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norma nº 1.478/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.478 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências.'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
PREFETURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
Prefeitura Municipal
P 0510906
Kestmyel
LEI N° 1478 DE 29 DE AGOSTO DE 2025
"Dispõe sobre a substituição de sinais
sonoros estridentes por sinais musicais ou
visuais adequados aos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos
estabelecimentos de ensino localizados no
Município de Bonfinópolis de Minas e dá
outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de ensino públicos ou privados obrigados a substituir sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1°. Entende-se por sinais sonoros estridentes os sons com a vibração
sonora irregular, produzidos por sons de máquinas, como campainhas, buzinas, alarmes, etc.
§ 2°. A música utilizada para substituir os sinais sonoros estridentes deverá
ser suave, agradável e ter volume adequado para não causar desconforto aos alunos
com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a fim de se evitar risco de pânico ou incômodos sensoriais.
Art 2°. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei
e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei pela rede privada de ensino, implicará
na imposição de multa da seguinte forma:
1- R$ 500 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a partir do fim do
prazo conferido pelo órgão fiscalizador competente;
II - não cumprido o prazo determinado no inciso I, o valor da multa será
elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso;
III- considerando a gravidade da reincidência, o estabelecimento de ensino
terá o seu alvará de funcionamento suspenso, caso o descumprimento ultrapasse o
período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto nesta Lei, serão
restabelecidos os efeitos jurídicos do alvará de funcionamento do estabelecimento de
ensino, na forma da legislação local.
PREFEITURA MUNICIPAL DЕ
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Art 4°. Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela contidas.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 29 de agosto de 2025.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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