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norma nº 1091/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1091 / 2013
Date 2013-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1091, de 05 de setembro de 2013.
[as ama ie ne
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINCPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
gem Municipal
+04!
Dispõe sobre a política municipal de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. -
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada
aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipat; dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 2º — A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:
| - políticas sociais básicas;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
Ill - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão,
IV — serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico social por entidades de defesa das direitos da criança e
do adolescente;
Vi — políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar [o) periodo de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes; e
“VI - campanhas de estímulo ao acolhimento | sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-
racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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BONFINOPOLIS DE MINAS
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Art. 3º — São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
|— municipalização do atendimento;
Il — criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;
Hl — criação e' manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV — manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V — integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI — integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e
de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; e
VII — mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º — São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
| — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
H — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA),
Ill - Conselho Tutelar,
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO. ADOLESCENTE
Seção
Disposições gerais
Art. 5º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Bonfinópolis de Minas (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, com
composição paritária de seus membros.
Le
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Seção II
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da função
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Bonfinópolis de Minas (CMDCA) é composto por 08 (oito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e
04 (quatro) representantes de entidades sociais.
, Art. 7º — A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:
| — 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus
respectivos suplentes, à serem indicados e designados pelo Prefeito; e
— 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, de entidades
sociais, de caráter assistencial, educacional, representativa, eclesiástica ou comunitária,
que tenham reconhecida experiência e aptidão em trato com crianças e adolescentes, ou
por entidades congêneres na forma do regulamento. .
8 1º Os representantes das entidades sociais terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes
nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.
8 2º Os representantes das entidades sociais não poderão ser servidores
municipais.
8 3º Perderá a função o membro do Conselho:
| — que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho;
1 — que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado,
por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado
para assumir a titularidade da função.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Seção II
Das diretrizes de atuação
Ar. 9º, O Conselho Municipal dos Direitos da:Criança e do Adolescente
escolherá, pelo quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-
Presidente, o Secretário-Geral e o: 2º Secretário, observada a paridade entre
representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as
demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.
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Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente: . .
| — zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as
ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto
da Criança e do Adolescente;
Il — zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Bonfinópolis de Minas;
Il — atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-
governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
' IV — acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que
necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da
criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V — apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança
e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados
ou violação dos mesmos;
VI — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal
formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VIH — sugerir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de que trata esta
lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
VII — elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, ho mífimo,
213 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a
escolha e atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e 2º Secretário do
CMDCA.
Art. 11 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social disponibilizará o
suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que
utilizará as instalações físicas da Secretaria.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade: o
|- o calendário de suas reuniões; 2
Il — as ações prioritárias para aplicação das. «políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
Hi — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;
IV — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V —-o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações
sobre a Infância e a Adolescência; e
VI — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados. com recursos do
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Fundo Municipal de que trata esta lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — FMDCA
Art. 13 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e será gerido pelo Conselho: Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a
aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme
esta lei.
Art. 14 — O FMDCA tem como princípios:
| — a participação das entidades governamentais e não governamentais,
desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o
adolescente;
Il — a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
ll'— a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de
responsabilidade do Poder Público; e
IV — a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo
da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 15 — O FMDCA tem como receita:
| — doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutiveis do Imposto de Renda,
nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012;
Il — recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do
Município;
WI — contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IY — o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e
internacionais;
V— o resultado de aplicações no mercado financeiro; observada a legislação
pertinente;
VI — Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto
no Estatuto da Criança e do Adolescente; e .
VI! — outros recursos que lhe forem destinados.
- Art. 16— Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:
| — no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il'—- no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
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ll — no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das
ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV — no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle
e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não góvernamentais de
caráter municipal, voltados para a Criança e o adolescente;
V — na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências
entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
8 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos
captados pelo Fundo Municipal. dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos
Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e
princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
8 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais
aprovados pelo Plenário do CMDCA.
