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norma nº 1.470/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.470 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.470, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da
focinheira e estabelece regras de segurança
para a condução responsável de cães de
grande porte e/ou de raças consideradas
perigosas no Município de Bonfinópolis de
Minas-MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, Estado de
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser
levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de
condução, enforcador e focinheira.
8 1º A circulação de animais ferozes nos locais referidos neste artigo será
permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com
enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.
8 2º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas
cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda
treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar
em risco a segurança das pessoas, tais como:
| — Mastin-Napolitano;
Il — Bull Terrier;
HI — American Stafforshire;
IV — Pastor Alemão;
V — Rottweiler;
VI — Fila;
VII — Doberman;
VIII — Pitbull;
IX — Bull Dog; e
X — Boxer.
8 3º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais
características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança
dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 2 y fvinte e cinco quilos) e os
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ESTADO DE MINAS GERAIS
conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do
animal.
8 4º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães
sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança
pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas,
a intervir com:
| — advertência verbal;
Il — notificação por escrito ao condutor;
Hll — apreensão do animal com auto de infração e multa de 5 (cinco) a 5.000
(cinco mil) UFIR's, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de
reincidência à infração;
IV — apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal
ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; e
V — reparação ou compensação de danos causados independentemente da
agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
8 1º A aplicação da multa prevista no inciso Ill deste artigo independe da
aplicação do disposto nos seus incisos IV e V.
8 2º No caso de aplicação do inciso IV, poderá o dono ser considerado fiel
depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova,
por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito
do animal, além de pagar a multa estipulada no artigo 2º, inciso III desta lei.
Parágrafo Único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo
de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado,
sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o
endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou
responsável.
Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias
será considerado de propriedade do Município, conforme o caso, e assim ter o destino que
seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na Legislação Ambiental no que
tange a proteção dos animais, podendo ser doados para organizações) não governamentais
de proteção animal. E
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ESTADO DE MINAS GERAIS
S
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios
necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando igual modo
às falsas denúncias, assim como disponibilizar parceria com instituições protetoras locais
viabilizando meios para que a população tenha acesso fácil aos canais de denúncia.
Art. 5º Todos os cães a que se refere esta Lei que participarem de eventos
cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local
do evento, sem a focinheira.
Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela
Polícia Civil, Militar ou Federal e Guarda Civil Municipal, no exercício de sua profissão, e os
cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 10 de junho de 2025.
MANOEL DA CÓBSTA LIMA
Prefeito Municipal

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