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norma nº 11/2024

Tipo Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município.
native_id2089

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
BONFINOPOLIS
DE MINAS
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2024, foi elaborada da seguinte forma:
MESA DIRETORA:
Presidente: Vereador Pedro César
Vice-Presidente: Vereador Zé Lúcio
1º Secretário: Vereador Nem Contador
2º Secretário: Vereador Paulo Motorista
COMISSÃO ESPECIAL
Presidente: Vereador Nem Contador
Vice-Presidente: Vereador Zezinho Despachante
Membro: Vereador Jorge Português
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo, reunidos, procuramos dentro do mais alto espírito
democrático e respeito, assegurar, em concordância com a Constituição Federal e Estadual,
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, a
igualdade, a justiça e o desenvolvimento. Fatores indispensáveis ao progresso e
crescimento do nosso Município. Promulgamos em nome do povo e sobre a proteção de
Deus, esta Emenda à Lei Orgânica nº 11/2024, com nova redação que valerá para o
Municipio de Bonfinópolis de Minas-MG.
APRESENTAÇÃO:
Desde a instalação do Município de Bonfinópolis de Minas, em 1963 (um mil novecentos
e sessenta e três), tivemos a honra de contar com a representatividade de ilustres políticos
que competentemente souberam conduzir o nosso Município com seriedade e
compromisso, objetivando assim, o seu engrandecimento e progresso.
São eles: 1963/1966
Prefeito: Antônio Batista
Vice-Prefeito: José Julião Ovides
Vereadores: Oracy Serafim Borba, Galdino Severino Botelho, José Vaz de Andrade,
Rozendo Bispo de Paula, João Lemos Ferreira, Carlos Pedro Lourenço, Paulo Rodrigues
Braga, José Costa Menezes e Alberto Ferreira dos Santos.
1967/1970
Prefeito: Hamilton Campos Valadares
Vice-Prefeito: José Amaro Brandão Filho
Vereadores: Oscar Mendes de Souza, Felício Almeida de Souza, Paulo Rodrigues Braga,
Dalmí Morato, Pedro Rodrigues de Souza, Lacerda Nunes Vitória, Horgentino da Silva
Leão, Onofre Pedro Lourenço e José Lemos da Silva.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
1971/1972
Prefeito: Sebastião Luiz Brandão
Vice-Prefeito: Horgentino da Silva Leão
Vereadores: João Vieira da Palma, Onofre Pedro Lourenço, Jeferson José dos Santos,
Joaquim Ribeiro da Silva, Edson Antônio de Almeida, Paulo Rodrigues Braga, Antônio
Pereira Salgado, Paulo de Souza Menezes e Felício Almeida de Souza.
1973/1976
Prefeito: Moacir Serafim Borba
Vice-Prefeito: Joaquim Agostinho de Oliveira
Vereadores: Nilton Bezerra, Jeferson José dos Santos, Horgentino da Silva Leão, José
Amaro Brandão Filho, José João Loscha Magalhães, Paulo Rodrigues Braga, Joaquim
Ribeiro da Silva, Waldemar Lemos da Silva e Jair Gurgel.
1977/1982
Prefeito: José Henrique Brandão I
Vice-Prefeito: Nilton Bezerra
Vereadores: Agrípio Tolentino Caixeta, Ananias Ferreira de Araújo, Orlando Luiz
Brandão, Paulo Rodrigues Braga, Joaquim de Oliveira Campos, Maria do Rozário Palma
Bezerra, Oscar Moreira Braga, Cóchrane José Cândido e Orlando Alves da Cunha.
1983/1988:
Prefeito: José Alves Babilônia
Vice Prefeito: Dercílio Duarte Melgaço
Vereadores: Teodorico Rodrigues Bráulio, João Luiz da Cunha, Sinval Moreira Braga,
Izidro Thomas Pereira de Freitas, Rubens Machado Pacheco, Osvaldo Moreira Braga,
Orlando Luiz Brandão, Orlando Alves da Cunha, Pedro Pereira Cardoso, renunciou e
assumiu o primeiro suplente, Paulo Rodrigues Braga e o mesmo faleceu, assumiu o
segundo suplente José Aníbal Martins Álvaro.
1989/1992:
Prefeito: Sílvio Canuto Vargas
Vice-Prefeito: Báuer Souto Santos
Vereadores: João Luiz da Cunha, Rubens Machado Pacheco, José Edson Loscha, Adilson
Pereira de Faria, Eustáquio Pereira da Cruz, Izidro Thomaz Pereira de Freitas, Mozar
Borges Pereira, José de Macedo, Orlando Luiz Brandão, Osvaldo Moreira Braga e Osvaldo
dos Santos.
1993/1996:
Prefeito: Mozar Borges Pereira
Vice-Prefeito: Sebastião Bernardes da Silva
Vereadores: Osvaldo dos Santos, Rubens Machado Pacheco, José dos Reis Soares,
Alberto Barbosa de Souza, Geraldo Bernardes da Silva, Gilberto Antônio de Lima, João
Alfredo da Silva, José Edson Loscha, José Eustáquio Rodrigues, Norberto dos Reis
Machado e Vilma de Deus Vieira Lopes.
a CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
1997/2000:
Prefeito: Eustáquio Pereira da Cruz
Vice-Prefeito: José Henrique Brandão II
Vereadores: José Edson Loscha, Gil Alves, José Eustáquio Rodrigues, Adilson Luiz dos
Santos, Isa Palma Bezerra, Elzi Rodrigues Silva Prado, Edis Lemos de Abreu, Elpídio
Antônio Domingos, Reginaldo Palma Bezerra, Denilson do Patrocínio Matos Bezerra e
Joaquim Bernardes da Silva.
2001/2004:
Prefeito: Eustáquio Pereira da Cruz
Vice-Prefeito: José Henrique Brandão II
Vereadores: Adilson Luiz dos Santos, Elpídio Antônio Domingos, José Edson Loscha,
Elzi Rodrigues Silva Prado, Reginaldo Palma Bezerra, Vilma de Deus Vieira Lopes, José
Mendes Ferreira, Adelício Aparecido Gonçalves Melgaço, Joana de Souza e Silva,
Alexandre Simão e Jerônimo Bispo Gonçalves.
2005/2008:
Prefeito: Luiz Araújo Ferreira
Vice- Prefeito: Gilberto Antônio de Lima
Vereadores: Vilma de Deus Vieira Lopes, Abadia Nunes de Oliveira, Gil Alves,
Alexandre Simão, Adilson Cardoso dos Santos, Polyana Bezerra Matos Ferreira, José
Anibal Martins Álvaro, Arlírio Francisco Soares e Rosalino Alves Fonseca.
2009/2012:
Prefeito: Luiz Araújo Ferreira
Vice- Prefeito: Gilberto Antônio de Lima
Vereadores: Vanderlei Custódio da Silva, Adilson Luiz dos Santos, Fernanda Oliveira de
Jesus Braga, Adilson Cardoso dos Santos, Elpídio Antônio Domingos, Antônio Carlos
Brandão, José Maria Brandão, Carlos Braga e Silva e Osmar Batista da Conceição.
2013/2016:
Prefeito: Donizete Antônio dos Santos
Vice- Prefeito: Antônio Carlos Brandão
Vereadores: Fernanda Oliveira de Jesus Braga, Carlos Braga e Silva, Neuber Aparecido
Simão, José Reginaldo Brandão Silva, Vanderlei Custódio da Silva, Manoel da Costa
Lima, José Pedro Lúcio Amaral, Robson José Pereira da Cruz e Reginaldo Palma Bezerra.
2017/2020:
Prefeito: Donizete Antônio dos Santos
Vice — Prefeito: Dirson Alves Fereira
Vereadores: Antônio Carlos Brandão, Célia Pereira de Morais, Fernanda Oliveira de Jesus
Braga, Lívia Bezerra Matos, Reginaldo Palma Bezerra, José Rodrigues Lopes, José Pedro
Lúcio Amaral, Robson José Pereira da Cruz e José Geraldo Cardoso.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
2021/2024:
Prefeito: Manoel da Costa Lima
Vice — Prefeito: Fernanda Oliveira de Jesus Braga
Vereadores: Cíntia Beatriz Dias da Silva, Jorge Português da Costa, José Rodrigues
Lopes, Marcos Matos da Silva, Paulo Roberto Martins, Pedro César Alves Cardoso, Pedro
Márcio de Oliveira, Vicente Marcos Alves Brandão e Antônio Carlos Brandão faleceu em
20 de março de 2022, assumindo o primeiro suplente José Pedro Lúcio Amaral.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ÍNDICE
"TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO HI
DA LOCALIZAÇÃO E LINHAS DIVISÓRIAS
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||""4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Da Câmara dos Vereadores
Seção II
Da Competência da Câmara de Vereadores
Seção HI
Das Sessões Legislativas
Subseção 1
Da Eleição da Mesa Diretora
Subseção II
Da Composição e Competência da Mesa Diretora
Subseção III
Do Presidente
Subseção IV
Do Vice-Presidente...
Subseção V
Dos Secretários ....
Seção VI
Das Comissões
Seção VII
Das Deliberações
Seção VIII
Dos Subsídios
Seção IX
Dos Vereadores
Subseção 1
Das Garantias e Prerrogativas
CÂMARA MUNICIPAL DE
(O) BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção II
Dos Impedimentos
Subseção II
Da Perda do Mandato
Subseção IV
Das Licenças
Do Processo Legislativo
Subseção |
Da Disposição Geral
Subseção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Subseção III
Das Leis
Subseção IV
Dos Atos Internos da Câmara
Subseção V
Da Participação Popular
Seção XI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Subseção Única
Do Exame Público das Contas Municipais
CAPÍTULO HI
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Do Vice Prefeito
Seção IV
Da Transição Administrativa
Seção VII
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Subseção 1
Dos Secretários Municipais
Subseção II
Da Procuradoria Geral do Município
Subseção III
Da Unidade Central de Controle Interno
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL .....
Das Disposições Gerais ....
Seção II
Dos Princípios e Preceitos Aplicáveis à Administração Pública...
Seção III
Dos Servidores Públicos
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO VI
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção II
Dos Atos Administrativos
Seção HI
Do Registro dos Atos Municipais
Seção IV
Do Poder de Polícia
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO II
Dos Tributos Municipais ...
Seção II
Da Receita e Despesa..
Seção III
Do Orçamento Público
Seção IV
Do Controle Interno Integrado
TÍTULO V
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS | |FOtHA
: ESTADO DE MINAS GERAIS
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL
CAPÍTULO II
Da Saúde Pública
Subseção Única
Do Saneamento Básico
Seção III
Da Assistência Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA,
Da Cultura...
Seção III
Do Desporto e Lazer...
Subseção Única
Da Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO AO TURISMO
CAPÍTULO V
“ CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
do no quadro de avisos da Câmara e MENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 11/2024
far mi
Altera a Lei Orgânica do Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70, inciso II da Resolução
nº 159, de 22 de dezembro de 2021, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Bonfinópolis de Minas-MG passa a vigorar
com a seguinte redação:
"TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Bonfinópolis de Minas. unidade integrante do Estado
de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito
público interno e autonomia político-administrativa e financeira, se organiza e rege por
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei
Orgânica, mediante:
I- sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - plebiscito;
HI - referendo;
IV - iniciativa popular no processo legislativo;
V - participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições; e
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 2º O Município constitui dos Poderes Legislativo e Executivo que atuam
de forma independente e harmônica entre si, nos termos definido pela Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º São objetivos prioritários do Município de Bonfinópolis de Minas,
além de outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de
Minas Gerais:
I- garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
IH - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da
legalidade, transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público, a eficiência e a
eficácia dos serviços públicos;
HI - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor,
credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
V - proporcionar aos usuários dos serviços públicos condições compatíveis
com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI- priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educação,
da saúde, do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da assistência social;
VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do
desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades locais e
regionais;
VIII - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e
irradiador da cultura brasileira; e
IX - promover função social da propriedade urbana.
Parágrafo único. O Município concorrerá, nos limites de sua competência,
para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º O Município de Bonfinópolis de Minas assegura, através de leis e atos
normativos, no seu território e nos limites de sua competência, a imediata e plena
efetividade dos direitos e garantias fundamentais conferidos pela Constituição da
República e do Estado de Minas Gerais, bem como de quaisquer outros decorrentes do
regime e dos princípios adotados pelo Brasil e daqueles constantes dos atos internacionais
firmados pelo Brasil, a todos que se encontrem em seu território.
8 1º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiências física ou mental, por ter
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
> CÂMARA MUNICIPAL DE
() BONFINOPOLIS DE MINAS
á ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º É garantido, independentemente do pagamento de taxas ou de
emolumentos ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou
representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento
de situação de interesse pessoal e os necessários ao exercício da cidadania.
