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norma nº 1105/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1105 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CERTIDÕES DE DÉBITOS EXPEDIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei nº 1.105, de 14 de abril de 2014. 
Autoriza o Município celebrar termo de 
transação extrajudicial para o recebimento 
de créditos decorrentes de certidões de 
débitos expedidas pelo Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais e dá outras 
providências. 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica, 
faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar termo de transação 
extrajudicial visando o recebimento de créditos decorrentes de certidões de débitos 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pendentes ou não de 
execução fiscal. 
 
 Art. 2º Na hipótese de créditos objeto de execução fiscal específica, a 
celebração do acordo extrajudicial será considerada como parcelamento e ensejará a 
suspensão do curso da execução, aplicando-se supletivamente o disposto no artigo 151 
da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
 Parágrafo único. Incumbe à Fazenda Pública Municipal, pelo órgão de
representação judicial do Município, uma vez concretizado o acordo extrajudicial, 
peticionar nos autos dos eventuais processos de execução fiscal em curso solicitando a 
sua suspensão, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. 
 
 Art. 3º Os créditos, devidamente corrigidos até a data de celebração do 
acordo, serão recebidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo a 
primeira vencível no primeiro mês subsequente à formalização do termo de transação, 
corrigidas monetariamente. 
 Parágrafo único. Com o objetivo de garantir a observância dos princípios da 
economicidade, da equidade e da razoabilidade, as parcelas não poderão ser inferiores a 
R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. 
 Art. 4º Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, serão 
cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2%(dois por cento) sob o 
valor do débito e correção monetária. 
 Parágrafo único. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas 
ou alternadas, importará a extinção do acordo efetuado e o ajuizamento de execução 
fiscal ou a retomada de processo de execução suspenso. 
 Art. 5º O parcelamento será rescindido na hipótese de inadimplemento de 3 
(três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, o que ocorrer primeiro. 
 
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, 14 de abril de 2014. 
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
 

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