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norma nº 1.455/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1.455 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaCria o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE n
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLha
ESTADO DE MINAS GERAIS
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cEEFETAA DUNÓdiO es LEI 1.455 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
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Publicado no Quadro de Avisos da | Cria o Serviço Regionalizado de
| O dogs | Acolhimento Institucional de
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Crianças e Adolescentes e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional
de Crianças e Adolescentes, designado pela sigla SAICA, a ser executado em local à
ser definido pelos Municípios que compõe a Comarca de Bonfinópolis de Minas, com
a finalidade de abrigar crianças e adolescentes dos Municípios de Bonfinópolis de
Minas-MG, Dom Bosco-MG, Natalândia-MG e Riachinho-MG em situação de
abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus
direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente no SAICA deverá ser
medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme
; estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 3º O SAICA disponibilizará pelo menos 20 (vinte) vagas para
crianças e adolescentes de zero a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, assegurando
aos abrigados:
| - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos;
Il - ambiente sadio de convivência;
Il - condições de socialização;
IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V- frequência da criança e do adolescente à escola e à
profissionalização;
VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional.
Parágrafo único. O imóvel destinado ao SAICA deverá atender as
“Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”,
aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 1, de 18 de junho de 2009,
e ainda as indicações contidas em quadro específica, descrito na Cláusula 1.2 do
Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos Municípios referidos no artigo 1º
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais no âmbito do Procedimento nº
MPMG-0082.23.0001172, SEI nº 19.16.1492.0112986/2023-40.
Art. 4º O atendimento oferecido pelo SAICA será coordenado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e
Turismo do Município e Bonfinópolis de Minas-MG e o quadro de recursos humanos
respeitará a previsão contida na Norma Operacional Básica-RH/ISUAS e as
“Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
Art. 5º O SAICA terá regimento interno e regulamentos a serem
instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e
dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6º Os serviços do SAICA serão geridos por um coordenador que
poderá ou não ocupar cargo em comissão, e executados por servidores públicos
municipais efetivos ou contratados, ou ainda, cedidos pelos municípios conveniados.
Art. 7º O SAICA somente poderá prestar seus serviços aos municípios
previamente conveniados.
Art. 8º As demais regulamentações do SAICA poderão ser realizadas
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no
orçamento vigente deste Município conforme demonstrado abaixo para cumprimento
- do cronograma de execução pactuado e garantir o funcionamento do SAICA instituída
“por esta Lei, com dotação orçamentária não contemplada na Lei Orçamentária Anual:
02.06.03 — FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
14.243.1401.10xx —- IMPLANTAÇÃO/INSTALAÇÃO SAICA
3.3.90.14.00 — Diárias - Pessoal Civil
1.500.000.0000 — Recursos não vinculados de impostos... R$ 2.000,00
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
1.500.000.0000 — Recursos não vinculados de impostos... R$ 5.000,00
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
1.500.000.0000 — Recursos não vinculados de IMpostoS..........ire R$ 5.000,00
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
1.500.000.0000 — Recursos não vinculados de impostos... R$ 20.000,00
TOTAL DOS CREDITOS: casssnunasasentisia ums encore cerenemenemeneseronenarsesezesi R$ 32.000,00
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os
recursos descritos no artigo 43, $ 1º, incisos Ill da Lei Federal nº 4.320/64, do
orçamento do Poder Executivo, para atender as despesas decorrentes no artigo
anterior.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares nas dotações incluídas este Projeto de Lei nos limites
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estabelecidos na Lei Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiência nas
dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 12. O Plano Plurianual — PPA do Município, contido na Lei nº 1.370,
de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte ação e
metas:
Programa: 1401 - PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Unid/Sub.Orçamentária: 02.06.03 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE:
e Ne
Ação . Anos Metas Produtos
10xx — IMPLANTAÇÃOIINSTALAÇÃO 2024 15 % Serviço Implantado
SAICA 2025 85 % Serviço Implantado
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 05 de novembro de 2024.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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