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norma nº 1100/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1100 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ú ) | |
EEE ca, Lei nº 1.100, de 20 de dezembro de 2013.
| CONFINGPOLIS DE miNAS IS |
Publicado a
je no q Visos da
Institui o Programa Municipal de Abertura e
Conservação de Estradas Rurais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmára Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Abertura e Conservação das
Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e
acesso nas estradas rurais do Município, observadas disposições constantes desta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se estradas municipais rurais, as
estradas existentes ou que vierem a serem abertas no território do Município situadas fora
do perímetro urbano e que servem ao trânsito público na área rural, excluídas as integrantes
do sistema rodoviário federal e estadual.
Parágrafo único. As estradas rurais são classificadas em:
| — principais: as que ligam a sede do Município com as dos Municípios
limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante, através das estradas
federais ou estaduais e as que ligam os distritos, vilas, povoados ou comunidades à sede do
Município;
: || — secundárias: as vias de acesso das propriedades às estradas principais e
- as que permitem o acesso opcional entre as localidades; e
Ill — particulares: as que dão acesso a uma única propriedade.
Art. 3º. A abertura de novas estradas - rurais obedecerá às. seguintes
características:
| - as estradas municipais principais terão entre cercas, uma largura mínima de
12 m (doze metros), sendo 04 m (quatro metros) em relação ao eixo para a esquerda e 04 m
(quatro metros) em relação ao eixo para a direita, destinados a pista de rolagem, e 2 m (dois
metros) de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer
intervenção; l
Il — As- estradas municipais secundárias, terão entre cercas, uma largura
mínima de 08 m (oito metros), sendo 03 m (três metros) em relação ao eixo para a esquerda
e 03 m (três metros) em relação ao eixo para a direita e 01 m (um metro) de cada lado, para
acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção.
Art. 4º. Para as estradas já existentes, as larguras mínimas poderão ser
atingidas, quando necessário, através de diálogo e acordo entre os proprietários,
arrendatários, parceiros ou posseiros que as margeiam e a Administração Pública do
Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Art. 5º. As estradas principais e secundárias serão abertas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, observadas: as disponibilidades financeiras e orçamentárias,
podendo para tanto firmar parcerias com proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros ou
quaisquer outros beneficiários dos referidos trechos.
Art. 6º - Como instrumento para o desenvolvimento no campo e para o fomento
da produção na zona rural, de acordo com o disposto nos arts. 295, 296 e 297, da Lei
Orgânica, o Município fica autorizado a:
| — abrir ou conservar estradas particulares que fazem ligação com as estradas
secundárias e/ou principais; .
H — executar a instalação de mata-burros e a construção de bueiros, passagens
e pontes em estradas particulares que fazem ligação com as estradas secundárias e/ou
principais; e
: Ill — firmar acordos e/ou termos de parceria com proprietários, arrendatários,
parceiros, meeiros, posseiros ou quaisquer outros beneficiários de estradas particulares,
objetivando atender às finalidades descritas no caput deste artigo.
Art. 7º. Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal é proibida a
qualquer pessoa física ou jurídica, com relação às estradas principais e secundárias:
| — obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas municipais;
Il — destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da
estrada, quando for o caso;
HI — construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização particular na faixa
de domínio das estradas municipais;
IV — plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de domínio das
estradas municipais;
V — plantar vegetais de médio ou grande porte na área adjacente, que possa
prejudicar, a faixa de rodagem das“estradas municipais, ou que venha a prejudicar a
visibilidade em relação ao tráfego de veículos, impedir drenagem, ou obstruir os raios
solares para secagem das estradas;
: VI-— transportar madeiras a rástos ou arrastar objetos pesados, assim como
arar a faixa de domínio das estradas municipais;
Vil — instalar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que
prejudiquem o livre trânsito de veículos e pedestres ou que dificultem o trabalho de
conservação das vias;
VIII — abrir valetas, buracos ou escavações .no leito das estradas;
IX — erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, como árvores, cercas,
postes, tapumes, etc. dentro da faixa de domínio do município; :
X — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o
interior das propriedades lindeiras;
XI — permitir que as águas concentradas nas propriedades lindeiras atinjam a
pista carroçável das estradas; e
XII — executar qualquer espécie de Sua de caráter perma
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Art. 8º. É proibida a realização de qualquer tipo de manobra, com implementos
agrícolas dentro da pista de rolamento das estradas principais e secundárias, que possa vir
a danificar as vias de circulação, inclusive pontes e mata-burros.
Art. 9º. Pelo descumprimento ou infringência a qualquer das disposições desta
Lei, serão aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título,
as seguintes penalidades, independentemente de ação de ressarcimento das despesas'e de
indenização dos prejuízos causados:
| — Advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das
irregularidades constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
Il — Multa de 50 a 500 UFM — Unidade Fiscal do Município, em caso de
reincidência. como o
Art. 10. Objetivando a extração de cascalhos para o melhoramento de estradas
municipais, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os proprietários de cascalheiras,
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 11. Após atendidos os trechos críticos, será observada a seguinte ordem
de prioridades na conservação das estradas rurais do Município:
| — estradas atendidas com serviço de transporte escolar;
Il — estradas atendidas com serviço de transporte coletivo de passageiros;
HI — estradas que dão acesso a tanques comunitários de armazenamento de
produção leiteira;
IV — estradas que dão acesso a tanques particulares de armazenamento de
produção leiteira;
V — estradas utilizadas para escoamento de outras produções agropecuárias,
silvicultura e extrativistas; e
VI — demais estradas.
Parágrafo único. Sempre que possível ô atendimento das estradas rurais será
realizado de forma regionalizada, de modo a atender o maior número de moradores
possíveis.
Art. 12. Todas as propriedades, particulares ou públicas, localizadas às
margens de estradas municipais, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento, desde
que, adequadamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as -
propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras, ou o seu
excesso seja despejado em manancial receptor.
8 1º. Em nenhuma hipótese caberá indenização ao proprietário pela área.
ocupada pelos canais de escoamento, ou pelos retentores de água, bem como pela
remoção de terra a ser utilizada na adequação, readequação ou conservação da estrada.
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, curvas de nível e ou
microbacias, em propriedades particulares limítrofes às estradas municipais, objetivando a
captação e armazenamento das águas escoadas das referidas est
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Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal:
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 20 de dezembro de 2013.
DYNISETE SAD Mne DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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