8 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada,
pelo fato de litigar com o órgão ou entidade Municipal, no âmbito administrativo ou
judicial.
84 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o
procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla
defesa e o despacho ou a decisão motivada.
$ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre os programas
de governo ou projetos do Poder Público, as quais serão prestadas no prazo regulamentado
por lei, ressalvada aquela cujo sigilo será imprescindível à segurança da sociedade e do
Município.
$ 6º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída
denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por
delegatório de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao
Poder Público por meio da ouvidoria e órgão de Controle Interno apurar sua veracidade e
aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.
Art. 5º São Direitos Sociais o direito à educação, à saúde, à alimentação, o
trabalho, à cultura, à moradia, o transporte, o lazer, à segurança, ao meio ambiente
sustentável à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e à juventude, à
assistência aos desamparados.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Município de Bonfinópolis de Minas, pessoa jurídica de direito
público interno, é dotado de autonomia:
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência
e aplicação de suas rendas;
HI - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e
administração própria dos assuntos de interesse local; e
IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das
competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela
Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
$ 1º O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar,
observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do
Estado.
4 2º O Município poderá celebrar convênios, ajustes, termos de colaboração,
termos de fomento, termos de cooperação ou consorciar-se com a União, Estados e
Municípios ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de
suas leis, serviços ou decisões administrativas.
8 3º Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada
ciência à Câmara Municipal e ao Órgão Central de Controle Interno, que manterão registros
específicos e formais desses instrumentos jurídicos.
Art. 7º A organização do Município observará os seguintes princípios e
diretrizes:
I- a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
HI - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e
movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados e as
organizações da sociedade civil;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou
qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma
existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam
para o Municipio;
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio
ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Art. 8º São símbolos do Município de Bonfinópolis de Minas,
representativos de sua cultura e história, a Bandeira, o Brasão e o Hino.
$ 1º A Bandeira será confeccionada conforme o padrão e as especificações e
regras básicas estabelecidas em lei municipal.
$ 2º O Brasão do Município será aprovado e descrito sua identidade visual
por lei municipal.
8 3º O Hino do Município composto de música e letra com a identificação
de seus autores, aprovado por lei municipal, que regulamentará a forma e as solenidades
em que serão obrigatórias a sua execução.
8 4º O Município de Bonfinópolis de Minas foi emancipado e instalado
administrativamente em lo de março de 1963.
$ 5º O Brasão e a Bandeira serão de uso obrigatório no Município em todas
as suas festividades cívicas, sendo que o Brasão deverá ser destacado no cabeçalho de todos
os atos legislativos e administrativos publicados pelos órgãos municipais da Administração
Direta e Indireta.
$ 6º Comemorar-se-á anualmente, no dia 6 de agosto, a festa do padroeiro de
Bonfinópolis de Minas,“ Senhor do Bonfim”.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E LINHAS DIVISÓRIAS
Art. 9º A sede do Município, denominada Bonfinópolis de Minas, possui área
urbanizada contínua que integra os serviços públicos, com maior densidade populacional,
classificada na categoria de cidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O Município poderá se dividir, para fins administrativos, em Distritos a
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observada a
Legislação Estadual.
8 2º O Município de Bonfinópolis de Minas possui limites territoriais com
os municípios de Unaí, Natalândia, Dom Bosco, Brasilândia de Minas, Santa Fé de Minas,
Riachinho e Uruana de Minas, de cujos limites só poderão ser alterados, nos termos da
constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei complementar.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 10. As atividades administrativas serão objeto de permanente
coordenação e deliberação da autoridade competente vinculada e se organizará em sistemas
integrados por:
I- órgão central de direção, coordenação e controle, definidos na legislação
que define a estrutura organizacional dos órgãos públicos municipais; e
II - unidades administrativas, conforme dispuser a normas de estrutura
administrativa; e
III - entidade da administração indireta definida em legislação própria.
Parágrafo único. As unidades administrativas se organizarão de forma
integrada com atribuições de:
I- participar da elaboração de política de ação do Poder Público para a área
de atuação, fazendo constar no Plano Plurianual os programas definidos;
Il - participar da elaboração de planos e programas para integrar os
instrumentos de planejamento e do levantamento de seus custos e programação de
execução;
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme regulamento e demanda de sua
área;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas pertinentes à
sua área aferindo os resultados alcançados, informando à Unidade Central de Controle
Interno do Município;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à sua
área de atuação; e
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à sua
atividade.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 11. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
tangíveis e intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento pela unidade administrativa
de patrimônio de todos os bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis pertencentes ao
Municipio, viabilizando a consulta por sistema integrado, identificando o administrador e
o responsável pelos bens, conforme regulamento próprio.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo a administração, alienação, cessão,
conservação, incineração, catalogação, identificação, cadastro, destinação final e
padronização dos bens públicos municipais, respeitada a competência da Câmara
Municipal na utilização dos bens sob sua responsabilidade para geração de serviços
públicos.
Parágrafo único. Os bens do Município utilizados, recebidos, adquiridos,
formados ou construídos pelo Poder Legislativo, quando não utilizados para suas
finalidades, serão disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a destinação de
interesse público.
Art. 13. O recebimento, alienação e a aquisição dos bens municipais, estão
subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidos
de avaliação prévia e obedecerão às normas aplicáveis a matéria.
4 1º A venda ao proprietário de imóvel lindeiro de área urbana remanescente
e inaproveitável para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de
obra pública, dependente de prévia avaliação e autorização legislativa.
$ 2º A área resultante de modificação de alinhamento de via pública pode ser
alienada, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.
$ 3º A permuta de bens municipais será permitida entre órgãos da
Administração Pública e autorizada por lei específica, comprovado o interesse público e
se os bens possuírem valores equivalentes mediante avaliação prévia.
CÂMARA MUNICIPAL DE
(O BONFINOPOLIS DE MINAS
= ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado
mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público
justificado.
8 1º Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público
atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore
segundo sua destinação específica.
$ 2º A concessão de direito real de uso será precedida de autorização
legislativa e procedimento licitatório.
8 3º Permissão de uso é o ato unilateral, discricionário e precário, através do
qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem
público.
$ 4º A permissão de uso incidirá sobre qualquer bem público, independe de
licitação e será sempre por tempo determinado e formalizado por ato administrativo.
$ 5º Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a
Administração consente na prática de determinada atividade individual, incidente sobre
um bem público.
Art. 15. A doação ou a concessão de direito de uso de bens imóveis
municipais, somente serão admitidos se comprovado o interesse público e dependerão de
lei municipal, devendo constar obrigatoriamente do pedido:
I- a individualização do donatário ou concessionário;
II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
HI - os encargos do donatário ou concessionário;
IV - o prazo de cumprimento dos encargos; e
V - a restituição do imóvel se os encargos não forem cumpridos no prazo
estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
$ 1º Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir
em benefícios para o Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou
concedido.
$ 2º Somente os bens imóveis dominiais do Município poderão ser objetos
de doação ou concessão de direito de uso, nos termos desta Lei Orgânica.
CÂMARA MUNICIPAL DE
O) BONFINÓPOLIS DE MINAS ||
Sá ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º A doação de bens imóveis do Município será permitida, mediante lei
municipal autorizativa, para fins de interesse social, cultural, educacional, científico ou
industrial.
Art. 16. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da ação do
tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço, em
função de seu estado de conservação e de sua utilidade.
$ 1º É condição para um bem ser considerado inservivel ou irrecuperável a
existência de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de conservação e classificação.
$ 2º Os bens móveis com estrutura de madeira considerados inservíveis e
declarados irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico poderão ser incinerados
em local seguro, após vistoria e autorização por escrito da unidade competente.
$ 3º Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser
redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades administrativas do
Município na geração de serviços públicos.
8 4º Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, ou
com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável.
8 5º Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer forma,
que possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor
individual até o valor definido em regulamento próprio pelo Poder Executivo, deverão ser
classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de
relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial.
Art. 17. Lei disporá sobre o regime jurídico dos bens públicos municipais e
sobre a sua utilização pela população para atividades sociais, culturais, cientificas,
educacionais e esportivas.
CAPÍTULO VI |
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 18. Ao Município de Bonfinópolis de Minas compete prover a tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-
lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
CÂMARA MUNICIPAL DE
O) BONFINÓPOLIS DE MINAS ||!"
é ESTADO DE MINAS GERAIS
I- eleger o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
II - zelar pelo patrimônio público, histórico e cultural;
HI - suplementar a Legislação federal e a estadual, no que couber;
IV - legislar sobre assuntos de interesse local, dentro de sua competência;
i V - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as
suas receitas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar os montantes de sua
arrecadação nos prazos fixados em lei;
VI - fixar, atualizar, fiscalizar e cobrar tributos, contribuições, tarifas ou
preços públicos, instituídos por lei específica;
VII - elaborar os planos de sua competência de forma integrada;
VIII - criar, coordenar, regulamentar os programas de governo, fazendo
constar no Plano Plurianual, definir as prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
programar a execução no Orçamento Anual;
IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
X - dispor sobre a estrutura organizacional de seus órgãos, administração e
execução dos serviços públicos locais;
XI - definir os planos de carreiras, cargos e vencimentos e estabelecer o
regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - dispor sobre aquisição, administração, destinação, proteção, utilização,
troca, permuta, permissão, cessão e alienação e as demais condições dos bens públicos
municipais;
XIII - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, nos casos previstos em lei;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou
calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada
indenização ulterior, se houver dano;
XV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
de seu poder de polícia administrativa;
XVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XVII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos
e os divertimentos públicos;
XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes, anúncios, outdoor, painel de mídia exterior, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XIX - organizar, regulamentar, executar e prestar diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de competência municipal;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar
a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as
normas federais pertinentes;
XXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios, por meio de fiscais sanitários e de posturas;
XXIV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de
gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem
como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da
população;
XX - permitir, regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o
de resíduos recicláveis;
XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destinação final do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto
atendimento, por seus próprios serviços ou mediante convênio;
XXVIII - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;
XXIX - dispor sobre transportes coletivos estritamente municipais;
XXX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, por
aplicativos e de táxis, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de taximetro;
XXXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente
nos perímetros urbanos, determinar o itinerário e os pontos de estacionamentos e de parada
dos transportes coletivos;
XXXII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos de
cargas e prestadores de serviços;
XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem e
altura máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIV - promover os serviços de construções e conservações de estradas,
trilhas e caminhos municipais;
XXXV - fixar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições
especiais e sinalizá-los;
XXXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXXVII - promover os serviços de iluminação pública;
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXVIII - dispor sobre registro de imunização, esterilização e captura de
animais, com a finalidade precipua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
XXXIX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XL - estimular a política municipal de desenvolvimento rural como forma de
apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e
abastecimento de insumos e produtos;
XLI - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
XLII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação
do seu território, observada a legislação federal e estadual;
XLlii - promover programas de construção de moradias, a melhoria das
condições habitacionais e o saneamento básico;
XLIV - licenciar, nos termos da legislação própria, a construção, a
ampliação, a reforma ou a demolição de qualquer obra;
XLV - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e
as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer
demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XLVI - manter relações institucionais com a União, os Estados Federados, o
Distrito Federal e os demais Municípios;
XLVII - cooperar com a União, o Estado e Municípios circunvizinhos, ou
consórcio previamente regulamentado, na execução de serviços e obras de interesse para o
desenvolvimento local;
XLVIII- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XLIX - firmar acordo, convênio, ajuste, termos de cooperação e instrumento
congênere, como forma de exercer a sua função executiva;
L - associar-se em cooperação a outros municípios para a gestão, de funções
públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
LI - participar da criação de entidade intermunicipal para a prestação de
serviços, a realização de obra, exercício de atividade ou a execução de serviço específico
de interesse comum; e
LII - assegurar a expedição de certidões, preferencialmente por meio
eletrônico, requeridas às unidades administrativas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
$ 1º Competirá ao município, em concorrência com a União e com o Estado:
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da promoção da
adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e. outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao
lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora e as nascentes, rios, córregos e
reservatórios de água potável;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias, a melhoria das
condições habitacionais e o saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores des favorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação ambiental e para a
segurança do trânsito;
XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública,
sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais; e
XIV - amparar, com providência de ordem econômico-social, a infância e a
adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
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HI - criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências quanto a
eles;
IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda política
partidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que promova, explícita
ou implicitamente, personalidade política ou partido;
V- instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou os serviços da União, estados ou municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua própria impressão;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VII - permitir, subvencionar, auxiliar ou usar de qualquer modo, recursos
pertencentes aos cofres públicos como gráfica, jornal, rádio, televisão, serviço de alto
falante ou qualquer outro meio de comunicação para propaganda político partidária ou fins
estranhos à administração;
VIII - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas,
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentados ou no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e, ainda, observando o
princípio da noventena previsto na Constituição Federal;
X - utilizar tributos com efeitos de confisco; e
XI - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo
previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de
acumulação permitida por lei; e
XII — nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública municipal, compreendida o ajuste mediante
designações recíprocas.
