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norma nº 1104/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2014
Date 2014-03-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.”
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 Lei nº 1.104, de 24 de março de 2014. 
“Dispõe sobre a conciliação, transação e 
desistência nos processos da 
competência dos Juizados Especiais da 
Fazenda Pública.”
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o 
Município será representado por seu Procurador Municipal ou por pessoa por ele designada, que 
poderá delegar, por escrito, a advogados, a autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer,
desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido. 
§ 1º. Caso haja autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, estas 
serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu 
dirigente máximo. 
§ 2º. O representante designado na forma do parágrafo anterior fica autorizado a conciliar, 
transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 
Art. 2º. O Procurador do Município, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes 
máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de 
acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor até 60 
(sessenta) salários mínimos nacional. 
Art. 3º. É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de 
valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente. 
Parágrafo Único: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou 
transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais 
parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia 
do montante excedente. 
Art. 4º. O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de 
procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de 
pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes 
pelo pagamento dos honorários se seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de 
condenação transitada em julgado. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Bonfinópolis de Minas - MG, 24 de março de 2014. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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