| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MINAS GERAIS Ú ) | | EEE ca, Lei nº 1.100, de 20 de dezembro de 2013. | CONFINGPOLIS DE miNAS IS | Publicado a je no q Visos da Institui o Programa Municipal de Abertura e Conservação de Estradas Rurais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmára Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Abertura e Conservação das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e acesso nas estradas rurais do Município, observadas disposições constantes desta Lei. Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se estradas municipais rurais, as estradas existentes ou que vierem a serem abertas no território do Município situadas fora do perímetro urbano e que servem ao trânsito público na área rural, excluídas as integrantes do sistema rodoviário federal e estadual. Parágrafo único. As estradas rurais são classificadas em: | — principais: as que ligam a sede do Município com as dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante, através das estradas federais ou estaduais e as que ligam os distritos, vilas, povoados ou comunidades à sede do Município; : || — secundárias: as vias de acesso das propriedades às estradas principais e - as que permitem o acesso opcional entre as localidades; e Ill — particulares: as que dão acesso a uma única propriedade. Art. 3º. A abertura de novas estradas - rurais obedecerá às. seguintes características: | - as estradas municipais principais terão entre cercas, uma largura mínima de 12 m (doze metros), sendo 04 m (quatro metros) em relação ao eixo para a esquerda e 04 m (quatro metros) em relação ao eixo para a direita, destinados a pista de rolagem, e 2 m (dois metros) de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção; l Il — As- estradas municipais secundárias, terão entre cercas, uma largura mínima de 08 m (oito metros), sendo 03 m (três metros) em relação ao eixo para a esquerda e 03 m (três metros) em relação ao eixo para a direita e 01 m (um metro) de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção. Art. 4º. Para as estradas já existentes, as larguras mínimas poderão ser atingidas, quando necessário, através de diálogo e acordo entre os proprietários, arrendatários, parceiros ou posseiros que as margeiam e a Administração Pública do Município de Bonfinópolis de Minas-MG. / PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 5º. As estradas principais e secundárias serão abertas e mantidas pelo Poder Público Municipal, observadas: as disponibilidades financeiras e orçamentárias, podendo para tanto firmar parcerias com proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros ou quaisquer outros beneficiários dos referidos trechos. Art. 6º - Como instrumento para o desenvolvimento no campo e para o fomento da produção na zona rural, de acordo com o disposto nos arts. 295, 296 e 297, da Lei Orgânica, o Município fica autorizado a: | — abrir ou conservar estradas particulares que fazem ligação com as estradas secundárias e/ou principais; . H — executar a instalação de mata-burros e a construção de bueiros, passagens e pontes em estradas particulares que fazem ligação com as estradas secundárias e/ou principais; e : Ill — firmar acordos e/ou termos de parceria com proprietários, arrendatários, parceiros, meeiros, posseiros ou quaisquer outros beneficiários de estradas particulares, objetivando atender às finalidades descritas no caput deste artigo. Art. 7º. Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, com relação às estradas principais e secundárias: | — obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas municipais; Il — destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso; HI — construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização particular na faixa de domínio das estradas municipais; IV — plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de domínio das estradas municipais; V — plantar vegetais de médio ou grande porte na área adjacente, que possa prejudicar, a faixa de rodagem das“estradas municipais, ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos, impedir drenagem, ou obstruir os raios solares para secagem das estradas; : VI-— transportar madeiras a rástos ou arrastar objetos pesados, assim como arar a faixa de domínio das estradas municipais; Vil — instalar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de veículos e pedestres ou que dificultem o trabalho de conservação das vias; VIII — abrir valetas, buracos ou escavações .no leito das estradas; IX — erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, como árvores, cercas, postes, tapumes, etc. dentro da faixa de domínio do município; : X — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; XI — permitir que as águas concentradas nas propriedades lindeiras atinjam a pista carroçável das estradas; e XII — executar qualquer espécie de Sua de caráter perma ' Im (PREFEITURA MUNICIPAL DE PRRADaR de dom EE estudo i BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no adro de Ávisos da Prefeitura Municipal ABIN ISO YO Ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE a (É ),|| BONFINÓPOLIS DE MINAS | [SH ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º. É proibida a realização de qualquer tipo de manobra, com implementos agrícolas dentro da pista de rolamento das estradas principais e secundárias, que possa vir a danificar as vias de circulação, inclusive pontes e mata-burros. Art. 9º. Pelo descumprimento ou infringência a qualquer das disposições desta Lei, serão aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, as seguintes penalidades, independentemente de ação de ressarcimento das despesas'e de indenização dos prejuízos causados: | — Advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e Il — Multa de 50 a 500 UFM — Unidade Fiscal do Município, em caso de reincidência. como o Art. 10. Objetivando a extração de cascalhos para o melhoramento de estradas municipais, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os proprietários de cascalheiras, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 11. Após atendidos os trechos críticos, será observada a seguinte ordem de prioridades na conservação das estradas rurais do Município: | — estradas atendidas com serviço de transporte escolar; Il — estradas atendidas com serviço de transporte coletivo de passageiros; HI — estradas que dão acesso a tanques comunitários de armazenamento de produção leiteira; IV — estradas que dão acesso a tanques particulares de armazenamento de produção leiteira; V — estradas utilizadas para escoamento de outras produções agropecuárias, silvicultura e extrativistas; e VI — demais estradas. Parágrafo único. Sempre que possível ô atendimento das estradas rurais será realizado de forma regionalizada, de modo a atender o maior número de moradores possíveis. Art. 12. Todas as propriedades, particulares ou públicas, localizadas às margens de estradas municipais, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento, desde que, adequadamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as - propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras, ou o seu excesso seja despejado em manancial receptor. 8 1º. Em nenhuma hipótese caberá indenização ao proprietário pela área. ocupada pelos canais de escoamento, ou pelos retentores de água, bem como pela remoção de terra a ser utilizada na adequação, readequação ou conservação da estrada. 8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, curvas de nível e ou microbacias, em propriedades particulares limítrofes às estradas municipais, objetivando a captação e armazenamento das águas escoadas das referidas est PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal: Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 20 de dezembro de 2013. DYNISETE SAD Mne DOS SANTOS Prefeito Municipal