$ 1º As vedações contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso V compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades mencionadas.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º As vedações da alinea “a” do inciso V são extensivas às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
8 3º As vedações da alínea “a”, do inciso V, e do 4 2º deste artigo não se
aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração e atividades
econômicas, regidas pelas normas regulamentadoras de empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 20. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e
Executivo, independentes e harmônicos entre si, na forma definida na Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os Poderes Municipais manterão sistema integrado
possibilitando acesso às informações e dados contábeis, patrimonial, orçamentários e
fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo Órgão Central de
Controle Interno do Município, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de
amplo acesso público.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Seção 1
Da Câmara dos Vereadores
Art. 21. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores,
composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional,
para mandato de quatro anos.
4 1º A Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas será composta por 9
(nove) Vereadores, nos termos da alínea "a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição
Federal.
$ 2º Os Vereadores serão eleitos em pleito direto e simultâneo, dentre
brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, com domicílio
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eleitoral no Município e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da
eleição.
4 3º A Câmara Municipal é detentora de independência funcional e
autonomia administrativa no exercício de sua função constitucional, tendo como fonte de
custeios de seus gastos os duodécimos transferidos nos termos da Constituição Federal,
colocando em prática as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de
competência do Município, obedecendo esta Lei Orgânica quanto à iniciativa, tramitação
e classificação, respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras normas aplicáveis;
II - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular e
permanente dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas municipais após
emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e
HI - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa,
envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços
administrativos e de seu quadro de Servidores.
$ 4º A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos
trabalhos realizados, através da publicação de informativo de suas atividades ou em
audiência pública.
$ 5º A estrutura organizacional da Câmara será estabelecida por meio de
resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 6º. O quadro de servidores da Câmara Municipal será definido em Lei
específica de iniciativa da Mesa Diretora.
$ 7º Eventual saldo financeiro dos recursos recebidos pela Câmara Municipal
serão restituídos aos cofres da Prefeitura, no último dia útil do exercício findo, após
soldados todos os compromissos financeiros da Câmara Municipal do referido exercício.
$ 8º Ressalvam-se do disposto no $ 7º deste artigo restituições realizadas para
atender situações de emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas e após
deliberação da Mesa Diretora.
Art. 22. As reuniões da Câmara Municipal e de suas comissões funcionam
com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas
por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
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Seção II
Da Competência da Câmara de Vereadores
Art. 23. São atribuições exclusivas da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora ou destitui-la;
I - votar o seu Regimento Interno;
HI - definir os valores das dotações orçamentárias das despesas, programas
e ações que integrarão a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela
legislação;
IV - fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, por meio de lei
específica;
V - solicitar informações ao Prefeito, aos dirigentes de entidades e outras
autoridades municipais sobre assuntos referentes à Administração Pública Municipal;
VI - convocar os Secretários Municipais e autoridades equivalentes, os
titulares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por deliberação da
maioria de seus membros, para, pessoalmente ou por escrito, prestarem informações sobre
matéria da sua competência;
VII - conceder licença ao Prefeito e ao vice-prefeito, mediante requerimento,
para se ausentar do Município, a serviço, por mais de 15 (quinze) dias ou por outros
motivos justificados;
VIII - conceder licença aos Vereadores para afastamento temporário e
justificado;
IX - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na
forma da lei;
X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e quaisquer
dos seus membros por infrações político-administrativas, na forma da lei;
XI - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou do Vereador em caso
de condenação por crime de responsabilidade;
XII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia,
afastá-los provisória e definitivamente do cargo e declarar a vacância dos cargos;
XIII - conhecer, manter ou recusar o veto;
XIV - promulgar a lei municipal, decorrido o prazo constitucional atribuído
ao Chefe do Executivo;
XV - propor, aprovar e emendar a Lei Orgânica;
XVI - zelar pela preservação da competência legislativa, sustando ou
declarando inaplicável os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
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XVIII - conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente,
tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XIX - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica;
XX - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo,
mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros; e
XXI- fiscalizar e acompanhar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta.
Art. 24. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I- matéria patrimonial, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, abertura de créditos especiais e suplementares,
remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções;
II - criação, incorporação, fusão, anexação ou desmembramento de distritos;
II - organização administrativa, criação, transformação e extinção de cargos
e vencimentos públicos;
IV - alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e
permissão administrativa de uso;
V — Permissão ou concessão de serviço público;
VI — Tombamento de áreas, sítios, monumentos e prédios de interesse
ecológico e cultural;
VII — Implantação de projeto agropecuário ou industrial por pessoa pública
ou privada, no território do município;
VIII - matéria urbanística, Plano Diretor Municipal, matéria relativa ao uso
e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros
públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
Seção II
Das Sessões Legislativas
Art. 25. A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada
ano uma Sessão Legislativa.
$ 1º A Sessão Legislativa Ordinária realizar-se-á de 1º de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 dezembro de cada ano, observado o disposto no $ 2º deste
artigo.
$ 2º A primeira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura se iniciará
em 1º de janeiro, independente de convocação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
4 3º As reuniões da Câmara Municipal serão preparatória, ordinárias,
extraordinárias, solenes e especiais, na forma definida no Regimento Interno.
$ 4º A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de
interesse público relevante, por convocação justificada:
I - do Prefeito; ou
II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
4 5º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.
Art. 26. A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou encerrada
sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Seção IV
Da Instalação da Legislatura
Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se à em reunião preparatória, no dia 1º
de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em horário definido no Regimento Interno ou
em ato administrativo da Mesa Diretora, para posse de seus membros e eleição e posse da
Mesa Diretora.
$ 1º A reunião preparatória será instalada sob a presidência do Vereador que
mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente, Vice-Presidente ou 1º Secretário da
Mesa Diretora ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os diplomados
presentes.
$ 2º O Vereador que não tomar posse deverá fazê-lo dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da primeira reunião preparatória da Legislatura, sob pena de perda
do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Mesa Diretora.
$ 3º Findo o prazo previsto no $ 2º, não tendo o Vereador faltoso à reunião
justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral
para a posse de seu suplente.
Art. 28. O Presidente da reunião prestará, de pé, no que será acompanhado
pelos demais, o seguinte juramento: Prometo cumprir dignamente o mandato a mim
19
x CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºHA
: ESTADO DE MINAS GERAIS
confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste
Município”.
4 1º Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos
Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
$ 2º Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus
bens, repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta funcional e
emitida certidão pela Secretaria da Casa do cumprimento da obrigação e colocada às
informações para conhecimento público.
$ 3º O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no $ 2º deste
artigo estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de bens, observado
o prazo definido no $ 2º do artigo 27.
Seção V
Da Mesa Diretora
Subseção I
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 29. Imediatamente após a posse, o Presidente, verificando a maioria
absoluta dos membros da Câmara, iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora, cujos
membros ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora se dará por inscrição, individual
até o início da reunião, nos termos do artigo 27 desta Lei Orgânica.
Art. 30. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o
mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente na mesma Legislatura.
Parágrafo único. A posse dos membros da Mesa, salvo o disposto no artigo
29 desta Lei Orgânica, ocorrerá em reunião especial convocada pelo Presidente da Câmara,
após a última reunião ordinária da Sessão Legislativa Ordinária, iniciando-se o exercício
do mandato no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 31. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o direito de ampla defesa e do
contraditório.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FStHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção II
Da Composição e Competência da Mesa Diretora
Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-
Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem.
$ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Casa.
$ 2º Na ausência do Presidente, assumirá os trabalhos o Vice-Presidente e,
na ausência deste, o 1º Secretário.
$ 3º. Nas faltas ou impedimentos de todos os membros da Mesa assumirá a
direção dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de
Presidente, Vice-Presidente ou 1º Secretário, nesta ordem, ou o Vereador mais idoso entre
os presentes.
Art. 33. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I- tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
Il - designar Vereadores para as missões de representação da Câmara
Municipal;
II - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
municipal;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto ato
fixando os valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo, programas e
ações que integrarão a proposta orçamentária do Município dentro dos limites
estabelecidos pela legislação;
V - propor ao Plenário, projetos de resolução que definam sua organização
administrativa e seus serviços;
VI- propor ao Plenário, proposição de leis que criem, transformem e
extingam cargos e funções e fixem os subsídios dos agentes políticos, observadas as regras
constitucionais;
VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada
ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento Interno;
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e outras normas nos termos
da legislação vigente; e
IX - enviar ao Chefe do Executivo os pedidos de informações aprovados pela
Câmara Municipal.
Art. 34. A Mesa Diretora da Câmara ou qualquer das comissões, a
requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar, com antecedência minima de
oito dias, o chefe da Unidade Central de Controle Interno, o Chefe do Órgão Jurídico do
Poder Executivo, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração
indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado
e constante da convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
Subseção III
Do Presidente
Art. 35. Compete ao Presidente, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno: -
I - representar a Câmara em juizo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis que não
tenham sido sancionadas pelo Prefeito;
V - determinar a publicação dos atos da Mesa Diretora, as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos na legislação;
VII - comunicar ao Plenário a disponibilização, em tempo hábil para
consulta, dos demonstrativos contábeis e balanços relativos aos recursos recebidos e às
despesas realizadas pelo Poder Legislativo;
VII - requisitar, nos termos constitucionais, os duodécimos destinados ao
custeio das atividades da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XI - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão, expedindo atos administrativos;
22
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIII - ordenar a abertura de procedimento administrativo de compra e
licitações e as despesas de manutenção da Câmara;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim e determinar aos servidores a tomada de ações pertinentes à
situação; j
XV - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição,
indeferindo-as, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário;
XVI - encaminhar ao Chefe do Executivo os requerimentos e as indicações
e todas as reclamações oriundas de deliberação do Plenário da Câmara;
XVII - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para
atender à necessidade da Câmara.
Subseção IV
Do Vice-Presidente
Art. 36. Ao Vice-Presidente compete além das atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido; e
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
eo Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Subseção V
Dos Secretários
Art. 37. Ao 1º Secretário compete, além das atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I- organizar o expediente, definindo a pauta e a ordem das matérias a serem
lidas em Plenário, conforme define o Regimento;
II - redigir e lavrar as atas circunstanciadas das reuniões da Mesa Diretora,
assinando-as juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente;
III - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais reuniões e
proceder a sua leitura em Plenário;
IV - fazer a leitura das proposições e demais atos que devam ser de
conhecimento da Casa;
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - verificar e atestar a presença dos Vereadores, anotando os
comparecimentos e as ausências;
VI - fazer a inscrição dos oradores;
VII - substituir os demais membros da Mesa quando necessário; e
VIII- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 38. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas e
impedimentos e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por aquele.
Seção VI
Das Comissões
Art. 39. Na formação das Comissões, constituídas na forma do Regimento
Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 40. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.
4 1º As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
I- discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre os projetos de leis,
resoluções, decretos legislativos, vetos e outros atos submetidos a sua apreciação, na forma
do Regimento Interno;
Il - realizar audiências com profissionais especializados, autoridades ou
representantes de órgãos governamentais ou com entidades da sociedade civil;
HI - convocar os Secretários Municipais, servidores ou autoridades
equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos
inerentes as suas ações; e
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder
Executivo, da Administração Direta, Indireta e da Mesa Diretora da Câmara.
$ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário ou de
ofício, compete emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica, vetos a
proposição de lei e ainda desincumbir-se do estudo de assuntos específicos ou da
representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos,
conforme ato de sua criação.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 41. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de, no minimo, 1/3 (um terço) dos
Vereadores, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Seção VI
Das Deliberações
Art. 42. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município com ênfase:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas receitas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
HI - aprovar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual, bem como autorizar a
abertura de créditos adicionais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito e os meios de pagamento;
V - autorizar o parcelamento de dívidas previdenciárias;
VI - autorizar a concessão de auxílios, subvenções sociais e fomentos;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação
aplicável;
X - autorizar troca ou permuta de bens imóveis;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e
fixar os respectivos vencimentos, inclusive o dos serviços da Câmara Municipal, mediante
lei de iniciativa da Mesa Diretora;
XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XTII - delimitar o perímetro urbano e sua utilização;
XIV - autorizar a alteração da denominação de prédios, salas, vias e
logradouros públicos;
XV- estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a
zoneamentos e loteamento;
XVI - declarar de utilidade pública, entidades, clube de serviços, associação
esportiva, comunitária e religiosa, desde que não tenha finalidade lucrativa;
XVII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
XVIII - decidir sobre a transferência temporária do Governo Municipal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIX - aprovar o regime jurídico, plano de cargos dos servidores públicos da
Administração Direta, autárquica e fundacional;
XX - legislar sobre matéria decorrente da competência comum, nos termos
da Constituição Federal; e
XXI - aprovar a política de transporte coletivo urbano.
