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norma nº 1.461/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.461 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaInstitui a Política Pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno de Espectro Autista - TEA - e seus familiares.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
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a - TEA - e seus familiares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada
nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
8 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as
seguintes características:
| - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem
verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
Il - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
Ill - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento:
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
82º As características elencadas no $1º podem se apresentar em diferentes
graus, em conjunto ou de forma isolada.
Art. 2º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
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H - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
H - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Bonfinópolis de Minas, de campanhas de
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional
e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com
TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade,
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e
ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes
comuns aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas
com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e
facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na
consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de
abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus
familiares e cuidadores.
Art. 4º O Município deve assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissigaalização, ao
trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, do desporto, ao
turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respê 7 liberdade,
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à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
8 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou
privado.
8 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar
a Política ora instituída.
8 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o 8
2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 5º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde,
educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente
de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe
multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização
aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo
como principais objetivos:
| - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas
à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
W - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que
assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de
maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem,
possibilitando o seu desenvolvimento integral;
Ill - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas
em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar
no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com , devendo o
Município garantir:
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| - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
Il - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
HI - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com
TEA, quando for o caso.
8 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Unico de Saúde -
SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para
a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede
de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
8 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa
com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem
terapêutica.
8 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá
sar feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente
e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal
de Ensino, devendo, para tanto:
| - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos
com TEA;
H - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino
regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo
este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano
de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras
de acesso ao currículo;
HI - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para
o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes
público da Educação Especial nas classes comuns, bem comg/assegurar a oferta do
Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necegsário é após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE; É
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V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso
e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a
neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando
após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
8 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V
do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP
de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de
Ensino.
S$ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos
cem TEA.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza
para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições
privadas de ensino localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as
acaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art.
7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de
acordo com suas necessidades, incluindo o direito a estacionamento de veículos que
transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas
reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência,
nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de
estabelecimentos de uso coletivo.
Art. 10º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral,
ac livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida,
em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da
neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 11º Fica instituído no Calendário Oficial do Município o Dia Municipal da
Conscientização do Autismo a ser comemorado no dia 2 de abril, podendo o Município
promover:
| - campanhas publicitárias e institucionais visando à comscientização da
população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
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Il - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no
calendário de Bonfinópolis de Minas, no dia mundial de conscientização do autismo,
2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que
couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Bonfinópolis de Minas, 09 de janeiro de 2025.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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