| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.487 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e adotar contrapartida municipal, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV Cidades, modalidade Terrenos, nos termos da Lei nº 11.977/2009, da Lei nº 14.620/2023, da Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS ) LEI Nº 1.487 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Publicado no Quadro de Avisos da PREFEITURA MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e adotar contrapartida municipal, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV Cidades, modalidade Terrenos, nos termos da Leinº 11.977/2009, da Lei nº 14.620/2023, da Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à execução do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV Cidades, modalidade Terrenos, destinadas à aquisição ou produção de unidades habitacionais novas com recursos do FGTS, para atendimento das famílias enquadradas nas Faixas 1, 2 e 3, conforme o disposto na Lei nº 11.977/2009, Lei nº 14.620/2023, Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas complementares. Parágrafo único. Para fins de identificação, gestão e contextualização no âmbito municipal, o programa de que trata o caput deste artigo será denominado "Minha Casa, Minha Vida - MCMV - Cidades/Terrenos". Art. 2º. O Programa desenvolvido pela iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades é composto pelas modalidades abaixo descritas e caracterizada pelo aporte de recursos financeiros ou de terreno, cumulativamente aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, provenientes: | - do Orçamento Geral da União, alocados por meio de Emenda Parlamentar - MCMV Cidades - Emendas; Il - de contrapartida financeira de ente público subnacional (estados, municípios e Distrito Federal), mediante instrumento celebrado entre esse ente público e o Agente Operador dos Recursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades - Contrapartidas; ll - de doação de terreno de Ente Público subnacional - MCMV Cidades - Terrenos. Parágrafo único. Essa iniciativa tem como finalidade ampliar o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional, ou reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de financiamentos habitacionais. Art. 3º Para a implementação da modalidade MCMV Cidades — Terrenos, fica o Poder Executivo autorizado a: E (q " ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE = fes BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA O | - doar terrenos públicos destinados à implantação de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa MCMV- CIDADES, observadas as exigências técnicas, jurídicas e urbanísticas do agente financeiro responsável: Il - realizar a seleção de empresa construtora, mediante processo licitatório ou seleção pública equivalente; Hll - indicar ao agente financeiro as famílias potencialmente beneficiárias, conforme critérios de priorização previstos na legislação federal; IV - celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso — CDRU com a empresa vencedora do processo licitatório, exclusivamente para execução das obras do empreendimento habitacional. V - praticar todos os atos administrativos necessários à viabilização dos empreendimentos. Art. 4º Os terrenos destinados ao Programa deverão apresentar, obrigatoriamente: | - matrícula individualizada, conforme exigências do Programa; Il - titularidade plena do Município; Ill - regularidade registraria e urbanística; IV - inexistência de ônus reais impeditivos; V- localização em zona urbana ou passível de regularização. $1º O Município poderá promover desmembramento, parcelamento, retificação, adequação ou regularização fundiária, sempre que necessário ao atendimento das normas do Programa. 8 2º Os terrenos destinados ao Programa deverão estar dotados de infraestrutura urbana essencial, ou ter garantida sua implantação pelo Município, de forma compatível com as exigências do agente financeiro. 83º. O valor do terreno e da infraestrutura nele existente será considerado como contrapartida municipal, nos termos das normas do Programa. 84º A doação definitiva do lote destinado à unidade habitacional será realizada exclusivamente ao beneficiário final, no ato da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 5º A indicação, priorização, hierarquização e seleção das famílias inscritas no Cadastro Habitacional Local observarão critérios objetivos de vulnerabilidade social previstos na legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida e que PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS os critérios de prioridade e pontuação: | - menor renda per capita (20 pontos); Il - mulher responsável pela unidade familiar (15 pontos); Ill - pessoa com deficiência, incluindo portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) integrante do núcleo familiar (13 pontos); IV — presença de crianças ou adolescentes conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (12 pontos); V — maior número de crianças (Conforme ECA) na unidade familiar (10 pontos); VI- pessoa idosa na composição familiar conforme Estatuto do Idoso (9 pontos); VII - membro da família com câncer, doença rara, crônica, degenerativa (8 pontos); VIII — mulher vítima de violência doméstica ou familiar em conformidade com a Lei Municipal nº 1.444, de 09 de maio de 2024 e Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (7 pontos); IX — maior número de habitantes por unidade familiar (6 pontos). 81º O Município poderá adotar critérios complementares, desde que compatíveis com os federais. 82º Em caso de empate, prevalecerá o beneficiário com maior número de critérios de prioridades, persistindo o empate, o critério de desempate obedecerá a seguinte ordem: | - o maior número de habitantes por unidade familiar; Il - maior número de crianças (conforme ECA); HI - idade. 83º A lista final dos selecionados será publicada no Diário Oficial. 84º. As condições de priorização previstas neste artigo deverão contemplar, obrigatoriamente, a residência mínima de 10 (dez) anos no município, ressalvadas situações emergenciais ou de calamidade reconhecidas pelos órgãos competentes. 85º Todas as etapas, critérios, listas de beneficiários e atos administrativos relacionados ao Programa deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial do Município; afixados nos murais da Câmara Municipal, Prefeitura, CRAS, bem como nas redes sociais, garantindo transparência, controle social e acesso público às informações, observado o disposto na legislação de proteção de dados. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS de unidade habitacional por pessoa física que: | - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; Il - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou Ill - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento. Art. 7º A doação definitiva do lote ao beneficiário final será formalizada exclusivamente no ato da assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida — Cidades. 81º Para fins de execução das obras, o Município poderá celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU com a empresa vencedora do processo licitatório. 82º O CDRU será temporário, gratuito, intransferível e terá sua extinção automática na data da contratação das famílias pelo agente financeiro, não gerando à concessionária qualquer direito real, posse permanente, indenização, retenção ou expectativa de aquisição do imóvel. Art. 8º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV CIDADES —- TERRENOS fica avençado que: | - os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. Il - as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas: Ill - ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, exclusivamente na primeira transferência das unidades imobiliárias destinadas aos beneficiários finais do Programa Minha Casa, Minha Vida Cidades, quando decorrente da implementação do empreendime; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS transferência de recursos, com entidades habitacionais sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para apoio: | — realização de Ato Público para concretização das políticas habitacionais; Il — levantamento da demanda habitacional; Ill - à organização documental das famílias; IV - à participação comunitária; V - ao suporte técnico ao programa Minha Casa Minha Vida -Cidades; VI - mobilização social. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas - MG, 19 de dezembro de 2025. MANOEL DA Prefeito Municipal