Art. 43. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I- eleger sua Mesa Diretora e constituir as comissões;
H - elaborar o seu Regimento Interno;
HI - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e emendar a Lei
Orgânica Municipal, no sentido de mantê-la atualizada ao ordenamento jurídico;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
VI - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros repassados em
forma de duodécimos;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para
afastamento do cargo;
VIII - receber comunicado do Prefeito para ausentar do Município, quando
exceder a 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço ou para tratar de outros interesses;
IX - autorizar o Prefeito a participar de evento ou missão oficial fora do Pais;
X - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando após emissão do parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
de seu recebimento, observando o rito processual definido no Regimento Interno;
XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereador nos casos
indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XII - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Chefe da Unidade Central de Controle Interno do
Município, os Secretários Municipais ou equivalentes para prestar esclarecimentos,
aprazando o dia e horário para o comparecimento;
XV - convidar o Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador e outras autoridades para
comparecer ao Plenário da Câmara para prestar informações ou esclarecimentos de fatos
em estudo;
XVI - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado
mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;
XVIII - conceder título ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços ao Municipio ou nele se destacado pela atuação
exemplar na vida pública e particular, conforme regulamento próprio;
XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na
legislação;
XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em Lei Federal e nesta Lei Orgânica;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
XXI - determinar a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los do cargo, nos termos previstos em Lei ou por determinação judicial;
XXTV - solicitar informações ao Prefeito ou outra autoridade competente
sobre assuntos referentes à administração;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da legislação;
XXVI - exercer fiscalização sobre os órgãos Municipais, podendo, inclusive,
solicitar à Unidade Central de Controle Interno do Município que instaure procedimentos
de auditoria financeira, orçamentária, patrimonial e funcional em qualquer unidade
administrativa do Município;
XXVII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, nas infrações político-administrativas, mediante
processo formal, garantindo-lhes o direito de defesa; e
XXVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Poder Executivo, fazendo publicar em sites oficiais todos os atos
legislativos.
XXXIX — Autorizara a realização de empréstimo, operação de crédito ou
acordo externo de qualquer natureza e de interesse do município.
Seção VII
Dos Subsídios
Art. 44. Os Subsídios dos Vereadores serão fixados, em uma legislatura para
viger na legislatura seguinte, por lei ordinária de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.
$ 1º Os Vereadores receberão subsídio a título de 13º (décimo terceiro) no
valor equivalente ao subsídio mensal, e suas férias anuais serão remuneradas com o
acréscimo de um terço a mais do que o subsídio normal.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderão ser
revisados anualmente, em período não inferior a doze meses e respeitada a limitação de
gastos prevista na legislação vigente e observado, quanto à iniciativa, o disposto nos $$ 1º
e 2º do artigo 80 desta Lei Orgânica.
$ 3º As faltas injustificadas do Vereador às Reuniões Ordinárias serão
observadas as regras definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal
4 4º Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão
fixados em moeda corrente, em consonância com as determinações legais vigentes no País,
com as seguintes definições:
1 - subsídio único do Vereador; e
II - subsídio único do Presidente da Câmara Municipal.
$ 5º O valor dos subsídios mensais mencionados nos incisos 1 e II do
parágrafo anterior, no ato de fixação, tem como teto máximo 20% (vinte por cento) do
subsídio do deputado do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a alínea “a” do
inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
4 6º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata
este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos subsídios vigentes
em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos
mesmos por índice oficial que mede a inflação desde o início de sua vigência até dezembro
do último ano da legislatura anterior.
Art. 45. O servidor público efetivo eleito Vereador poderá optar entre a
remuneração do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme dispuser o Regimento
Interno da Câmara.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o servidor público
efetivo investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
será aplicada as normas do caput deste artigo.
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Seção IX
Dos Vereadores
Subseção 1
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 46. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos
proferidos no exercício do mandato e nos estritos limites da circunscrição municipal.
4 1º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal,
desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
4 2º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.
Art. 47. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara
Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 48. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às
unidades administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se registre
conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
$ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos,
junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
$ 2º O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de
tumulto, impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das
unidades administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a dignidade
e o decoro do cargo, sob pena de perda do mandato.
Subseção II
Dos Impedimentos
Art. 49. O Vereador está impedido:
I - desde a expedição do diploma:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público interno,
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível “de livre nomeação e exoneração”, nas entidades indicadas na alínea
anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “de livre nomeação e
exoneração” nas entidades indicadas na alínea "a”: inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a” do inciso I; e
d) ser titular de mais de um cargo não acumulável ou mandato público
eletivo.
Subseção III
Da Perda do Mandato
Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir proibição estabelecida nesta Lei Orgânica;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que não fixar residência no Município; ou
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de
vantagem indevida.
8 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida
pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços). por provocação
da mesa ou de partido político representado na Câmara.
$ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX a perda será declarada pela Mesa
Diretora da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Câmara Municipal.
Art. 51. Não perderá o mandato o vereador:
I- investido em cargo de Secretário Municipal, chefe de missão diplomática
temporária ou dirigente máximo de entidade de administração indireta na esfera federal,
estadual ou municipal;
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual,
considerado de importância para o Município;
HI - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos,
aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva
comprovação médica; ou
IV - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa.
8 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo
mencionado no artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
$ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-
la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
$ 3º Na hipótese do inciso 1, o Vereador pode optar pelo valor do subsídio
ou do cargo assumido.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 52. O Vereador poderá licenciar-se:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - por motivo de doença;
I- sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
WI - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município; e ;
IV - maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
$ 1º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta)
$ 2º É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha concedido desde
que tenha sido requerida para período superior a 30 (trinta) dias.
8 3ºA licença de que trata o inciso I poderá ser prorrogada a pedido do
interessado ou, no seu impedimento, outro Vereador o fará, justificadamente e formal.
$ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o
não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,
em virtude de processo em curso.
Seção X
Do Processo Legislativo
Subseção I
Da Disposição Geral
Art. 53. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I- proposta de emendas à Lei Orgânica;
I - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; e
V - resoluções.
Subseção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 54. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
I— da Mesa Diretora;
IH - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
HH - do Prefeito; ou
IV - de, no minimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
$ 1º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio
ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
$2º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com o interstício
minimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se tiver, em ambos, no mínimo de 2/3
(dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
83º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa
em Comissão e em Plenário por um dos signatários.
4 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da
Câmara, com respectivo número de ordem.
$ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 55. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Mesa
Diretora, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
4 1º As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do artigo 69 da Constituição
Federal.
$ 2º São leis complementares as destinadas a disciplinar e/ou regulamentar
disposições desta Lei Orgânica Municipal, quando nela especificamente referidas.
Art. 56. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Lei Orgânica:
I- da Mesa Diretora da Câmara:
a) proposições de atos legislativos que disporá sobre a organização da
Câmara, seu funcionamento, sua política de criação, transformação ou extinção de cargos,
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na legislação;
b) proposição de Decreto Legislativo para conceder autorização para o
Prefeito ausentar-se do Município, nos casos previstos e definidos nesta Lei Orgânica;
c) mudança temporária da sede da Câmara; e
d) qualquer outro assunto que diga respeito ao funcionamento interno da
Câmara.
II - do Prefeito:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos no Poder Executivo, inclusive nas entidades da Administração Pública Indireta,
ou revisão e reajuste de sua remuneração;
b) serviços públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e das demais
unidades administrativas; e
d) matéria patrimonial, orçamentária e a que autorize a abertura de crédito
adicional ou conceda auxílios, anistias, isenções, prêmios e subvenções.
Art. 57. A apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei somente será
admitida se subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município,
tratando de matéria de interesse específico do Município, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de
emenda projeto de lei em tramitação na Câmara.
Art. 58. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa, considerados relevantes, que deverão ser apreciados no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias.
$ 1º Decorrido o prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente
incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação
sobre qualquer outra matéria, exceto Proposta de Emenda a Lei Orgânica, veto e leis
orçamentárias.
$2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara
e nem se aplica aos projetos de codificação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 59. A proposição de lei aprovada pela Câmara será enviada ao Prefeito
que, aquiescendo, a sancionará em até 15 (quinze) dias úteis.
$ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção, sendo a Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
$ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
$ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item.
$ 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu
recebimento.
$ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da
8 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no $ 4º deste artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da reunião subsequente, com prioridade sobre todas as
demais proposições, até sua votação final.
8 7º Se o veto for rejeitado, a proposição de lei ou a parte vetada deverão ser
promulgadas pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua
notificação.
$ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei, nos prazos previstos e, ainda no caso
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 60. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção IV
Dos Atos Internos da Câmara
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 61. A Resolução destina-se a regular matéria politico-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Chefe do
Executivo.
Parágrafo único: as resoluções terão numeração cronológica e sequencial,
independentemente do ano de sua aprovação.
Art. 62. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Chefe do Executivo.
Parágrafo único: os decretos legislativos terão numeração seguêncial.
Art. 63. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber,
o disposto nesta Lei Orgânica.
Subseção V
Da Participação Popular
Art. 64. A soberania no processo legislativo será exercida, indiretamente, por
meio de representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente através de iniciativa
popular de Projeto de Lei, na forma definida pela Constituição Federal.
4 1º Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre que se
tratar de assunto polêmico e de interesse geral, observando-se os termos desta Lei
Orgânica.
$ 2º É assegurada ao cidadão, entidade legalmente constituída ou partido
político vista e exame das contas municipais, nos bancos de dados disponibilizados para
consulta eletrônica ou formalmente na Secretaria da Câmara.
$ 3º O Legislativo Municipal garantirá aos cidadãos, às entidades legalmente
constituídas e aos partidos políticos o direito de pronunciarem-se nas audiências públicas,
em reuniões das comissões parlamentares e no Plenário, quando por estes convocados, para
o exercício de sua soberania no processo legislativo, mencionada no “caput” deste artigo,
além de outros direitos assegurados nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
8 4º As entidades legalmente constituídas, na defesa dos interesses de seus
representados, ou partidos políticos representados na Câmara Municipal poderão oferecer
ao Legislativo Municipal denúncia contra atos ou omissões do Poder Público que afetem
os direitos da comunidade.
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$ 5º É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e de partidos
políticos, a participação através de audiências públicas no processo de elaboração e
apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e na definição de
prioridades e objetivos dos gastos públicos.
$ 6º É assegurada a participação de entidades legalmente constituídas e de
partidos políticos no processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual do
Município, através de audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim
especifico e nas reuniões de elaboração dos referidos Planos, conforme regulamento.
Seção XI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 65. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial sobre os órgãos da Administração Direta, das entidades da Administração
Indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, é exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Município,
observado o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
$ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
4 2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da Administração
Indireta manterão, de forma integrada, procedimentos e rotinas de Controle Interno, com a
finalidade de:
I- atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados pela
Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, na forma de
pareceres, certificados, certidões ou atos de auditoria interna;
IH - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de
planejamento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos, através de seus
responsáveis e gestores;
III - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar
de ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil;
IV - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de
Controle Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas;
V - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à
informação pública em meios eletrônicos;
VI - coordenar e regulamentar a ouvidoria do povo e instaurar procedimentos
de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a
legislação infraconstitucional ou específica;
VIII - coordenar e regulamentar a ouvidoria geral e instaurar procedimentos
de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento; e
IX — Promover auditorias de regularidade.e operacional por solicitação do
Prefeito, Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Está obrigado a prestar contas junto aos órgãos de fiscalização
municipal qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. O Chefe do Órgão Jurídico do Poder Executivo, o Chefe da
Unidade Central de Controle Interno e os Vereadores são partes legítimas para pedirem vista,
examinar documentos de órgãos da Administração Municipal, bem como dela obter informações
por eles solicitadas.
Art. 67. A Câmara instaurará processo legislativo de julgamento das contas
do Prefeito, após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecendo
ao rito processual definido no Regimento Interno.
Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 68. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno.
