| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.455 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | Cria o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE n BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLha ESTADO DE MINAS GERAIS 4 cEEFETAA DUNÓdiO es LEI 1.455 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024. , BONFINDPOLIS DE MINAS-M(3 Publicado no Quadro de Avisos da | Cria o Serviço Regionalizado de | O dogs | Acolhimento Institucional de i k Crianças e Adolescentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, designado pela sigla SAICA, a ser executado em local à ser definido pelos Municípios que compõe a Comarca de Bonfinópolis de Minas, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes dos Municípios de Bonfinópolis de Minas-MG, Dom Bosco-MG, Natalândia-MG e Riachinho-MG em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente no SAICA deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme ; estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 3º O SAICA disponibilizará pelo menos 20 (vinte) vagas para crianças e adolescentes de zero a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, assegurando aos abrigados: | - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos; Il - ambiente sadio de convivência; Il - condições de socialização; IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações; V- frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; e VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional. Parágrafo único. O imóvel destinado ao SAICA deverá atender as “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 1, de 18 de junho de 2009, e ainda as indicações contidas em quadro específica, descrito na Cláusula 1.2 do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos Municípios referidos no artigo 1º PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais no âmbito do Procedimento nº MPMG-0082.23.0001172, SEI nº 19.16.1492.0112986/2023-40. Art. 4º O atendimento oferecido pelo SAICA será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo do Município e Bonfinópolis de Minas-MG e o quadro de recursos humanos respeitará a previsão contida na Norma Operacional Básica-RH/ISUAS e as “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. Art. 5º O SAICA terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos. Art. 6º Os serviços do SAICA serão geridos por um coordenador que poderá ou não ocupar cargo em comissão, e executados por servidores públicos municipais efetivos ou contratados, ou ainda, cedidos pelos municípios conveniados. Art. 7º O SAICA somente poderá prestar seus serviços aos municípios previamente conveniados. Art. 8º As demais regulamentações do SAICA poderão ser realizadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente deste Município conforme demonstrado abaixo para cumprimento - do cronograma de execução pactuado e garantir o funcionamento do SAICA instituída “por esta Lei, com dotação orçamentária não contemplada na Lei Orçamentária Anual: 02.06.03 — FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 14.243.1401.10xx —- IMPLANTAÇÃO/INSTALAÇÃO SAICA 3.3.90.14.00 — Diárias - Pessoal Civil 1.500.000.0000 — Recursos não vinculados de impostos... R$ 2.000,00 3.3.90.30.00 — Material de Consumo 1.500.000.0000 — Recursos não vinculados de impostos... R$ 5.000,00 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 1.500.000.0000 — Recursos não vinculados de IMpostoS..........ire R$ 5.000,00 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações 1.500.000.0000 — Recursos não vinculados de impostos... R$ 20.000,00 TOTAL DOS CREDITOS: casssnunasasentisia ums encore cerenemenemeneseronenarsesezesi R$ 32.000,00 Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos descritos no artigo 43, $ 1º, incisos Ill da Lei Federal nº 4.320/64, do orçamento do Poder Executivo, para atender as despesas decorrentes no artigo anterior. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas dotações incluídas este Projeto de Lei nos limites PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS estabelecidos na Lei Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 12. O Plano Plurianual — PPA do Município, contido na Lei nº 1.370, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte ação e metas: Programa: 1401 - PROMOÇÃO DA CIDADANIA Unid/Sub.Orçamentária: 02.06.03 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: e Ne Ação . Anos Metas Produtos 10xx — IMPLANTAÇÃOIINSTALAÇÃO 2024 15 % Serviço Implantado SAICA 2025 85 % Serviço Implantado Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 05 de novembro de 2024. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal