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norma nº 1089/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1089 / 2013
Date 2013-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Lei nº 1.089, de 21 de junho de 2013.
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EITURA MUNICIPAL DE 1
ONFINOPOLIS DE MINASAG
U ua isog da no no
ara cipa . | Dispõe sobre as diretrizes para
a 9] Ob Ato) elaboração e execução da Lei
NR Orçamentária de 2014, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS faço saber que a
Câmara Municipal decreta, e eu sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, relativo ao exercício
financeiro de 2014, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
I1 - disposições relativas à dívida pública
IV - disposições sobre a política de pessoal;
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho; ,
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desemboliso;
XI - critérios para início de novos projetos;
XI! - as disposições gerais.
CAPÍTULO!
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são as que
serão definidas no Plano Plurianual, relativo ao período 2014/2017, observadas as
seguintes diretrizes:
|- desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes,
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
Il - modernização e ampliação da infra-estrubyra, com identificação da capacidade
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas
de governo;
mM - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, concilando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
V — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção
de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do equilíbrio
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos
ao cidadão;
VII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos
relacionados à história, cultura e arte;
VIII — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional
da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das
unidades escolares, ampliando-as, modemnizando-as e adaptando-as às reais
necessidades da população.
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e da Atenção Básica e o
atendimento da Vigilância Epidemiológica.
& 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e
metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
& 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2014, a serem definidas no Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017,
terão precedência na alocação de recursos na-lei orçamentária de 2014 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 3º. Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2014, o
Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou
diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as
despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio da
contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
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Publicado no Quadro de Avisos da
CAPÍTULO II
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SONFINOPOLIS | DE MINA:
Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por:
da ação governamental visando à
| — programa, o instrumento de organizaçã
queco por indicadores estabelecidos
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mer
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
no plano plurianual;
H — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V - unidade orçamentária, o menor nível! da classificação institucional;
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII — concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública Federal direta
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
MIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades
privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº. 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
Art. 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária,
|| detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
| dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme
: artigo1S da Lei nº 4.320/64 a seguir discriminadas:
: | - pessoal e encargos sociais;
1 - juros e encargos da dívida; CEFENURA MUNICIPAL DE
HI - outras despesas correntes; EREFENURAR BS MEN, i
IV - investimentos; . Publicado no Quadro de Avisos sus À
V - inversões financeiras; e á PE E So!
VI - amortização da dívida. / o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FO-HA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| -texto da lei;
ll - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
IN - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art.212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; .
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2013,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da
presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa days
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes :
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da fz
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas;
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, : pá
responsável pela elaboração do orçamento do Muniéípio, até 31 de julho de 2013, sua É
proposta orçamentária, para fins de consolidação do brojeto de lsiNprçamentária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º - Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo só poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios
assumidos.
Art. 11 - A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para
o Tesouro Municipal.
$1º - Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no
art. 52, Vle IX, da Constituição Federal.
Art.12 - Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art13 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal e suas alterações.
Arti4 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um
por cento) da receita corrente liquida, prevista na proposta orçamentária de 2014
CRETA SR de passivos contingentês, outros riscos e eventos fiscais
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cf”
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FStHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
imprevistos.
Art. 16 - A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês
novembro do exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, poderá haver, mediante
lei específica, concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carteiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de
2014, cujos valores deverão constar da programação orçamentárias e ser compativeis
com a Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
$ 2º - Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 18 - No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 19 - Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 20. Durante o exercício de 2014, poderá a Administração Municipal:
| - remunerar seus servidores por horas extras trabalhadas;
H — conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, caso
necessário, lotados na Educação Básica, para atendim to ao art. 22 da Lei 11.494 de
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20/06/07; BONFINOPOLIS BE MINAS-MG
Publicado no Quadro ds Avisos da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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UI — conceder
comissionados.
gratificações por “desempenho de funções e de cargos
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário- administrativos; visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas
a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
H— procedimento do recadastramento imobiliário;
Hi - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de
natureza tributária, inclusive com remissão e anistia, nos termos de lei específica, cuja
renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que
trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º.
$ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando
do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 23 - No exercício de 2014 o Poder Executivo Municipal poderá:
| - conceder desconto do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista.
H — conceder isenção de tributos munigipais nas portadores de doenças crônicas,
idosos e aposentados, na forma da Lei; 1a PREFEITURA MUNICIPAL DE |
BONFINOPOLIS DE MINAS-: G
Publicado no Quadro da Avizes És
Prefeitura Municipal
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
IH — conceder descontos no valor da divida ativa, multas e juros em audiências de
conciliação.
Art. 24 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
. Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput deste artigo.
Art. 25 » Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da le] orçamentária E
serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a"garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a
2016, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão lavar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Leí;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
H- para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda &
nualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
ontratados; e
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 29 - Na programação da despesa não poderão:
| — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do eguilíbrio
orçamentário entre receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 30 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho: e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2014, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da divida.
8 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
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previstas no caput deste artigo. remo meias, |
GONFINOPOLIS BE db
Publicado no nuadre de Avisos GA
Prefeitura Municpay
f
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 31- O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 32 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
8 1º - A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar
odas as ações governamentais necessárias ao gumprimento dos objetivos dos
respectivos programas. Ê
MUINAS-MG |:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F-HA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Merecerá destaque o aprimdramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 2º - A Lei orçamentária poderá conter autorização de recursos originados da
anulação de dotações constantes do orçamento, vedados a anulação ou o cancelamento
dé quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda
parlamentar ou para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais.
Art. 34 - A Lei Orçamentária poderá ainda autorizar a abertura de créditos, com
utilização dos seguintes recursos:
| - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior; e
Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de
receitas para O exercício.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quairo meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subseguente, com
utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. PREFEITURA muniCiD Ad [NE
1BONFINDROLIS DE MINAS PAIS
Publicado ne Quadro da avisds G!
Prefeitura Municipal
Í 12
CAPÍTULO Vil
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECUR
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido
declaradas, por lei, como entidades de utilidade pública.
Parágrafo único. As entidades, para sereir contempladas com recursos do

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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"HA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município, deverão prestar atendimento difeto e gratuito ao público, nas seguintes áreas
de atuação:
| — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Bonfinópolis de Minas-MG;
II! — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto
ao público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários
de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal;
VI — de representação do município ou do interesse regional.
Art. 37 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38 - As transferências de recursos às entidades previstas no art. 36 desta Lei,
deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
& 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de
subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de
desvio de finalidade.
Art. 39 - As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
8 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
8 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior deste artigo poderá constar da
Lei Orçamentária Anual.
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CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art, 40 - As transferências de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes
dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
: CAPÍTULO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art, 41- O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2014, a sua programação financeira e o seu cronograma
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
8 2º - Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo
deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município.
$ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da ;º
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observados o:
disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI - estiverem preservados os recursos necesgkários à conservação do patrimônio
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Ill — estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não uitrapasse os limites
previstos nos incisos [ e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia, de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2014 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
|- o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações
da administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
' que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
| Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47- É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
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ou com dotação ilimitada. Vo
Art. 48 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes
de recursos.
Art. 49 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Art. 50 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a executar
a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
Il! - Memória de Cálculo da Projeção do Resultado Primário;
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais; 3
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício
Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Últimos Exercícios;
VIt - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VHI “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período
de 2014 a 2016;
XI - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XII - Demonstrativo da Memória de Cátculo da Projeção da Despesa para o
Período de 2014 a 2016;
aos
|- pessoal e encargos sociais; SE 9
Il — pagamento do serviço da dívida; e :E$ E B
Ill - de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo. dE gs 5
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Art. 51 - Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: 28 ê s (|
| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; se 5 JE
Il - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida; E CSA
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| Publica
Art. 52 - Fica o Executivo Municipal autorizado, durante a execução orçamentária,
transferir recursos entre as categorias econômicas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho, para atender as necessidades de repriorização dos gastos a serem
efetuados, nos termos do inciso V!, do art. 167 da Constituição Federal.
8 1º As transferências de recursos, autorizadas no caput, poderão ser
realizadas entre as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes de
uma mesma ação, ou seja, de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais.
8 2º Serão entendidas como transferências de gecursos, as alterações de fontes de
recursos realizadas nos termos do 8 1º.
Soco
xorvidor Responsáve
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Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Bonfinópolis de Minas-MG, 21 de junho de 2013.
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DONIZETE ANFONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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