$ 1º A integração entre as unidades de Controle Interno dos Poderes
Legislativo e Executivo não envolve subordinação de um ao outro.
$ 2º O Sistema de Controle Interno normatizará seus procedimentos e rotinas
por meio de Instruções Normativas e orientações técnicas e atuará de forma prévia,
concomitante e subsequente, observando as normas brasileiras de auditoria.
Art. 69. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical
é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao
Tribunal de Contas.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 70. O Município poderá instituir Ouvidoria com o objetivo de objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem a
Administração Pública.
Subseção Única
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 71. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, até o seu julgamento final, na Secretaria da Câmara e ainda em meio eletrônico
nos sites oficiais do Município, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
$ 1º O acesso para consulta e exame aos demonstrativos contábeis da
prestação de contas só poderão ocorrer no recinto da Câmara, no seu horário de expediente,
em local de fácil acesso pelo público.
$ 2º O acesso às contas municipais poderá ser feito por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
43º A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e
informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que
permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação
governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e
emissão de parecer prévio, com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder
Legislativo Municipal.
$ 4º Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de
empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou de
compra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder Legislativo.
$ 5º Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da prestação de
contas, o usuário poderá solicitar informações ou formalizar denúncia, devendo:
I- se identificar nos autos;
II - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverá ser reproduzido; e
HI - custear as despesas de reprodução dos autos.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 72. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-
Prefeito e pelos Secretários Municipais.
Seção II
Do Prefeito
Art. 73. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, nos termos estabelecidos nos incisos I, Il e III do artigo 29 da
Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene no
Plenário da Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição,
para um mandato de quatro anos, quando prestarão o seguinte compromisso: Prometo
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, respeitar as Constituições do
Estado e da República, observar as leis, exercer, com lealdade, dignidade e probidade o
meu cargo e promover o bem-estar do povo Bonfinopolitano”.
Art. 75. Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art. 76. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-
Prefeito farão declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para
o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual ficará arquivada na
Câmara, constando dos respectivos atos o seu resumo.
Art. 77. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
dos respectivos cargos, será convocado ao exercício de Chefe do Executivo o Presidente
da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal não
poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo,
salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a
outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo
fixado em lei para desincompatibilização.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||""4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 78. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-
Prefeito, observar-se-á as regras definidas pela Legislação Eleitoral para preenchimento do
cargo.
, Art. 79. O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de
cargo.
$ 1º. O Prefeito regularmente autorizado terá direito a perceber seus
subsídios quando:
I - em gozo de férias; ou
II - a serviço da municipalidade ou em missão de representação oficial do
Município.
8 2º O Prefeito fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta)
dias, acrescidas de 1/3 do subsídio normal, ficando a seu critério a época para usufruir do
descanso, bem como o fracionamento do período.
Art. 80. Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto na Constituição Federal, e o
seguinte:
I- os subsídios de que trata este artigo, será fixado determinando-se o valor
em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação;
II - os subsídios do Prefeito e do Vice Prefeito poderão sofrer revisão geral
anual, com a periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, conforme índice oficial que
mede a inflação no periodo; e
III - os subsídios serão fixados em parcela única.
4 1º A revisão geral de que trata o inciso II deste artigo far-se-á mediante lei
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
8 2º Na hipótese de o Prefeito não exercer a competência legislativa
conferida pelo $ 1º deste artigo, poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada
a periodicidade prevista no inciso II, propor a revisão geral anual dos subsídios dos agentes
políticos.
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Art. 81. O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado
do cargo, emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Seção III
Do Vice Prefeito
Art. 82. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
$ 1º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e
afastamento e o sucederá na vacância, nos prazos e condições previstas na legislação.
$2º O Vice-Prefeito tomará posse na mesma sessão da Câmara que empossar
o Prefeito, prestando o compromisso conforme dispõe esta Lei Orgânica.
$ 3º O Vice-Prefeito deixará de tomar posse por motivo relevante e aceito
pela Câmara Municipal, obedecido ao disposto no artigo 75 desta Lei Orgânica.
4 4º Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Vice-Prefeito fará
declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício
futuro de qualquer outro cargo no Município.
$ 5º A investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal não o
impedirá de exercer as funções previstas no $ 1º deste artigo.
Art. 83. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais,
incluindo desempenhar funções administrativas e de representação.
Seção IV
Da Transição Administrativa
Art. 84. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o processo
institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um mandatário para
outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários
ao exercício da função ao tomar posse.
$ 1º O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato,
designará, obrigatoriamente, a equipe de transição.
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$ 2º A equipe de transição terá como missão demonstrar através de relatórios
o funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de transição
administrativa.
$ 3º O futuro gestor eleito poderá indicar técnicos especializados em
administração pública, em igual número indicado pelo Prefeito.
8 5º Os técnicos indicados pelo futuro gestor poderão receber jetons, ajuda
de custo ou auxílio equivalente durante o exercício de suas atividades, nos termos e na
forma da lei.
Art. 85. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das unidades
administrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas pela equipe de
transição, e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo.
Art. 86. Lei estabelecerá as regras do processo de transição administrativa,
as competências da equipe de transição e as atribuições dos órgãos e agentes nela
envolvidos.
Seção V
Das Atribuições do Prefeito
Art. 87. Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir. fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de
utilidade pública, sem exceder os créditos orçamentários.
Art. 88. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - nomear e exonerar Secretário Municipal;
I - exercer, com o auxílio do Chefe da Unidade Central de Controle Interno,
do Procurador Geral e dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo,
como responsáveis pelos resultados da execução dos programas de governo;
HI - prover os cargos públicos do Poder Executivo;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e
fundação pública, quando for o caso;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
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VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução,
expedir decretos, portarias e regulamentos e outros atos administrativos;
VIII — vetar de forma fundamentada e justificada, no todo ou em parte, a
redação final de lei enviada para sanção;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião
inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente
o estado das obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento;
XI - prestar, anualmente, até 30 de março, as contas referentes ao exercício
anterior, enviando arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas e cópia formal a Câmara
Municipal;
XII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado
por servidor público não estável, na forma da lei;
XIII - celebrar termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes, contratos
e outros atos de interesse municipal;
XIV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo
externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os
parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da
República;
XV - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
XVI - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços públicos;
XVII - representar o Município em juizo ou fora dele;
XVIII - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
XIX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, conforme
legislação aplicável;
XX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes os planos
de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XXII - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais,
incluindo as leis e atos administrativos, calendário oficial de eventos, plano anual de
contratação pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de auditoria interna,
manuais de elaboração de orçamento, gestão de patrimônio, gestão e fiscalização de
contratos;
XXIII - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações
solicitadas;
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XXIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dos limites
orçamentários autorizados pela Câmara;
XXV - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara, no prazo e até os
limites definidos na Constituição Federal;
XXVI - aplicar multas previstas em ia e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XXVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que
lhe forem dirigidas;
XXVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXX - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais;
XXXI - providenciar a alienação de bens considerados inservíveis,
irrecuperáveis ou onerosos, na forma da Lei;
XXXII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras
do Município;
XXXIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente
aprovado pela Câmara;
XXXV - providenciar sobre o incremento do ensino, propondo medidas de
parceria com instituições oficiais;
XXXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com
a Lei;
XXXVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXVIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade; e
XL - firmar parceria com instituições oficiais nacionais ou estrangeiras no
atendimento à saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e turismo.
Seção VI
Das Contratações e Proibições
Art. 89. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores:
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1- ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
II - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades da
Administração Direta e Indireta do Município de Bonfinópolis de Minas;
II - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município de Bonfinópolis de Minas ou nela
exercer função remunerada; e
IV - fixar residência fora do Município de Bonfinópolis de Minas.
Parágrafo único. Não poderão contratar com o Município ou participar da
execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue
na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 90. São auxiliares diretos do Prefeito, o Procurador Geral e os
Secretários Municipais ou equivalentes, de livre exoneração e nomeação.
Art. 91. Lei estabelecerá os requisitos de provimento e as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Subseção I
Dos Secretários Municipais
Art. 92. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de
21 (vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde a
posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
Parágrafo único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao
Secretário Municipal:
I- orientar, coordenar e supervisionar as funções das unidades
administrativas de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela
vinculadas;
II - dar ciência aos seus subordinados dos atos expedidos pelo Prefeito e à
Unidade Central de Controle Interno do Município;
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HI - expedir instruções normativas e colocar em prática suas ações
administrativas;
IV - apresentar ao Prefeito relatório regular das atividades desenvolvidas na
Secretaria de sua gestão, conforme regulamentação;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei
Orgânica;
VI - coordenar e gerenciar os servidores sob seu comando, atestando a
efetividade dos serviços executados, indicando fiscais e gerentes de contratos, convênios e
programas;
VII - administrar e promover a identificação, classificação, tombamento,
avaliação, depreciação e inventario dos bens lotados na Secretaria;
VIII - coordenar conforme regulamento específico e apresentar:
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo
constar no plano anual de contratações pública;
b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da
Secretaria constantes do Plano Plurianual;
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar
com base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual;
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso da Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias;
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade
da secretaria;
f) quadro de férias dos servidores lotados na Secretaria;
g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária
Anual de competência da Secretaria; e
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito.
Art. 93. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão
declaração de bens antes do ato da posse e no término do exercício do cargo.
Parágrafo único. O Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas
infrações político-administrativas, observado, no que couber, o disposto na legislação
federal pertinente.
Subseção II
Da Procuradoria Geral do Município
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Art. 94. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que o representa
judicialmente, cabendo-lhe também coordenar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida ativa.
$ 1º A lei de estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos
definirão as regras de ingresso do Procurador Municipal.
$ 2º Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em qualquer
juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à
representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados.
8 3º Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do Município,
propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o
Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores.
Subseção III
Da Unidade Central de Controle Interno
Art. 95. A Unidade Central de Controle Interno do Município, que poderá
ser organizada como Controladoria Geral, nos termos da lei de sua instituição, é órgão de
fiscalização interna com independência funcional para o desempenho de suas atribuições
de controle, auditoria, ouvidoria e fiscalização em todos os órgãos e unidades
administrativas do Município.
Art. 96. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será
exercida pelo Chefe da Unidade Central de Controle Interno, com auxílio dos agentes de
Controle Interno de cada unidade administrativa.
Art. 97. A Unidade Central de Controle Interno do Município é a unidade
administrativa responsável pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos
interligados, utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da administração sejam
alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de
Contas do Estado, a Unidade Central de Controle Interno do Município manterá ordenados
e organizados os arquivos eletrônicos, banco de dados, documentos, comprovantes e livros
de registros, vedada a retirada de qualquer documento original da sede da Prefeitura, sem
autorização expressa do Chefe da Unidade Central de Controle Interno.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 98. A atividade da Administração Pública Direta e Indireta do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
legitimidade, razoabilidade e, também, o que dispõe os incisos e parágrafos do artigo 37
da Constituição Federal.
4 1º A moralidade e a razoabilidade, dos atos do Poder Público serão
apuradas para efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada caso.
$ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar,
explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 99. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento fisico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados, bem como executar planos que atendam às
necessidades básicas da população do Município de Bonfinópolis de Minas.
Art. 100. A Administração Pública Municipal de Bonfinópolis de Minas
engloba:
I- a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades e
serviços que são integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara
Municipal;
Il - a Administração Indireta, que abrange a descentralização dos serviços
públicos, por intermédio das autarquias e fundações públicas, criadas por lei específica,
detentoras de personalidade jurídica própria, gestão independente, bem como recursos
financeiros e orçamentários individuais; e
II - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja
finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos.
Seção II
Dos Princípios e Preceitos Aplicáveis à Administração Pública
Art. 101. Asatividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
do Poder Executivo e do Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e ao seguinte:
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I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros de
ambos os sexos, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão ou confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
HI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
IV - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na
legislação federal;
V - lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI-a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os subsídios
do Prefeito;
VII - é vedada a vinculação ou equiparação do vencimento para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal;
VII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem a Constituição Federal;
- IX- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos incisos XI
e XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
X - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público;
XI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XII - somente por Lei especifica poderão ser criadas empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica;
XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, bem como a participação de
qualquer delas em empresa privada; e
XIV - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços,
compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se
a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações.
$ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação, na forma prevista
nesta Lei Orgânica.
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$2º A publicação dos atos não normativos pelos veículos oficiais poderá ser
de forma resumida.
$ 3º Observará o que dispuser a Lei Federal quanto aos prazos da prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 102. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
licenciado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo emprego ou
função, facultado optar pela sua remuneração;
WI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos
subsídios do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento; e
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de licenciamento, os
valores serão determinados como se no exercício tivesse.
