br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 1.490/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.490 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui e regulamenta a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea - no Município de Bonfinópolis de Minas (MG).
native_id2181

Originating matéria

matéria 1905 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
BEN
PhEFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
Publicado no Quadro de Avisos da
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.490 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui e regulamenta a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtomo do Espectro Autista —
Ciptea — no Município de Bonfinópolis de Minas
(MG).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas, a Carteira
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA -, com a
finalidade de auxiliar na identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista — TEA, visando garantir atenção integral, pronto atendimento e
acessibilidade aos serviços públicos e privados do Município, em especial, nas áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com TEA é legalmente considerada pessoa com
deficiência para inclusão em todos os direitos e prerrogativas garantidas pela Lei Federal
n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e Lei Municipal nº 1.461, de 09 de janeiro de
2025.
Parágrafo único. Fica garantido atendimento prioritário para a pessoa
diagnosticada com TEA, devidamente identificada pela CIPTEA, em todos os
estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal n.º 10.048, de 8 de
novembro de 2000, conforme estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal
n.º 12.764, de 2012, podendo valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da
conscientização do TEA.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da secretaria competente, é competente para:
I — expedir a Ciptea, a ser emitida por meio dos Centros de Referências de
Assistência Social — Cras —, devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação
e a garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com TEA no Município de Bonfinópolis
de Minas;
IH | — administrar a política de emissão e distribuição da Ciptea; e
HI | — adequar sua plataforma de serviços à expedição da Ciptea.
Art. 4º A Ciptea será expedida sem custo, por meio de requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística) Internacional de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
E;
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde — CID — e deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I — nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF -, tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
IH | —fotografia no formato 3 x 4 e assinatura ou impressão digital do
identificado;
HI — nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e- mail do responsável legal ou do cuidador; e
Iv identificação da unidade da federação, do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
8 1º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número, de
modo a permitir a contagem das pessoas diagnosticadas com TEA em todo território
municipal.
8 2º O relatório médico exigido no caput deste artigo possui validade por prazo
indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada,
observados os demais requisitos previstos em lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 19 de dezembro de 2025.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

open original →