| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.462 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Concede revisão geral e anual sobre a remuneração dos servidores públicos Municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DЕ BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da Prefaitura Municipal EM 1810D/25 Servidor Responsavel LEI 1.462, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 "Concede revisão geral e anual sobre a remuneração dos servidores públicos Municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica revisada em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) a remuneração dos servidores do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE do período de janeiro a dezembro de 2024. Art. 2° No caso de servidores que possuem piso salarial nacional definido em lei e/ou em ato normativo ou administrativo, aplicar-se-ão as seguintes disposições: 1 - na hipótese de a Administração, a fim de assegurar o piso salarial da categoria, ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025, não será devida a revisão de que trata este artigo, que fica compreendida naquela, desde que o fator de correção aplicado não seja inferior ao percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese, os servidores farão jus ao eventual resíduo; ou II - não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025, os servidores farão jus ao reajuste integral previsto caput deste artigo e, caso 0 vencimento inicial do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a concessão da revisão, referidos servidores receberão o valor correspondente ao piso da respectiva categoria ou o complemento, quando for o caso. Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinguenta centavos). PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 4° Aplicado a revisão geral a que se refere o art. 1°, caso permaneçam cargos com vencimentos iniciais com valores abaixo do salário-mínimo nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rever tais vencimentos ao valor de R$1.518,00 (Um mil e quinhentos e dezoito reais), a título de vencimento inicial, para os respectivos cargos. Art. 5° Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões custeadas diretamente pelo orçamento municipa. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Bonfinópolis de Minas, 18 de fevereiro de 2025. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal