| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 965 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Lei nº 1.097, de 20 de dezembro de 2013. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos: |- Relação de Identificação de Programas; | - Relação de Ações Validadas. Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes: | — promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; Il — realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça Social; WI — efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular. Art. 3º, Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual O tg Os | - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; ll - implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz: de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; Hi - qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente. para resolver - problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados o com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS): VI - garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como m ção para a aprendizagem e o exercício 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE || BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA [da cidadania VII - garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; VIII-- garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos, IX - garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XI - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com . cidadania; XII - promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XII - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais, XIV - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XV - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se: |- programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido; Il- objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas pela implementação dé um conjunto de iniciativas e tem como atributo: a) órgão responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo; b) meta: medida do aleáfice “do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; IlI- ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza, em: IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo; V - atividade: instrumento de programação.para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizar de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção:da ação de governo. VI - operação especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, $ 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. ! PREFEITURA MUNIGIE; PROP OLE BE MIN, À 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Arm. 7º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano “Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto S 6º deste artigo. $ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara “Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. S 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 8 6º deste artigo. 8 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem. 8 4º Considera-se alteração de programa: | - adequação da denominação ou dos objetivos; I — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 8 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão “aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 8 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 4º deste artigo - poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | dó $ 4“ deste artigo. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações constantes do Plano Plurianual, deste que não resultem em alterações na Lei Orçamentária. Parágrafo único. As antecipações de metas .físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. . Bonfinópolis de Minas, 20 de dezembro de 2013. remar mea err rem emma PREFEITURA MUNICIPAL DE * VA. . BONFINOPOLIS DE MINAS-MG ; DO GE TE ANTÓNIO DOS SANTOS ceder Sos da + i nal i Prefeito Municipal E Li 1ÃOIS i Sarvl jor E Responsável j