Seção HI
Dos Servidores Públicos
Art. 103. A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos
Poderes do Municipio, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público
ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 104. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras
para os servidores dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações
públicas.
Parágrafo único. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
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II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público através de
programas de capacitação continuada;
III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento
por administradores especialistas em gestão pública;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira, priorizando vantagens por qualificação e capacitação; e
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das
tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 105. O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos
previstos na Constituição Federal e os que, nos termos da legislação, visem à melhoria de
sua condição social e a produtividade no serviço público.
$ 1º A revisão geral anual da remuneração do servidor público, sob um índice
único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação de
seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites de gastos a que se refere à
Constituição Federal.
$ 2º É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam
próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou
desempenhar função de confiança.
$ 3º Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e planos de carreiras a serem
instituídos pelo Município.
Art. 106. A lei assegurará ao servidor público da Administração Direta, das
autarquias e das fundações isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local
de trabalho.
Art. 107. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitadas em julgado e de processo administrativo, assegurada ampla defesa.
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$ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outra função ou colocado em disponibilidade.
$ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade remunerada, com salário proporcional ao tempo de
serviço, até seu aproveitamento em outra função, quando o salário retornará ao normal.
Art. 108. O servidor público será aposentado nos termos da legislação
pertinente e devido processo legal.
Art. 109. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito à contagem de tempo
relativa ao período de afastamento para todos os fins, salvo para o de promoção.
Art. 110. Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível superior
compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 111. Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos
servidores e suas entidades representativas.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 112. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública
Municipal será definida por lei especifica dispondo sobre os seus serviços estruturados nos
conceitos orçamentários e financeiros, atuando nos seguintes eixos norteadores:
I - administração e gestão de resultados;
II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem;
II - relações públicas, transparência e controle;
IV - aprimoramento do ensino básico e fundamental;
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VI - assistência social, habitação e urbanismo;
VII - geração de trabalho e emprego;
VIII - cultura e direitos da cidadania;
IX - saneamento e gestão ambiental;
X - ciência e tecnologia;
XI - organização agrária, agricultura, indústria e comércio;
XII - transporte, infraestrutura e vias públicas; e
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
XTII - desporto e lazer.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Prefeitura e das autarquias
será definida em Leis específicas e a Câmara de Vereadores definirá sua estrutura mediante
Resolução.
Art. 113. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei que
definiu a estrutura organizacional do órgão, garantindo recursos orçamentários para o
pleno funcionamento e desenvolvimento das unidades administrativas existentes.
$ 1º O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios
que possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando informações para
a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme regulamento próprio
expedido pelo Chefe do Executivo.
$ 2º Para cada programa de governo serão observadas as classificações para
a despesa e a fonte de recurso para o seu custeio.
$ 3º Os programas do Plano Plurianual identificarão o gestor e o seu gerente
responsável pela sua execução.
Art. 114. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo
os critérios de descentralização e participação popular.
Art. 115. As atividades da Administração Direta serão vinculadas ao Chefe
do Executivo, tendo as Secretarias Municipais como órgãos de direção e coordenação das
unidades administrativas.
Art. 116. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas
diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos,
disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas prerrogativas,
entre outras:
I-a participação, mediante propostas e discussões de planos, programas e
ações, a partir do Plano Diretor Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual; e
Il - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da
aplicação dos recursos.
CÂMARA MUNICIPAL DE
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á ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma
independente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será
considerada de caráter público relevante exercido gratuitamente, à exceção dos
Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos
estabelecidos em Lei Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidades dos Atos Municipais
Art. 117. A publicação dos atos legislativos e administrativos far-se-á em
veículos oficiais para a publicidade para atender o disposto no $ 1º do artigo 37 da
Constituição Federal.
$ 1º O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial
de publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas pertinentes à
matéria.
82º A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos requisitos
definidos em lei municipal específica.
$ 3º E possível, quando da publicação do extrato do edital nos diários
oficiais do Estado ou da União, fazer remissão de que o texto integral do instrumento
convocatório estará disponível no diário eletrônico oficial do Município, desde que esse
seja definido como veículo da imprensa oficial.
$ 4º É assegurado ao cidadão o direito de acesso a qualquer informação sobre
os atos legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais na internet, de maneira
que garanta a integridade e a autenticidade das informações.
$ 5º A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à
publicação e pelas atualizações dos atos da administração municipal caberá ao Gabinete
do Prefeito, resguardados os atos de responsabilidade do Legislativo e das autarquias.
Art. 118. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à
informação pública, conforme regulamento próprio:
I- mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos a título de repasses, rendimentos, transferências, indenizações,
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
restituições e qualquer outra fonte de recurso, observado o que dispõe o artigo 162 da
Constituição Federal;
II - bimestralmente, os demonstrativos resumidos da receita arrecadada e da
despesa realizada;
III - semestralmente, o relatório de gestão fiscal e o gasto com pessoal; e
IV - anualmente, até 30 (trinta) de março, as contas anuais encaminhadas ao
Tribunal de Contas e à Câmara Municipal acompanhada do parecer final da Unidade
Central de Controle Interno do Município, conforme norma definida pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Seção II
Dos Atos Administrativos
Art. 119. Os atos administrativos de competência do Chefe do Executivo
serão expedidos com obediência às seguintes regras:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica anual, nos seguintes
a) regulamentação de matéria de lei, reservado para sua regulamentação em
forma de ato administrativo;
b) concessão de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) aberturas de créditos adicionais conforme autorização legislativa;
d) declaração de utilidade ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Direta, quando
autorizado em lei;
f) definição de competência dos órgãos e lotação de servidores do
Executivo, não privativas de lei;
£) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração
Direta;
h) aprovação de estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens
municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
1) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados não privados da lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
n) delegar competência de ordenador de despesas aos Secretários
Municipais;
o) suspender a aplicabilidade de norma considerada inconstitucional,
ilegítima ou prejudicial ao interesse público;
p) estabelecer normas de efeitos externos não privativas de lei;
q) regulamentar norma interna de funcionamento, organizacional e de
atendimento ao público;
r) designação de membros da comissão permanente de licitação, pregoeiros,
equipe de apoio, grupos de trabalho ou comissão especial; e
s) atualização de valores de diárias, adiantamentos e outras regras na
concessão de verba indenizatória.
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica anual, nos seguintes
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões disciplinares e de sindicância e designações de seus
membros;
d) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de
penalidades;
e) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de Lei
ou Decreto;
HI - mediante Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão dos serviços de caráter temporário nos termos da lei; e
b) execução de obras e serviços precedidos de licitação, de processo legal de
seleção, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes dos incisos Il e II
deste artigo aos Secretários Municipais.
Seção HI
Do Registro dos Atos Municipais
Art. 120. Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município manterá
livros, preferentemente em meio eletrônico, cadastro ou outro sistema informatizados,
devidamente salvos, encadernados e autenticados, quando for o caso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||FºL"A
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O Município manterá registro dos atos que forem necessários em livros
físicos ou, preferentemente, eletrônicos para o controle de suas atividades, especialmente
os seguintes:
I - termo de compromisso e posse dos agentes públicos;
I - termo de exercício interino de cargos;
HI - declaração de bens dos agentes políticos;
IV - atas das sessões da Câmara;
V- livro de registro de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos,
instruções normativas e decretos legislativos;
VI - diário e razão contábeis;
VII - tesouraria;
VIII - inventário analítico dos bens públicos;
IX - inscrição da dívida ativa;
X - fatos históricos e culturais;
XI - registro de tombamentos de bens móveis, imóveis e intangíveis; e
XII - registro de loteamentos aprovados.
$ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito quando se
tratar de atos do Executivo, pelo Presidente da Câmara quando se tratar de atos do
Legislativo ou servidor responsável.
8 3º Os livros referidos neste artigo poderão ser disponibilizados para
consulta pública no formato eletrônico ou digital e em encadernação anual, com termo de
abertura e encerramento.
$ 4º Os livros estarão abertos à consulta pública, inclusive em plataforma
virtual, conforme regulamento próprio.
Seção IV
Das Certidões e do Direito de Petição
Art. 121. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de certidão ou
acesso à informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida, nos termos da regulamentação específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
& 1º Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso imediato à
informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido deverá em prazo
não superior a 20 (vinte) dias:
I- comunicar a data, local e modo (presencial ou virtual) para se realizar a
consulta, efetuar cópia (download), ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido ou não fornecimento da certidão; e
HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse
órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
$ 2º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
$ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade poderá
oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que
necessitar.
$ 4º O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
$ 5º No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de
informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público.
Art. 122. A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de
Vereador será fornecida pela Secretaria Geral da Câmara Municipal.
Art. 123. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a
ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto as unidades
administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, independerá de pagamento de taxas.
Art. 124. As petições, requerimentos de pedidos de informação devidamente
protocolados ou enviados eletronicamente em ambiente próprio, receberão despacho
conclusivo do órgão de Controle Interno e serão encaminhados ao requerente.
: CÂMARA MUNICIPAL DE
O) BONFINÓPOLIS DE MINAS
dá ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 125. Será fomecido ao interessado, mediante requerimento dirigido ao
Chefe do Executivo, ao Diretor de Autarquia ou ao Presidente da Câmara, conforme for o
caso, certidão de inteiro teor em fotocópias ou em formato digital.
4 1º As informações já produzidas e publicadas serão disponibilizadas à
pessoa física ou jurídica em versões simplificadas ou direcionadas a links para sua
execução na integra, por meio de sistema integrado.
$ 2º O site oficial do Município garantirá ao cidadão ferramentas para
acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências
de recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e
ambiente exclusivo para solicitação de informação.
4 3º São exceções à regra de acesso à informação pública os dados pessoais
de agentes públicos e as informações classificadas por autoridades como sigilosas.
Seção V
Do Poder de Polícia
Art. 126. O poder de polícia no Município é dever da administração e direito
do cidadão, nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas:
I - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas;
II - proteção ao meio ambiente;
II - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras no perímetro
urbano;
IV - defesa do consumidor; e
V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do
Município. Inserido no Início, dentro de organização municipal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 127. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura
Municipal, por Administração Direta ou por Administração Indireta, sempre na
conformidade com o Plano Plurianual do Município.
Parágrafo único: É vedado à Administração Direta e Indireta a contratação
de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde,
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
segurança do trabalhador e proteção do meio ambiente, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 128. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou
concessão os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os
mediante lei que disporá sobre:
I- regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
HI - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 129. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados
pelo Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 130. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
através de convênio, acordos de cooperação com outros municípios, o Estado, a União ou
mediante parceria público-privada, através do consórcio com outros municípios.
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 131. A ação administrativa municipal é o conjunto de ações
desenvolvidas de forma sistemática e continuada, visando selecionar os meios disponíveis
para a realização de resultados pretendidos de forma eficiente, será exercida através de
planejamento, obedecendo aos seguintes planos e programas:
I- Plano Geral do Governo;
II - Plano Plurianual;
HI - Diretrizes Orçamentárias; e
IV - Orçamento Anual.
4 1º Cabe a cada Secretaria Municipal e às unidades administrativas
equivalentes orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua área de
atuação e à Secretaria Municipal de Administração auxiliar diretamente o Chefe do
Executivo na coordenação, revisão e na elaboração dos instrumentos de planejamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 132. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso ás informações disponíveis;
IH - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários,
financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os
planos e programas estaduais e federais existentes; e
VI - harmonia com os eixos de atuação do ente federado município.
Art. 133. A elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento
municipal obedecerão às diretrizes de governo, o Plano Diretor e terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no
horizonte de tempo necessário.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Art. 134. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas
Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas que vierem a ser adotadas.
Art. 135. Lei complementar estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos
passivos da obrigação tributária;
II - lançamento e a forma de sua notificação;
HI - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; e
IV - a progressividade dos impostos.
Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal.
Art. 136. É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária, exceto em caso de calamidade pública, grande relevância social ou previsão em
lei específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 137. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de
cooperação com a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria tributária.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio, acordo de
cooperação técnica com a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de dados que
possam melhorar a arrecadação e combater a sonegação fiscal,
Art. 138. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de
outros municípios encargos de administração tributária.
Art. 139. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 140. Aos contribuintes pessoa física ou jurídica em débito com a
Fazenda Municipal é vedado receber créditos de qualquer natureza, licenças ou
autorização, bem como participar de licitação pública ou, de qualquer forma, contratar com
o Município.
Art. 141. O Município manterá fiscalização paralela dos fatos geradores de
impostos sobre mercadorias e serviços na sua área territorial.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal encaminhará ao setor competente do
Estado as irregularidades apuradas para providências cabíveis.
