br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 1.460/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.460 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaEstabelece normas para a denominação e alteração da denominação de vias e logradouros públicos e dá outras providências.
native_id2104

Originating matéria

matéria 1737 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RREETURA MURO
| RONFINDEQUS BE Mia ano:
| Pulo ro Sino at Avis o
LEI 1.460,09 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece normas para a
denominação e alteração da
denominação de vias e logradouros
públicos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação e a alteração da denominação de vias e logradouros
públicos do Município de Bonfinópolis reger-se-ão conforme o disposto nesta lei.
Art. 2º As vias e os logradouros públicos devem ser devidamente identificados,
de forma a possibilitar sua localização de maneira inequívoca na malha viária,
excetuando-se:
!- os logradouros não oficiais, assim entendidos os que não pertençam a plano
de loteamento aprovado ou regularizado;
Il - os logradouros do tipo passagem e viela.
Art. 3º Para a denominação de vias e logradouros públicos do Município serão
escolhidos, dentre outros:
| - nomes de pessoas falecidas a no mínimo 1 (um) ano, observado o & 6º, art.
3º desta Lei;
Il - nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos;
Hll - nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao
Município;
IV - datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de
notória e indiscutível relevância;
V - paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres
da natureza;
VI - títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas;
VII - nomes de cidades, estados ou países;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - ncmes de lugares de expressiva significação histórica, religiosa, filosófica,
política ou social, local, nacional ou internacional.
8 2º Para os efeitos do inciso |, a escolha para homenagem deve recair sobre
pessoas tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada pela ética e por
valores que dignificam o ser humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes
em algum campo de atividade ou do conhecimento humano. i
8 3º Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante à identificação
do homenageado, na hipótese do inciso | deste artigo, variações nominais que
poderão ser o sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor
e não ssja ridículo, irreverente ou vulgar.
8 4º Não será permitida a repetição da denominação de vias e logradouros
públicos, ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos
tipos de vias e logradouros serem diferenciados, bem como de o nome ser completo
ou apresentar abreviações ou exclusões parciais.
5 5º As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão
grafadas com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes
personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados.
$ 6º É vedado o uso de nomes para denominação de vias e logradouros
públicos:
de pessoas vivas, salvo personalidades marcantes, que tenham
desempenhado altas funções na vida pública o Município, do Estado ou do País;
Il) por mera lembrança ou homenagem pessoal:
Ill) nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão
política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos
direitos humaros.
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos,
salvo:
| - se houver duplicidade de nomes;
Il — se Houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que
gere ambiguidade na sua identificação.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas nos incisos | e Il
deste artigo, a seleção de vias e logradouros públicos cujas denominações serão
substituídas deverá ocorrer de forma a causar menor inconveniente para a cidade ou
bairro, considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significadg na malha viária,
a sua notoriedade, o seu valor histórico e tradicional e sua antiguidâdes
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a
denom nação de vias e logradouros públicos deverá estar devidamente instruída,
atendendo às seguintes determinações:
| - currículo do homenageado;
H- certidão de óbito do homenageado, salvo quando se tratar de personalidade
pública cuja certidão de óbito não seja passível encontrar em registros públicos:
Hi - a identificação completa da via ou do logradouro a ser denominado ou
alterado. inclusive a planta ou croqui do local fornecidos pelo setor competente da
Prefeitra que poderão ser juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo
projeto;
Iv - certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que
demonstre que a via ou logradouro público que se pretende denominar ou alterar não
possui identificação;
V- a justificativa ou exposição de motivos circunstanciada que demonstre o
atendimento das normas básicas editadas por esta Lei;
VI - se houver, publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos
feitos do homenageado ou ainda documentos e outros elementos materiais
comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja
objetivamente apurado.
Art. 6º O Poder Público, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da
publicação da respectiva Lei que alterou ou denominou vias e/ou logradouros
públicos, tomará as medidas administrativas necessárias à substituição de placas de
identificação, se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais e estaduais
competentes, especialmente para o fim previsto no art. 167, 11, "13", da Lei Federal nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal
nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Ar. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 09 de janeiro ge 2025.
MANOEL DÁ C
Prefeito Munlcipal

open original →