| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2013 |
| Date | 2013-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - Lei nº 1.089, de 21 de junho de 2013. ea creme rr erndo EITURA MUNICIPAL DE 1 ONFINOPOLIS DE MINASAG U ua isog da no no ara cipa . | Dispõe sobre as diretrizes para a 9] Ob Ato) elaboração e execução da Lei NR Orçamentária de 2014, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, relativo ao exercício financeiro de 2014, compreendendo: |- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; I1 - disposições relativas à dívida pública IV - disposições sobre a política de pessoal; V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; VII - critérios e formas de limitação de empenho; , VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desemboliso; XI - critérios para início de novos projetos; XI! - as disposições gerais. CAPÍTULO! DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º- As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são as que serão definidas no Plano Plurianual, relativo ao período 2014/2017, observadas as seguintes diretrizes: |- desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; Il - modernização e ampliação da infra-estrubyra, com identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico r es PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; mM - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, concilando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; V — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; VIII — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modemnizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população. IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e da Atenção Básica e o atendimento da Vigilância Epidemiológica. & 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. & 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014, a serem definidas no Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, terão precedência na alocação de recursos na-lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 3º. Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2014, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio da contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. E e] TE Sp Publicado no Quadro de Avisos da CAPÍTULO II ns Annnsával AACUA VIR TIVAS, Servidor Re: SONFINOPOLIS | DE MINA: Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por: da ação governamental visando à | — programa, o instrumento de organizaçã queco por indicadores estabelecidos concretização dos objetivos pretendidos, sendo mer PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS no plano plurianual; H — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Il — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V - unidade orçamentária, o menor nível! da classificação institucional; VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VII — concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e MIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º - Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. 8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. Art. 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, || detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas | dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme : artigo1S da Lei nº 4.320/64 a seguir discriminadas: : | - pessoal e encargos sociais; 1 - juros e encargos da dívida; CEFENURA MUNICIPAL DE HI - outras despesas correntes; EREFENURAR BS MEN, i IV - investimentos; . Publicado no Quadro de Avisos sus À V - inversões financeiras; e á PE E So! VI - amortização da dívida. / o PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FO-HA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | -texto da lei; ll - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; IN - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; . V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2013, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei. Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa days margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes : do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da fz base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas; no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, : pá responsável pela elaboração do orçamento do Muniéípio, até 31 de julho de 2013, sua É proposta orçamentária, para fins de consolidação do brojeto de lsiNprçamentária. le PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas. Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 8 2º - Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. Art. 11 - A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $1º - Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida. 8 2º - O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, Vle IX, da Constituição Federal. Art.12 - Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art13 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Arti4 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente liquida, prevista na proposta orçamentária de 2014 CRETA SR de passivos contingentês, outros riscos e eventos fiscais | PREFEITURA pede ” cf” PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FStHA ESTADO DE MINAS GERAIS imprevistos. Art. 16 - A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês novembro do exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, poderá haver, mediante lei específica, concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carteiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de 2014, cujos valores deverão constar da programação orçamentárias e ser compativeis com a Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. $ 2º - Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 18 - No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 19 - Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 20. Durante o exercício de 2014, poderá a Administração Municipal: | - remunerar seus servidores por horas extras trabalhadas; H — conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, caso necessário, lotados na Educação Básica, para atendim to ao art. 22 da Lei 11.494 de ' i ITURA MUNICIPAL DE 20/06/07; BONFINOPOLIS BE MINAS-MG Publicado no Quadro ds Avisos da Prefeitura Municipa De | EM a 2 45 - iai A Aee vaio — e x ce PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA UI — conceder comissionados. gratificações por “desempenho de funções e de cargos CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos; visando à racionalização, simplificação e celeridade; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do Município; H— procedimento do recadastramento imobiliário; Hi - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, inclusive com remissão e anistia, nos termos de lei específica, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. $ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Art. 23 - No exercício de 2014 o Poder Executivo Municipal poderá: | - conceder desconto do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista. H — conceder isenção de tributos munigipais nas portadores de doenças crônicas, idosos e aposentados, na forma da Lei; 1a PREFEITURA MUNICIPAL DE | BONFINOPOLIS DE MINAS-: G Publicado no Quadro da Avizes És Prefeitura Municipal O PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA IH — conceder descontos no valor da divida ativa, multas e juros em audiências de conciliação. Art. 24 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei . Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput deste artigo. Art. 25 » Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da le] orçamentária E serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a"garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 27 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2016, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão lavar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas; a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Leí; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. H- para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda & nualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços ontratados; e c) racionalização dos diversos serviços da administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 29 - Na programação da despesa não poderão: | — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do eguilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 30 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho: e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. 8 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas | ' uni Hm re Tp 1 previstas no caput deste artigo. remo meias, | GONFINOPOLIS BE db Publicado no nuadre de Avisos GA Prefeitura Municpay f CAPÍTULO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. Art. 31- O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 32 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º - A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar odas as ações governamentais necessárias ao gumprimento dos objetivos dos respectivos programas. Ê MUINAS-MG |: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F-HA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Merecerá destaque o aprimdramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64. 8 1º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 8 2º - A Lei orçamentária poderá conter autorização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, vedados a anulação ou o cancelamento dé quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar ou para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais. Art. 34 - A Lei Orçamentária poderá ainda autorizar a abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos: | - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas para O exercício. Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quairo meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subseguente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. PREFEITURA muniCiD Ad [NE 1BONFINDROLIS DE MINAS PAIS Publicado ne Quadro da avisds G! Prefeitura Municipal Í 12 CAPÍTULO Vil DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECUR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas, por lei, como entidades de utilidade pública. Parágrafo único. As entidades, para sereir contempladas com recursos do PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"HA ESTADO DE MINAS GERAIS Município, deverão prestar atendimento difeto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação: | — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Bonfinópolis de Minas-MG; II! — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao público; IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal; VI — de representação do município ou do interesse regional. Art. 37 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 38 - As transferências de recursos às entidades previstas no art. 36 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. & 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º - É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º - Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade. Art. 39 - As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. 8 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 8 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior deste artigo poderá constar da Lei Orçamentária Anual. na aee | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS BE MINAS-MG Publicado no Quadro ce Avisos da Prefeitura Municipal 1061 PREFEITURA MUNICIPAL. DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art, 40 - As transferências de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. : CAPÍTULO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art, 41- O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. $ 1º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000. 8 2º - Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município. $ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da ;º meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observados o: disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI - estiverem preservados os recursos necesgkários à conservação do patrimônio RREFEITURA MUNICIPAL Me BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da Má EM, at IDO. 0] Ko) PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ESTADO DE MINAS GERAIS público; Po Ill — estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013. CAPÍTULO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não uitrapasse os limites previstos nos incisos [ e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia, de outros serviços e compras. CAPÍTULO XII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 44 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: |- o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. (mir verte PREFEITURA MUNICIPAL. DE ; BONFINOPOLIS DE MINAS-Mia Publicado no Quadro de Ávisos da eefoitura Municipal / oh LMt3 CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa ' que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47- É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FO-HA ESTADO DE MINAS GERAIS ou com dotação ilimitada. Vo Art. 48 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário- financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos. Art. 49 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social. Art. 50 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: Il! - Memória de Cálculo da Projeção do Resultado Primário; IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais; 3 V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior; VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios; VIt - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; VHI “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2014 a 2016; XI - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XII - Demonstrativo da Memória de Cátculo da Projeção da Despesa para o Período de 2014 a 2016; aos |- pessoal e encargos sociais; SE 9 Il — pagamento do serviço da dívida; e :E$ E B Ill - de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo. dE gs 5 EEE A Art. 51 - Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: 28 ê s (| | - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; se 5 JE Il - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida; E CSA SONFI | Publica Art. 52 - Fica o Executivo Municipal autorizado, durante a execução orçamentária, transferir recursos entre as categorias econômicas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, para atender as necessidades de repriorização dos gastos a serem efetuados, nos termos do inciso V!, do art. 167 da Constituição Federal. 8 1º As transferências de recursos, autorizadas no caput, poderão ser realizadas entre as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes de uma mesma ação, ou seja, de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais. 8 2º Serão entendidas como transferências de gecursos, as alterações de fontes de recursos realizadas nos termos do 8 1º. Soco xorvidor Responsáve PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |" ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Bonfinópolis de Minas-MG, 21 de junho de 2013. r DONIZETE ANFONIO DOS SANTOS Prefeito Municipal