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norma nº 1.487/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.487 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e adotar contrapartida municipal, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV Cidades, modalidade Terrenos, nos termos da Lei nº 11.977/2009, da Lei nº 14.620/2023, da Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
)
LEI Nº 1.487 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
Publicado no Quadro de Avisos da
PREFEITURA MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
adotar contrapartida municipal, para implementação
do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV
Cidades, modalidade Terrenos, nos termos da Leinº
11.977/2009, da Lei nº 14.620/2023, da Portaria
MCID nº 1.295/2023 e demais normas do Ministério
das Cidades, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
à execução do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV Cidades, modalidade Terrenos,
destinadas à aquisição ou produção de unidades habitacionais novas com recursos do
FGTS, para atendimento das famílias enquadradas nas Faixas 1, 2 e 3, conforme o disposto
na Lei nº 11.977/2009, Lei nº 14.620/2023, Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas
complementares.
Parágrafo único. Para fins de identificação, gestão e contextualização no âmbito
municipal, o programa de que trata o caput deste artigo será denominado "Minha Casa,
Minha Vida - MCMV - Cidades/Terrenos".
Art. 2º. O Programa desenvolvido pela iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades é
composto pelas modalidades abaixo descritas e caracterizada pelo aporte de recursos
financeiros ou de terreno, cumulativamente aos demais descontos habitacionais
concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, provenientes:
| - do Orçamento Geral da União, alocados por meio de Emenda Parlamentar -
MCMV Cidades - Emendas;
Il - de contrapartida financeira de ente público subnacional (estados, municípios e
Distrito Federal), mediante instrumento celebrado entre esse ente público e o Agente
Operador dos Recursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades - Contrapartidas;
ll - de doação de terreno de Ente Público subnacional - MCMV Cidades -
Terrenos.
Parágrafo único. Essa iniciativa tem como finalidade ampliar o acesso ao
financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao
mutuário nas operações de financiamento habitacional, ou reduzir as prestações mensais,
a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes
de financiamentos habitacionais.
Art. 3º Para a implementação da modalidade MCMV Cidades — Terrenos, fica o Poder
Executivo autorizado a: E
(q
"
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE =
fes BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA
O
| - doar terrenos públicos destinados à implantação de empreendimentos
habitacionais no âmbito do Programa MCMV- CIDADES, observadas as exigências
técnicas, jurídicas e urbanísticas do agente financeiro responsável:
Il - realizar a seleção de empresa construtora, mediante processo licitatório ou
seleção pública equivalente;
Hll - indicar ao agente financeiro as famílias potencialmente beneficiárias,
conforme critérios de priorização previstos na legislação federal;
IV - celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso — CDRU com a empresa
vencedora do processo licitatório, exclusivamente para execução das obras do
empreendimento habitacional.
V - praticar todos os atos administrativos necessários à viabilização dos
empreendimentos.
Art. 4º Os terrenos destinados ao Programa deverão apresentar, obrigatoriamente:
| - matrícula individualizada, conforme exigências do Programa;
Il - titularidade plena do Município;
Ill - regularidade registraria e urbanística;
IV - inexistência de ônus reais impeditivos;
V- localização em zona urbana ou passível de regularização.
$1º O Município poderá promover desmembramento, parcelamento, retificação,
adequação ou regularização fundiária, sempre que necessário ao atendimento das normas
do Programa.
8 2º Os terrenos destinados ao Programa deverão estar dotados de infraestrutura
urbana essencial, ou ter garantida sua implantação pelo Município, de forma compatível
com as exigências do agente financeiro.
83º. O valor do terreno e da infraestrutura nele existente será considerado como
contrapartida municipal, nos termos das normas do Programa.
84º A doação definitiva do lote destinado à unidade habitacional será realizada
exclusivamente ao beneficiário final, no ato da assinatura do contrato de financiamento
junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação federal aplicável ao Programa
Minha Casa, Minha Vida.
Art. 5º A indicação, priorização, hierarquização e seleção das famílias inscritas no
Cadastro Habitacional Local observarão critérios objetivos de vulnerabilidade social
previstos na legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida e que
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os critérios de prioridade e pontuação:
| - menor renda per capita (20 pontos);
Il - mulher responsável pela unidade familiar (15 pontos);
Ill - pessoa com deficiência, incluindo portadores de Transtorno do Espectro Autista
(TEA) integrante do núcleo familiar (13 pontos);
IV — presença de crianças ou adolescentes conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) (12 pontos);
V — maior número de crianças (Conforme ECA) na unidade familiar (10 pontos);
VI- pessoa idosa na composição familiar conforme Estatuto do Idoso (9 pontos);
VII - membro da família com câncer, doença rara, crônica, degenerativa (8 pontos);
VIII — mulher vítima de violência doméstica ou familiar em conformidade com a Lei
Municipal nº 1.444, de 09 de maio de 2024 e Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(7 pontos);
IX — maior número de habitantes por unidade familiar (6 pontos).
81º O Município poderá adotar critérios complementares, desde que compatíveis com
os federais.
82º Em caso de empate, prevalecerá o beneficiário com maior número de critérios
de prioridades, persistindo o empate, o critério de desempate obedecerá a seguinte ordem:
| - o maior número de habitantes por unidade familiar;
Il - maior número de crianças (conforme ECA);
HI - idade.
83º A lista final dos selecionados será publicada no Diário Oficial.
84º. As condições de priorização previstas neste artigo deverão contemplar,
obrigatoriamente, a residência mínima de 10 (dez) anos no município, ressalvadas
situações emergenciais ou de calamidade reconhecidas pelos órgãos competentes.
85º Todas as etapas, critérios, listas de beneficiários e atos administrativos
relacionados ao Programa deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial do
Município; afixados nos murais da Câmara Municipal, Prefeitura, CRAS, bem como nas
redes sociais, garantindo transparência, controle social e acesso público às informações,
observado o disposto na legislação de proteção de dados.
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de unidade habitacional por pessoa física que:
| - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em
condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
Il - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de
arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de
edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de
abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de
energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
Ill - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de
subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do
FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de
construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.
Art. 7º A doação definitiva do lote ao beneficiário final será formalizada
exclusivamente no ato da assinatura do contrato de financiamento junto ao agente
financeiro, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida — Cidades.
81º Para fins de execução das obras, o Município poderá celebrar Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU com a empresa vencedora do processo
licitatório.
82º O CDRU será temporário, gratuito, intransferível e terá sua extinção automática
na data da contratação das famílias pelo agente financeiro, não gerando à concessionária
qualquer direito real, posse permanente, indenização, retenção ou expectativa de aquisição
do imóvel.
Art. 8º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV
CIDADES —- TERRENOS fica avençado que:
| - os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
Il - as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento
do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas:
Ill - ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, exclusivamente na primeira transferência das
unidades imobiliárias destinadas aos beneficiários finais do Programa Minha Casa, Minha
Vida Cidades, quando decorrente da implementação do empreendime;
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transferência de recursos, com entidades habitacionais sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019/2014, para apoio:
| — realização de Ato Público para concretização das políticas habitacionais;
Il — levantamento da demanda habitacional;
Ill - à organização documental das famílias;
IV - à participação comunitária;
V - ao suporte técnico ao programa Minha Casa Minha Vida -Cidades;
VI - mobilização social.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, para
melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 19 de dezembro de 2025.
MANOEL DA
Prefeito Municipal

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