Art. 142. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I- exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
KI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos,
títulos e direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
O) BONFINOPOLIS DE MINAS
ad ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 143. Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, nos termos da Constituição da República definidos em legislação complementar
específica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição; e
HI - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
$ 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo em
razão do valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do
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CÂMARA MUNICIPAL DE
O) BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
ESTADO DE MINAS GERAIS
imóvel, nos termos da lei complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
8 2º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de
bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
$3º A alíquota do imposto previsto na alínea “c” do inciso I cabe à lei
complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência
exportações de serviço para o exterior, regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.
$ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
$ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 144, Constituem também recursos financeiros do Município:
I- as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos; e
V - outros definidos em lei.
Seção II
Da Receita e Despesa
Art. 145. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, contribuições, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Art. 146. Pertence ao Município a proporção de produtos da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem nos termos definidos na Constituição Federal, Estadual e normas
especificas.
Parágrafo único. Constitui receita do Município as demais fontes de
arrecadação e transferências definidas pela Constituição Federal, Estadual e na legislação
Municipal.
Art. 147. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos,
podendo ser reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se tornarem
deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação específica.
Art. 148. O Município só poderá assumir encargos resultantes de prestação
de serviços à União e ao Estado mediante a celebração de convênios ou termos de
cooperação para execução de obras e/ou serviços de interesse reciproco.
Art. 149. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer
tributo lançado pelo Município sem prévia notificação, conforme dispuser a
regulamentação.
$ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
$ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Chefe do Executivo,
assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
notificação.
Art. 150. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 151. Nenhuma despesa será autorizada sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa, salvo a que correr por
conta de crédito extraordinário.
Art. 152. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação da fonte de recurso para atendimento do correspondente encargo.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 153. As disponibilidades financeiras do Município, de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas serão movimentadas em instituições
financeiras oficiais.
Seção III
Do Orçamento Público
Art. 154. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano
Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do
Estado, nas formas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
4 1º As emendas aos instrumentos de planejamento serão apresentadas em
comissão, no prazo e na forma regimentais.
$ 2º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que
o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
Il - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) gastos com pessoal e seus encargos;
b) amortização da dívida e seus encargos;
TI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes.
8 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166
da Constituição Federal.
4 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde,
previsto no parágrafo 3º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do parágrafo 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
4 5º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, em montante correspondente a
2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
8 6º As programações orçamentárias previstas no parágrafo 3º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do disposto no parágrafo 6º deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
H - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1 deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV -se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de
lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na lei orçamentária.
$ 8º Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 7º deste artigo, as
programações orçamentárias previstas no parágrafo 5º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do
referido parágrafo 7º.
$ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no parágrafo 5º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no parágrafo 5º deste artigo poderá ser reduzido em até
a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 11 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 155. A proposta de Lei Orçamentária Anual será apresentada à Câmara
Municipal, acompanhada de mensagem explicativa e obedecerá às normas constitucionais
impostas à matéria.
Art. 156. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30
(trinta) de agosto, a proposta orçamentária anual do Município para o exercício
subsequente.
$ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de
Meios, tomado por base à lei orçamentária em vigor.
$ 2º O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal,
para propor a modificação da proposta orçamentária, enquanto não iniciada a primeira
discussão e votação da parte que deseja alterar.
Art. 157. A Câmara Municipal, não enviando até o encerramento do
exercício a redação final da Lei Orçamentária à sanção, será utilizado no exercício
seguinte, como orçamento, a proposta orçamentária enviada à Câmara, em forma de crédito
extraordinário.
Art. 158. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 159. Aplicam-se ao projeto de lei da proposta orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 160. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental
estabelecerá, por administrações descentralizadas, as diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único. O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência a partir
do segundo ano do mandato do Prefeito, será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de
69
CÂMARA MUNICIPAL DE
O; BONFINOPOLIS DE MINAS
dá ESTADO DE MINAS GERAIS
agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o encerramento do mesmo
exercício.
Art. 161. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano
Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária
e autorização de abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado à Câmara até 15 (quinze) de abril e devolvido para até o encerramento do
primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 162. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na
receita, todos os tributos, contribuições, rendas e suprimentos de fundo, e incluindo
discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços
municipais.
Art. 163. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita,
nem à fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição disposta no caput deste artigo:
I - autorização para abertura de créditos suplementares; e
II- contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da legislação aplicável.
Art. 164. São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual e
contemplado na Lei Orçamentária Anual;
IH - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
HI - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta
de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e
70
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação da fonte dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresa, fundações e fundos, nos termos desta Lei Orgânica; e
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
Art. 165. Os recursos correspondentes aos gastos com o Poder Legislativo,
ser-lhes-ão entregues em forma de duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, nos limites e condições definidas na Constituição Federal.
Art. 166. A despesa com pessoal do Município não deverá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades d Administração Direta ou
Indireta, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Seção IV
Da Organização Contábil
Art. 167. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 168. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura as suas
demonstrações contábeis até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio eletrônico, para fins
de consolidação à contabilidade geral do Município.
Seção V
Do Controle Interno Integrado
Art. 169. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada,
um sistema de Controle Interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
71
CÂMARA MUNICIPAL DE
(O) BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas do Governo municipal;
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e. patrimonial nas entidades da
Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por
entidades de direito privado; e
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 170. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como
objetivo o bem-estar e as justiças sociais.
Parágrafo único. São direitos sociais os definidos na Constituição da
República.
Art. 171. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade
econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo
e planejamento, atuando:
I- na eliminação do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
HI - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e
comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no
estimulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica; e
VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à
pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
CAPÍTULO
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL
n2
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 172. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade, e o seguinte:
I- a intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e
solidariedade sociais;
II - o trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à
justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade;
HI - o Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar
coletivo;
IV - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas “organizações e
associações”, proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho, crédito e preço justo,
saúde e bem estar social;
V - o Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas;
VI - o Município assegurará a participação de representantes de associações
profissionais nos órgãos colegiados de sua Administração Direta e Indireta, na forma da
legislação;
VII - as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e saneamento
básico, assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto
e lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela sociedade civil, por meio de
órgãos colegiados e regulamentos expedidos pela Unidade Central de Controle Interno do
Município em obediência a legislação aplicável; e
VIII - nenhum benefício ou serviço assistencial poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total.
Art. 173. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
HI - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; e
VIII - busca do pleno emprego.
73
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 174. O Município de Bonfinópolis de Minas, em ação conjunta e
integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à
alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência
social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma da
Constituição Federal, priorizando a pessoa humana.
Parágrafo único. O Município garantirá aos seus servidores assistência
judiciária na defesa de seus direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, nos termos da Constituição Federal.
Seção II
Da Saúde Pública
Art. 175. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como
integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), implementará políticas sociais e econômicas
que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos,
bem como o acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 176. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação,
lazer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição
de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde,
entre elas as mencionadas no inciso anterior;
HI - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem
como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento
de saúde; e
VII - opção quanto ao número de filhos.
Art. 177. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público Municipal, no limite de sua competência, dispor sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle.
Art. 178. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único
de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I- comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do
sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e
hierarquizada;
II - participação da sociedade civil;
HI - integralidade na atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e
coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema,
adequado às realidades epidemiológicas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único
com as demais ações setoriais do Município;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos e
contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações
diferenciadas;
VI - descentralização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo
critérios de contingente populacional e de demanda;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do
sistema adequados às necessidades da população;
VIII - a prioridade da medicina preventiva;
IX - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico;
X - a implantação dos sistemas volantes de saúde;
XI- a implantação de serviços permanentes de prevenção às moléstias
infectocontagiosas e à cárie dentária, bem como o atendimento oftalmológico à clientela
escolar da rede pública em nível da Educação Básica;
XII - a assistência e o acompanhamento especial à gestante e à criança,
assegurado o acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou responsável e
garantida a distribuição de medicamento e de leite às crianças carentes;
XIII - a assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em
nível ambulatorial e hospitalar, privilegiando sua integração ao ambiente familiar e
comunitário;
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV - a vigilância e ação sanitárias;
XV - o incentivo e o apoio técnico à população para uso e cultivo de plantas
medicinais;
XVI - participação popular e profissional na programação das ações e na
avaliação dos resultados;
XVII- formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao
seguinte:
a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive
quando internado; e
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços
preventivos e extra hospitalares.
Art. 179. As ações e serviços de saúde municipais integram o sistema único
e descentralizado de saúde juntamente com as instituições federais e estaduais, com direção
única a nível municipal.
Art. 180. A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada.
94 1º As instituições privadas de saúde poderão participar de forma
complementar do sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
$ 2º Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou subvenção
a entidades privadas com fins lucrativos.
$ 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietários de serviços de
saúde contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos
órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde.
Art. 181. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de
nível superior, integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município,
obedecendo às seguintes diretrizes específicas:
I - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da
população carente e necessitada aos medicamentos básicos;
II - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento
na distribuição gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos destinados ao uso humano;
e
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||!"
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - formulação de descrição de produtos e medicamentos a serem adquiridos
pelo Município, participando do processo administrativo de aquisição.
Subseção Única
Do Saneamento Básico
Art. 182. O saneamento básico integra o sistema único e descentralizado de
saúde do Município, obedecidas às seguintes diretrizes especificas:
I - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo
saneamento básico;
II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária
permanente, visando a inexistência de criatórios de animais no perímetro urbano;
HJ - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de produtos de
origem animal e vegetal, nos termos da legislação municipal, obedecidas às legislações
federal e estadual pertinentes;
IV - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o
beneficiamento do lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar;
V - o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento em rios e seus
afluentes;
VI- a implantação de fossas sépticas na zona rural; e
VII - celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às
associações regionais para execução das ações sanitárias.
Art. 183. É obrigatória a manutenção de sanitários para ambos os sexos, em
condições rigorosas de higiene, pelos estabelecimentos comerciais no ramo de restaurante,
bar, lanchonete e similares.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 184. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuizo da assegurada no artigo 203
da Constituição Federal.
Art. 185. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem estes objetivos:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice,
à pessoa com deficiência e ao índio;
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - proteção à maternidade, especialmente a gestante;
III - o amparo às crianças e adolescentes;
IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária e ao trabalho;
VI- a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; e
VII - amparo ao idoso, ao ambulante e ao desabrigado.
4 1º Para dar cumprimento ao inciso I deste artigo, o Município criará e
incentivará a instalação de creches regionais com orientação educacional e,
progressivamente, atenderá à educação infantil.
$ 2 O Município criará formas de amparo às crianças e adolescentes,
especialmente os carentes e incentivará e apoiará a instituição de programas mirins ou
outros programas semelhantes.
$ 3º O Município não discriminará quanto a raça, cor, sexo, religião, estado
social ou outras formas qualquer instituição que esteja promovendo amparo e reintegrando
socialmente os seus assistidos.
8 4º O índio será respeitado como pessoa humana que é em seus direitos.
Art. 186. O Município, através dos seus órgãos técnicos, dará todo apoio na
orientação técnica rural e formação profissional, visando reintegrar o assistido ao mercado
de trabalho.
Art. 187. O Municipio poderá firmar convênios e termo de cooperação com
instituições de Assistência Social, para atender os objetivos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Município
garantirá, prioritariamente, assistência às instituições legalmente existentes no seu
território.
Art. 188. O Órgão de Assistência Social promoverá e restabelecerá o direito
e a justiça aos necessitados, idosos, gestantes, recém-nascidos, índios, quilombolas,
desabrigados, doentes mentais, portadores de deficiências, dependentes químicos e outros
que necessitarem de apoio do Poder Público.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 189. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada pelo Município nos níveis da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua orientação para o trabalho, observando os seguintes princípios:
I - democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos
humanos;
II - capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
HI - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IV - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal,
inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VII - garantia do padrão de qualidade do ensino e da alimentação escolar;
VIII - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação
igualitários, inclusive com a exoneração do docente infrator;
IX - atendimento gratuito em creches, ou entidades equivalentes, para
crianças conforme definir as regras específicas;
X - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental
através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
XI - adequação do Ensino Fundamental aos valores culturais, históricos,
geográficos e sociais do Município;
XII - implementação da educação ambiental na rede municipal;
XIII- oferecimento de noções sobre associativismo, cooperativismo,
educação financeira, empreendedorismo e civismo, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental;
XIV- oferecimento de noções politica, educação sexual e antidrogas no
Ensino Fundamental;
XV - execução durante atividades cívicas do Hino Nacional Brasileiro e do
Hino do Município nas escolas municipais;
XVI - gestão democrática do ensino, garantida a participação da
comunidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII - valorização dos profissionais de ensino por meio de capacitação
continuada;
XVIII - ação suplementar do Município na promoção do atendimento
educacional especializado à pessoa portadora de deficiência, preferencialmente, na rede
regular de ensino; e
XIX - subsídio ao transporte escolar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 190. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal, no mínimo, o percentual definido pela
Constituição Federal e os demais recursos oriundos de transferências voluntárias ou
destinações legais.
