de urbanização específica de implantação de chácaras de recreios e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE : BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS )) LEI Nº 1.454, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024. iii er PREFEITURA MUNICIPAL DE | BONFINOPOLIS DE MINAS-MG F Aa | Publicado no Quadro de Avisos da Dispõe sobre parcelamento de Prefeitura pacas solo para fins de urbanização específica de implantação de chácaras de recreios e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O parcelamento de solo em área rural, para fins de urbanização específica de implantação de chácaras de recreios no Município de Bonfinópolis de Minas observará o disposto nesta Lei. Parágrafo único: Considera-se chácara de recreio para os fins desta Lei, gleba de terra não superior a 2 (dois) hectares, que tenha sido descaracterizada . como imóvel rural. Art. 2º. O Município poderá autorizar parcelamento de solo, para a formação de chácaras de recreio, mediante o desmembramento em glebas, de imóveis localizados nas áreas que perderam suas características e destinação rural e se encontrem inseridos nas zonas rurais, com potencial para atividade recreacional, as quais passarão a ser de urbanização especifica, para fins de chacreamento, mediante declaração da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG. Parágrafo único. Para declaração de zona de urbanização específica para chacreamento - ZUEC, o proprietário interessado deverá apresentar ao setor competente da Prefeitura Municipal, o projeto de chacreamento, constando no mínimo: |- memorial descrito da área total destinada ao projeto de chacreamento; Il - memoriais descritos de cada chácara individual; ll — planta de localização, indicando a região geográfica, com as coordenadas planas expostas, estando georreferenciad ao Sistema J | | PREFEITURA MUNICIPAL DE ) BONFINÓPOLIS DE MINAS | Gi ESTADO DE MINAS GERAIS Geodésico Brasileiro, Datum Horizontal SIRGAS2000 e MC — 45 WGS, de cada chácara; IV — escritura da área destinada ao projeto de chacreamento. Art. 3º. Na aprovação do projeto de desmembramentos e loteamentos para formação de chácaras, observará no mínimo o seguinte: | — As áreas, para desmembramentos para formação de chácara de recreio, deverão ser atendidas por vias principais e ou secundárias; Il — área mínima a ser desmembrada de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados); Ill — lotes com área mínima de 2.000,0 mº? (dois mil metros quadrados); IV — todos os lotes deverão ter acesso para via de circulação, que terão largura mínima de 8,0 m (oito metros), sendo no mínimo 6,0 m (seis metros) de via e no mínimo 1,0 m (um metro), de cada lado destinado a passeio; V — a destinação das chácaras deverá ser de uso residencial ou comercial. Art. 4º, Não será permitido o parcelamento do solo para fins de . Chacreamento: | - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; Ill - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 5º. Fica vedado nas chácaras a que refere esta Lei: I- a criação de suínos, e; Il — destinação de esgoto a céu aberto ou em curso de água. pe PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA A N Art. 6º. Aprovado o projeto de chacreamento, o Poder Executivo, declarará, via Decreto, a área objeto do projeto de chacreamento em Zona de Urbanização Específica para Chacreamento (ZUEC) com a finalidade específica de implantação de chacreamento. Art. 7º. Após a declaração de Zona de Urbanização Específica para Chacreamento — ZEUC, o Município ou o titular do imóvel tomará as providências necessárias para descaracterização da área rural junto ao INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Art. 8º, Descaracterizada a área rural junto INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a Prefeitura Municipal emitirá as certidões necessárias para fins de registro em cartório, com individualização dos lotes, correndo todas as despesas por conta dos terceiros interessados. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas-MG, 13 de setembro de 2024. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal