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norma nº 1.462/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.462 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaConcede revisão geral e anual sobre a remuneração dos servidores públicos Municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DЕ BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
Prefaitura Municipal
EM 1810D/25
Servidor Responsavel
LEI 1.462, 18 DE FEVEREIRO DE 2025
"Concede revisão geral e anual sobre a
remuneração dos servidores públicos
Municipais, conforme dispõe o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revisada em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete
centésimos por cento) a remuneração dos servidores do Poder Executivo do Município
de Bonfinópolis de Minas, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo
corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE
do período de janeiro a dezembro de 2024.
Art. 2° No caso de servidores que possuem piso salarial nacional
definido em lei e/ou em ato normativo ou administrativo, aplicar-se-ão as seguintes
disposições:
1 - na hipótese de a Administração, a fim de assegurar o piso salarial da
categoria, ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos
índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025, não será devida a revisão
de que trata este artigo, que fica compreendida naquela, desde que o fator de correção
aplicado não seja inferior ao percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese,
os servidores farão jus ao eventual resíduo; ou
II - não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste
do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de
2025, os servidores farão jus ao reajuste integral previsto caput deste artigo e, caso 0
vencimento inicial do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a
concessão da revisão, referidos servidores receberão o valor correspondente ao piso
da respectiva categoria ou o complemento, quando for o caso.
Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que
trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinguenta centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Art. 4° Aplicado a revisão geral a que se refere o art. 1°, caso
permaneçam cargos com vencimentos iniciais com valores abaixo do salário-mínimo
nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rever tais vencimentos ao valor
de R$1.518,00 (Um mil e quinhentos e dezoito reais), a título de vencimento inicial,
para os respectivos cargos.
Art. 5° Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias
e às pensões custeadas diretamente pelo orçamento municipa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Bonfinópolis de Minas, 18 de fevereiro de 2025.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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