Art. 17 - Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária
específica de instituição financeira oficial. CAPÍTULO IV Do Conselho Tutelar Seção |
Disposições Gerais
Ar. 148 — O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 19 - No Município de Bonfinópolis de Minas haverá 01 (um) Conselho
Tutelar, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01
(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único: Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e
direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Municipio eleitoralmente habilitados,
ou a critério do Ministério Público, em processo de escolha presidido pela junta eleitoral
formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
regulamento, e, fiscalizado pelo Ministério Público. +
Seção II
Do funcionamento
| Art. 20 — O Conselho Tutelar deverá ter funcionamento ininterrupto, inclusive
nos finais de semana e feriados, obedecendo a escala de rodízio entre seus membros,
conforme dispuser o regimento interno, garantido em cada escala, no mínimo 02 (dois)
conselheiros tutelares.
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Art. 21 — O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo
constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.
Art. 22 — Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente,
vice-presidente, secretário e 2º secretário, para um mandato de 01 (um) ano, admitida uma
reeleição consecutiva.
Art. 23 — A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-
administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também
disponibilizando as instalações fisicas para o eficiente exercício das atividades do
Conselho e, ainda, veículos e condutores habilitados.
Parágrafo único. Os veículos próprios ou de utilização privativa do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar somente
poderão ser utilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta mediante autorização dos Presidentes dos respectivos conselhos e nos casos de
urgência ou relevância previamente justificados.
Seção Ill
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 24 — São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da
Criança e o Adolescente:
|— atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98
e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990;
Il — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, | a Vll da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
lil — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de.fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os cásos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de | a Vi da Lei Federal nº 8.069, de 13 de é julho de 1990, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII — expedir notificações; :
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX. — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; .
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
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direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal, e
XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
stispensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento-e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família;
Art. 25 — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Seção IV Remuneração e
Garantias
Art. 26 — O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para
fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, sendo a remuneração mensal no valor de R$720,00 (setecentos e vinte reais).
Parágrafo Único. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera
vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Bonfinópolis. de Minas, não lhe
sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.
Art. 27 — É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
|- cobertura previdenciária, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
— RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento e repasse ao
INSS — Instituto Nacional de Seguro Social;
Il — gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3'
(um terço) do valor da remuneração mensal;
lil — licença-maternidade, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da Constituição
Federal; ,
IV -licença-paternidade, de 08 (oito) dias;
V — gratificação natalina, nos termos da Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho
de 1962; e
VI — revisão da remuneração mensal nas mesmas datas e índices da revisão
geral dos servidores municipais.
Seção V Cet
Processo de Escolha dos Conselheiros" "-
Art. 28 — O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica
estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do
Ministério Público. .
$ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
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eleição presidencial.
8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha. Subseção | Da candidatura e processo de
inscrição.
Art. 29 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 30 - No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos:
E - ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il — pleno gozo dos direitos políticos;
Hl — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV — não registrar antecedentes criminais;
V — reconhecida idoneidade moral;
VI — residir no município de Bonfinópolis de Minas:
VII — escolaridade mínima de Ensino Médio Completo; e
VIII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em
comissão.
Parágrafo único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
Ar, 31 A inscrição de que trata os artigos 29 e 30 desta lei será realizada
perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no
diário oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições, remuneração,
garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro.
Parágrafo Único: O prazo para a inscrição a que refere o art. 29 e 30 será de
no mínimo 05 (cinco) dias úteis.
Art. 32 — O Edital de eleição deverá ser Publicado + até 30 de agosto do ano da
respectiva eleição.
8 1º O CMDCA dará ampla publicidade ao edital ie elição
8 2º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em
requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal! dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os s documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
8 3ºCada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.
Art. 33 — O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar
à-função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de
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inscrição de sua candidatura,
Art. 34 — Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou
indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal
para realização da votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o roi das
inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.
$ 1º. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será
publicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser
définido pelo CMDCA.
8 2º, Na mesma publicação deverá constar o local e horário para votação.
Subseção Il
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 35 — Regulamento: do CMDCA estabelecerá os procedimentos para a
votação.
S$ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas
e fixadas pelos membros do CMDCA.
8 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada- mesa
receptora e apuradora.
Art. 36 — Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto,
secreto e facultativo dos eleitores do Município de Bonfinópolis de Minas, em processo de
escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
(CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 37 — Nos termos do edital o eleitor poderá votar em até 03 (três)
candidatos.
Art. 38 — Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive. brindes . de: pequeno valor, sob. pena de
cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante. voto da maioria absoluta
dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público. -
Subseção Ill no
Da Proclamação, nomeação e posse:
Art.. 39 — Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos
votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes
dos candidatos, com número de sufrágios recebidos. .
8 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação,
como suplentes.
$ 3º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente: .
I- o maior nível de escolaridade; e
|! — maior idade;
Ill — sorteio.
Art. 40 — À nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 41 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 42 — Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos, obedecidos aos demais critérios descritos no artigo 39
desta lei.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 43 — São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e.
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
81º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da lhfância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
$ 2º Para concorrer a cargo eletivo de nível municipal, estadual, distrital ou
federal, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de
até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento femunerado, obedecida a
Legislação Eleitoral que prevalecerá sobre esta lei.
8 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito
para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de
Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da
função de conselheiro, convocando-se o suplente.
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. Seção VII
Do Conselho de Etica para os Conselheiros Tutelares
Art. 44 — Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no
âmbito do Município, com mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração
de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função será
composta por 03 (três) membros integrantes do CMDCA, sendo 02 (dois) indicados pelo
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e 01 (um)
indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 45 — A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo
Secretário.
Art. 46 — Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas
dependências da Secretaria Municipal de. Desenvolvimento Social, cabendo-lhe
disponibilizar o local .e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos
necessários a eficiência das atividades.
Art. 47 — A função de membro da Comissão de Ética é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
An. 48 — Os representantes do CMDCA serão indicados por seus pares.
Parágrafo Unico. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade
de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.
Art. 49 - Compete à Comissão de Ética:
| — instaurar é conduzir processo administrativo disciplinar para apurar
eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função,
|| — emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados; e
Ill — encaminhar o parecer conclusivo ao CMDCA para decisão.
Art. 50 — O processo administrativo disciplinar também poderá ser instaurado
pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
8 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de
Ética desde que escrita e assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento
que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.
$ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela: Comissão de Ética.
5 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá
à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do
fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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Art. 51 — O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado,
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 52 — Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não
venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar
necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo a que refere o art. 51,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 53 — Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a
gravidade da falta, as seguintes sanções:
| — advertência escrita;
Il - suspensão não remunerada das funções; e
WI — perda da função.
8 1º A sanção definida no inciso Ill deste artigo acarretará em veto da
candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente.
8 2º A sanção definida no inciso ll deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3
(três) meses, de acordo com a gravidade da faita.
Art. 54 — Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro
Tutelar:
| — usar da função para benefício próprio « ou de terceiros;
|| - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; e
ll — exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;
V-— quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da
função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade
do Conselho Tutelar,
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência
psíquica;
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como
campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI — omiti-se quanto ao exercício de suas atribuições, . legalmente
normatizadas;
VIl — deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho
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estabelecido;
VIII — exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 55 — Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso
VII do artigo 54 desta lei.
Art. 56 — Nas hipóteses previstas nos incisos |, IN, IV, V “b” e “a” e VI do artigo
54 desta lei, será aplicada à penalidade de suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de
advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.
Ar. 57 - A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses
descritas no artigo 54, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c" “e” e inciso VII, desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:
| — nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das
funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
Il - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou
contravenção penal ou ainda. pela prática de quaisquer das infrações - administrativas
previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
TÍTULO 11i
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58 — O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 19 desta Lei,
vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha
unificado que ocorrerá a partir de 2015.
8 1º. Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que
ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 12.696/2012.
8 2º. O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja
duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de
escolha subsequente que ocorrerá em 2015. =
8 3º. As regras para o processo de escolha do conselho tutelar a realizar-se
no ano de 2013 seguirão as disposições constantes no edital mM 01/2013, publicado pelo
CMDCA.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o
prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria.
. Art. 60 — Revogam-se as Leis nº 828, de 20 de novembro de 2001, nº 859, de
25 de julho de 2003 e nº 866, de 17. de dezembro de 2003.
Art. 61 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 05 de setembro de 2013.
sou
refeito Municipal

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