Art. 191. O Poder Público Municipal poderá conceder bolsa de estudo a nível
universitário para alunos oriundos de família de baixa renda, conforme regulamentação em
lei específica.
Art. 192. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 193. A Lei Municipal definirá a participação efetiva de todos os
seguimentos sociais envolvidos na gestão da política educacional do Município.
Art. 194. Ao profissional da educação são assegurados:
I- plano de carreira com promoção horizontal e vertical;
II - estatuto da educação básica;
II - qualificação e capacitação continuada;
IV - piso salarial profissional, definido em lei federal;
V - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem;
VI - aposentadoria nos termos da legislação federal;
VIH - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do
magistério;
VII - concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira;
IX - jornada de trabalho especial e recesso escolar; e
X - outras garantias definidas em legislação aplicável.
Art. 195. O Município manterá biblioteca escolar permanente na rede de
ensino municipal, adequadas às necessidades da clientela específica e os meios
tecnológico.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º A biblioteca escolar manterá, depositado e classificado, o acervo escolar
e equipamentos de acesso à rede mundial de computadores.
8 2º O uso da biblioteca escolar é extensivo à comunidade correspondente
onde não houver biblioteca pública.
Seção II
Da Cultura
Art. 196. O Poder Público garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício
dos direitos à cultura, principalmente, através de:
I - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e
artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade,
promovendo festivais e eventos voltados para a valorização da cultura regional;
III - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e
das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural local;
IV - acesso e preservação da memória cultural e documental; e
V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico.
Art. 197. É dever do Município, com a participação da sociedade civil,
promover e proteger o seu patrimônio cultural através de identificação, catalogação,
tombamento, inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento.
$ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da
legislação aplicável.
$ 2º Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão ser
alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
8 3º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não
poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de
destruição por sinistro, vandalismo ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos
conforme a sua forma original.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º Não será devido o imposto predial e territorial urbano aos imóveis
tombados pelo Município.
Art. 198. O Poder Público viabilizará na sede do Município, biblioteca
pública. e espaço cultural destinado à promoção da criatividade e expressão cultural e
estenderá, oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural.
Seção III
Do Desporto e Lazer
Art. 199. O Município promoverá a prática de esportes e lazer:
I - nas localidades, povoados e distritos;
II - nas escolas municipais;
HI - através de competições de caráter municipal, regional, estadual e
nacional; e
IV - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município.
Art. 200. O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão garantidos,
principalmente, mediante:
I- programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática
esportiva e lazer comunitário;
I - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
II - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos
atinentes à educação física e às práticas desportivas nas instituições públicas assistidas pelo
Município; e
IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas à prática
desportiva e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, moradia
popular e nas unidades educacionais.
Art. 201. O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de maneira
a incrementar o convívio familiar e social, através de:
I- estímulo à criação de áreas de lazer e práticas esportivas;
II - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e rurais, de
cunho cultural, cívico ou religioso;
HI - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis; e
IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades específicas,
destinadas ao lazer do idoso e do portador de deficiência.
82
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são
abertos às manifestações culturais e de lazer, desde que estas não tenham fins lucrativos e
sejam compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico
e histórico.
$ 2º A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos
relevantes para o lazer e a cultura municipal.
Subseção Única
Da Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso
Art. 202. O Município, na formulação e ampliação de suas políticas sociais,
visará nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à
família condições para a realização de suas funções sociais.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá
programas destinados à assistência familiar, com os seguintes objetivos:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicológica à família em situação de vulnerabilidade ou risco
psicossocial;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; e
IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da mulher,
criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela.
Art. 203. É dever do Município promover ações que visem assegurar à
criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação,
lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e
comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência crueldade e opressão.
$ 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de instituições para o
atendimento e promoção à criança e ao adolescente além de Escolas Públicas.
$ 2º A prevenção da dependência química e equivalente é dever do Poder
Público, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes,
desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade na forma da legislação
aplicável.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º Será punido, na forma da Lei, qualquer atentado do Poder Público por
ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 204. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá
programas socioeducativos e de assistência jurídica destinada ao atendimento da criança e
adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e
incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e
financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos
direitos constantes desta Lei Orgânica.
8 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão
organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
IH - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida
preferencial para a integração social de crianças e adolescentes; e
II - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas,
bem como no controle de sua execução.
$ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente
preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e
do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de
violência contra criança e adolescente;
HI - implantação de serviços de assistência jurídica à criança, atendimento e
acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.
$ 3º O Município viabilizará a criação e manutenção, sem qualquer caráter
repressivo ou obrigatório:
I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes
desassistidos, em forma de convênio ou associação a outros municípios; e
IH - quadros de educadores, compostos por psicólogos, pedagogos,
assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, música e de expressão
corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no
trabalho com crianças e adolescentes.
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O) BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 205. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa
idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
4 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no seu próprio lar.
4 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família,
poderão ser criados programas e centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO AO TURISMO
Art. 206. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação
do patrimônio cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às
paisagens notáveis e à cultura local.
$ 1º O turismo é considerado atividade essencial para o Município, que
definirá políticas com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno
desenvolvimento.
$ 2º O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.
Art. 207. Para assegurar o desenvolvimento turístico do Município o Poder
Público promoverá:
I- o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens
naturais e culturais de interesse turístico;
I - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo,
apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de
empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos;
HI - o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes
turísticas e a promoção turística do Município;
IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do
exterior;
V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do
turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios;
VI - a adoção de medidas especificas para o desenvolvimento dos recursos
humanos para o turismo;
VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico; e
IX - a conscientização da vocação turística da Cidade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL
Art. 208. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal do
Brasil, na legislação federal que estabelecer as diretrizes gerais da política urbana, no Plano
Diretor e nas demais normas aplicáveis.
Art. 209. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
I- garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte,
aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras gerações;
I- gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores
da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) utilização inadequada de imóveis urbanos;
b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado em
relação à infraestrutura urbana;
d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente;
e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) deterioração das áreas urbanizadas;
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g) poluição e degradação ambiental;
h) poluição visual, paisagística e arquitetônica da área urbana.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em .vista o desenvolvimento socioeconômico do Municipio e do território sob sua
área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira
e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado
a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto e segurança da
população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais; e
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização,
atendendo o interesse social.
Art. 210. O Plano Diretor aprovado é o instrumento básico da política urbana.
Art. 211. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 212. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos
com prévia e justa indenização em moeda corrente.
Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor com área
não edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá promover
seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I- parcelamento ou edificação compulsória;
H - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no
tempo; e
HI - desapropriação, com justa indenização.
Art. 213. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana
e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação populares destinados
a melhorar as condições da população carente do Município.
$ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
1 - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica;
IH - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos
de construção de habitação e serviços;
HI - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda; e
IV - associar-se aos programas nacionais de habitação urbana.
$ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 214. Os casos de isenção de IPTU, em especial aos imóveis destinados
à moradia do proprietário de baixa renda, serão tratados por lei municipal específica.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 215. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
eà coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e as futuras gerações.
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Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, o Município
desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente,
incumbindo-se primordialmente de:
I- cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de
domínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória
e promovendo seu reflorestamento ecológico;
II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e poda de
árvores;
HI - combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente,
ao longo de qualquer curso dá*gua e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas e
rodovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão;
IV - controlar as queimadas, denunciando o infrator às autoridades
competentes;
V - incentivar e auxiliar tecnicamente as instituições, movimentos
comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades
ecológicas, na forma da lei;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a
proteção do meio ambiente, especialmente nas escolas públicas;
VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização,
para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação
ou transformação no meio ambiente, dando a este a indispensável publicidade;
VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos
dá'gua, bem como arborizar logradouros públicos;
IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora;
X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedada as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade;
XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político,
social e econômico;
XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e
hospitalar, XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o
implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade
ambiental;
XIV - instituir lei regulamentadora de afixação de outdoor, painéis, letreiros,
faixas, anúncios, placas de publicidade e o ordenamento da publicidade no espaço urbano
da Cidade, preservando o meio ambiente e evitando a poluição visual e arquitetônica das
vias e bens públicos.
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Art. 216. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração de
areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com a solução exigida pelo órgão competente.
Art. 217. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção
ambiental, que terá atribuições na elaboração, implementação, execução e controle da
política do meio ambiente do Município, definindo a participação de entidades, associações
ecológicas e a integração com outros órgãos.
Art. 218. O Município implementará programa próprio de produção de
mudas de espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do reflorestamento
de áreas degradadas.
Art. 219. O Poder Público, com a participação da sociedade e das
comunidades diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção de aterros
sanitários.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL
Art. 220. A política municipal de desenvolvimento rural será estabelecida de
conformidade com as diretrizes gerais fixada em lei federal e tem por objetivo orientar e
direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento de insumos e produtos.
$ 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de serviços e programas
que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, a
geração de emprego, a melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, a
preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
8 2º O Município implantará programas de fomento à pequena produção,
através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de recursos
orçamentários específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:
I- cessão, permissão ou fornecimento de insumo, máquinas e implementos;
Il - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras e
fornecimento de sementes;
II - instalação de unidades experimentais, canteiros, viveiros e campos de
demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos
animais, proteção ambiental e lazer; e
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna.
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Art. 221. O Município, em regime de cooperação com a União e o Estado,
dotará o meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde
educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
>
4 1º O Município apoiará e estimulará:
I- o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
Il - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a
comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
HI - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção
de lavouras, criações e meio ambiente;
V-a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de
apoio ao abastecimento municipal;
VII- a constituição e a expansão de cooperativas, associações e outras formas
de associativismo e organização rural;
VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para
habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
IX - o uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias,
especialmente quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino dos
resíduos, embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do
meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas,
destinados à alimentação;
X - a preservação e controle da saúde animal;
XI - a garantia de sistema viário adequado, para o escoamento da produção;
XII - o incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em
sistema familiar;
XIII - a realização de eventos com premiação para o desenvolvimento
gastronômico utilizando produtos produzidos na região;
XIV - a criação de benefícios como vale-feira para os servidores municipais,
para estimular a prática da feira livre; e
XV - a promoção de congressos, seminários, festivais e exposições voltada
para a área dos produtores rurais.
$ 2º O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores
rurais e suas organizações comunitárias.
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222. Incumbe ao Município:
I- auscultar permanentemente a opinião pública através de coleta de dados e
pesquisa de opinião pública dos usuários dos serviços públicos, para suprir a administração
de meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados pelo
Município, apurada por meio de apontamento em aplicativos ou mecânico após receber a
prestação dos serviços ou atendimento em unidades administrativas, como forma de coleta
de informações dos usuários, com a finalidade de:
a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos;
b) identificar as necessidades prioritárias da população;
c) fornecer dados para estratégias administrativas;
d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento;
e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa;
f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos serviços
públicos municipais;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, treinando e preparando os servidores envolvidos e quando
necessário punir disciplinarmente nos termos da lei;
HI - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, internet e pela televisão;
IV - criar meios e campanhas de conscientização da população sobre a
utilização racional de recursos naturais e serviços públicos; e
V - promover a integração da sociedade em defesa de direitos comuns e
combate a qualquer tipo de preconceito ou exclusão de pessoas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo, por meio da Unidade Central de
Controle Interno do Município, regulamentará, por ato próprio, a forma e a periodicidade
da coleta de dados mencionada no inciso I deste artigo.
Art. 223. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 224. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios estabelecidos em
lei.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 225. É proibido atribuir a bem público, de qualquer natureza,
pertencente ao Município, nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa
ou exploração de mão de obra escrava, infantil ou em qualquer modalidade.
$ 1º Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá
ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes, que tenham
desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado ou do País.
$ 2º A norma que atribuir nomes a bens municipais trará informações e dados
curriculares e os benefícios proporcionados à sociedade local pelo homenageado.
Art. 226. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se:
I- a Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 7 de dezembro de 2020; e
II - a Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 6 de julho de 2021.
Bonfinópolis de Minas, 21 de novembro de 2024.
PEDRO CÉSAR ALVES CARDOSO
Presidente
MARCOS MATOS DA SILVA
Secretário

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